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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 14.201, DE 1 DE JUNHO DE 2015.

Dispõe sobre a organização, manutenção e funcionamento do Cadastro Central de Fornecedores do Estado de Mato Grosso do Sul (CCF/MS), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.932, de 2 de junho de 2015, páginas 1 a 3.
Revogado pelo Decreto nº 14.803, de 17 de agosto de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 115 da Lei Federal nº 8.666, de 23 de junho de 1993,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Cadastro Central de Fornecedores do Estado de Mato Grosso do Sul (CCF/MS), previsto nos arts. 34 a 37, da Lei Federal nº 8.666, de 23 de junho de 1993, constitui-se de registro cadastral dos interessados em participar de certames licitatórios realizados pelos órgãos da Administração Direta, pelas autarquias e pelas fundações, bem como pelos demais órgãos ou entidades que, expressamente, a ele aderirem.

§ 1º O cadastramento é destinado à habilitação dos interessados em participar de licitações pertinentes à aquisição de bens, à prestação de serviços e à realização de obras, alienações e locações, levando em consideração a documentação relativa à habilitação jurídica, à regularidade fiscal e trabalhista, bem como à qualificação econômica.

§ 2º Excetuam-se das exigências para cadastramento no CCF/MS, as comprovações de qualificação financeiras relativas aos índices financeiros de desempenho do interessado, as quais somente serão demandadas quando da realização de procedimentos licitatórios.

§ 3º O registro no Cadastro Central de Fornecedores estará aberto, a qualquer tempo, aos interessados que requererem sua inclusão ou sua exclusão.

Art. 2º Os órgãos integrantes do Poder Executivo, bem como os demais que optarem pela utilização do CCF/MS, ficam obrigados à adoção dos procedimentos estabelecidos neste Decreto, visando à desejada otimização da sistemática de compras da Administração Pública.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO CADASTRAL

Seção I
Do Pedido de Inscrição

Art. 3º A inscrição no CCF/MS será requerida por meio de Ofício de solicitação, assinado pelo representante legal da empresa ou pelo procurador por ele constituído, com a informação do código desejado pela empresa, acompanhado dos documentos comprobatórios de habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico-financeira e de qualificação técnica, conforme abaixo especificado:

I - habilitação jurídica:

a) cópia da carteira de identidade e do CPF do proprietário, dos sócios ou dos diretores;

b) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

c) cópia do ato constitutivo (estatuto ou contrato social e suas alterações); exceto em caso de empresa individual e de microempreendedor individual (MEI);

d) cópia do certificado da condição de microempreendedor individual, para MEI, e do requerimento de empresário, para empresa individual;

e) cópia da última ata de eleição dos administradores, registrada na Junta Comercial, em caso de sociedade em comandita por ações, sociedade anônima, empresa pública, empresa estrangeira ou de sociedade de capital e indústria;

f) cópia da última ata de eleição dos administradores, registrada em cartório, em caso de cooperativa, Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), sociedade civil sem fins lucrativos e/ou de utilidade pública ou de instituições públicas;

g) procuração outorgada pelo representante legal da empresa, conferindo poderes para, quem de direito, representá-la em todos os atos pertinentes à licitação, se aplicável;

II - regularidade fiscal e trabalhista:

a) cópia da inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, se houver, relativa ao domicílio ou à sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade, compatível com o objeto contratual;

b) Certidão Negativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

c) Certidão Negativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

d) Certidão Conjunta de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

f) Certidão Negativa de Tributos Estaduais;

g) Certidão Negativa de Tributos Municipais;

III - qualificação econômico-financeira:

a) cópia do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis acompanhados de cópia dos termos de abertura e de encerramento do livro diário (último exercício, registrado na Junta Comercial), e dos índices econômicos, tais como, solvência geral, liquidez geral e liquidez corrente;

b) Certidão Negativa de Falência e Concordata;

IV - qualificação técnica:

a) cópia do registro ou da inscrição na entidade profissional competente, se aplicável;

b) cópia do alvará de funcionamento.

§ 1º Os documentos deverão ser apresentados em original ou em cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração Pública Estadual, exceto os impressos do Diário Oficial do Estado, os emitidos via internet, disponíveis no site oficial do órgão emissor ou os autenticados digitalmente.

§ 2º A documentação deverá ser entregue no protocolo da Superintendência de Licitação da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização.

§ 3º O requerente que, em razão de sua natureza, estiver sujeito ao atendimento de outros requisitos previstos em lei ou em regulamento, deverá atendê-los mediante a apresentação, no certame, de documentação complementar estabelecida em cada instrumento convocatório de licitação.

§ 4º Os bens ou os serviços, integrantes da linha de fornecimento, deverão ser compatíveis com o objeto comercial indicado no contrato social ou no estatuto.

Art. 4º As certidões, os certificados de regularidade e os outros documentos assemelhados que, por sua natureza, dependem de atualização periódica serão aceitos, se dentro do prazo de sua validade.

Parágrafo único. Não havendo indicação expressa do prazo de validade, este corresponderá a noventa dias, a contar da data de sua expedição, devendo o interessado manter os documentos devidamente atualizados, sob pena de invalidação do seu cadastramento.

Art. 5º As sociedades anônimas regidas pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais sociedades empresariais, a cada encerramento de exercício social, deverão apresentar, no prazo máximo de cento e vinte dias, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis respectivas, conforme dispõe o art. 1.078 da Lei Federal nº 10.406, de 11 de janeiro de 2003 (Código Civil Brasileiro).

Art. 6º As certidões emitidas pelos cartórios de distribuição serão atualizadas quando da renovação do certificado de cadastramento, sendo de exclusiva responsabilidade do cadastrado a comunicação de evento superveniente que possa desconstituir o conteúdo certificado.

Parágrafo único. Na hipótese de haver na sede da pessoa jurídica ou no domicílio da pessoa física cartório que funcione à revelia do distribuidor, deste também serão exigidas certidões negativas.

Art. 7º As empresas estrangeiras que não tenham filial ou representante legal no País deverão atender, nas concorrências internacionais, às exigências estabelecidas neste Decreto, mediante apresentação de documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.

Parágrafo único. O registro no CCF/MS fica condicionado à comprovação de que a empresa estrangeira tem representante legal no Brasil, com poderes expressos para receber citação e para responder administrativa e judicialmente por ela.

Art. 8º A solicitação de retificação, alteração ou de atualização de dados cadastrais no CCF/MS será realizada mediante requerimento do interessado a ser protocolado na Superintendência de Licitação, acompanhado da documentação comprobatória pertinente ao pedido.
Seção II
Da Avaliação da Documentação

Art. 9º O cadastramento, suas alterações e suas renovações serão processados com base na documentação apresentada pelo fornecedor, e analisados dentro dos seguintes parâmetros:

I - habilitação jurídica: exame da prova de habilitação jurídica correspondente à comprovação de existência de capacidade de fato e da legitimidade para exercício das faculdades jurídicas;

II - qualificação técnica: exame da prova de aptidão para desempenho do objeto constante do seu contrato social, mediante a verificação de registro ou de inscrição perante a entidade profissional competente ou de outros requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;

III - qualificação econômica: verificação da capacidade para assumir encargos financeiros decorrentes de obrigações futuras, mediante aferição da boa situação financeira da empresa;

IV - regularidade fiscal: verificação da situação fiscal do interessado perante os cadastros específicos (CPF, CNPJ e Receita Federal, Estadual e ou Municipal) e exame da regularidade dos recolhimentos das obrigações tributárias e trabalhistas, conforme sua natureza, bem como de recolhimento dos encargos sociais referentes ao FGTS e à seguridade social.

Art. 10. Recebida e analisada a solicitação de inscrição ou de renovação do cadastro, a alteração ou a atualização de documentos ou de dados cadastrais e a respectiva documentação comprobatória apresentada, a unidade cadastradora indeferirá o pedido caso verifique qualquer desconformidade com o previsto na legislação aplicável, comunicando os motivos aos interessados de forma expressa.

§ 1º A comunicação dos motivos prevista no caput se dará por meio de correspondência, preferencialmente eletrônica, via postal, com aviso de recebimento (AR), publicação no Diário Oficial ou outra pertinente, no prazo máximo de:

I - de 3 (três) dias úteis, a contar do protocolo da solicitação, em caso de pedido de inscrição no cadastro ou de renovação; e

II - de até 2 (dois) dias úteis, a contar do protocolo do pedido, em caso de atualização ou de retificação de documentos ou de dados cadastrais.

§ 2º Caso não seja verificada nenhuma desconformidade, o servidor responsável deferirá o pedido do interessado no CCF/MS.

§ 3º A retificação de incorreções e a atualização de documentos ou de dados inerentes ao cadastramento serão consideradas prioritárias em relação aos demais procedimentos do CCF/MS, tendo a Unidade Cadastradora o prazo de até 2 (dois) dias úteis, a contar do protocolo do pedido, para efetuar a operação ou para comunicar os motivos do indeferimento da solicitação.

Art. 11. Em qualquer fase do cadastramento poderá ser promovida diligência destinada a esclarecer e ou complementar a instrução do processo, especialmente no que concerne à verificação de veracidade das informações prestadas para efeito de atendimento das exigências previstas neste artigo.
CAPÍTULO III
DO CERTIFICADO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO

Seção I
Da Emissão

Art. 12. O certificado de inscrição no Cadastro Central de Fornecedores será entregue no prazo de cinco dias úteis, a contar da data:

I - do protocolo de entrada do pedido na Superintendência de Licitação no caso de documentação regular; ou

II - do atendimento, no caso de exigência feita pela Comissão de Cadastro.

Parágrafo único. A partir do quinto dia, após a entrega do pedido de inscrição, o interessado poderá comparecer à Superintendência de Licitação para:

I - retirar o seu certificado de inscrição; ou

II - conhecer as exigências acerca de falhas ou de faltas na documentação apresentada, bem como para apresentar documentos e ou informações complementares.

Art. 13. O certificado de inscrição no CCF/MS terá validade de doze meses, a contar da data de sua expedição.

Parágrafo único. O prazo de validade estipulado no caput deste artigo não alcança as certidões ou os documentos de cunho fiscal e trabalhista, da Seguridade Social, do FGTS, Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis, com prazos de vigência próprios, cabendo ao fornecedor manter atualizados seus documentos para efeito de habilitação.

Art. 14. É de responsabilidade do cadastrado conferir a exatidão dos seus dados no CCF/MS e de mantê-los atualizados, devendo solicitar a correção ou a alteração dos registros, tão logo identifique a incorreção ou aqueles se tornem desatualizados.

Art. 15. O cadastrado poderá solicitar, a qualquer tempo, na Unidade Cadastradora, sua exclusão do CCF/MS.

Parágrafo único. A exclusão prevista no caput não poderá ser efetivada quando o cadastrado estiver executando obrigações contratuais ou cumprindo sanção ou pena registrada no CCFMS.
Seção II
Da Renovação

Art. 16. A renovação do certificado de inscrição no CCF/MS deverá ser requerida anualmente, mediante pedido do fornecedor cadastrado, protocolado até cinco dias úteis antes do término de sua validade.

Parágrafo único. Findo o prazo de validade do certificado de inscrição, sem que tenha sido requerida a sua renovação, a inscrição será automaticamente suspensa, assim permanecendo até que o interessado promova a sua efetiva renovação, observado o disposto no art. 28 deste Decreto.

Art. 17. Para renovação da inscrição no CCF/MS, o cadastrado deverá apresentar, a fim de ratificar sua condição de regularidade, a seguinte documentação comprobatória:

I - alterações ocorridas no contrato social ou no estatuto, bem como prova de recondução ou de mudanças dos representantes legais, se for o caso;

II - certidões relativas à regularidade fiscal e trabalhista exigidas no cadastramento;

III - último balanço e a demonstração de lucros e perdas, para confirmação da sua qualificação econômico-financeira;

IV - qualificação técnica conforme inciso IV do art. 3º deste Decreto;

V - outros documentos, no caso de alteração de linhas de fornecimento, ou de outros dados constantes do certificado de inscrição.

§ 1º A renovação da inscrição no CCF/MS será requerida no mesmo formulário de requerimento de inscrição ou de alteração, e protocolada na Superintendência de Licitação.

§ 2º O cadastrado não terá sua inscrição renovada enquanto estiver inadimplente com órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, declarado inidôneo, suspenso ou impedido de transacionar com a Administração Pública.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Seção I
Da Suspensão

Art. 18. Será suspenso até a efetiva regularização o fornecedor inscrito no Cadastro Central de Fornecedores que:

I - não tiver recolhido multa informada ao CCF/MS pelo órgão sancionador;

II - não solicitar a renovação do certificado em tempo hábil;

III - não regularizar, nos prazos estabelecidos, a documentação pendente exigida.

Seção II
Do Cancelamento

Art. 19. A inscrição será cancelada, acarretando, para todos os efeitos, a anulação do certificado de inscrição no CCF/MS, nos casos de:

I - dissolução, liquidação e de falência do cadastrado;

II - suspensão temporária de participação em licitação com a Administração Pública Estadual;

III - declaração de impedimento de transacionar com órgãos ou com entidades da Administração Pública Estadual;

IV - declaração de inidoneidade para transacionar com a Administração Pública Estadual.
Seção III
Dos Recursos e Das Impugnações

Art. 20. No prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do ato do responsável pelo cadastramento, caberá:

I - recurso, nos casos de indeferimento, alteração ou de cancelamento da inscrição, bem como do indeferimento da renovação do cadastro, da atualização e da alteração de documentos e dados cadastrais interpostos pelo interessado;

II - representação, no caso de cadastramento ou de sua alteração interposta por outros interessados.

§ 1º O recurso ou a representação será autuado no processo de cadastro da interessada pela Comissão de Cadastro, a qual deverá publicá-los na imprensa oficial para ciência de outros interessados, que terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se manifestarem.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, a Comissão de Cadastro poderá reconsiderar a sua decisão no prazo de até 5 (cinco) dias úteis ou encaminhar os autos à autoridade superior, que proferirá decisão final.

Art. 21. É facultado a terceiro, conhecedor de fatos que afetem a inscrição, impugnar, total ou parcialmente, a qualquer tempo, o registro, sem efeito suspensivo, mediante petição escrita e fundamentada a ser protocolada na Superintendência de Licitação, devendo a Comissão de Cadastro observar o procedimento estabelecido no § 1º do art. 20 deste Decreto.

Parágrafo único. Cumpridas as formalidades previstas no caput, os autos serão encaminhados à autoridade superior para decisão.

Seção IV
Das Penalidades

Art. 22. Os órgãos e as entidades do Estado, responsáveis pela aplicação de sanção administrativa prevista nas legislações de licitações e contratos, deverão comunicar e solicitar ao CCF/MS o registro da penalidade, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da sua publicação.

Art. 23. Para a solicitação prevista no art. 22 deste Decreto, o órgão ou a entidade deverá apresentar:

I - ofício formalizando a solicitação do registro, endereçado ao Cadastro Central de Fornecedores de Mato Grosso do Sul, contendo:

a) o número do processo administrativo;

b) o número do CPF ou do CNPJ do sancionado;

c) o tipo de sanção, conforme previsão legal;

d) as justificativas e a fundamentação legal;

e) o número do contrato, se for o caso;

f) o período em que a sanção deve ficar registrada;

II - cópia autenticada ou da publicação em órgão da imprensa oficial do edital de sanção ou do ato administrativo formal.

Art. 24. Decorrido o prazo de cumprimento da penalidade ou comprovado que cessaram os motivos que a impuseram, o cadastrado poderá ser reabilitado pela unidade que aplicou a punição, permanecendo os registros anteriores.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O servidor responsável pelo recebimento da documentação destinada ao cadastramento de fornecedor no CCF/MS deverá confrontar o original com as cópias, autenticando estas últimas, caso necessário, mediante aposição de carimbo e de sua assinatura.

Art. 26. Nos certames licitatórios, para fins de sua habilitação nos termos dos arts. 27 a 32, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, bem como da dispensa ou da inexigibilidade de licitação, deverá ser consultado o CCF/MS, com vistas a instruir o respectivo processo relativamente à situação do licitante ou do contratado.

Parágrafo único. A declaração de inexistência de fato superveniente será apresentada pelo fornecedor cadastrado, obrigatoriamente, quando da realização do processo licitatório, inclusive em caso de dispensa ou de inexigibilidade.

Art. 27. Os dados de um fornecedor não poderão ser repassados a outrem, nem a órgão ou à entidade, que não seja usuário do CCF/MS, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 28. A documentação apresentada pelo interessado para a efetivação do cadastro no CCF/MS constituirá processo administrativo, que conterá o seu histórico cadastral.

§ 1º No caso de não renovação e de não atualização do cadastro por mais de 1 (um) ano, o processo será arquivado, assim permanecendo por 5 (cinco) anos.

§ 2º Após o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, o interessado será notificado para, querendo, retirar os documentos que compõem o processo no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, observado que, não efetuada a retirada da documentação, esta será descartada pelo CCF/MS.

Art. 29. A Comissão de Cadastro será constituída por três membros designados pelo Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, com mandato de um ano, renovável uma única vez.

§ 1º Os servidores integrantes da Comissão de Cadastro serão escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização.

§ 2º Os membros da Comissão de Cadastro são responsáveis pela verificação da validade e da veracidade das informações e dos dados inseridos no CCF/MS, cumprindo-lhes responder pelas incorreções e insubsistências e pela apuração administrativa das ocorrências, inclusive no tocante a eventuais prejuízos causados ao fornecedor, quando estes derem origem aos prejuízos.

Art. 30. Compete ao Superintendente de Licitação ou a servidor por ele designado solicitar o cancelamento de senhas dos servidores credenciados para operar o Sistema de Cadastro de Fornecedores, sempre que necessário, sendo o cancelamento obrigatório nos casos de transferência, remoção ou de aposentadoria.

Art. 31. A lista com a classificação e com os códigos dos itens de materiais e de serviços, nos quais os fornecedores poderão se habilitar, no seu cadastramento no CCF/MS, será aprovada pelo Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, e divulgada na internet por meio do site do Governo do Estado.

Parágrafo único. O fornecedor cadastrado poderá requerer, a qualquer tempo, a atualização dos itens em que se encontra classificado.

Art. 32. Os atuais cadastrados no registro de fornecedores serão ajustados às disposições deste Decreto, à medida que forem renovando a respectiva inscrição no CCF/MS.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que o fornecedor cadastrado atualize seu registro, especialmente em relação aos novos códigos e grupos de materiais e de serviços, ainda na vigência da sua inscrição.

Art. 33. Fica o Secretário de Estado de Administração e Desburocratização autorizado a editar normas complementares, objetivando o cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Fica revogado o Decreto nº 11.361, de 27 de agosto de 2003.

Campo Grande, 1º de junho de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização