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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 339, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1979.

Fixa a área de influência e a determinação dos perímetros de proteção da CEASA/MS e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 216, de 9 de novembro de 1979, páginas 1 e 2.
Revogado pelo Decreto nº 16.272, de 18 de setembro de 2023.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições
que lhe confere o art. 58, item III da Constituição Estadual,

Considerando que esse Sistema esta inscrito no contesto das
prioridades e metas setoriais a que se refere os aludidos Planos, sob
cuja égide ressalta objetivo primordial de incrementar o binômio
agricultura-abastecimento;

Considerando que os Planos Nacionais de Desenvolvimento cometem ao
Estado a responsabilidade pela dinâmica construtiva das obras da
CENTRAIS, que se integram em seu planejamento global, e atribui- lhe,
também a coordenação dos Municípios na execução das metas comuns;

Considerando que a CENTRAIS DE ABASTECIMENTOS DE MATO GROSSO DO SUL
S/A - CEASA/MS, esta afeto o desempenho das responsabilidades
especificas e colaterais da política estadual de mercado;

Considerando que no âmbito do Estado, para a consecução dos objetivos
da Política Nacional de Abastecimento, e necessária a centralização
da compra e venda de produtos hortigranjeiros e ou perecíveis, a
nível de atacado;

Considerando, finalmente, que e imprescindível, para essa
centralização, a fixação de área de influência e a determinação dos
perímetros de proteção da CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MATO GROSSO DO
SUL S/A - CEASA/ MS;

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam definidas como áreas de influência da CENTRAIS DE
ABASTECIMENTOS DE MATO GROSSO DO SUL S/A - CEASA/MS, os perímetros
ocupados pelos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul que possuam
ou venham a possuir CENTROS DE ABASTECIMENTO ou MERCADOS SATÉLITES.

Parágrafo único - Dentro dos perímetros a que se refere o artigo,
fica vedada a criação, instalação, ampliação, mudança e modificação
de estabelecimentos que comercializem, a nível de atacado, produtos
hortigranjeiros e outros perecíveis, depois de criados MERCADOS
SATELITES ou CENTROS DE ABASTECIMENTO local e/ou Regional pela
CEASA/MS.

Art. 2º - Fica estabelecido como perímetro absoluto de proteção a
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A - CEASA/MS, a
área correspondente a região metropolitana de Campo Grande.

Parágrafo 1º - no perímetro a que se alude este artigo fica vedada a
comercialização de produtos hortigranjeiros e outros perecíveis, a
nível de atacado, que não seja realizada única e exclusivamente no
recinto da CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MATO GROSSO MO SUL S/A -
CEASA/MS, ressalva dos os casos de contratos que venham a ser
celebrados entre a CEASA/MS, e outros mercados, até o seu
adimplemento.

Parágrafo 2º - A CEASA/MS poderá celebrar convênios com Municípios
interessados, a fim de definir o perímetro de proteção de outras
unidades de abastecimento por ela criadas, que abranjam em sua área
de influência a comercialização de produtos hortigranjeiros dos
Municípios continentes.

Art. 3º - O fluxo de produtos hortigranjeiros e outros perecíveis a
nível de atacado, destinados aos centros abastecedores e/ou
consumidores para comercialização no perímetro definido no artigo 2º,
deverá processar-se de acordo com as normas baixadas pela CEASA/MS,
devidamente aprovadas pelo seu Conselho de Administração e
homologadas pelo Governo do Estado.

Parágrafo único - Na elaboração dessas normas a CEASA/MS deverá
colher informações com empresários, entidades de classe e federações
intimamente ligadas com a produção, comercialização, industrialização
e consumo, e manter estreito entrosamento com órgãos federais,
estaduais e municipais ligados a atividade.

Art. 4º - Os órgãos da administração Direta e Indireta do Estado que
guardem estreita relação com as atividades da CEASA/MS ou que tenham
competência para coordenar, fiscalizar ou subordinar a sua área de
ação a problemática da produção, distribuição e consumo de produtos
hortigranjeiros e outros perecíveis, passarão a executar as medidas
necessárias ao fiel cumprimento deste decreto.

Parágrafo único - Sem prejuízo do atendimento do disposto neste
artigo, os órgãos referidos poderão celebrar, conjunta ou
isoladamente, acordos, ajustes ou convênios com a CEASA/MS, para
definirem os respectivos campos de ação, respeitadas as competências
e permissões legais.

Art. 5º - A CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A -
CEASA/MS, e os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado
poderão celebrar convênios com os Municípios, visando sua plena
integração na execução do programa de abastecimento disciplinado
neste decreto.

Art. 6º - As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a
comercialização de produtos hortigranjeiros e outros perecíveis na
Região Metropolitana de Campo Grande, terão o prazo de 30 (trinta)
dias para ajustarem suas atividades as normas contidas no artigo 3º,
contados da data do inicio das atividades de comercialização no
recinto da CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A -
CEASA/MS.

Art. 7º - Fica a CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A
- CEASA/MS, na condição de concessionária de serviço público que lhe
foi conferida por ato consensual do qual participou o Estado,
autoriza da a instituir o Certificado de Origem da CEASA/MS, como
documento obrigatório que autoriza a descarga de todo o produto
hortigranjeiro e outros perecíveis em locais e horários permitidos
na Região Metropolitana de Campo Grande e outros que possuam ou
venham a possuir CENTRO DE ABASTECIMENTO ou MERCADO SATELITE.

Art. 8º - Para a consecução dos objetivos consubstanciados neste
Decreto, a CEASA/MS poderá adotar medidas acauteladoras e solicitar,
para esse propósito, o concurso de agentes de fiscalização e de
segurança, da Secretaria de Fazenda e Secretaria de Segurança
Pública, respectivamente.

Art.9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.

Campo Grande, 09 de novembro de 1979.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

SAULO GARCIA DE QUEIROZ
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico