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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.420, DE 18 DE MAIO DE 2012.

Estabelece o procedimento para instauração, organização e processamento da Tomada de Contas Especial no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.195, de 21 de maio de 2012, páginas 2 a 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando que deverá prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;

Considerando que cabe ao administrador público, independentemente da atuação dos órgãos de controle interno e externo, a adoção imediata de providências com vistas a apurar fatos, a identificar responsáveis, a quantificar prejuízos e a obter ressarcimento quando da ocorrência de prejuízos ao erário,

D E C R E TA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica estabelecido que diante da omissão em prestar contas, da não comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado mediante convênios, repasses financeiros e congêneres, da ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, ou de prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte dano ao erário estadual, a autoridade administrativa competente deverá adotar providências internas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento.

§ 1º São consideradas providências administrativas internas as diligências, notificações, comunicações ou outras providências formais que visem a regularizar a situação ou a obter a recomposição do erário, observado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º As providências mencionadas no § 1º deverão ser iniciadas em até 5 (cinco) dias, e concluídas em até 60 (sessenta) dias, contados:

I - da data fixada para apresentação da prestação de contas, nos casos de omissão no dever de prestar contas;

II - da data de avaliação final sobre a prestação de contas pelo órgão ou pela entidade concedente, nos casos de não comprovação da aplicação de recursos repassados;
III - da data do evento, quando conhecida, ou da data da ciência do fato pela Administração, nos demais casos.

§ 3º A ausência de adoção das providências administrativas internas caracterizará grave infração à norma legal e sujeitará a autoridade omissa a processo administrativo para apuração de infração funcional e às sanções a ela cabíveis, sem prejuízo de comunicar-se a(s) autoridade(s) competente(s) para apuração de outros ilícitos.

§ 4º Esgotadas as medidas administrativas internas sem obtenção de ressarcimento, a autoridade administrativa competente deverá providenciar a instauração de Tomada de Contas Especial, observado o disposto neste Decreto.

§ 5º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 4º deste artigo, a Auditoria-Geral do Estado, ao tomar conhecimento da omissão, determinará que a autoridade administrativa competente instaure a Tomada de Contas Especial.
CAPÍTULO II
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 2º A instauração e a organização dos processos de Tomada de Contas Especial, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo, observarão o disposto neste Decreto.

Art. 3º A Tomada de Contas Especial consiste no procedimento de última instância administrativa para apurar fatos, identificar responsabilidades, quantificar prejuízos e obter ressarcimento nas ocorrências de dano à Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. A Tomada de Contas Especial poderá ser instaurada paralelamente aos processos de sindicância e administrativo disciplinar, tendo em vista que estes têm objetivo distinto, pautado no cumprimento das normas administrativas de conduta dos agentes públicos.
Seção I
Da instauração

Art. 4º A Tomada de Contas Especial será instaurada, processada e, após sua conclusão, encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado quando o valor do dano for superior a 500 UFERMS e quando verificada a ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:

Art. 4º A Tomada de Contas Especial será instaurada, processada e, após sua conclusão, encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado, quando o valor do dano for superior a 35 UFERMS e quando verificada a ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses: (redação dada pelo Decreto nº 15.593, de 29 de janeiro de 2021)

I - omissão no dever de prestar contas;

II - não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado;

III - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

IV - qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que acarrete dano ao erário.

Art. 5º Em todos os casos de dano igual ou inferior a 500 UFERMS será instaurada Tomada de Contas Especial Simplificada, dispensado o posterior encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. A Tomada de Contas Especial Simplificada permanecerá no órgão ou na entidade de origem, que deverá adotar, no âmbito de sua competência, as providências necessárias para o resguardo do erário, mantendo os autos à disposição da Auditoria-Geral do Estado para verificação em eventual inspeção.

Art. 6º A Tomada de Contas Especial não será instaurada nos seguintes casos:

I - quando houver prejuízo causado por terceiros, por descumprimento de cláusula contratual legitimamente acordada, exceto se verificado ato ilícito decorrente de ação ou de omissão de agente público;

II - quando transcorrido o prazo prescricional da legislação pertinente ao caso concreto, sem prejuízo de apuração da responsabilidade daqueles que tiverem dado causa ao atraso;

III - quando houver o recolhimento do débito no âmbito interno ou a apresentação e a aprovação da prestação de contas;

IV – quando ocorrer outra situação em que o débito seja descaracterizado.

§ 1º Caso tenha sido constituído processo de Tomada de Contas Especial nas hipóteses relacionadas nesse artigo, o mesmo deverá ser arquivado.

§ 2º Tratando-se de ressarcimento de valores pagos indevidamente a servidores, o procedimento deverá observar o disposto em legislação específica sobre o assunto.

Seção II
Prazo para Instauração e Conclusão

Art. 7º A Tomada de Contas Especial deve ser instaurada em até 5 (cinco) dias, contados:

I - do encerramento das medidas administrativas internas citadas no art. 1º, sem obtenção de ressarcimento;

II - da determinação para a sua abertura pela Auditoria-Geral do Estado.

§ 1º Considera-se instaurada a Tomada de Contas Especial a partir de sua publicação no Diário Oficial, com a designação de comissão ou de servidor.

§ 2º A não instauração de Tomada de Contas Especial acarretará a instauração de processo administrativo para apurar a ocorrência de infração funcional cometida pelo titular do órgão ou da entidade, e será registrada como ressalva de gestão no parecer técnico conclusivo do controle interno sobre as contas da unidade.

§ 3º A Tomada de Contas Especial instaurada deverá ser concluída, com emissão do Relatório Conclusivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Seção III
Da Competência

Art. 8º A Tomada de Contas Especial será instaurada pelo titular do órgão ou da entidade, devendo a responsabilidade pelo processamento, análise e julgamento ser atribuída à comissão composta por, no mínimo, três membros, presidida, obrigatoriamente, por servidor ocupante de cargo efetivo.

§ 1º Os servidores designados para a realização de Tomada de Contas Especial não poderão estar envolvidos com os fatos a serem apurados, nem possuir qualquer interesse no resultado, devendo declarar os motivos de suspeição ou de impedimento que obstem sua atuação.

§ 2º Fica dispensada a designação de comissão para realização de Tomada de Contas Especial de forma simplificada, a qual poderá ser conduzida por um servidor ocupante de cargo efetivo.
Seção IV
Composição do Processo

Art. 9º A Tomada de Contas Especial deverá ser autuada em processo próprio e instruída com os seguintes documentos:

I - ato de instauração e de designação de servidor ou de comissão de Tomada de Contas Especial (Anexo I);

II - determinação de instauração da Tomada de Contas Especial, emitida pela Auditoria-Geral do Estado, quando for o caso;

III - ficha de qualificação do responsável com nome, CPF, endereços residencial e comercial, telefone, cargo, função, matrícula (se servidor público) e período de gestão (Anexo II);

IV - cópia dos documentos relativos às providências administrativas adotadas, anteriormente à instauração da Tomada de Contas Especial;

V - demonstrativo financeiro do débito, com valor original, origem e data da ocorrência e parcelas recolhidas com respectivas datas, se for o caso (Anexo III);

VI - Relatório Preliminar emitido pela comissão designada para Tomada de Contas Especial sobre providências adotadas pela autoridade administrativa (Anexo V);

VII - cópia de processo de sindicância ou de procedimento administrativo disciplinar, se for o caso;

VIII - cópia de notificações/comunicações (Anexo IV) expedidas ao responsável, com correspondentes manifestações de defesa ou documentos apresentados;

IX - Relatório Conclusivo sobre a apuração realizada (Anexo V);

X - Nota de Conferência, na forma do Anexo VI deste este Decreto, devidamente preenchida e assinada;

XI - Relatório de Auditoria, conforme art. 18 deste Decreto;

XII - outros elementos que contribuam para a caracterização do dano e da responsabilidade.

Art. 10. Quando se tratar de desfalque, desvio de bens, de dinheiro ou de valores públicos, a Tomada de Contas Especial será instruída, também, com os seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal de aquisição do bem ou do seu termo de doação;

II - cópia da ficha individual de bem patrimonial ou da ficha de movimento do material, contendo a descrição do bem, o número patrimonial, a data e o valor da aquisição e sua localização;

III - cópia do contrato, do convênio ou do termo similar ou do termo de cessão, quando se tratar de bens de terceiros;

IV - orçamentos com valores atuais do bem ou do similar;

V - cópia do boletim de ocorrência policial, caso o fato tenha sido comunicado à autoridade policial;

VI - comprovação dos registros contábeis de baixa do bem e da inscrição na conta de responsabilidade.

Art. 11. A Tomada de Contas Especial Simplificada será formalizada por meio de Relatório Resumido no qual deverão constar as seguintes informações:

I - identificação do responsável: nome, CPF, endereços residencial e comercial, telefone, cargo, função, matrícula (se servidor público) e período de gestão;

II - origem e data das ocorrências, valor original do dano e, se for o caso, das parcelas recolhidas;

III - informação sobre a notificação do responsável, bem como da existência de registro de inadimplência ou de responsabilidade no SIAFEM;

IV – manifestações de defesa e documentos apresentados;

V - conclusão sobre o dano e a responsabilidade apurados.
Seção V
Da Fase Interna

Art. 12. A instauração da Tomada de Contas Especial, inclusive na forma simplificada, deve ser comunicada à Auditoria-Geral do Estado em até 5 (cinco) dias da data de publicação.

Art. 13. O Relatório Preliminar elaborado pela comissão designada, conterá os seguintes elementos:

I - na omissão no dever de prestar contas:

a) informações a respeito dos valores repassados, com a indicação das datas e dos documentos correspondentes;

b) informações concernentes às medidas e às providências administrativas adotadas pelo órgão ou pela entidade concedente para a solução das pendências;

c) informações relativas às normas legais e regulamentares infringidas;

d) comentários referentes à culpa ou não do agente responsável pela execução do objeto pactuado;

e) comentários a respeito dos fatos agravantes ou atenuantes relativos ao comportamento do responsável ou dos responsáveis, caso houver;

f) informações concernentes à atuação do sucessor do agente na solução da pendência, quando for o caso;

g) outras informações e documentos necessários para a caracterização dos fatos;

II - no desvio de dinheiro/valores e outros danos ao erário decorrentes de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico:

a) identificação do agente que deu causa ao fato questionado e informação detalhada dos procedimentos utilizados que resultaram na constatação;

b) informação sobre a lei infringida ou a razão da ilegitimidade;

c) informação sobre a forma e os meios utilizados pela Administração para a comprovação da ocorrência do desvio;

d) informação detalhada sobre o modus operandi adotado pelo agente no cometimento da irregularidade e sobre fatos agravantes ou atenuantes do seu comportamento, com a identificação do prejuízo causado ao erário;

e) tratando-se de convênio, de contrato de repasse ou de instrumento congênere, informação sobre os créditos repassados, com as respectivas datas e comprovantes, os valores aplicados e eventual saldo disponível e a efetivação ou não de aplicação dos recursos no mercado financeiro, com identificação do valor auferido;

f) informações sobre as medidas adotadas para ressarcir os cofres públicos dos prejuízos apurados;

g) outras informações necessárias à caracterização dos fatos;

III - no extravio, avaria ou desaparecimento de bens:

a) informação sobre as providências adotadas pela Administração para regularização do fato;

b) informação se o agente responsável pela guarda do bem deu conhecimento do fato, tempestivamente, a quem de direito, com vistas à sua localização, recuperação ou reposição;

c) informação sobre outros fatos atenuantes ou agravantes do comportamento do agente na ocorrência, se houver;

d) informação sobre a realização ou não de sindicância para a apuração de responsabilidade pelos fatos e sobre o resultado a que chegou a comissão, bem como se foi providenciada a ocorrência policial;

e) informação sobre os critérios adotados para o levantamento do valor do bem extraviado, avariado ou desaparecido;

f) outras informações necessárias à perfeita caracterização dos fatos.

Art. 14. Aos responsáveis pela aplicação de recursos ou guarda de bens ficam garantidos o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º Será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para os responsáveis manifestarem justificativas ou efetuarem o recolhimento do débito.

§ 2º As notificações/comunicações aos responsáveis serão realizadas pelos seguintes instrumentos:

I - carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário;

II - correio eletrônico, fac-símile ou meio eletrônico diverso do qual haja inequívoca confirmação de entrega;

III - edital publicado no Diário Oficial do Estado, nos casos de não localização do responsável.

Art. 15. Apurado o dano e identificada a responsabilidade, a comissão da Tomada de Contas Especial emitirá Relatório Conclusivo, assinado por todos os membros, abrangendo os seguintes elementos:

I - identificação do responsável e precisa quantificação do dano;

II - descrição cronológica dos fatos apurados, especificando o motivo determinante da instauração, origem e data da ocorrência ou do conhecimento do fato, com a indicação das normas e regulamentos eventualmente infringidos;

III - referência aos documentos e aos instrumentos que respaldaram a conclusão do referido relatório;

IV - análise conclusiva em torno das razões de defesa apresentadas pelo responsável;

V - recomendação de providências a serem adotadas pela autoridade competente;

VI - identificação de ação judicial e indicação da fase processual em que se encontra, caso o fato consignado na Tomada de Contas Especial também tenha sido objeto de demanda no Poder Judiciário.

Art. 16. Após a elaboração do Relatório Conclusivo, a autoridade administrativa competente remeterá o processo de Tomada de Contas Especial no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data de sua elaboração, à Auditoria-Geral do Estado, para emissão do Relatório de Auditoria.

Parágrafo único. A conclusão da Tomada de Contas Especial Simplificada será comunicada à Auditoria-Geral do Estado em 5 (cinco) dias da elaboração do Relatório Resumido, sendo nesse caso dispensada a emissão do Relatório de Auditoria.
Seção VI
Relatório de Auditoria

Art. 17. A Auditoria-Geral do Estado, após receber o processo de Tomada de Contas Especial, elaborará Relatório de Auditoria, no prazo de 30 (trinta) dias, contendo manifestação sobre:

I - a adequada composição do processo conforme peças estabelecidas neste Decreto;

II - a presença de pressupostos para a instauração da Tomada de Contas Especial, com demonstração da ocorrência do dano ao erário;

III - a apropriada identificação e notificação do responsável;

IV - a correta quantificação do dano e a adequada descrição dos fatos.

Parágrafo único. Caso o processo não esteja adequadamente formalizado, este será devolvido à origem, em diligência, quando deverão ser apresentadas as providências para regularização das inconsistências, suspendendo-se o prazo estabelecido no caput.
Seção VII
Encaminhamento para a Procuradoria-Geral do Estado

Art. 18. O processo de Tomada de Contas Especial, após a sua conclusão, será encaminhado pela autoridade administrativa competente à Procuradoria-Geral do Estado em até 5 (cinco) dias após o recebimento do Relatório da Auditoria-Geral do Estado, para que tome as medidas judiciais pertinentes ao ressarcimento do erário.

Art. 18. O processo de Tomada de Contas Especial, após a sua conclusão, será encaminhado pela autoridade administrativa competente à Procuradoria-Geral do Estado, em até 5 (cinco) dias após o recebimento do Relatório da Auditoria-Geral do Estado, para fins de prosseguimento na cobrança e de adoção das medidas judiciais pertinentes ao ressarcimento do erário. (redação dada pelo Decreto nº 15.593, de 29 de janeiro de 2021)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O valor do débito imputado em processo de Tomada de Contas Especial será atualizado monetariamente, com incidência de juros de mora, tendo por base os índices de atualização das obrigações de qualquer origem ou natureza para com a Fazenda Pública Estadual, estabelecidos na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e suas alterações, a contar:

I - da data do recebimento dos recursos, no caso de ocorrência relativa a convênio, a contrato de repasse ou a instrumento congênere;

II - da data do evento, quando conhecida, ou da ciência do fato pela Administração, nos demais casos.

Parágrafo único. No caso de desaparecimento ou de dano ao bem público cuja recuperação seja inviável ou antieconômica, a referência para o valor do débito a ser ressarcido será o valor de mercado ou de aquisição de bem igual ou similar, no estado em que se encontrava.

Art. 20. A instauração de Tomada de Contas Especial implica registro de inadimplência ou de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM).

§ 1º O disposto no caput não se aplica quando o valor do débito for igual ou inferior a 10 UFERMS.

§ 2º O recolhimento integral do débito imputado ou a aprovação da prestação de contas implica baixa de restrição de inadimplência no SIAFEM e encerramento da Tomada de Contas Especial.

Art. 21. Ficam aprovados os seguintes formulários que deverão ser utilizados durante o processamento da Tomada de Contas Especial:

I - Anexo I – Portaria de Instauração e Designação de Comissão ou de Servidor;

II - Anexo II - Qualificação do Responsável;

III - Anexo III - Demonstrativo Financeiro do Débito;

IV - Anexo IV - Notificação;

V - Anexo V - Relatórios Preliminar e Conclusivo;

VI - Anexo VI - Nota de Conferência.

Art. 22. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda, em decorrência das atribuições estabelecidas nos incisos VI, VII, IX e X do art. 2º do Decreto Estadual nº 12.268, de 26 de fevereiro de 2007, disciplinar, complementarmente, a matéria regulada neste Decreto.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de maio de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda


ANEXO I AO DECRETO Nº 13.420, DE 18 DE MAIO DE 2012.
INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
E DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO OU DE SERVIDOR

PORTARIA (sigla do órgão) nº (numeração sequencial anual) de (data)

Instaura Tomada de Contas Especial e designa Comissão (ou servidor) responsável pela apuração.

O (identificar a autoridade administrativa competente), no uso de suas atribuições, conforme estabelece a legislação vigente, e considerando:

- (descrever o fato ensejador da tomada de contas especial);

- o disposto no Decreto Estadual nº 13.420, de 18 de maio de 2012, que disciplina a instauração e a organização dos processos de tomada de contas especial e estabelece outras providências,

R E S O L V E:

Art. 1º instaurar Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento.

Art. 2º Fica designado(a) (nome do servidor, cargo e matrícula) ou a Comissão formada pelos servidores (nomes, cargos e matrículas), para, sob a presidência do primeiro, realizar, a partir da publicação desta Portaria, no prazo de (estabelecer prazo) dias, a Tomada de Contas Especial relativa aos fatos apontados.

Campo Grande, (dia, mês, ano)

Nome do Responsável pela Portaria e cargo com assinatura

ANEXO II AO DECRETO Nº 13.420, DE 18 DE MAIO DE 2012.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Nº

QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL

Órgão ou entidade recebedor:(nome do órgão ou da entidade que recebeu recursos do Estado, quando for o caso)
CNPJ:
Telefone:
Endereço:
CEP:
Bairro:
Cidade:
Estado:
Endereço Eletrônico (e-mail):
Administrador/Ordenador atual: (nome do administrador ou do presidente atual do órgão ou da entidade)
Ordenador à época: (nome do administrador ou do presidente à época do órgão ou da entidade)
Telefone:
CPF:
Identidade (nº/data/órgão expedidor):
Endereço residencial:
Bairro:
Cidade:
Estado:
CEP:
Responsável: (nome da pessoa física que tenha dado causa ao prejuízo ao erário)
CPF:
Identidade (nº/data/órgão expedidor):
Endereço residencial
Bairro:
Cidade:
Estado:
CEP:
Telefone:
Endereço profissional:
Órgão/Entidade: (informar o nome do órgão ou da entidade em que trabalha o responsável)
Rua:
Bairro:
Cidade:
Estado:
CEP:
Telefone:
Cargo, função e matrícula, se servidor público:
Local e data,(informar o local e a data de preenchimento dos dados)
Nome(s) e Assinatura(s) do Servidor ou da Comissão designada(inserir nomes e assinaturas)


ANEXO III AO DECRETO Nº 13.420, DE 18 DE MAIO DE 2012.

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Nº

DEMONSTRATIVO FINANCEIRO DO DÉBITO
Valor Original:R$ (informar o valor original do prejuízo ao erário)
Nota de Empenho:(informar o nº e a data da nota de empenho se for o caso)
Data da ocorrência:(informar a data em que ocorreu o prejuízo ao erário)
Parcelas recolhidas:R$Data:(informar o(s) valor(es) das parcela(s) eventualmente recolhida(s) e a(s) respectiva(s) data(s) da(s) parcela(s)
Valor atualizado:R$ (informar o valor atualizado do prejuízo ao erário)
Memória de cálculo, indicando o fator de atualização e a sua base legal, se for o caso.(demonstrar a memória de cálculo)


ANEXO IV AO DECRETO Nº 13.420, DE 18 DE MAIO DE 2012.

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Nº

NOTIFICAÇÃO

(Identificação do órgão ou a entidade que repassou o recurso - identificar o órgão ou a entidade que sofreu o dano).

NOTIFICAÇÃO Nº (preencher o número e o ano da notificação).

O (PRESIDENTE DA COMISSÃO ou o SERVIDOR...) (identificar o presidente da comissão ou o servidor responsável pela condução da TCE) notifica o Sr. (cargo e órgão ou entidade - informar o nome do responsável, identificando o órgão ou entidade, se for o caso) pelo valor de (informar o valor em R$ e por extenso), corrigido monetariamente até esta data, decorrente do(a) (convênio, subvenção social) nº xx (informar os dados do convênio, se for o caso), integrante dos autos nº xx (informar o número do processo de TCE), em conformidade com o Relatório Preliminar da Comissão de Tomada de Contas Especial anexo.

O referido valor deverá ser recolhido na conta nº xx, agência xx, do Banco xx (informar o banco, a agência e o número da conta corrente para o depósito do valor a ser recolhido).

Conforme disposto no § 1º do art. 14 do Decreto Estadual nº 13.420, de 18 de maio de 2012, Vossa Senhoria poderá apresentar justificativas ou efetuar o recolhimento do débito no prazo de 30 (trinta) dias (reduzir para 15 dias em se tratando de Tomada de Contas Especial Simplificada), a contar do recebimento desta.

Notifique-se.

(informar local e data da expedição da notificação).

(Identificação/Assinatura do Presidente da Comissão ou Servidor)

ANEXO V AO DECRETO Nº 13.420, DE 18 DE MAIO DE 2012.

MODELO DE RELATÓRIOS PRELIMINAR E CONCLUSIVO

RELATÓRIO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ÓRGÃO OU ENTIDADE: (identificar o órgão ou a entidade)
PERÍODO DE REALIZAÇÃO: (preencher as datas inicial e final de realização da
TCE)
SERVIDOR OU COMISSÃO ENCARREGADA: (identificar o servidor ou a comissão encarregada pela TCE – nome do servidor, cargo e matrícula)

1. INTRODUÇÃO

Em observância à designação contida na Portaria nº (identificar a Portaria de instauração) do Sr. (identificar a autoridade administrativa competente), foi realizada (ou instaurada, em se tratando de Relatório Preliminar) esta Tomada de Contas Especial (TCE) consoante disciplina o Decreto Estadual nº 13.420, de 18 de maio de 2012, na (nome do órgão ou da entidade), com o objetivo de apurar (descrever o fato ensejador da TCE).

2. ANÁLISE

2.1. APURAÇÃO DOS FATOS:

(Descrever cronologicamente os fatos apurados, especificando o motivo determinante da instauração, origem e data da ocorrência ou do conhecimento do fato, com a identificação das normas legais e regulamentares eventualmente infringidas).

(Os fatos apurados relacionados e analisados deverão estar referenciados aos documentos e aos instrumentos que respaldarão a conclusão do relatório, com a respectiva localização dentro do processo da TCE).

(Quando se tratar de relatório conclusivo - deverá conter a análise conclusiva em torno das razões de defesa apresentadas pelo responsável ou pelos responsáveis).

(Quando se tratar de relatório conclusivo - identificar a ação judicial com a indicação da fase judicial em que se encontra, caso o fato consignado na TCE também tenha sido objeto de demanda no Poder Judiciário).

2.2. QUANTIFICAÇÃO DO DANO:

(Deverá ser informado o valor original e o valor atualizado do prejuízo ao erário; a data em que ocorreu o prejuízo ao erário; os valores de parcelas eventualmente recolhidas e as respectivas datas; a demonstração da memória de cálculo; outras informações que permitam quantificar o prejuízo ao erário com exatidão).

2.3. IDENTIFICAÇÃO DO(S) RESPONSÁVEL(IS)

(Identificar e qualificar o responsável ou os responsáveis pelo prejuízo ao erário: nome, CPF, documento de identidade, endereço residencial e de trabalho, telefones, outras informações que permitam a sua identificação).

2.4. RECOMENDAÇÕES

(Quando se tratar de relatório conclusivo, no caso de o servidor ou a comissão designada para a realização da TCE julgar pertinente poderá consignar recomendações para que a autoridade administrativa competente adote providências que minimizem a ocorrência de fatos similares ao objeto da TCE).

3. CONCLUSÃO:

RELATÓRIO PRELIMINAR:
Considerando todo o exposto na análise e com base na documentação constante do processo, conclui-se pela expedição de notificação ao Senhor (identificar e qualificar o responsável ou os responsáveis), acompanhada deste relatório, mediante Aviso de Recebimento para, no prazo de 30 (trinta) dias, exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, por meio de justificativas e juntada de documentos, ou efetuar o recolhimento do débito imputado, cujo valor atualizado até (preencher data) é de R$ (preencher valor).
(Quando algum do responsável não estiver mais no exercício do cargo deve-se dar ciência também ao órgão ou à entidade beneficiária do recurso).
Local e data (informar o local e a data de preenchimento do relatório). Nome(s) e assinatura(s) do Servidor ou da Comissão designada (inserir nomes e assinaturas).

RELATÓRIO CONCLUSIVO:
Considerando todo o exposto na análise e com base na documentação constante do processo, conclui-se que o dano ao erário apurado foi de R$ (preencher valor), cujo valor atualizado até (preencher data) é de R$ (preencher valor), sob a responsabilidade do Senhor (identificar e qualificar o responsável ou os responsáveis), em virtude das seguintes irregularidades: (caracterizar as irregularidades com indicação das normas legais e regulamentares infringidas).
Local e data (informar o local e a data de preenchimento do relatório).
Nome(s) e assinatura(s) do Servidor ou da Comissão designada (inserir nomes e assinaturas).


ANEXO VI AO DECRETO Nº 13.420, DE 18 DE MAIO DE 2012.

NOTA DE CONFERÊNCIA

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Nº (informar o ano e número da TCE)

(Na coluna “fls.” deverão ser informadas as fls. dos autos da TCE em que se encontram os documentos relacionados na coluna “Item”)

ITEM
ELEMENTOS INTEGRANTES DA TCE
FLS.
I
Ato de instauração da tomada de contas especial e designação de servidor ou da comissão, com cópia da publicação no Diário Oficial do Estado
II
Documento emitido pela Auditoria-Geral do Estado, quando a TCE for por ela determinada;
III
Ficha de Qualificação do Responsável;
IV
Cópia dos documentos relativos às providências administrativas adotadas, referidas § 1º do art. 1º do Decreto nº ....................;
V
Demonstrativo Financeiro do Débito;
VI
Relatório Preliminar;
VII
Cópia de processo de sindicância ou de procedimento administrativo disciplinar, se for o caso;
VIII
Notificações/comunicações expedidas ao responsável, com correspondentes manifestações de defesa ou de documentos apresentados;
IX
Relatório Conclusivo;
X
Outros documentos que contribuíram para a caracterização do dano e da responsabilidade:
a)
Comprovantes de despesas;
b)
Pareceres;
c)
Depoimentos colhidos;
d)
Cópia de Contrato, de Convênio ou de outro termo formalizador da avença e dos aditamentos;
e)
Cópia da Nota Fiscal de Aquisição do Bem ou do seu Termo de Doação;
f)
Cópia da Ficha Individual do Bem Patrimonial ou de Movimentação do Material;
g)
Orçamentos com valores atuais do bem ou similar;
h)
Cópia de Boletim de Ocorrência Policial;
I)
Registros contábeis de baixa do bem e da inscrição em responsabilidade.
Justificativas da ausência de quaisquer documentos relacionados na Nota de Conferência.
(informar as justificativas relativas às ausências de quaisquer documentos que deveriam constar do processo de TCE)
Local e data, (informar o local e a data de preenchimento dos dados) Assinatura(s) Servidor ou Comissão designada (inserir nomes e assinaturas)