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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.170, DE 5 DE ABRIL DE 2018.

Dispõe sobre a Instituição do Programa de Aposentadoria Incentivada III - PAI III, no Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.630, de 6 de abril de 2018, páginas 1 e 2.
Republicada no Diário Oficial nº 9.631, de 9 de abril de 2018, página 20.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, decreta e eu promulgo nos termos do artigo 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada III - PAI, com o objetivo de incentivar a aposentadoria dos Servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º O servidor efetivo do Poder Legislativo Estadual que se encontra em atividade, que já houver preenchido todos os requisitos para aposentadoria voluntária integral por tempo de contribuição nos termos da Lei nº 3.150/2005 até a data de 31/01/2019, poderá aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada III.

Art. 3º Será concedido, a título de indenização, o valor mensal bruto da remuneração do cargo que o servidor ocupa na atividade, igual a soma de 08 (oito) parcelas a serem pagas durante 08 (oito) meses, excluído o valor pago a título de Abono de Permanência, sendo que sobre a verba de caráter indenizatório não incidirá qualquer desconto, a nenhum título.

§ 1º As parcelas mensais referidas no caput deste artigo serão pagas conforme tabela contida no Anexo, concomitantemente com o recebimento dos proventos de aposentadoria.

§ 2º Fica expressamente vedada a nomeação em cargo em comissão ou qualquer outra modalidade de contratação, no âmbito do Poder Legislativo Estadual, de servidor beneficiado com o Programa de Aposentadoria Incentivada, exceto através de concurso público.

§ 2º Fica expressamente vedada nova nomeação em cargo em comissão, ou qualquer outra modalidade de contratação, no âmbito do Poder Legislativo Estadual, de servidor beneficiado com o Programa de Aposentadoria Incentivada, exceto através de concurso público de provas ou de provas e títulos. (redação dada pela Lei nº 5.574, de 1º de outubro de 2020, art. 3º) OBS: vigência desde 5 de abril de 2018.

§ 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

§ 4º O servidor que, ao tempo da adesão de sua aposentadoria incentivada, cumulativamente estiver investido em cargo efetivo que gerar o direito à inatividade remunerada e em cargo comissionado declarado em lei de livre nomeação e exoneração, poderá se manter em atividade no cargo em comissão, sem prejuízo de perceber as verbas de aposentadoria e da indenização prevista no caput deste artigo. (acrescentado pela Lei nº 5.574, de 1º de outubro de 2020, art. 3º) OBS: vigência desde 5 de abril de 2018.

Art. 4º O prazo de adesão será de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei.

Art. 5º Fica autorizada a Secretaria de Recursos Humanos em parceria com a Secretaria de Finanças e Orçamentação adotar as providências necessárias para execução do programa.

Art. 6º A qualquer tempo poderá a Mesa Diretora suspender as adesões ao Programa por interesse da administração.

Art. 7º A Tramitação do processo de adesão no programa, bem como o de aposentadoria, não poderá ultrapassar o prazo de 30(trinta) dias.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com vigência temporária até 31.01.2019.

Campo Grande, 5 de abril de 2018.

Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente

ANEXO DA LEI Nº 5.170, DE 5 DE ABRIL DE 2018.

Competência do atendimento dos requisitos da aposentadoria
Data do início do pagamento da indenização
Última parcela
Janeiro/2018
Outubro/2018
Maio/2019
Fevereiro/2018
Novembro/2018
Junho/2019
Março/2018
Dezembro/2018
Julho/2019
Abril/2018
Janeiro/2019
Agosto/2019
Maio/2018
Fevereiro/2019
Setembro/2019
Junho/2018
Março/2019
Outubro/2019
Julho/2018
Abril/2019
Novembro/2019
Agosto/2018
Maio/2019
Dezembro/2019
Setembro/2018
Junho/2019
Janeiro/2020
Outubro/2018
Julho/2019
Fevereiro/2020
Novembro/2018
Agosto/2019
Março/2020
Dezembro/2018
Setembro/2019
Abril/2020
Janeiro/2019
Outubro/2019
Maio/2020