(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.934, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2010.

APROVA O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE DE MATO GROSSO DO SUL - FUNSAU.

Publicado no Diário Oficial nº 7.644, de 12 de fevereiro de 2010.
Revogado pelo Decreto nº 16.399, de 14 de março de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n. 2.153, de 26 de outubro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU, integrante da administração indireta do Poder Executivo e vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, com a finalidade de promover e executar as atividades de prevenção e proteção da saúde no território do Estado e de administrar o Hospital Regional de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º A Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, reger-se-á pelo presente Estatuto, nos termos do anexo I deste Decreto e pela legislação pertinente e em vigor.

Art. 3º A representação gráfica da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul é a constante no anexo II.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se o anexo único ao Decreto n. 10.204, de 11 de janeiro de 2001.

Campo Grande, 12 de fevereiro de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretária de Estado de Saúde

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração

ANEXO I AO DECRETO n. 12.934, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010.
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE DE MATO
GROSSO DO SUL - FUNSAU
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DO FORO E DURAÇÃO

Art. 1º A Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU, instituída pela Lei n. 2.153, de 26 de outubro de 2000, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado, com prazo de duração indeterminado, reger-se-á pela legislação da Administração Pública Estadual e pelo presente Estatuto.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE

Art. 2º A Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul tem por finalidade:

I - a promoção e a execução de ações de prevenção, proteção e recuperação da saúde pública;

II - a administração do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul e das outras unidades de saúde do Estado;

III - a promoção do tratamento médico nos níveis de complexidade em que estejam inseridos;

IV - o estímulo, o apoio e a promoção de estudos e pesquisas nos assuntos da área de saúde;

V - a administração de unidades de apoio e produção de recursos técnicos, científicos e operacionais para a área de saúde.

CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 3º O patrimônio da FUNSAU é constituído:

I - pelos bens móveis e imóveis, equipamentos adquiridos ou havidos por sucessão ou doação;

II - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título.

Art. 4º O patrimônio da FUNSAU será utilizado, exclusivamente, na execução de suas finalidades estatutárias.

Parágrafo único. Será permitida a alienação, a cessão ou a permuta de qualquer bem ou direito para a consecução das finalidades da FUNSAU, desde que aprovadas pelo Conselho Administrativo.

Art. 5º Em caso de extinção da FUNSAU, seus bens e direitos passarão à propriedade do Estado de Mato Grosso do Sul, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

Art. 6º Constituem receitas da FUNSAU:

I - as dotações consignadas no orçamento geral do Estado;

II - as importâncias que lhe forem destinadas por órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

III - as contribuições de qualquer natureza de entidades particulares, nacionais ou internacionais;

IV - as doações individuais e donativos angariados por intermédio de campanhas públicas de mobilização social;

V - a remuneração pela prestação de serviços;

VI - o produto de operações de crédito, autorizadas por lei específica;

VII - os resultados obtidos com alienações patrimoniais;

VIII - convênios, ajustes, acordos e contratos;

IX - os rendimentos de aplicação no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

X - outras rendas de qualquer natureza.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA

Art. 7º A estrutura básica da FUNSAU compreende:
I - Órgão Colegiado: Conselho Administrativo;
II - Órgãos de Assessoramento:
a) Assessoria;
b) Coordenadoria de Qualidade e Apoio à Assistência;
c) Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Contratualização Interna:
1 - Gerência de Custos Hospitalares;
2 - Gerência da Gestão de Contratualização;
3 - Gerência de Controle Orçamentário;
4 - Gerência de Contratos;
d) Procuradoria Jurídica;
III - Órgão de Direção Superior: Diretoria da Presidência;
IV - Órgão Vinculado: Coordenadoria de Perícia Médica;
V - Órgão Superior de Execução: Hospital Regional de Mato Grosso do Sul;
a) Órgão Colegiado:
1 - Conselho Local de Saúde;
b) Órgãos de Direção e Gerência:
1 - Diretoria Clínica;
2 - Diretoria Técnica-Assistencial:
2.1 - Coordenadoria de Enfermagem;
2.2 - Coordenadoria de PAM;
2.3 - Coordenadoria de Linha Assistencial Oncológica;
2.4 - Coordenadoria de Centro Cirúrgico;
2.5 - Coordenadoria de Linha Assistencial Materno-Infantil;
2.6 - Coordenadoria de Internação;
2.7 - Coordenadoria de Ambulatório;
2.8 - Coordenadoria de Linha Assistencial de Pacientes Críticos;
2.9 - Coordenadoria de Apoio Diagnóstico;
2.10 Coordenadoria de Linha Assistencial Cardiovascular;
2.11 Coordenadoria de Apoio Técnico Assistencial;
2.12 Coordenadoria de Internação Domiciliar;
2.13 -Coordenadoria de Nutrição;
2.14 -Coordenadoria de Assistência de Farmácia Hospitalar;
3 - Diretoria de Ensino, Pesquisa e Qualidade Institucional:
3.1 - Coordenadoria de Integração e Normatização de Ensino e Pesquisa;
3.2 - Coordenadoria de Monitoramento e Desempenho Hospitalar;
c) Órgãos de Execução Instrumental:
1 - Diretoria Administrativa-Financeira:
1.1 - Coordenadoria de Execução Orçamentária-Financeira;
1.2 - Coordenadoria de Infraestrutura;
1.3 - Coordenadoria de Gestão de Trabalho;
1.4 - Coordenadoria de Tecnologia de Informática;
1.5 - Coordenadoria de Compras;
1.6 - Coordenadoria de Suprimentos e Logística;
1.7 - Coordenadoria de Apoio Operacional.

Art. 7º A estrutura básica da FUNSAU compreende: (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 1º)

I - Órgão Colegiado de Deliberação Superior: (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 1º)

a) Conselho Administrativo. (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 1º)

II - Órgãos de Assessoramento: (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 1º)

a) Assessoria; (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 1º)

b) Coordenadoria de Qualidade e Apoio à Assistência; (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 1º)

c) Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Contratualização Interna: (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 1º)

1 - Gerência de Custos Hospitalares; (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 1º)

2 - Gerência de Gestão de Contratualização; (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 1º)

3 - Gerência de Controle Orçamentário; (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 1º)

4 - Gerência de Contratos; (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 1º)

d) Procuradoria Jurídica. (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 1º)

III - Órgão de Direção Superior: (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 1º)

a) Diretoria da Presidência. (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 1º)

IV - Órgão Técnico Executivo: (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 1º) (revogado pelo Decreto nº 15.086, de 30 de outubro de 2018)

a) Coordenadoria de Perícia Médica.(redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 1º) (revogada pelo Decreto nº 15.086, de 30 de outubro de 2018)

V - Órgão Superior de Execução: (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 1º)

a) Hospital Regional de Mato Grosso do Sul. (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 1º)

1 - Órgão Colegiado: (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 1º)

a) Conselho Local de Saúde; (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 1º)

2 - Órgão de Direção-Geral: (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 1º)

2.1 - Diretoria-Geral; (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 1º)

3 - Órgãos de Assessoramento: (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 1º)

3.1 - Ouvidoria; (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 1º)

3.2 - Diretoria Clínica: (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 1º)

3.2.1 - Assessoria; (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 1º)

3.2.2 - Comissão de Ética Médica; (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 1º)

3.2.3 - Conselho Técnico; (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 1º)

3.3 - Assessoria; (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 1º)

3.4 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA); (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 1º)

3.5 - Programa de Controle de Inspeção Hospitalar (CCIH); (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 1º)

4 - Órgãos de Direção Gerencial: (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 1º)

4.1 - Diretoria de Enfermagem; (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 1º)

4.2 - Diretoria Técnica e Assistencial; (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 1º)

4.3 - Diretoria de Ensino, Pesquisa e Qualidade Institucional; (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 1º)

5 - Órgãos de Execução Instrumental: (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 1º)

5.1 - Diretoria Administrativa; (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 1º)

5.2 - Diretoria de Finanças. (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 1º)


CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DO ÓRGÃO COLEGIADO

Subseção Única
Do Conselho Administrativo

Art. 8º O Conselho Administrativo da FUNSAU, órgão colegiado de deliberação superior, será integrado por:

I - membros natos:

a) o Secretário de Estado de Saúde, na qualidade de Presidente;

b) o Diretor-Presidente da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, como Secretário-Executivo;

II - membros representantes:

a) da Secretaria de Estado de Governo;

b) da Secretaria de Estado de Fazenda;

c) da Secretaria de Estado de Administração;

d) do Conselho Estadual de Saúde;

e) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. Os membros representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes superiores dos respectivos órgãos.

Art. 9º Ao Conselho Administrativo compete:

I - estabelecer as diretrizes gerais de funcionamento da FUNSAU;

II - aprovar, para ser submetido ao Secretário de Estado de Saúde, o Regimento Interno da FUNSAU e do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, observada a legislação vigente;

III - examinar e aprovar o orçamento, as contas, os balanços, o relatório anual de atividades e acompanhar a execução orçamentária, após parecer do Conselho Local de Saúde, no âmbito de sua competência;

IV - sugerir ao Diretor-Presidente a implementação de medidas que julgar necessárias, no interesse da FUNSAU;

V - autorizar a alienação a qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens imóveis da FUNSAU.

Art. 10. O Conselho Administrativo reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez a cada trimestre, sendo:

I - uma sessão para deliberar sobre o planejamento e orçamento da FUNSAU para o exercício seguinte;

II - outra sessão para avaliar o cumprimento do planejamento e apreciar as contas do exercício anterior.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Conselho Administrativo serão convocadas pelo seu Presidente, com antecedência de quinze dias.

SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 11. Às unidades de assessoramento da FUNSAU, diretamente subordinadas ao Diretor-Presidente, competem:

I - assessorar o Diretor-Presidente;

II - controlar a agenda interna e externa do Diretor-Presidente;

III - representar a FUNSAU, em juízo, ativa e passivamente;

IV - receber as citações iniciais das ações propostas contra a FUNSAU;

V - propor as ações judiciais, ex officio, ou por solicitação do Diretor-Presidente;

VI - elaborar e vistar convênios, acordos, ajustes, contratos, editais, licitações e demais atos jurídicos da FUNSAU que demandarem tal providência;

VII - prestar assistência jurídica a todas as unidades da FUNSAU.

Art. 12. À Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Contratualização Interna, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:

I - promover e participar ativamente dos processos organizacionais, facilitando a comunicação intracoordenação e entre as diversas unidades do HRMS;

II - atuar como apoio para impulsionar e fomentar o trabalho em equipe, a apropriação de objetivos institucionais comuns e a vigilância permanente e ativa da qualidade dos contratos e demais instrumentos de apoio à Diretoria da Presidência;

III - acompanhar e monitorar, mensalmente, o desempenho das Unidades de Produção (UP) contratadas, mediante a análise dos relatórios de desempenho e de outros documentos e informações apresentadas pela contratada;

IV - coordenar a elaboração do planejamento estratégico e orçamentário da FUNSAU e do HRMS;

V - fornecer informações para subsidiar as tomadas de decisões;

VI - elaborar o Plano Operativo Anual e acompanhar o desdobramento das ações de Planejamento Estratégico do HRMS;

VII - elaborar os relatórios de gestão anual e trimestral para a Diretoria da Presidência;

VIII - prestar assessoramento diretamente ao Diretor-Presidente nos assuntos pertinentes à sua área de atuação;

IX - coordenar o PCI (Programa de Contratualização Interna do HRMS);

X - acompanhar a execução do orçamento correspondente às Fontes de Financiamento (100 e 240), embasado no planejamento anual da Instituição, analisando e justificando os investimentos e as despesas de custeio, junto à Coordenadoria de Execução Orçamentária e Finanças da Diretoria Administrativa e Financeira;

XI - atuar em conjunto com as Diretorias na ordenação de planos, programas, projetos e ações estratégicas para o HRMS a partir de diretrizes traçadas pela Diretoria da Presidência e das demandas e oportunidades apresentadas pela SES.

Art. 13. À Coordenadoria de Qualidade e Apoio à Assistência, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:

I - acompanhar, supervisionar e coordenar os serviços de higienização, hotelaria, lavanderia, rouparia e de gerenciamento de resíduos;

II - cumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos de Vigilância Sanitária e demais órgãos fiscalizadores;

III - assegurar a qualidade da assistência nas áreas de supervisão;

IV - promover a capacitação, a atualização e a educação permanente dos servidores sob sua coordenação.

SEÇÃO III
DA DIRETORIA DA PRESIDÊNCIA

Art. 14. A Diretoria da Presidência, órgão de direção superior, será dirigida por um Diretor-Presidente com a colaboração dos diretores das Diretorias.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente será nomeado pelo Governador do Estado.

Art. 15. Ao Diretor-Presidente compete:

I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar as ações técnicas e executivas e a gestão administrativa, financeira e patrimonial da FUNSAU;

II - estabelecer mecanismos que assegurem eficácia, economia e celeridade às atividades da FUNSAU;

III - representar a FUNSAU em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador;

IV - administrar o Hospital Regional de Mato Grosso do Sul - HRMS;

V - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares, bem como a legislação pertinente às fundações públicas e as determinações do Poder Executivo relativamente à fiscalização institucional;

VI - baixar portarias e outros atos, objetivando disciplinar o funcionamento interno da FUNSAU, fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas;

VII - firmar termos de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com pessoas físicas ou jurídicas de instituições públicas ou privadas relacionadas com os interesses da FUNSAU;

VIII - propor o plano de ação e o orçamento anual da FUNSAU, para posterior aprovação do Conselho Administrativo;

IX - convocar e presidir as reuniões com os dirigentes das unidades da FUNSAU;

X - prover a FUNSAU de recursos humanos, observada a política de pessoal do Poder Executivo;

XI - encaminhar ao Conselho Administrativo o balanço patrimonial da FUNSAU, acompanhado do relatório das atividades;

XII - remeter ao Tribunal de Contas do Estado os documentos e informação exigidos pelo controle externo, bem como o balanço e a prestação de contas anual, após aprovação do Conselho Administrativo;

XIII - movimentar os recursos financeiros da FUNSAU, assinando documentos pertinentes, ordenar despesas e delegar competência para esse fim;

XIV - manter permanente articulação entre o HRMS e demais instituições e órgãos visando o bom funcionamento dessa unidade de saúde;

XV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas no Regimento da FUNSAU ou pelo Conselho Administrativo.

Parágrafo único. O substituto do Diretor-Presidente, para atuar nos seus impedimentos legais e eventuais, será designado pelo Poder Executivo.


Art. 16. A Coordenadoria de Perícia Médica, órgão vinculado, administrativamente e operacionalmente, à FUNSAU, tem como finalidade o desenvolvimento de ações voltadas para a perícia médica dos servidores públicos estaduais. (revogado pelo Decreto nº 15.086, de 30 de outubro de 2018)

Art. 17. À Coordenadoria de Perícia Médica, órgão de apoio técnico-executivo do Sistema Estadual de Perícia Médica - SIPEM, compete: (revogado pelo Decreto nº 15.086, de 30 de outubro de 2018)

I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades médico-periciais do Poder Executivo, executadas pelos médicos peritos e unidades que atuam nessas atividades; (revogado pelo Decreto nº 15.086, de 30 de outubro de 2018)

II - propor e elaborar, em articulação com a Secretaria de Estado de Administração e com a Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, as normas referentes ao funcionamento do SIPEM; (revogado pelo Decreto nº 15.086, de 30 de outubro de 2018)

III - coordenar e supervisionar as atividades inerentes à realização de exames médico-periciais;(revogado pelo Decreto nº 15.086, de 30 de outubro de 2018)

IV - realizar pesquisas sobre higiene e segurança do trabalho, patologia ocupacional e fadiga do trabalho, procedendo, inclusive, ao levantamento das condições locais de trabalho; (revogado pelo Decreto nº 15.086, de 30 de outubro de 2018)

V - efetuar o cadastramento de peritos e de organizações públicas ou privadas para serem credenciados a prestar serviços vinculados às atividades do SIPEM. (revogado pelo Decreto nº 15.086, de 30 de outubro de 2018)

SEÇÃO V
DO ÓRGÃO SUPERIOR DE EXECUÇÃO

Art. 18. O Hospital Regional de Mato Grosso do Sul - HRMS, diretamente subordinado ao Diretor-Presidente, tem como objetivo prestar assistência médica preventiva e curativa nas diversas áreas de saúde.

