(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.900, DE 13 DE JULHO DE 2005.

Organiza a carreira Gestão de Programas Habitacionais e define a composição do Quadro de Pessoal Agência Estadual de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 6.526, de 14 de julho de 2005.
Revogado pelo Decreto nº 14.553, de 6 de setembro de 2016.
OBS: Carreira regida pela Lei nº 4.489, de 3 de abril de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei n° 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e no Decreto n° 11.627 de 8 de junho de 2004,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° A carreira Gestão de Programas Habitacionais, integrante do Grupo Ocupacional IX - Gestão Institucional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, instituída pela alínea “d” do inciso VIII do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, é integrada por cargos e funções que requerem dos seus ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados para atuarem na coordenação, supervisão, acompanhamento e execução das atribuições vinculadas às seguintes atividades institucionais:

I - execução de projetos do Programa Habitacional do Estado, direta ou indiretamente, e fomento e intermediação para a concessão de financiamentos para aquisição, construção, ampliação e reforma de moradias, em geral, isoladas, agrupadas ou em condomínio;

II - integração dos projetos habitacionais com os investimentos em saneamento e demais serviços urbanos e implementação de mecanismos de acompanhamento e controle de desempenho dos projetos habitacionais de interesse social;

III - controle, acompanhamento e aplicação de recursos estaduais no apoio à construção, ampliação e reforma de unidades habitacionais de interesse social para redução do déficit habitacional e melhoria das condições dos núcleos populacionais de baixa renda;

IV - promoção da integração das ações da política habitacional no Estado, promovidas pela União, por outros órgãos ou entidades estaduais, municípios, instituições do Sistema Financeiro de Habitação, entidades não-governamentais, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos;

V - estudos e pesquisas para o desenvolvimento tecnológico, incentivo e fiscalização da qualidade e produtividade da construção civil para a melhoria do Programa Habitacional do Estado;

VI - suporte e participação nos programas e projetos de desenvolvimento comunitário que concorram, direta ou indiretamente, para eliminação do déficit habitacional e redução da taxa de seu crescimento, especialmente em relação à população de baixa renda.

§ 1° Os integrantes da carreira Gestão de Programas Habitacionais terão lotação privativa na Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul - AGEHAB. (revogado pelo Decreto nº 12.779, de 29 de junho de 2009)

§ 2° Os ocupantes dos cargos da carreira Gestão de Programas Habitacionais poderão exercer suas funções, mediante cedência, sem prejuízos funcionais e financeiros, na Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Seção I
Das Categorias Funcionais

Art. 2° A carreira Gestão de Programas Habitacionais é estruturada em categorias funcionais posicionadas hierarquicamente, em ordem decrescente, integrada pelos seguintes cargos:

I - Analista de Programas e Projetos Habitacionais;

II - Técnico de Programas Habitacionais.

Art. 3º As categorias funcionais da carreira Gestão de Programas Habitacionais são integradas pelas seguintes funções de:

I - Analista de Programas e Projetos Habitacionais, pelas funções de Analista de Projetos Habitacionais, Analista de Programas Habitacionais e Gestor de Serviços Habitacionais;

I - Analista de Programas e Projetos Habitacionais, pelas funções de Fiscal de Obras Habitacionais, Analista de Programas Habitacionais e Gestor de Serviços Habitacionais; (redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 6 de setembro de 2005)

II - Técnico de Programas Habitacionais, pela função de Técnico de Programas Habitacionais e Assistente de Serviços Habitacionais.

Seção II
Das Atribuições

Art. 4º As atribuições básicas das categorias funcionais da carreira Gestão de Programas Habitacionais exercidas para consecução das atividades descritas no art. 1°, são:

I - dos ocupantes do cargo de Analista de Programas e Projetos Habitacionais, no exercício da função de Analista de Projetos Habitacionais, além das descritas no inciso III deste artigo:

I - dos ocupantes do cargo de Analista de Programas e Projetos Habitacionais, no exercício da função de Fiscal de Obras Habitacionais, além das descritas no inciso III deste artigo: (redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 6 de setembro de 2005)

a) fiscalizar e elaborar projetos de construção, montagem, funcionamento, manutenção e reparo ou adaptação de instalações destinadas às unidades habitacionais e ao atendimento comunitário e elaborar projetos e estudos de loteamentos;

b) planejar e elaborar projetos arquitetônicos, realizar estudos de viabilidade técnico-econômica de obras e serviços técnicos de engenharia relacionados com a implantação de conjuntos habitacionais;

c) fiscalizar e controlar o andamento de obras e serviços técnicos, realizar vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos e elaborar laudos e pareceres técnicos sobre execução, recebimento e fiscalização de obras;

d) orientar a elaboração e conferir desenhos técnicos referentes à energia elétrica, equipamentos, materiais elétricos e eletrônicos, sistemas de medição e controle;

e) conferir projetos e memoriais descritivos e acompanhar a aprovação pelas Prefeituras e Caixa Econômica Federal;

f) preparar projetos de redes d’água e esgoto, drenagem, pavimentação e prevenção de incêndio, bem como o acompanhamento e aprovação dos projetos pelos órgãos públicos competentes;

II - dos ocupantes do cargo de Analista de Programas e Projetos Habitacionais, no exercício da função de Analista de Programas Habitacionais, além das descritas no inciso III:

a) participar de reuniões e efetuar contatos internos e externos em assuntos da área de atividades e trabalhos de interesse da Agência;

b) efetuar cadastramento, inscrição, classificação e seleção da população interessada na aquisição da casa própria;

c) controlar o acompanhamento do cumprimento pelos mutuários das obrigações contratuais, propondo retomadas, recomercialização e cobranças judiciais nos casos de inadimplemento contratual;

d) realizar levantamento da demanda habitacional em todos os municípios do Estado, visando à implantação de projetos habitacionais;

e) planejar, elaborar, coordenar e executar projetos de trabalho técnico social, visando à melhoria de qualidade de vida da população beneficiária da casa própria para a sustentabilidade dos empreendimentos habitacionais;

f) assessorar e orientar comunidades constituídas por programas habitacionais, visando à sua integração com órgãos e entidades governamentais e não-governamentais que atuam em programas e projetos de interesse coletivo;

g) efetuar a avaliação periódica das ações empreendidas e elaborar relatórios técnico-social;

III - do cargo de Analista de Programas e Projetos Habitacionais, no exercício da função de Gestor de Serviços Habitacionais:

a) planejar sistemas e métodos de controle nas áreas afins, supervisionar a execução das mesmas e preparar relatórios, demonstrativos, gráficos, tabelas e outros;

b) promover e orientar a elaboração de relatórios de sua unidade operacional, a fim de oferecer dados e informações para subsidiar o processo decisório;

c) participar de projetos e planos da autarquia de serviços administrativos, dispondo de fluxograma, organogramas e demais esquemas ou gráfico das informações do sistema, a fim de concorrer para uma maior produtividade e eficiência dos serviços;

d) participar do planejamento e desenvolvimento de estudos das áreas de administração geral, no campo de sua especialização, prestando assessoramento à chefia;

e) elaborar editais de licitação, contratos e aditivos de serviços terceirizados, locação de imóveis e equipamentos de competência da Agência, assim como analisar os casos de dispensa e inexigibilidade relativos aos procedimentos licitatórios;

f) assessorar na implementação de programas de desenvolvimento e de capacitação de recursos humanos, com o objetivo de promover a capacitação e o aperfeiçoamento dos servidores.

IV - dos ocupantes do cargo de Técnico de Programas Habitacionais:

a) prestar atendimento aos mutuários sobre inscrição, comercialização, recomercialização e transferência de imóveis e sub-rogação de dívida;

b) efetuar atendimento de mutuários, prestando informações sobre utilização de FGTS, saldos devedores, abatimento de prestações, quitação de saldos e emissão de prestações;

c) atuar na área de planejamento empresarial, controlando contratos de financiamentos, elaborando pedidos de financiamento e reprogramação de contratos, atualizando cronograma de previsão de empenho e desembolsos;

d) executar tarefas inerentes aos serviços de apoio à área de engenharia visando à execução de levantamento topográfico de áreas urbanas e rurais, desenhos técnicos de arquitetura e engenharia, coleta de informações, guarda e conservação de equipamentos do próprio trabalho;

e) elaborar planilhamento e evolução de saldo devedor e relatórios de vistoria de conjuntos habitacionais vistoriados e efetuar análise de quitação por sinistro, morte, invalidez permanente ou danos físicos;

f) operar equipamentos eletrônicos de processamento de dados, acompanhando a execução dos programas habitacionais, interpretando mensagens e verificando funcionamento;

g) controlar e executar rotinas administrativas de patrimônio, guarda de suprimentos e bens e as de arquivo, comunicações administrativas, bem como atender usuários dos serviços para orientar e prestar informações;

h) executar tarefas de apoio às unidades administrativas e operacionais, envolvendo atendimento de pessoas, organização de agenda, redação de correspondência e preparação de relatórios e levantamentos estatísticos;

i) executar serviços de apoio auxiliar às unidades técnicas e operacionais e atender usuários dos serviços, fornecendo e recebendo informações.

Art. 5° As funções que compõem as categorias funcionais da carreira Gestão de Programas Habitacionais terão descrição própria, aprovada pelo Secretário de Estado de Gestão Pública, por proposta do Diretor-Presidente da AGEHAB estabelecendo o perfil profissiográfico de cada função, nas respectivas áreas de atuação, por meio:

I - da identificação da função e da categoria funcional que esta integra;

II - do detalhamento das atribuições e das respectivas responsabilidades;

III - da indicação das classes salariais em que a categoria funcional é escalonada e das vantagens que são inerentes à função descrita;

IV - dos requisitos básicos para provimento no cargo e para exercício da função;

V - da identificação das características pessoais exigidas, recomendáveis e especiais para recrutamento e seleção de candidatos à função;

VI - das condições especiais de trabalho às quais os ocupantes da função são submetidos.

Parágrafo único. As descrições poderão ser elaboradas segundo habilitação ou especialidade prevista para cada função, quando estas tiverem atribuições vinculadas ao exercício de profissão regulamentada.
Seção III
Do Provimento

Art. 6º O ingresso nos cargos da carreira Gestão de Programas Habitacionais dar-se-á na classe inicial, em decorrência de aprovação em concurso público de provas e títulos, após a comprovação de que o candidato cumpre todas as exigências para investidura no cargo público e atende aos requisitos exigidos para exercer a função.

§ 1º O concurso público terá por objetivo selecionar candidatos às funções que compõem as categorias funcionais e as vagas serão oferecidas e identificadas em edital por função e ou especialidade profissional.

§ 2° A prova de títulos corresponderá à apresentação de documentos para comprovar a experiência e formação profissional obtida em cursos de capacitação e ou de pós-graduação, cujos conhecimentos demonstrem que o candidato se torna mais capaz para exercer as atribuições da função.

Art. 7° Os requisitos básicos para habilitar-se ao provimento nos cargos da carreira Gestão de Programas Habitacionais são:

I - para a função de Analista de Projetos de Habitacionais, graduação de nível superior em Arquitetura ou Engenharia, registro profissional no órgão fiscalizador da profissão;

Art. 7° Os requisitos básicos para habilitar-se ao provimento nos cargos da carreira Gestão de Programas Habitacionais são: (redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 6 de setembro de 2005)

I - para a função de Fiscal de Obras Habitacionais, graduação de nível superior em Arquitetura ou Engenharia, registro profissional no órgão fiscalizador da profissão; (redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 6 de setembro de 2005)

II - para a função de Analista de Programas Habitacionais, graduação de nível superior em Serviço Social e registro profissional no órgão fiscalizador da profissão;

III - para a função de Gestor de Serviços Habitacionais, graduação de nível superior, conforme área de conhecimento definida em edital de concurso público;

IV - para a função de Técnico de Programas Habitacionais, nível médio e, conforme dispuser o edital do concurso, comprovação de habilitação profissional obtida em curso profissionalizante ou de capacitação específica para exercer atribuições da função;

V - para a função de Assistente de Serviços Habitacionais, nível médio.

Parágrafo único. Os candidatos nomeados para a função de Analista de Projetos de Habitacionais ou de Analista de Programas Habitacionais deverão comprovar, para investidura no cargo, possuir habilitação para conduzir veículos automotores, no mínimo, categoria “B”.

