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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 7.508, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1993.

Dipõe sobre o Licenciamento Ambiental de Atividade Florestal, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.672, de 24 de novembro de 1993.
Revogado pelo Decreto nº 13.432, de 29 de maio de 2012, página 1.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais. que lhe conferem os artigos 89, VIII, 222, 2ª, II e IV e; 223 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que estabelece o artigo 23, VII da Constituição Federal; 3º., V, 6º., 1º. e 10, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação da Lei nº. 7.804, de 18 de julho de 1989 e; 10 da Lei nº 90, de 02 de junho de 1980,

D E C R E T A:

Art. 1º. São considerados bens de interesse comum de todos os cidadãos, as florestas nativas e demais formas de vegetação natural existente no território do Estado, dependendo, sua supressão, de prévia licença a ser concedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - floresta nativa - as formações florestais compreendidas nas Regiões Fitoecológicas das Florestas Estacional Decidual e Semidecidual;

II - vegetação natural - as formações vegetais compreendidas nas Regiões Fitoecológicas das Savanas e demais formações pioneiras de ocorrência no Estado.

Art. 3º no exercício dos direitos e limitações constantes de legislação específica, a licença ambiental de que trata este Decreto só será concedida a propriedade rural provida de práticas conservacionistas de solo e água ou que observe os limites das áreas de preservação permanente.

Parágrafo único. A propriedade rural desprovida das exigências contantes deste artigo, só será concedida a licença ambiental após aprovação, pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, do respectivo Projeto de Recuperação Ambiental - PRADE

Art. 4º Fica instituído; junto a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, o cadastro de pessoas ou entidade que se dediquem a extração e comércio de produtos da flora para fins medicinais.

Parágrafo único. A exigência do cadastro a que se refere este artigo será feita a contar de 180 (cento e oitenta) dias da vigência deste Decreto.

Art. 5º A coleta, comércio e transporte de plantas ornamentais oriundas de florestas nativas e demais formas de vegetação natural somente serão permitidos mediante autorização especial da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.

Art. 6º O trânsito de produtos florestais com destino ao comércio ou a indústria, somente. poderá ocorrer se o transportador estiver munido da Guia de Controle Florestal, expedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e fornecida pela Polícia Militar, através de seu órgão próprio de controle e fiscalização das atividades ambientais.

Art, 7º A infringência das normas constantes deste Decreto e atos decorrentes sujeitará o infrator as sanções da Lei no 90 de 02 de junho de 1980 e apreensão de produto florestal, sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal.

Art. 8º Fica a Secretaria de Estado do Meio Ambiente autorizada a editar normas complementares a fiel execução deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 23 de novembro de 1993.