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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.189, DE 17 DE MAIO DE 2012.

Acresce o parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 4.151, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a carga horária a ser cumprida pelos servidores em exercício na Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU).

Publicada no Diário Oficial nº 8.194, de 18 de maio de 2012, página 9.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 4.151, de 20 de dezembro de 2011, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único, com o seguinte texto:

“Art. 4º ..............................:

..............................................

Parágrafo único. A Administração Pública Estadual, de acordo com a sua necessidade e conveniência, poderá substituir o pagamento do Adicional de Plantão de Serviços, de que trata o caput, por folga compensatória que será gozada no mês subsequente, permitida a utilização das horas não aproveitadas dentro do exercício.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de maio de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado