O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 4.151, de 20 de dezembro de 2011, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único, com o seguinte texto:
“Art. 4º ..............................:
..............................................
Parágrafo único. A Administração Pública Estadual, de acordo com a sua necessidade e conveniência, poderá substituir o pagamento do Adicional de Plantão de Serviços, de que trata o caput, por folga compensatória que será gozada no mês subsequente, permitida a utilização das horas não aproveitadas dentro do exercício.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de maio de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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