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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.798, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual a doar, com encargo, ao Município de Inocência-MS, o imóvel que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.710, de 17 de dezembro de 2021, páginas 34 e 35.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a doar, com encargos, ao Município de Inocência-MS, um imóvel correspondente a um terreno urbano com área de 2.820,00 m², denominado Lote 12, da Quadra 02, do Loteamento Vila São Sebastião, localizado na Avenida Alexandre Batista Garcia nº 814, lado par, centro, esquina com a Rua Aurélio Nunes Valadão, encravado nos limites e nas confrontações seguintes: “Norte - com 56,40 m confronta-se com a Rua Aurélio Nunes Valadão, antiga Rua Projetada B; ao Sul - com 56,40 m confronta-se com lotes do loteamento São Sebastião, sendo 25,00 m com Ernesto Vasco dos Reis, matrícula nº 0657, lote 2-A, 12,50 m com Fabio de Paula Medeiros Mariano, matrícula nº 0654, lote 18, 12,50 m com Márcia Regina Salvador Domingues, matrícula nº 0653, lote 17, 6,40 m com Elias Aparecido Lacerda e outros, matrícula nº 0302, lote 16; ao Nascente - com 50,00 m confronta-se com Avenida Alexandre Batista Garcia, antiga Av. Juscelino Kubitscheck; ao Poente - com 50,00 m confronta-se com lote sob matrícula nº 0018, localizado no loteamento São Sebastião, pertencente à Prefeitura Municipal de Inocência-MS, cujo título primitivo se acha transcrito sob o número 9371, Ficha 01, Livro nº 2, Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis de Inocência-MS.

Art. 2º O imóvel de que trata o art. 1º desta Lei tem por destinação a implantação de 6 (seis) salas e uma praça com estacionamento para atender à população do Município de Inocência-MS, conforme justificativa constante do Processo nº 55/011239/2021 que a originou.

Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes encargos à Pessoa Jurídica donatária:

I - dar a destinação para a qual o imóvel descrito no art. 1º foi doado, no prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei;

II - providenciar a transferência do imóvel para o seu nome, com o devido registro à margem da matrícula, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981.

Art. 4º Haverá reversão do imóvel objeto da presente doação ao patrimônio do Estado, sem qualquer ônus para o doador e independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, caso seja dada, ao imóvel, destinação diversa da constante no art. 2º desta Lei ou se o donatário não cumprir com os encargos previsto no art. 3º.

Art. 5º Ao donatário, após a publicação desta Lei, compete adotar as medidas necessárias perante a Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização para firmar o instrumento público de doação e, após, promover o respectivo registro no Cartório de Títulos e Documentos, o que deverá ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da celebração do instrumento de doação.

Art. 6º Fica o beneficiário isento de custas e emolumentos de acordo com o art. 16 da Lei Estadual nº 3.003, de 7 de junho de 2005.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado