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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.803, DE 17 DE AGOSTO DE 2017.

Dispõe sobre a organização, manutenção e o funcionamento do Cadastro Central de Fornecedores do Estado de Mato Grosso do Sul (CCF/MS), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.476, de 18 de agosto de 2017, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO CADASTRO CENTRAL DE FORNECEDORES

Art. 1º O Cadastro Central de Fornecedores do Estado de Mato Grosso do Sul (CCF/MS), previsto nos artigos 34 a 37 da Lei Federal nº 8.666, de 23 de junho de 1993, constitui-se de registro cadastral de interessados em contratar com órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, e com os demais órgãos ou entidades que, expressamente, a ele aderirem.

§ 1º O registro cadastral de fornecedores interessados em contratar com órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual destina-se a permitir que esses fornecedores possam:

I - realizar contratações com a Administração Pública Estadual em processos de licitação dispensa ou de inexigibilidade;

II - participar de pregões eletrônicos.

§ 2º Como condição necessária para a emissão de nota de empenho, cada órgão, autarquia ou fundação deverá realizar prévia consulta ao CCF/MS, para identificar possível proibição de o fornecedor contratar com o Poder Executivo Estadual.

§ 3º O registro no Cadastro Central de Fornecedores estará aberto, a qualquer tempo, para que esses requeiram a sua inclusão ou a sua exclusão, por intermédio da Superintendência de Gestão de Compras e Materiais da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização.

Art. 2º A utilização do CCF/MS é obrigatória para os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
Seção I
Do Registro Cadastral

Art. 3º O fornecedor deverá credenciar pelo menos um representante para desempenhar as atividades em seu nome, que deverá possuir uma senha pessoal e intransferível.

§ 1º O uso da senha pelo representante é de sua inteira responsabilidade, incluindo qualquer transação efetuada por ele, não cabendo à Administração Pública Estadual responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da referida senha, ainda que por terceiros.

§ 2º O fornecedor é responsável por todas as transações realizadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiros os atos de seu representante credenciado.

Art. 4º Os documentos do fornecedor deverão ser anexados no sistema do CCF/MS, em cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração Pública Estadual, exceto a documentação impressa do Diário Oficial do Estado, as emitidas pela internet, as que estejam disponíveis no site oficial do órgão emissor ou as que sejam autenticadas digitalmente.

§ 1º Caso o fornecedor não apresente cópias autenticadas por cartório competente, de seus documentos, ele deve apresentar os originais acompanhados de suas respectivas cópias, para serem autenticadas pelos servidores do Protocolo-Geral da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, mediante aposição de carimbo (com nome e matrícula) e assinatura.

§ 2º Na hipótese do previsto no § 1º deste artigo, após a autenticação dos documentos pelo servidor do Protocolo-Geral da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, o fornecedor será inserido no sistema do CCF/MS.

§ 3º O fornecedor que, em razão de sua natureza, estiver sujeito ao atendimento de outros requisitos previstos em lei ou em regulamento, deverá atendê-los mediante a apresentação, no certame, de documentação complementar estabelecida em cada instrumento convocatório de licitação.

Art. 5º O registro de fornecedor no CCF/MS terá vigência expressa de um ano, ressalvado o prazo de validade da documentação apresentada, a qual deverá ser atualizada, periodicamente, à vista de norma específica, objetivando a sua validade e a sua regularidade cadastral.

Parágrafo único. Não havendo indicação expressa do prazo de validade da documentação, este corresponderá a noventa dias, a contar da data de sua expedição, devendo o interessado manter os documentos devidamente atualizados, sob pena de invalidação do seu cadastramento no CCF/MS.

Art. 6º A solicitação de retificação, alteração ou de atualização de dados cadastrais no CCF/MS será realizada, exclusivamente, por meio do Sistema, mediante a anexação de documentação comprobatória pertinente ao pedido.

Art. 7º Recebida e analisada a solicitação de inscrição, alteração ou de atualização do cadastro e a documentação respectiva, a unidade cadastradora poderá registrar pendências ou indeferir o pedido, devendo, caso seja constatada qualquer desconformidade com o previsto na legislação aplicável, comunicar os motivos aos fornecedores, de forma expressa, por meio do sistema eletrônico, respeitados os seguintes prazos máximos para análise:

I - de 5 (cinco) dias úteis, a contar do protocolo do pedido, em caso de inscrição no cadastro; e

II - de até 5 (cinco) dias úteis, a contar do protocolo do pedido, em caso de atualização ou de retificação de documentos ou de dados cadastrais.

Art. 8º Em qualquer fase do cadastramento poderá ser promovida diligência destinada a esclarecer e ou a complementar a instrução do processo, especialmente no que concerne à verificação da veracidade das informações prestadas para efeito de atendimento das exigências previstas neste Decreto.
Seção II
Do Certificado de Registro Cadastral

Art. 9º A documentação exigida para habilitação de fornecedores, para os casos previstos no § 2º do art. 1º deste Decreto, poderá ser comprovada por meio do Certificado de Registro Cadastral (CERCA).

Parágrafo único. Caso o documento listado no CERCA esteja com a validade expirada, ou não tenha sido entregue, o fornecedor deverá apresentá-lo atualizado ao responsável pela contratação.
Seção III
Do Cancelamento do Cadastro

Art. 10. O registro cadastral do fornecedor será cancelado:

I - se ficar comprovado que o agente público participa ou exerce uma das atividades especificadas nos incisos X e XI do art. 219 da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, após sentença condenatória transitada em julgada;

II - se ocorrer dissolução, insolvência ou falência da sociedade/empresa;

III - se ocorrer a insolvência ou o falecimento do cadastrado durante a vigência do cadastro;

IV - se ficar comprovado que houve fraude em documentação, após sentença condenatória transitada em julgado; ou

V - a pedido do próprio cadastrado, a qualquer tempo.

Art. 11. O registro cadastral do fornecedor poderá ser cancelado, caso nenhum documento tenha sido atualizado em até 1 (um) ano, contados da expiração do prazo de validade do cadastro.
Seção IV
Dos Recursos

Art. 12. No prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do ato do responsável pelo cadastramento, caberá:

I - recurso por parte dos próprios interessados, nos casos de indeferimento, alteração ou de cancelamento da inscrição, bem como do indeferimento da atualização e da alteração de documentos de dados cadastrais;

II - representação por parte de terceiros, no caso de cadastramento efetuado por determinado cadastrado ou de sua alteração.

§ 1º O recurso ou a representação será autuado no processo do cadastrado pela Comissão de Cadastro, competindo a esta publicar o pedido de revisão, nos termos solicitado, no Diário Oficial do Estado, para ciência do fato aos outros cadastrados, que terão o prazo de 3 (três) dias úteis para se manifestar sobre o objeto da questão.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, a Comissão de Cadastro poderá reconsiderar a sua decisão, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, ou encaminhar os autos à autoridade superior, que proferirá a decisão final.

Art. 13. É facultado a terceiro, conhecedor de fatos que afetem a inscrição, impugnar, total ou parcialmente, a qualquer tempo, o registro, sem efeito suspensivo, mediante petição escrita e fundamentada devidamente protocolada na Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, devendo a Comissão de Cadastro observar o procedimento estabelecido no § 1º do art. 12 deste Decreto.

Parágrafo único. Cumpridas as formalidades previstas no caput, os autos serão encaminhados à autoridade superior para decisão.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DAS PENALIDADES

Art. 14. Os órgãos e as entidades do Estado, responsáveis pela aplicação de sanção administrativa prevista nas legislações sobre licitações e contratos, deverão comunicar e solicitar ao CCF/MS o registro da penalidade, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da sua publicação.

Art. 15. Para solicitar ao CCF/MS o registro da penalidade, previsto no art. 14 deste Decreto, o órgão ou a entidade deve encaminhar ofício endereçado ao responsável pelo Cadastro Central de Fornecedores de Mato Grosso do Sul, contendo:

I - o número do processo administrativo;

II - o número do CPF ou do CNPJ do cadastrado sancionado;

III - o tipo de sanção, conforme previsão legal;

IV - as justificativas e a fundamentação legal;

V - o número do contrato, se for o caso;

VI - o período em que a sanção deve ficar registrada;

VII - o número e a data do Diário Oficial do Estado em que foi publicado o edital de sanção ou o ato administrativo formal.

Art. 16. A existência de penalidades vigentes que impeçam o fornecedor de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual constará do CCF/MS.

Art. 17. Decorrido o prazo de cumprimento da penalidade ou se ficar comprovado que cessaram os motivos que a impuseram, o cadastrado poderá ser reabilitado pela unidade que aplicou a punição, permanecendo os registros anteriores.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os dados de um fornecedor não poderão ser repassados a outrem, nem a órgãos ou a entidade, que não sejam usuários do CCF/MS, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo único. No caso de não renovação e de não atualização do cadastro por mais de 1 (um) ano, o processo será inativado no sistema.

Art. 19. A Comissão de Cadastro será constituída por três membros titulares e dois membros suplentes designados pelo Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, com mandato de um ano, renovável uma única vez.

§ 1º Os servidores integrantes da Comissão de Cadastro serão escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização.

§ 2º Os membros da Comissão de Cadastro são responsáveis pela verificação da validade das informações e dos dados inseridos no CCF/MS, cumprindo-lhes responder pelas incorreções e insubsistências e pela apuração administrativa das ocorrências e, inclusive por eventuais prejuízos causados ao fornecedor, quando os membros da referida Comissão derem origem aos prejuízos.

Art. 20. Os atuais cadastrados no registro de fornecedores serão ajustados às disposições deste Decreto, na medida em que forem renovando a sua inscrição no CCF/MS.

Art. 21. Durante o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, o cadastramento de interessados em contratar com órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual poderá ser realizado, excepcionalmente, por meio eletrônico ou de forma presencial na Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização.

Parágrafo único. Findo o prazo estipulado no caput deste artigo, o cadastramento somente poderá ser realizado por meio do sistema CCF/MS, disponível no endereço eletrônico www.sad.ms.gov.br.

Art. 22. Autoriza-se o Secretário de Estado de Administração e Desburocratização a editar atos normativos complementares, necessários à execução das disposições deste Decreto.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revoga-se o Decreto nº 14.201, de 1º de junho de 2015.

Campo Grande, 17 de agosto de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização