O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores detentores de cargo efetivo e em exercício na Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU) deverão cumprir a carga horária na forma do disposto no art. 35 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, salvo para os cargos que a lei estabelecer jornada diversa e organizada de acordo com as necessidades e conveniência da Administração Pública Estadual.
Art. 2º Os servidores em exercício na FUNSAU, cumprirão sua jornada de trabalho semanal, estabelecida em lei, em conformidade com as necessidades e conveniência da Administração Pública, observados os seguintes critérios:
I - para os servidores com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e que executam atividades nas áreas administrativa ou de saúde pública, a carga horária será estabelecida em conformidade com a necessidade e conveniência da Administração, de acordo com um dos expedientes abaixo:
a) contínuo de 8 (oito) horas diárias, em dois turnos, com intervalo de, no mínimo, uma hora entre os mesmos;
b) de 6 (seis) horas diárias consecutivas, de segunda a sexta-feira, nos turnos matutino ou vespertino e complementação no final de semana;
II - para os servidores que executam serviços na área de atendimento de urgência e emergência e que exigem trabalhos contínuos e ininterruptos, observada sua jornada de trabalho e a necessidade e conveniência da Administração, o expediente poderá ser fixado por:
a) escala de serviço ou turnos de revezamento de 6 (seis) horas diárias consecutivas, de segunda-feira a domingo, nos períodos matutino, vespertino ou noturno;
b) escala de serviço ou por turno de revezamento semanal de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Art. 3º Os servidores que desempenham a função de Médico, na modalidade plantonista, submetidos ao regime de 12 (doze) horas semanais consecutivas, de 24 (vinte e quatro) horas semanais ou de 36 (trinta e seis) horas semanais, realizarão sua jornada de trabalho em, respectivamente, um, dois ou três períodos de doze horas consecutivas, de segunda-feira a domingo, em qualquer turno, de acordo com o horário estabelecido em conjunto com a Administração, observada a alternância dos períodos durante a semana.
Art. 4º Será concedido Adicional de Plantão de Serviços ao servidor que exerce sua função no Hospital Regional de Mato Grosso do Sul (HRMS), prestando serviços sob a forma de plantão, além de sua jornada de trabalho (de 20 horas e 40 horas, de 12 horas, de 24 horas ou de 36 horas), e de acordo com a escala estabelecida pela Administração, observado:
I - o disposto no Decreto nº 12.755, de 22 de maio de 2009, quando o plantão de serviço em atividades de urgência e emergência no HRMS for realizado em caráter temporário, além da jornada de trabalho do servidor, em decorrência de ausência, de licença, de impedimento do titular ou por falta de profissional da área;
II - o estabelecido no Decreto nº 12.423, de 5 de outubro de 2007, quando o plantão for caracterizado como plantão à distância ou de sobreaviso e for realizado além da jornada de trabalho do servidor.
Parágrafo único. A Administração Pública Estadual, de acordo com a sua necessidade e conveniência, poderá substituir o pagamento do Adicional de Plantão de Serviços, de que trata o caput, por folga compensatória que será gozada no mês subsequente, permitida a utilização das horas não aproveitadas dentro do exercício. (acrescentado pela Lei nº 4.189, de 17 de maio de 2012)
Art. 5º Cabe ao Secretário de Estado de Saúde, em conjunto com o Diretor-Presidente da FUNSAU, estabelecer, por ato próprio, normas para regulamentar o horário de trabalho dos seus servidores, na forma desta Lei e em conformidade com as especificidades legais da jornada de trabalho, do edital de concurso público ou da legislação pertinente em vigor, e com a necessidade e conveniência da Administração Pública Estadual.
Art. 6º Compete ao Diretor-Presidente da FUNSAU criar mecanismos para a execução, acompanhamento e controle do estabelecido nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretária de Estado de Saúde
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
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