Art. 8º As categorias funcionais da carreira Gestão de Programas Habitacionais são integradas pelos seguintes quantitativos de cargos: (revogado pelo Decreto nº 13.183, de 10 de maio de 2011)

I - noventa e cinco de Analista de Projetos e Programas Habitacionais; (revogado pelo Decreto nº 13.183, de 10 de maio de 2011)

II - oitenta e seis de Técnico de Programas Habitacionais. (revogado pelo Decreto nº 13.183, de 10 de maio de 2011)

Parágrafo único. Os quantitativos de cargos definidos neste artigo compreendem os resultantes da transformação, de conformidade com o disposto no art. 1° do Decreto n° 11.627, de 8 de julho de 2004, dos cargos ocupados pelos servidores em exercício na AGEHAB, e os que lhes forem destinados por ato do Governador, por transformação com fundamento no inciso V do art. 79 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000. (revogado pelo Decreto nº 13.183, de 10 de maio de 2011)
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Seção I
Disposições Preliminares

Art. 9º O desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira Gestão de Programas Habitacionais terá como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional, orientado pelas seguintes diretrizes:

I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado na função;

II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício da função, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições;

III - criar oportunidades para elevação do servidor na carreira, incentivando o desenvolvimento profissional e pessoal.

Art. 10. Aos integrantes da carreira Gestão de Programas Habitacionais serão oferecidas condições desenvolvimento profissional mediante:

I - promoção anual, pelos critérios de merecimento e antiguidade, para mudança de classe;

II - apoio para a participação em cursos de formação e de capacitação para exercício de atribuições da função, por meio de:

a) pagamento de taxas de inscrição, investimento ou mensalidades;

b) concessão de licença remunerada para estudo;

c) concessão de auxílio-financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos regulares de nível superior e pós-graduação, conforme regulamento específico;

d) concessão de adicional de incentivo à capacitação;

III - redução da carga horária diária, em caráter temporário, por um período máximo de doze meses, com a redução proporcional da remuneração, para freqüentar curso de formação regular, capacitação profissional ou pós-graduação em horário de expediente.

Parágrafo único. Quando o órgão ou entidade de lotação assumir o custo da capacitação, o servidor ficará obrigado a apresentar, até sessenta dias da conclusão do curso, cópia autenticada do certificado, implicando a sua omissão na devolução dos valores investidos.
Seção II
Da Promoção

Art. 11. A promoção de integrantes da carreira Gestão de Programas Habitacionais será realizada uma vez por ano, com divulgação das vagas em fevereiro, seguida da realização dos procedimentos de avaliação de desempenho e de sua formalização, com vigência a contar do mês de julho do ano de sua ocorrência.

§ 1° A promoção terá por base o cumprimento do interstício mínimo para mudança de classe, apurado até o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, e o resultado da avaliação de desempenho anual.

§ 2° Serão divulgados por edital, o tempo de serviço na carreira e na classe e a pontuação obtida na avaliação de desempenho, dos candidatos aptos a concorrer à promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 3° A pontuação da avaliação de desempenho será utilizada para classificar os concorrentes à promoção pelo critério do merecimento.

Art. 12. Na movimentação por promoção, os servidores ocupantes de cargo da carreira Gestão de Programas Habitacionais serão posicionados na classe imediatamente superior, observados os seguintes limites:

I - na classe B, até quarenta por cento;

II - na classe C, até trinta por cento;

III - na classe D, até vinte e cinco por cento;

IV - na classe E, até vinte por cento;

V - na classe F, até quinze por cento;

VI - na classe G, até dez por cento;

VII - na classe H, até cinco por cento.

§ 1° Quando o quantitativo de uma classe não tiver atingido o limite fixado neste artigo e não contiver, pelo menos, uma vaga para promoção de integrante da classe anterior, o servidor que estiver mais bem colocado, dentre os demais da classe anterior, será movimentado com a vaga que ocupa para a classe seguinte.

§ 2° O servidor, após permanecer cinco anos na classe H, será retirado da linha de promoção para abrir vaga para a movimentação de concorrentes colocados na classe G do respectivo cargo, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 13. Será exigido do servidor para concorrer à promoção:

I - pelo critério da antiguidade, contar, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;

II - pelo critério do merecimento:

a) contar, no mínimo, três anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;

b) atingir mais de cinqüenta por cento dos pontos totais previstos para a avaliação da respectiva categoria funcional.

§ 1° Será considerada como data inicial para a apuração dos interstícios referidos no inciso I e na alínea “a” do inciso II, a data:

I - do enquadramento do servidor na classe do cargo resultante da transformação determinada no art. 20 da Lei n° 2.065, de 1999;

II - do início do exercício da função, em razão de provimento decorrente de nomeação por concurso público, a partir de agosto de 2000;

III - do enquadramento dos servidores das empresas públicas extintas, redistribuídos para o órgão ou as entidades referidas no § 1° do art. 1°, conforme Decreto n° 10.761, de 7 de maio de 2002;

IV - do início da vigência da última promoção com mudança de classe dentro da respectiva categoria funcional.

§ 2° A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem os afastamentos ocorridos durante o período base de apuração desse tempo de serviço, sendo descontadas todas as ausências não justificadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício.

§ 3° Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, cujas atribuições exijam conhecimentos inerentes às tarefas próprias da função ocupada, não serão descontados na contagem do interstício para a promoção.

§ 4° O saldo de tempo de serviço no cargo, não utilizado para definição da classe no enquadramento decorrente da transformação de cargo formalizada com base nos arts. 20 e 21 da Lei n° 2.065, de 1999, será utilizado na apuração do interstício para a promoção.

Art. 14. Na apuração da pontuação da avaliação de desempenho para a promoção por merecimento, se houver empate, terá precedência o servidor que tiver:

I - maior tempo de serviço público em atribuições próprias ou similares às da respectiva função;

II - maior tempo de serviço no órgão ou entidade estadual que exerça as atividades descritas no art. 1°;

III - maior nota da classificação final no concurso público para o cargo ocupado;

IV - maior idade.

Art. 15. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que, no período que servir de base para avaliação de desempenho, registrar uma ou mais das seguintes situações:

I - licença por mais de cento e oitenta dias, para tratamento de saúde, e mais de noventa dias, por outros motivos;

II - cedência para outro órgão ou entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo ou para empresa pública ou sociedade de economia mista, inclusive as estaduais, exceto a entidade referida no § 2° do art. 1°;

III - cumprimento de penalidade de suspensão por dez ou mais dias, mesmo quando convertido em multa;

IV - registro de seis ou mais faltas não abonadas.

Seção II
Da Avaliação de Desempenho

Art. 16. A avaliação de desempenho será realizada com o objetivo de aferir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício da respectiva função, com base nos seguintes fatores e percentuais:

I - assiduidade e pontualidade, dez por cento;

II - cooperação no trabalho em equipe, dez por cento;

III - qualidade do trabalho, vinte por cento;

IV - produtividade no trabalho, quinze por cento;

V - iniciativa e liderança, quinze por cento;

VI - responsabilidade na execução do trabalho, dez por cento;

VII - aproveitamento em programas de capacitação, dez por cento;

VIII - cultura profissional e geral, dez por cento.

§ 1° Os percentuais serão aplicados ao total de pontos definidos para avaliação de cada categoria funcional.

§ 2° A avaliação será anual, realizada até o mês de maio, de todos os integrantes da carreira Gestão de Programas Habitacionais, considerando os critérios objetivos que afiram o comportamento e o desempenho no período, conforme regulamento específico.

§ 3° A classificação para fins de promoção por merecimento será por lotação no Quadro de Pessoal constante do Anexo I, em relação aos servidores ocupantes do mesmo cargo.

Art. 17. A metodologia de avaliação de desempenho pontuará os fatores considerando:

I - a natureza das atribuições do cargo previstas no art. 4° e as condições em que as tarefas inerentes às funções são executadas;

II - a capacidade profissional revelada:

a) pela contribuição no aperfeiçoamento da execução das tarefas individuais ou em equipe;

b) pela eficiência demonstrada no exercício da função, considerando a complexidade das atribuições e na eficácia dos trabalhos realizados;

c) pelo cumprimento das metas relacionadas às atribuições da função;

III - o interesse demonstrado no aperfeiçoamento profissional e aprimoramento pessoal, pela participação em cursos que tenham relação direta com as atribuições da função.

Art. 18. Os fatores utilizados na avaliação de desempenho dos integrantes da carreira Gestão de Programas Habitacionais terão os conceitos e graduações estabelecidos em regulamento específico.

§ 1º A avaliação de desempenho será efetuada pelo superior hierárquico e encaminhada à Comissão de Avaliação de Desempenho para consolidar os resultados e apurar as pontuações.

§ 2° A avaliação do ocupante de cargo de carreira que se encontrar no exercício de cargo em comissão, de classificação igual ou superior a DGA-3, será feita pelo titular do órgão ou da entidade de lotação.

§ 3° Os resultados individuais das avaliações de desempenho serão comparados e ponderados relativamente à pontuação total da categoria funcional.

Art. 19. O Diretor-Presidente da AGEHAB designará uma Comissão de Avaliação de Desempenho integrada por três membros ocupantes de cargos da carreira Gestão de Programas Habitacionais, com mandato de um ano, podendo haver recondução.

§ 1º A Comissão de Avaliação de Desempenho será integrada por um representante indicado pela entidade sindical ou associativa dos servidores e dois escolhidos pelo titular da entidade dentre ocupantes de cargos das categorias funcionais da carreira.

§ 2º A indicação e escolha dos representantes deverá recair em servidores classificados nas classes mais elevadas da respectiva categoria funcional e cuja avaliação do ano anterior corresponda, no mínimo, ao conceito bom.

Art. 20. Caberá à Comissão de Avaliação de Desempenho consolidar os resultados da avaliação das chefias imediatas e apreciar e julgar eventuais recursos apresentados pelos servidores contra a pontuação e conceitos lançados no seu boletim de avaliação anual.

Parágrafo único. Serão de responsabilidade da Comissão o acompanhamento e a apuração dos resultados da avaliação dos servidores em estágio probatório.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO

Seção I
Da Remuneração

Art. 21. A remuneração dos cargos da carreira Gestão de Programas Habitacionais compreende o vencimento e as vantagens financeiras pessoais, de serviço e de função, conforme disposições deste Decreto e regulamentação específica.

Parágrafo único. As vantagens financeiras serão concedidas considerando as peculiaridades de cada função, em especial, a responsabilidade, a representação inerente ao seu exercício, as condições de trabalho, o cumprimento de carga horária excedente ou em dias não úteis, bem como o nível de fadiga imposto pelo exercício das respectivas atribuições.

Seção II
Do Vencimento

Art. 22. Os vencimentos dos ocupantes de cargos que compõem as categorias funcionais integrantes da carreira Gestão de Programas Habitacionais retribuem os requisitos de provimento, a natureza das atribuições, a complexidade das tarefas e as responsabilidades inerentes às funções que os integram.

Art. 23. Os vencimentos das categorias funcionais da carreira Gestão de Programas Habitacionais correspondem a valores fixados nas Tabelas B e C do Anexo II da Lei n° 2.781, de 19 de dezembro de 2003, de acordo com a seguinte vinculação:

I - aos valores fixados na Tabela B, os ocupantes de função que compõe a categoria funcional de Técnico de Programas Habitacionais;

II - aos valores fixados na Tabela C, os ocupantes das funções que compõem a categoria funcional de Analista de Projetos e Programas Habitacionais.

Parágrafo único. A revisão dos vencimentos das categorias funcionais da carreira Gestão de Programas Habitacionais ocorrerá nas mesmas datas e bases em que forem reajustados os vencimentos de cargos do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo Estadual.
Seção III
Das Vantagens Pecuniárias

Subseção I
Do Adicional de Função

Art. 24. Aos ocupantes dos cargos da carreira Gestão de Programas Habitacionais fica assegurado o adicional de função, calculado sobre o respectivo vencimento da classe, no valor equivalente a:

I - para a função de Analista de Projetos Habitacionais:

I - para a função de Fiscal de Obras Habitacionais: (redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 6 de setembro de 2005)

a) cem por cento, para a classe A;

b) cento e cinco por cento, para a classe B;

c) cento e dez por cento, para a classe C;

d) cento e quinze por cento, para a classe D;

e) cento e vinte por cento, para a classe E;

f) cento e vinte e cinco por cento, para a classe F;

g) cento e trinta por cento, para a classe G;

h) cento e trinta e cinco por cento, para a classe H;

II - para a função de Analista de Programas Habitacionais, cinqüenta por cento;

III - para a função de Gestor de Serviços Habitacionais, trinta por cento;

IV - para a função de Técnico de Programas Habitacionais, quarenta por cento.

§ 1º O adicional de função retribui as peculiaridades do cargo, especialmente, a representação, a dedicação integral ou exclusiva, as condições de risco de vida ou de saúde, o desgaste físico na execução das tarefas rotineiras e inerentes à respectiva função.

§ 2° O pagamento do adicional de função tem por fundamento a alínea “l” do inciso III do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, combinado com o art. 4º da Lei nº 2.781, de 19 de dezembro de 2003.

Subseção II
Do Adicional de Capacitação

Art. 25. O adicional de capacitação previsto no art. 46 da Lei nº 2.065, de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 2002, e regulamentado pelo Decreto nº 11.265, de 18 de junho de 2003, é assegurado aos ocupantes da carreira Gestão de Programas Habitacionais, por uma única habilitação ou titulação, na proporção de:

I - dez por cento pela conclusão de curso de formação ou titulação superior à exigida para o exercício do seu cargo ou função;

II - quinze por cento quando a nova escolaridade ou titulação servir como capacitação para o exercício das atribuições e tarefas da respectiva função.

§ 1º Poderá ser feita a revisão do percentual previsto no inciso I, no caso de novo certificado ou título e o mesmo se referir à habilitação enquadrada na situação prevista no inciso II.

§ 2º A vantagem será concedida somente após dois anos da diplomação quando o certificado ou titulação decorrer de investimento do Estado.

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se escolaridade superior para os ocupantes do cargo de:

I - Analista de Projetos e Programas Habitacionais uma titulação de doutorado, mestrado ou especialização em nível de pós-graduação ou outra graduação ou licenciatura plena de nível superior;

II - Técnico de Programas Habitacionais, uma habilitação de nível superior.

§ 4º A outra graduação ou licenciatura de nível superior referida no inciso I do parágrafo anterior somente servirá para concessão do adicional de capacitação se tiver sido concluída após ingresso do requerente no serviço público estadual.

§ 5º Ao servidor em estágio probatório, o adicional de capacitação será concedido, somente, depois de decorridos cento e oitenta dias continuados de exercício da função.
Subseção III
Da Indenização de Transporte

Art. 26. Aos servidores que utilizarem veículo de sua propriedade nos deslocamentos ao interior do Estado para exercício, temporário, de atribuições referidas no art. 4°, poderá ser concedida pelo titular do respectivo órgão ou entidade de exercício a indenização de transporte, nos termos do Decreto nº 10.154, de 6 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO V
DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 27. O Quadro de Pessoal da AGEHAB será integrado por cargos da carreira Gestão de Programas Habitacionais e pelas categorias funcionais e funções constantes do Anexo I.

Parágrafo único. Além dos cargos previstos no Anexo I, integrarão o Quadro de Pessoal da AGEHAB, os cargos em comissão de direção, gerência e assessoramento e as funções de confiança de chefia, gerência e assistência que lhe forem destinados por ato do Governador.

Art. 28. Durante o período do estágio probatório, o ocupante de funções da carreira Gestão de Programas Habitacionais não poderá se afastar do exercício da função, ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade ou ocupar cargo em comissão fora do âmbito de atuação da entidade referida no § 1° do art. 1°.

Parágrafo único. Na ocorrência de motivo de força maior, se houver afastamento do servidor neste período, ficará suspenso o cumprimento do estágio probatório, bem como o pagamento do adicional de função previsto no art. 24 e qualquer outra vantagem de serviço ou inerente ao cargo ou função.

Art. 29. O servidor do Quadro de Pessoal da AGEHAB, observado o interesse da Administração, poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado.

Parágrafo único. O servidor em estágio probatório cuja lotação em município ou região decorra de opção apresentada em concurso público, somente poderá ser transferido, nesse período, com a sua concordância.

Art. 30. Serão assegurados aos servidores da carreira Gestão de Programas Habitacionais, além dos direitos garantidos nos respectivos regimes jurídicos, auxílio-transporte nos deslocamentos para o trabalho diário, alimentação no local de trabalho e creche para os filhos menores de seis anos, em unidade do próprio Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. Os servidores em exercício e os lotados na AGEHAB, na data de publicação deste Decreto, serão enquadrados nas funções, conforme correlação constante do Anexo II.

§ 1° O servidor poderá requerer, até trinta dias da vigência deste Decreto, alteração da função de seu enquadramento, comprovando o exercício de tarefas inerentes à função pretendida e, quando for o caso, à habilitação profissional para o exercício da nova função.

§ 2° O cargo do servidor resulta da transformação prevista no art. 9° da Lei n° 2.599, de 2002, e a função à resultante do enquadramento conforme a correlação constante do Anexo II.

Art. 32. O enquadramento dos servidores em funções da carreira Gestão de Programas Habitacionais será processado por Comissão composta de três servidores, designados pelo titular da AGEHAB, à qual caberá coordenar os trabalhos e pronunciar-se sobre a inclusão do servidor em função diferente daquela indicada na correlação apontada no Anexo II, com base na descrição das tarefas executadas e sua similaridade com as estabelecidas para a função de enquadramento.

Parágrafo único. Os formulários contendo as manifestações de cada servidor sobre o enquadramento, após pronunciamento da Comissão, deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Gestão Pública para ratificação ou retificação da conclusão da comissão e elaboração do ato do Governador.

Art. 33. O enquadramento dos servidores em funções da carreira Gestão de Programas Habitacionais terá validade a contar do mês seguinte ao da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. A remuneração dos servidores que estão recebendo por subsídio será estabelecida considerando as parcelas remuneratórias percebidas em janeiro de 2004, revogando-se, a contar da data do enquadramento na nova função, sua vinculação ao sistema remuneratório referido no art. 3° da Lei n° 2.781, de 2003.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 13 de julho de 2005.

JOSE ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública


ANEXO I DO DECRETO N° 11.900, DE 13 DE JULHO DE 2005. (revogado pelo Decreto nº 13.183, de 10 de maio de 2011)

QUADRO DE PESSOAL DA
AGÊNCIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE MATO GROSSO DO SUL - AGEHAB
CargoFunçãoQuantidade
Analista de Programas e Projetos HabitacionaisAnalista de Programas e Projetos Habitacionais
40
Analista de Programas Habitacionais
20
Gestor de Serviços Habitacionais
35
Técnico de Programas HabitacionaisTécnico de Programas Habitacionais
60
Assistente de Serviços Organizacionais
26
Agente de Serviços OrganizacionaisAgente de Serviços Organizacionais
1
AdvogadoAdvogado
1
Procurador de Entidades PúblicasProcurador de Entidades Públicas
10
Agente de Serviços OperacionaisMotorista de Veiculo Leve
12
Gestor de Serviços OrganizacionaisAnalista Contábil
1

ANEXO AO DECRETO n. 13.183, DE 10 DE MAIO DE 2011.
TABELA DE PESSOAL DA AGÊNCIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AGEHAB

Carreira
Cargo
Funções
Quantitativo
Gestão de
Programas
Habitacionais
Analista de Programas e Projetos
Habitacionais
Fiscal de Obras Habitacionais
40
Analista de Programas Habitacionais
20
Gestor de Serviços Habitacionais
35
Técnico de Programas Habitacionais
Assistente de Serviços Habitacionais
86
Técnico de Programas Habitacionais
Serviços
Organizacionais
Gestor de Serviços Organizacionais
Analista Contábil
1
Gestor de Serviços Organizacionais
3
Técnico de Serviços Organizacionais
Técnico Contábil
2
Técnico de Compras e Suprimentos
2
Técnico de Recursos Humanos
1
Assistente de Serviços Organizacionais
Assistente de Serviços Organizacionais
26
Agente de Serviços Organizacionais
Agente de Serviços Organizacionais
1
Serviços de Engenharia e
Transporte
Assistente de Serviços Operacionais
Motorista de Veículos Leves
12
Agente Condutor de Veículos I
2


ANEXO II DO DECRETO N° 11.900, DE 13 DE JULHO DE 2005.

AGÊNCIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE MATO GROSSO DO SUL - AGEHAB
CORRELAÇÃO DE FUNÇÕES PARA ENQUADRAMENTO
Função Atual
    Função Enquadramento
Gestor de Serviços Organizacionais
    Analista de Programas e Projetos Habitacionais
Gestor de Obras Públicas
Gestor de Serviços Organizacionais
    Analista de Programas Habitacionais
    Gestor de Serviços Habitacionais
Técnico de Programas Habitacionais
    Técnico de Programas Habitacionais
Assistente Administrativo
Agente de Serviços Organizacionais
    Agente de Serviços Organizacionais
Advogado
    Advogado
Agente de Serviços Operacionais
    Motorista de Veículo Leve