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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.393, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024.

Organiza a Estrutura Básica da Secretaria de Estado da Cidadania (SEC).

Publicada no Diário Oficial nº 11.426, de 27 de fevereiro de 2024, páginas 5 a 14.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 22-A da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022, na redação dada pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 1º A Secretaria de Estado da Cidadania (SEC) tem suas competências estabelecidas no art. 22-A da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022, na redação dada pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 2º A SEC, para a execução de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho Estadual dos Direitos do Negro (CEDINE/MS);

b) Conselho Estadual dos Direitos do Índio (CEDIN/MS);

c) Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDM/MS);

d) Conselho Estadual LGBT do Estado de Mato Grosso do Sul (CELGBT/MS);

e) Conselho Estadual da Juventude do Estado de Mato Grosso do Sul (CONJUV/MS);

f) Comissão Estadual de Enfrentamento à Violência contra a População de Lésbicas, Gays, Travestis e Transexuais (CEVLGBT);

g) Comissão Especial Processante LGBT (CEPLGBT);

II - unidades de assessoramento direto e imediato:

a) Gabinete do Secretário de Estado;

b) Assessoria;

c) Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado na Secretaria de Estado da Cidadania (CJUR/SEC);

d) Unidade Setorial de Controle Interno (USCI);

e) Centro Especializado de Atendimento à Mulher, à Criança e ao Adolescente;

III - unidades de assessoramento superior:

a) Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres:

b) Subsecretaria de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial;

c) Subsecretaria de Políticas Públicas para Juventude;

d) Subsecretaria de Políticas Públicas para Povos Originários;

e) Subsecretaria de Políticas Públicas LGBTQIA+:

1. Centro Estadual de Cidadania LGBT+;

f) Subsecretaria de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência;

g) Subsecretaria de Políticas Públicas para Pessoas Idosas;

h) Subsecretaria de Políticas Públicas para Assuntos Comunitários;

IV - unidades de gerência, de execução operacional e de gestão instrumental:

a) Superintendência de Administração:

1. Coordenadoria de Administração;

2. Coordenadoria de Finanças, Orçamento e Contabilidade;

3. Coordenadoria de Gestão de Compras, Contratos e Convênios;

b) Superintendência de Planejamento e Articulação Interinstitucional:

1. Coordenadoria de Projetos;

2. Coordenadoria de Captação de Recursos e Articulação Interinstitucional;

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da SEC é a constante do Anexo deste Decreto.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 3º Os órgãos colegiados têm as suas composições, competências e normas de funcionamento estabelecidas em seus respectivos atos de criação, em seus estatutos e em seus regimentos internos.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO

Seção I
Do Gabinete do Secretário de Estado

Art. 4º Ao Gabinete do Secretário de Estado compete:

I - prestar assistência direta e imediata ao Secretário de Estado:

II - responsabilizar-se pela recepção, triagem, encaminhamento e pela tramitação dos expedientes enviados ao Secretário de Estado;

III - zelar pelo cumprimento das ordens emanadas pelo Secretário de Estado;

IV - executar outras atividades correlatas.

Seção II
Da Assessoria

Art. 5º À Assessoria, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Cidadania, compete:

I - assessorar o Secretário de Estado e o Secretário-Adjunto nos assuntos de competência da SEC;

II - prestar assistência técnica e especializada às demais unidades da SEC em assuntos de natureza técnica, administrativa e técnico-especializada;

III - coordenar e desenvolver ações relacionadas à gestão e à comunicação social e executar trabalhos específicos que lhes sejam destinados pelo Secretário de Estado.

Parágrafo único. O detalhamento das competências da Assessoria será estabelecido no Regimento Interno da SEC.
Seção III
Da Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado na Secretaria de Estado da Cidadania

Art. 6º A Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado na Secretaria de Estado da Cidadania (CJUR/SEC) tem a sua competência estabelecida na Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, e no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.

Seção IV
Da Unidade Setorial de Controle Interno

Art. 7º À Unidade Setorial de Controle Interno, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete exercer as funções de correição, ouvidoria e auditoria governamental, sob a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica da Controladoria-Geral do Estado, órgão central do Sistema de Controle Interno, e tem suas competências específicas estabelecidas no art. 11 do Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017.

Seção V
Do Centro Especializado de Atendimento à Mulher, à Criança e ao Adolescente

Art. 8º O Centro Especializado de Atendimento à Mulher, à Criança e ao Adolescente, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Cidadania, tem o seu funcionamento e competências estabelecidos no Decreto nº 16.392, de 26 de fevereiro de 2024.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I
Da Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres

Art. 9º À Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, além das competências estabelecidas no § 1º do art. 22-A da Lei nº 6.035, de 22, na redação dada pela Lei nº 6.186, de 2023, compete:

I - promover campanhas de sensibilização e de conscientização para mobilizar a sociedade civil, os Poderes Executivo Estadual e Municipais e outras instituições, a fim de promover a equidade, a inclusão social e o exercício dos direitos das mulheres, alinhados com as Políticas Públicas para as Mulheres;

II - desenvolver ações voltadas à ampliação e ao fortalecimento da Rede de Atendimento, apoio e assistência às mulheres em situação de vulnerabilidade ou de violação de direitos, em parceria com os Organismos de Políticas Públicas para as Mulheres (OPMs);

III - participar e propor programas de formação e de capacitação alinhados às Políticas Públicas para as Mulheres, com foco na promoção e na defesa dos direitos das mulheres;

IV - executar iniciativas que promovam o acesso à justiça e à proteção dos direitos, enfrentando todas as formas de discriminação, de violação ou de exclusão das mulheres, com o propósito de alcançar a igualdade de oportunidades e de dignidade para as mulheres no Estado;

V - estimular iniciativas para uma gestão das políticas públicas voltadas às mulheres no Estado de Mato Grosso do Sul, que sejam inclusiva, participativa e transparente;

VI - estabelecer ações transversais com outras Secretarias de Estado e com entidades públicas e privadas, visando a proporcionar igualdade de oportunidades econômicas, autonomia financeira, dignidade e justiça social para as mulheres;

VII - estruturar, supervisionar e gerenciar a Política de Enfrentamento da Violência Contra a Mulher em âmbito estadual, articulando ações com outras Secretarias de Estado, com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e com instituições afins para efetivar a política de combate à violência contra a mulher.
Seção II
Da Subsecretaria de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial

Art. 10. À Subsecretaria de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, além das competências estabelecidas no § 2º do art. 22-A da Lei nº 6.035, de 22, na redação dada pela Lei nº 6.186, de 2023, compete:

I - elaborar e coordenar a política de defesa dos direitos étnico-raciais no Estado, desenvolvendo ações para implementar políticas de igualdade racial em conjunto com outras entidades, Secretarias de Estado e organizações civis, visando a proteger os direitos individuais, das comunidades tradicionais e dos grupos étnicos afetados por discriminação racial e por outras formas de intolerância;

II - propor ao Secretário de Estado de Cidadania a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, órgãos governamentais e instituições relacionadas à promoção da igualdade racial para ampliar a infraestrutura e os recursos disponíveis para a defesa dos direitos fundamentais das comunidades afetadas;

III - desenvolver programas de capacitação e de educação para promover o conhecimento, habilidades e ferramentas necessárias para a promoção e a defesa dos direitos das comunidades afetadas pelo racismo e pela discriminação;

IV - atuar na proteção dos direitos das comunidades racialmente discriminadas, enfrentando todas as formas de discriminação, de violação ou de exclusão, promovendo a igualdade de oportunidades e buscando a justiça social;

V - participar na formulação e na implementação de políticas públicas inclusivas e participativas, a fim de que as ações relacionadas à igualdade racial sejam estabelecidas de forma transparente, democrática e integrada a outras áreas de atuação governamental;

VI - promover programas e ações que proporcionem o acesso a oportunidades econômicas para as comunidades racialmente discriminadas, visando à autonomia financeira e à justiça social.
Seção III
Da Subsecretaria de Políticas Públicas para Juventude

Art. 11. À Subsecretaria de Políticas Públicas para Juventude, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, além das competências estabelecidas no § 3º do art. 22-A da Lei nº 6.035, de 2022, na redação dada pela Lei nº 6.186, de 2023, compete:

I - elaborar e executar políticas públicas voltadas para a juventude no Estado de Mato Grosso do Sul, considerando suas necessidades territoriais;

II - desenvolver campanhas educativas e estratégias de sensibilização visando à transformação social dos jovens, fomentando a prática da cidadania;

III - estabelecer alianças estratégicas com organizações, instituições e redes voltadas à defesa dos direitos fundamentais dos jovens, com o propósito de ampliar recursos e assistência para atendimento e proteção;

IV - implementar iniciativas, programas e projetos fortalecendo a infraestrutura e os serviços oferecidos aos jovens, especialmente quando confrontados com situações de violação de direitos;

V - desenvolver programas de capacitação, workshops e atividades educativas para os jovens, oferecendo conhecimentos, habilidades e ferramentas que promovam a defesa dos direitos e o aprimoramento dos serviços oferecidos;

VI - atuar na prevenção e no combate às formas de discriminação e de violação de direitos enfrentadas pela juventude, em defesa ao acesso à justiça e à proteção de seus direitos fundamentais;

VII - participar de espaços de governança e de articulação interinstitucional, para promover políticas públicas inclusivas e participativas que atendam às necessidades da juventude;

VIII - estimular programas de capacitação profissional e empreendedorismo para que os jovens tenham acesso a oportunidades econômicas essenciais para sua dignidade e inclusão social.

Seção IV
Da Subsecretaria de Políticas Públicas para Povos Originários

Art. 12. À Subsecretaria de Políticas Públicas para Povos Originários, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, além das competências estabelecidas no § 4º do art. 22-A da Lei nº 6.035, de 2022, na redação dada pela Lei nº 6.186, de 2023, compete:

I - elaborar e implementar políticas públicas específicas que atendam às necessidades e às demandas dos povos originários, considerando sua cultura, território, língua e modo de vida;

II - desenvolver e executar programas educativos e de conscientização para a sociedade em geral, para os Poderes Executivo Estadual e Municipais e para outras instituições, sobre a importância da preservação, do respeito e do reconhecimento da cultura, das tradições e dos direitos dos povos originários;

III - propor ao Secretário de Estado de Cidadania a celebração de parcerias estratégicas com organizações indígenas, instituições e redes dedicadas ao apoio e à defesa dos direitos dos povos originários, buscando ampliar recursos e suporte para o fortalecimento de suas comunidades;

IV - implementar programas de capacitação contínua que valorizem e fortaleçam as práticas culturais, os conhecimentos tradicionais e as habilidades dos povos originários, visando à autonomia e ao desenvolvimento sustentável de suas comunidades;

V - atuar na defesa dos direitos territoriais, culturais e linguísticos dos povos originários, promovendo ações que combatam a discriminação, a violência e quaisquer formas de exclusão;

VI - incentivar e viabilizar a participação efetiva dos povos originários na elaboração e na implementação de políticas públicas que os afetem diretamente, promovendo espaços de governança democrática e inclusiva;

VII - apoiar iniciativas que visem ao desenvolvimento sustentável das comunidades indígenas, incentivando projetos econômicos que respeitem a cultura e os recursos naturais e que promovam a geração de renda e a melhoria das condições de vida.

Seção V
Da Subsecretaria de Políticas Públicas LGBTQIA+

Art. 13. À Subsecretaria de Políticas Públicas LGBTQIA+, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, além das competências estabelecidas no § 5º do art. 22-A da Lei nº 6.035, de 2022, na redação dada pela Lei nº 6.186, de 2023, compete:

I - elaborar e implementar políticas públicas específicas que atendam às necessidades e às demandas da população LGBTQIA+, incluindo medidas de combate à discriminação; de acesso a serviços públicos e de criação de oportunidades, para a participação social e econômica;

II - desenvolver campanhas educativas, eventos e iniciativas para promover a conscientização sobre os desafios enfrentados pela população LGBTQIA+, visando a combater a discriminação, estereótipos e preconceitos, e a promover a aceitação da diversidade de orientações sexuais e de identidades de gênero;

III - propor ao Secretário de Estado de Cidadania a celebração de parcerias estratégicas com organizações, grupos de apoio e entidades voltadas para a defesa dos direitos LGBTQIA+, visando a ampliar os recursos e o suporte para atendimento dessa comunidade;

IV - promover a capacitação de profissionais de diferentes setores da sociedade para oferecer atendimento adequado e especializado às demandas específicas da população LGBTQIA+;

V - atuar na promoção e na defesa dos direitos fundamentais da população LGBTQIA+, incluindo o reconhecimento legal das identidades de gênero, o combate à discriminação e às violações de direitos;

VI - favorecer a participação em espaços de governança, envolvendo diferentes setores e órgãos públicos, visando ao desenvolvimento de políticas inclusivas e participativas que atendam às demandas e às necessidades da população LGBTQIA+;

VII - desenvolver programas e políticas que promovam a inserção econômica da comunidade LGBTQIA+ no mercado de trabalho, facilitando o acesso a oportunidades de emprego, capacitação profissional e empreendedorismo.
Subseção Única
Do Centro Estadual de Cidadania LGBT+

Art. 14. Ao Centro Estadual de Cidadania LGBT+, diretamente subordinado ao Subsecretário de Políticas Públicas LGBTQIA+, tem o seu funcionamento e suas competências estabelecidas pelo Decreto nº 15.755, de 3 de setembro de 2021.

Seção VI
Da Subsecretaria de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência

Art. 15. À Subsecretaria de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, além das competências estabelecidas no § 6º do art. 22-A da Lei nº 6.035, de 2022, na redação dada pela Lei nº 6.186, de 2023, compete:

I - elaborar e executar políticas públicas voltadas para as Pessoas com Deficiência no Estado de Mato Grosso do Sul;

II - desenvolver campanhas educativas e ações de sensibilização para promover a conscientização sobre os desafios enfrentados pelas pessoas com deficiência, estimulando a sociedade a reconhecer e a respeitar seus direitos e necessidades;

III - propor ao Secretário de Estado de Cidadania a celebração de parcerias estratégicas com instituições, organizações e redes voltadas para a inclusão e a defesa dos direitos das pessoas com deficiência, visando a ampliar os recursos e o suporte para atendimento dessa população;

IV - promover ações que propiciem o acesso a serviços essenciais, tais como: saúde, educação, emprego e assistência social, incentivando programas de capacitação continuada para profissionais que atuem no atendimento às pessoas com deficiência, visando a oferecer serviços qualificados e inclusivos;

V - atuar na promoção e na garantia dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, combatendo a discriminação e proporcionando sua participação na sociedade, incluindo o acesso à justiça e a igualdade de oportunidades;

VI - promover a participação democrática das pessoas com deficiência em processos decisórios, incluindo-as na elaboração e na implementação de políticas públicas para essa população;

VII - desenvolver ações que favoreçam a integração e a autonomia das pessoas com deficiência na sociedade;

VIII - fomentar parcerias voltadas à capacitação profissional e ao empreendedorismo entre as Pessoas com Deficiência (PCD), destinadas à inserção desse público-alvo no mercado de trabalho, visando a promover a sua autonomia financeira.
Seção VII
Da Subsecretaria de Políticas Públicas para Pessoas Idosas

Art. 16. À Subsecretaria de Políticas Públicas para Pessoas Idosas, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, além as competências estabelecidas no § 7º do art. 22-A da Lei nº 6.035, de 2022, na redação dada pela Lei nº 6.186, de 2023, compete:

I - elaborar e implementar políticas públicas específicas para atender às necessidades e às demandas das pessoas idosas, considerando os aspectos inerentes ao processo de envelhecimento;

II - desenvolver e promover campanhas de conscientização sobre os direitos, os desafios e as necessidades das pessoas idosas, visando a sensibilizar a sociedade para questões relacionadas ao envelhecimento e à valorização desse grupo;

III - propor ao Secretário de Estado de Cidadania a celebração de parcerias estratégicas com instituições, organizações e redes voltadas à assistência e à proteção das pessoas idosas, ampliando os recursos e o suporte para atendimento dessa população;

IV - propor e desenvolver programas de capacitação para profissionais que atuam na área da pessoa idosa, visando a proporcionar atendimento especializado e adequado às transformações etárias da população;

V - atuar na promoção dos direitos fundamentais das pessoas idosas, combatendo a discriminação, abusos e violações de direitos, estimulando sua participação ativa na sociedade e o acesso a serviços essenciais;

VI - incentivar a proposição de programas e de projetos que estimulem a participação das pessoas idosas em atividades sociais, culturais, políticas e comunitárias, proporcionando sua participação na sociedade;

VII - promover programas e iniciativas que facilitem a inserção econômica das pessoas idosas no mercado de trabalho, incentivando ações de capacitação profissional, de orientação para empreendedorismo e de oportunidades de trabalho adequadas à sua experiência e habilidades;

VIII - desenvolver ações que proporcionem a participação das pessoas idosas na formulação das políticas públicas, promovendo consultas, fóruns e espaços participativos de forma democrática e transparente.

Seção VIII
Da Subsecretaria de Políticas Públicas para Assuntos Comunitários

Art. 17. À Subsecretaria de Políticas Públicas para Assuntos Comunitários, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Cidadania, além as competências estabelecidas no § 8º do art. 22-A da Lei nº 6.035, de 2022, na redação dada pela Lei nº 6.186, de 2023, compete:

I - elaborar e implementar políticas públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável, inclusivo e participativo das comunidades;

II - desenvolver campanhas educativas e eventos para promover a conscientização nas comunidades sobre direitos civis, sociais e questões relevantes para o desenvolvimento e a coesão social, incentivando a participação comunitária;

III - propor ao Secretário de Estado de Cidadania a celebração de parcerias estratégicas com organizações comunitárias, grupos locais e entidades de apoio, com objetivo de ampliar recursos e de promover a colaboração para atender às necessidades das comunidades;

IV - desenvolver programas de capacitação para líderes comunitários e para membros de organizações locais, oferecendo ferramentas e conhecimentos necessários para atender às demandas específicas das comunidades diante das diferentes políticas públicas;

V - atuar na promoção e na proteção dos direitos das comunidades visando ao acesso a serviços essenciais e a oportunidades;

VI - facilitar a criação de espaços participativos e democráticos para tomada de decisões comunitárias, integrando diferentes setores e órgãos públicos para implementação de políticas que atendam às demandas locais;

VII - desenvolver programas e projetos que promovam a inclusão econômica e o empreendedorismo local, facilitando o acesso a oportunidades de emprego, a treinamento profissional e a suporte para pequenos negócios nas comunidades.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE GERÊNCIA, DE EXECUÇÃO OPERACIONAL E DE GESTÃO INSTRUMENTAL

Seção I
Da Superintendência de Administração e de sua Coordenadorias Subordinadas

Art. 18. À Superintendência de Administração, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Cidadania, compete:

I - planejar, orientar e coordenar as atividades de execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, observando a política de gestão administrativa, as normas e as diretrizes estabelecidas;

II - orientar e coordenar a execução das atividades de pessoal, compras, contratos, convênios, termos de parceria, material, patrimônio, transporte, documentação, protocolo, publicações em diários oficiais, tecnologia da informação, diárias e passagens;

III - administrar, supervisionar, orientar e controlar as atividades relativas à gestão de pessoas e aos serviços gerais de manutenção.
Subseção I
Da Coordenadoria de Administração

Art. 19. À Coordenadoria de Administração, diretamente subordinada ao Superintendente de Administração, compete:

I - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades relacionadas à administração do almoxarifado, de bens patrimoniais, de transportes e de pessoal, desenvolvendo a política de gestão de pessoas, material e patrimônio;

II - desenvolver ações de gestão de pessoas, serviços de protocolo, suprimento de fundos, diárias, estoque e distribuição de material de consumo;

III - coordenar, supervisionar e instruir processos administrativos, no âmbito da SEC.

Subseção II
Da Coordenadoria de Finanças, Orçamento e Contabilidade

Art. 20. À Coordenadoria de Finanças, Orçamento e Contabilidade, diretamente subordinada ao Superintendente de Administração, compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de gestão orçamentária, financeira e contábil;

II - elaborar balancetes, balanço geral, prestação de contas anual, relatórios de gestão orçamentária, financeira e contábil;

III - realizar a contabilização atualizada no sistema contábil vigente.

Subseção III
Da Coordenadoria de Gestão de Compras, Contratos e Convênios

Art. 21. À Coordenadoria de Gestão de Compras, Contratos e Convênios, diretamente subordinada ao Superintendente de Administração, compete:

I - coordenar, controlar, supervisionar e executar as atividades relacionadas às contratações diretas, às licitações e aos contratos;

II - elaborar documento de formalização de demanda, dos estudos técnicos preliminares e dos termos de referência nos processos para aquisição de bens e de serviços;

III - executar ações de administração e gestão nas contratações de materiais e serviços, na forma da legislação vigente.

Seção II
Da Superintendência de Planejamento e Articulação Interinstitucional e de suas Coordenadorias Subordinadas

Art. 22. À Superintendência de Planejamento e Articulação Interinstitucional, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Cidadania, compete:

I - desenvolver e supervisionar a elaboração do planejamento estratégico da SEC, com a finalidade de promover a eficácia na implementação das políticas de cidadania em âmbito estadual;

II - acompanhar e monitorar a execução de projetos estratégicos desenvolvidos pela SEC, para aprimorar as políticas sob sua responsabilidade, realizando análises e emitindo relatórios de desempenho;

III - promover a integração entre diferentes setores e órgãos governamentais, estabelecendo parcerias para maximizar recursos e investimentos nas políticas de cidadania;

IV - estimular a colaboração técnica aos gestores municipais do Estado, às organizações não governamentais e às entidades públicas e privadas, favorecendo a implementação de ações que fortaleçam as políticas públicas de cidadania em todo o território de Mato Grosso do Sul;

V - promover a captação de recurso no intuito de ampliar as fontes de financiamento para execução das políticas públicas da cidadania.

Subseção I
Da Coordenadoria de Projetos

Art. 23. À Coordenadoria de Projetos, diretamente subordinada ao Superintendente de Planejamento e Articulação Interinstitucional:

I - desenvolver e implementar com os demais setores da SEC, estratégias alinhadas às diretrizes de governança objetivando a proposição de projetos para a expansão e o fortalecimento das políticas públicas da cidadania;

II - mapear, analisar e otimizar os processos internos para proporcionar maior eficiência e alinhamento com os objetivos estratégicos;

III - contribuir para o desenvolvimento e a padronização de processos e de metodologias de trabalho, que possam melhorar a eficiência e a eficácia na implementação de projetos;

IV - estabelecer sistemas de monitoramento e de avaliação das ações, dos projetos e dos programas, com a emissão de relatórios que contenham dados relevantes e a análise de desempenho, contribuindo para a tomada de decisões da alta gestão;

V - auxiliar outros órgãos da Administração Estadual e entidades, públicas e privadas, na proposição de projetos, promovendo a transversalidade nas políticas públicas da cidadania.

Subseção II
Da Coordenadoria de Captação de Recursos e Articulação Interinstitucional

Art. 24. À Coordenadoria de Captação de Recursos e Articulação Interinstitucional, diretamente subordinada ao Superintendente de Planejamento e Articulação Interinstitucional:

I - identificar oportunidades de captação de recursos, de forma a ampliar as fontes de financiamentos para a execução das políticas de cidadania no Estado de Mato Grosso do Sul;

II - estabelecer parcerias estratégicas, promovendo a integração entre organizações não governamentais, entidades públicas e privadas, objetivando o fortalecimento e a expansão de ações voltadas ao estímulo do exercício da cidadania;

III - articular e promover programas de formação para organizações não governamentais, entidades públicas e privadas, promovendo uma compreensão integrada das políticas públicas da cidadania;

IV - elaborar e implementar estratégias integradas que abranjam diversas áreas do terceiro setor e das entidades públicas, visando ao desenvolvimento de soluções para os desafios sociais complexos;

V - fomentar as política públicas de cidadania em parceria com os gestores municipais, fortalecendo as ações de cidadania em todo o Estado.

CAPÍTULO VII
DOS DIRIGENTES

Art. 25. A SEC será dirigida por um Secretário de Estado com a colaboração do Secretário-Adjunto e com apoio, na execução de suas atribuições, dos subsecretários, dos superintendentes, dos coordenadores, dos chefes de assessorias e dos chefes de unidades.

Art. 26. Ao Secretário-Adjunto, diretamente subordinado ao Secretário de Estado, compete:

I - substituir o titular da SEC em suas ausências e em seus impedimentos legais e eventuais;

II - representar o titular da SEC em suas atividades institucionais não privativas, quando por ele determinado;

III - desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo titular da SEC.

Art. 27. Os desdobramentos das unidades da SEC serão dirigidos da seguinte forma:

I - as Subsecretarias, por Subsecretários;

II - as Superintendências, por Superintendentes;

III - as Coordenadorias, por Coordenadores;

IV - as Assessorias, por Chefes de Assessoria;

V - as Unidades, por Chefes de Unidades.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. O Secretário de Estado da Cidadania fica autorizado a:

I - estabelecer mecanismos e procedimentos para execução das atividades de forma a assegurar a racionalização e a obtenção de resultados;

II - elaborar e publicar o regimento interno da SEC, se for o caso;

III - designar comissões de trabalho de natureza temporária.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de fevereiro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

VIVIANE LUIZA DA SILVA
Secretária de Estado da Cidadania

ORGNOGRAMA DA SEC CIDADANIA.doc