Parágrafo único. O Hospital Regional de Mato Grosso do Sul será administrado por um Diretor-Geral com a colaboração dos Diretores das Diretorias.

Art. 19. O Hospital Regional de Mato Grosso do Sul tem como objeto:

I - prestar assistência médica preventiva e curativa nas diversas áreas da saúde, além de outros serviços no âmbito de sua especialidade;

II - promover a interação das funções que lhe são próprias e de atividades específicas da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, ensejando-lhe a possibilidade de colaborar na ministração de cursos de graduação e pós-graduação, assim como proporcionar residência médica a profissionais, estágios a estudantes e integração docente-assistencial em política de saúde coletiva;

II - promover a interação das funções que lhe são próprias e de atividades específicas da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul e da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, ensejando-lhe a possibilidade de colaborar na ministração de cursos de graduação e de pós-graduação, assim como proporcionar residência médica a profissionais, estágios a estudantes e a integração docente-assistencial em política de saúde coletiva; (redação dada pelo Decreto nº 14.932, de 6 de fevereiro de 2018)

III - realizar pesquisas de interesse da comunidade em que se insere;

IV - desenvolver projetos culturais e científicos e programas de extensão universitária;

V - servir de referência aos serviços de saúde dos municípios, dentro do seu nível de complexidade, na estrutura do sistema de saúde de Mato Grosso do Sul, em todas as áreas de responsabilidade de gestão estadual.

Subseção I
Do Conselho Local de Saúde

Art. 20. O Conselho Local de Saúde, órgão colegiado do HRMS, terá a seguinte composição:

I - quatro membros indicados pelo Fórum dos Usuários dos Serviços de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul e seus respectivos suplentes;

II - dois membros indicados pelo Fórum dos Trabalhadores da Área de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul e seus respectivos suplentes;

III - dois membros indicados pelo Diretor-Presidente da FUNSAU.

§ 1º Os membros do Conselho Local de Saúde e seus suplentes serão indicados pelos dirigentes das entidades ou organização e designados pelo Secretário de Estado de Saúde em conjunto com o Diretor-Presidente da FUNSAU, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º O Conselho Local de Saúde reunir-se-á, em caráter ordinário, bimestralmente, e extraordinariamente, sem limite para as reuniões.

§ 3º Na primeira reunião do Conselho Local de Saúde será eleito, dentre seus membros, o Presidente, o Vice-presidente e o Secretário-Executivo.

Art. 21. Compete ao Conselho Local de Saúde:

I - avaliar o plano anual das ações de saúde a serem desenvolvidas pelo HRMS;

II - receber e solicitar apuração de qualquer denúncia quanto à qualidade de atendimento prestado pelos órgãos do HRMS;

III - propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do HRMS;

IV - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde oferecidos;

V - estimular a participação comunitária no controle, manutenção e desenvolvimento das ações de saúde;

VI - promover e estimular o aperfeiçoamento, capacitação e atualização profissional dos servidores do HRMS;

VII - tomar medidas necessárias para a permanente orientação dos usuários sobre os serviços oferecidos;

VIII - noticiar ao Ministério Público sobre assuntos de sua competência;

IX - sugerir ao Conselho Administrativo as medidas administrativo-financeiras, visando a melhoria do desempenho do HRMS.

Subseção II
Da Diretoria Clínica

Art. 22. À Diretoria Clínica, diretamente subordinada ao Diretor-Geral do HRMS, compete:

I - coordenar a organização dos serviços públicos;

II - coordenar as atividades do Conselho Técnico Hospitalar e das Comissões Hospitalares, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina e pela legislação pertinente e em vigor;

III - representar o corpo clínico do HRMS;

IV - promover a integração dos profissionais médicos com o Titular da Pasta e com os demais dirigentes das unidades, visando o funcionamento dos serviços de saúde prestados no HRMS;

V - zelar para o cumprimento pelos profissionais do corpo clínico, dos princípios do Código de Ética Médica e demais disposições legais vigentes;

VI - cumprir e fazer cumprir as normas legais em vigor, as disposições estabelecidas pelos órgãos e autoridades competentes, no que se refere aos procedimentos éticos e às recomendações técnicas para o exercício da medicina;

VII - encaminhar à Comissão de Ética Médica consultas ou denúncias relativas a assuntos de natureza ética;

VIII - colaborar com a Direção do HRMS;

IX - assegurar a autonomia e o pleno desenvolvimento da Comissão sob sua responsabilidade;

X - zelar pelo fiel cumprimento dos princípios éticos e morais dos profissionais médicos em todas as áreas e níveis de atuação do HRMS.

Art. 22. À Diretoria de Enfermagem, diretamente subordinada ao Diretor-Geral do HRMS, compete: (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 2º)

I - estabelecer normas e procedimentos no âmbito de sua competência; (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 2º)

II - coordenar a organização dos serviços na área de enfermagem do HRMS; (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 2º)

III - acompanhar e supervisionar os profissionais de enfermagem no cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas; (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 2º)

IV - cumprir e fazer cumprir as normas e princípios emanados dos órgãos superiores; (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 2º)

V - promover a integração dos profissionais de enfermagem com o titular do HRMS e com os demais dirigentes das unidades, visando a eficiência dos serviços na área; (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 2º)

VI - zelar pelo cumprimento dos princípios e normas do código de ética. (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 2º)


Subseção III
Da Diretoria Técnica-Assistencial

Art. 23. À Diretoria Técnica-Assistencial, diretamente subordinada ao Diretor-Geral do HRMS, compete:

I - estabelecer normas e procedimentos regulamentadores no âmbito de sua competência;

II - orientar e supervisionar o cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas;

III - acompanhar, controlar e fiscalizar a observância das normas e a execução das atividades nas áreas da linha assistencial oncológica, cardiológica, materno-infantil e de pacientes críticos;

IV - monitorar o cumprimento das normas e coordenar o desenvolvimento das atividades de apoio e diagnóstico, de internação dos serviços assistenciais e de internação domiciliar;

V - acompanhar e supervisionar o cumprimento das normas e regulamentos na prestação de serviços do PAM, do ambulatório, da farmácia e da nutrição.

Art. 23. À Diretoria Técnica Assistencial, diretamente subordinada ao Diretor-Geral do HRMS, compete: (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 2º)

I - estabelecer normas e procedimentos no âmbito de sua competência; (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 2º)

II - cumprir e fazer cumprir as normas em vigor referentes aos procedimentos e recomendações técnicas no exercício das ações em todas as áreas e níveis de atuação do HRMS; (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 2º)

II - orientar e supervisionar o cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas; (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 2º)

III - acompanhar, controlar e fiscalizar a observância das normas e a execução das atividades nas áreas da linha assistencial oncológica, cardiológica, materno-infantil e de pacientes críticos, cirúrgica, clínica médica e nefro-urológica; (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 2º)

IV - monitorar o cumprimento das normas e coordenar o desenvolvimento das atividades de apoio e diagnóstico, de internação dos serviços assistenciais, de internação domiciliar e da vigilância hospitalar; (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 2º)

V - acompanhar e supervisionar o cumprimento das normas e regulamentos na prestação de serviços do PAM, do ambulatório, da farmácia e da nutrição; (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 2º)

VI - zelar pelo cumprimento dos princípios éticos e morais pelos profissionais da área assistencial. (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 2º)

Subseção IV
Da Diretoria de Ensino, Pesquisa e Qualidade Institucional

Art. 24. À Diretoria de Ensino, Pesquisa e Qualidade Institucional, diretamente subordinada ao Diretor-Geral do HRMS, compete:

I - propor, implementar, orientar, fiscalizar as atividades de Ensino e Pesquisa do HRMS;

II - articular-se com Comissões de Graduação, Pós-Graduação e de Residência Médica, desenvolvidas em Instituições Conveniadas para tratar de assuntos de interesse comum;

III - monitorar indicadores de desempenho hospitalar;

IV - encaminhar projetos de ensaios e pesquisas médicas no HRMS ao Comitê de Ética em Pesquisa, para análise e parecer;

V - identificar a demanda dos servidores e apresentar respostas;

VI - incentivar/apoiar Linhas de Cuidado, Unidades de Produção na produção e qualificação de seus servidores;

VII - oferecer oportunidades de cursos, formação, atualização;

VIII - intermediar e facilitar ações de ensino, oferecendo estrutura física, administrativa, equipamentos, divulgação;

IX - propor, planejar e orientar políticas e ações de Ensino de acordo com a missão do HRMS e nos níveis de atuação institucional;

X - desenvolver ações educativas com enfoque na teoria X prática, propiciando ações educativas que levem a reflexão crítica do processo de trabalho;

XI - definir linhas de pesquisa (linhas de cuidados);

XII - adequar-se a projetos públicos de pesquisa;

XIII - incentivar e promover o desenvolvimento das atividades de pesquisa e de extensão junto aos setores do HRMS;

XIV - estimular o desenvolvimento da pesquisa institucional;

XV - identificar os indicadores junto às Linhas de Cuidados e Unidades de Produção;

XVI - publicar e cobrar mudanças para alcançar níveis favoráveis;

XVII - instrumentar, acompanhar e avaliar as ações que visem o aprimoramento e a melhoria da qualificação institucional (indicadores e ferramentas da qualidade 5S e PDCA);

XVIII- monitorar e oferecer ferramentas no processo de qualificação.


Subseção V
Da Diretoria Administrativa-Financeira

Art. 25. À Diretoria Administrativa-Financeira, diretamente subordinada ao Diretor-Geral do HRMS, compete:

I - administrar os serviços não assistenciais que darão suporte às atividades do HRMS;

II - zelar pela segurança e vigilância do Hospital, bem como de seu patrimônio, impedindo a retirada de equipamentos, instrumental, medicamentos, impressos e quaisquer outros materiais sem a devida autorização da Diretoria-Geral do HRMS;

III - supervisionar e gerenciar os trabalhos desenvolvidos pelo pessoal administrativo;

IV - definir as linhas mestras de gestão administrativa, traçando políticas e estratégias compatíveis e em acordo com o planejamento estratégico;

V - prover meios para o desenvolvimento do programa de manutenção preventiva e corretiva das instalações físicas, máquinas e equipamentos hospitalares;

VI - estabelecer, implementar e fiscalizar normas operacionais e regulamentos em todos os setores de sua competência de atuação.

Art. 25. À Diretoria Administrativa, diretamente subordinada ao Diretor-Geral do HRMS, compete: (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 2º)

I - propor normas e diretrizes que visem garantir a eficiência e a eficácia na execução das atividades na sua área de competência; (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 2º)

II - cumprir e fazer cumprir as normas e diretrizes regulamentadas na legislação estadual; (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 2º)

III - orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à administração de materiais, de transporte e de serviços gerais; (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 2º)

IV - acompanhar e analisar os documentos recebidos e controlar a sua tramitação; (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 2º)

V - zelar pelo cumprimento das normas administrativas, direitos e deveres dos servidores lotados no HRMS; (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 2º)

VI - acompanhar, controlar e coordenar as atividades de atualização da vida funcional, da frequência mensal, afastamentos, férias e alterações no pagamento dos servidores do HRMS; (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 2º)

VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. (redação dada pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 2º)

Art. 25-A. À Diretoria de Finanças, diretamente subordinada ao Diretor-Geral do HRMS, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 2º)

I - acompanhar e controlar a execução orçamentária, financeira, contabilizar a receita, a despesa e o patrimônio de acordo com a legislação pertinente; (acrescentado pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 2º)

II - elaborar mensalmente os balancetes mensais e o balanço geral, bem como os demonstrativos analíticos; (acrescentado pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 2º)

III - acompanhar e controlar as dotações orçamentárias e despesas, suas alterações e utilização; (acrescentado pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 2º)

IV - analisar os processos para empenho, quanto aos aspectos legais, formais e de classificação de despesas; (acrescentado pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 2º)

V - elaborar e analisar a prestação de contas dos convênios; (acrescentado pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 2º)

VI - emitir relatórios e fornecer informações à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; (acrescentado pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 2º)

VII - analisar e acompanhar a tramitação dos documentos para pagamento, constantes nos processos, para formalização do aspecto legal. (acrescentado pelo Decreto nº 13.913, de 26 de março de 2014, art. 2º)


CAPÍTULO VI
DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE

Art. 26. O exercício financeiro da FUNSAU coincidirá com o ano civil.

Art. 27. Ocorrendo resultados positivos de balanço, serão transferidos ao exercício seguinte e destinados exclusivamente à manutenção e ao desenvolvimento de atividades que lhe são próprias e, quando possível, do acréscimo de seu patrimônio, excetuados os que tenham especial destinação observadas as normas orçamentárias e financeiras do Poder Executivo.

Art. 28. A FUNSAU obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Estado, dentre outras, as seguintes normas:

I - a sua proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho serão organizados conforme orientações gerais do Poder Executivo Estadual;

II - suas despesas e demais atos administrativos observarão as normas gerais determinadas pelo Poder Executivo Estadual, no que couber às Fundações;

III - dos recursos repassados pelo Tesouro Estadual, serão prestadas contas aos órgãos de controle financeiro e de auditoria do Estado.

Art. 29. A prestação de contas anual da FUNSAU conterá, no mínimo, o balanço patrimonial, o balanço financeiro, o balanço orçamentário e o demonstrativo de dívidas e compromissos a pagar no fim do exercício financeiro.

Art. 30. A unidade de apoio administrativo e financeiro da FUNSAU, na forma que dispuser seu Regimento, manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da entidade, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria competente.

Art. 31. A abertura de contas em nome da FUNSAU e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão e endosso de título de crédito, serão de competência do Diretor-Presidente e do Coordenador Administrativo e Financeiro.

Art. 32. As contas da FUNSAU, relativas a cada exercício fiscal, serão submetidas à supervisão do Secretário de Estado de Saúde e enviadas ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação aplicável.

CAPITULO VII
DO PESSOAL

Art. 33. A FUNSAU terá quadro de pessoal próprio, aprovado por ato do Governador do Estado, observadas as diretrizes sobre política do pessoal e salários do Poder Executivo Estadual.

Art. 34. O quadro pessoal da FUNSAU será regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, sendo servidores nomeados após aprovação em concurso público.

Art. 35. A FUNSAU manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento dos seus servidores.

Art. 36. A FUNSAU poderá contar com a colaboração do pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO VIII
DOS DIRIGENTES

Art. 37. A Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul será dirigida por um Diretor-Presidente, com a colaboração dos Diretores das Diretorias.

Art. 38. As unidades da FUNSAU serão dirigidas conforme abaixo:

I - as Diretorias, por Diretores;

II - as Coordenadorias, por Coordenadores;

III - as Gerências, por Gerentes;

IV - a Assessoria, por Assessor;

V - a Procuradoria, por Procurador-Chefe.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39. Os órgãos colegiados integrantes da estrutura da FUNSAU terão regimento interno próprio, aprovados pelos respectivos membros, após análise e pronunciamento da Secretaria de Estado de Administração.

§ 1º Os membros dos órgãos colegiados referidos no caput deste artigo não serão remunerados.

§ 2º O exercício de mandato nos colegiados referidos neste artigo é condicionado à manutenção do vínculo do Conselheiro com o órgão, entidade ou organização que o indicou.

Art. 40. Todos os empregados e dirigentes dos órgãos da FUNSAU são responsáveis pelos atos que praticarem e que forem contrários à lei e ao estatuto.

Parágrafo único. Excetuam-se da responsabilidade solidária as obrigações regularmente assumidas pela FUNSAU.

Art. 41. As normas de organização e funcionamento das unidades integrantes do Estatuto da FUNSAU serão estabelecidas em seu Regimento Interno.

Art. 42. O Regimento da FUNSAU, após apreciação da Secretaria de Estado de Administração, será aprovado pelo Conselho Administrativo, no prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação deste Estatuto.

Art. 43. A extinção da FUNSAU verificar-se-á mediante deliberação do Conselho Administrativo e ou decisão do Governador.

Art. 44. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Diretor-Presidente da FUNSAU e quando exigido, com aprovação do Conselho Administrativo.


ANEXO II DO DECRETO n. 12.934, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2010.
(redação dada pelo Anexo do Decreto nº 15.086, de 30 de outubro de 2018)

ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA BÁSICA DA FUNDAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE DE MATO GROSSO DO SUL - FUNSAU