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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.186, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022; altera a redação de dispositivo das Leis nº 5.079, de 26 de outubro de 2017; nº 5.095, de 17 de novembro de 2017; nº 5.995, de 15 de dezembro de 2022, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.371, de 2 de janeiro de 2024, páginas 3 a 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 10. ........................................:

......................................................

III - ..............................................:

......................................................

e) Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Cultura (SETESC):

......................................................

e-1) Secretaria de Estado da Cidadania (SEC):

1. Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres;

2. Subsecretaria de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial;

3. Subsecretaria de Políticas Públicas para Povos Originários;

4. Subsecretaria de Políticas Públicas para Juventude;

5. Subsecretaria de Políticas Públicas LGBTQIA+;

6. Subsecretaria de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência;

7. Subsecretaria de Políticas Públicas para Pessoas Idosas;

8. Subsecretaria de Políticas Públicas para Assuntos Comunitários;

......................................................

g) .................................................:

......................................................

2. Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB);

..........................................” (NR)

“Art. 16. ........................................:

I - .................................................:

......................................................

p) à coordenação de atividades do regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, podendo adotar providências para criar entidade fechada para administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário ou celebrar convênio de adesão com entidade fechada instituída em conformidade com as disposições das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001;

......................................................

§ 3º À Secretaria-Executiva de Licitações, subordinada à Secretaria de Estado de Administração, compete:

I - a análise, a avaliação, a orientação e o acompanhamento dos processos licitatórios para aquisição de materiais, equipamentos e de contratação de serviços para o Poder Executivo Estadual;

II - a gestão do sistema virtual e integrado de compras do Estado, destinado ao cadastro de fornecedores e de todos os procedimentos das fases interna e externa da licitação, com objetivo de promover a inovação e o aprimoramento dos recursos tecnológicos para as compras públicas;

III - a coordenação da elaboração e da execução do planejamento anual das necessidades de aquisições, por meio do Plano de Contratação Anual (PCA);

IV - a padronização dos procedimentos de aquisição de materiais e de contratação de serviços;

V - a coordenação das ações que envolvam os procedimentos de requisições de materiais, por meio de registro de preços, consolidando informações, com a finalidade de gerar os processos de aquisições centralizados;

VI - a elaboração de manuais, procedimentos e cronogramas para a recepção de processos e para a abertura e a realização dos processos de Registro de Preços;

VII - a sugestão, a análise e a coordenação da integração de políticas e de ações administrativas relacionadas aos procedimentos de compras e de contratações;

VIII - a coordenação nos procedimentos licitatórios, nas modalidades pregão e concorrência, nos termos do ato normativo específico que rege a matéria, competindo-lhe:

a) atuar como órgão promotor nos procedimentos licitatórios, nas modalidades previstas neste inciso, por meio da unidade administrativa competente;

b) decidir os recursos interpostos em face dos atos relacionados ao julgamento de propostas, à habilitação ou à inabilitação de licitantes, nos procedimentos licitatórios de sua competência;

IX - a promoção do processo de padronização de que trata o art. 43 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2023, criando o catálogo eletrônico de padronização de compras e de serviços de bens comuns;

X - a definição dos procedimentos de compras de bens e de contratação de serviços de natureza comum;

XI - a execução das atividades que compõem a fase preparatória e atuação como gerenciadora, nas contratações centralizadas de bens e de serviços, processadas por meio Sistema de Registro de Preços;

XII - a sugestão, a análise e a coordenação da integração de políticas e de ações administrativas relacionadas aos procedimentos de compras e de contratações;

XIII - a orientação a órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta quanto à adequada instrução dos processos de licitação.” (NR)

“Art. 22. À Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Cultura (SETESC) compete:

......................................................

§ 9º À Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul (FUNDESPORTE), entidade vinculada à Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Cultura, compete:

......................................................

§ 10. À Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR), entidade vinculada à Secretaria de Estado Turismo, Esporte e Cultura, compete:

.......................................................

§ 11. À Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS), entidade vinculada à Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Cultura, compete:

.............................................” (NR)

“Art. 22-A. À Secretaria de Estado da Cidadania (SEC) compete:

I - a promoção da universalização dos direitos, com garantia das liberdades individuais, igualdade, equidade, justiça social e cidadania;

II - a promoção e a coordenação de políticas afirmativas para o efetivo exercício da cidadania e desenvolver programas e ações educativas contra todas as formas de preconceitos, intolerâncias, discriminações e de violências, com foco na educação para a igualdade e para a cidadania;

III - o planejamento e a coordenação das políticas públicas para a promoção da igualdade racial, os povos originários, a juventude, a comunidade LGBTQIA+, as mulheres, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas e para os assuntos comunitários.

§ 1º À Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres, subordinada à Secretaria de Estado da Cidadania, compete:

I - a elaboração, coordenação e a execução de políticas públicas para mulheres, visando à eliminação de toda e de qualquer discriminação de gênero, promovendo a visibilidade, a valorização, o desenvolvimento econômico e social das mulheres, consideradas em todas as suas especificidades;

II - a articulação e parcerias com diferentes órgãos das três esferas de Governo, com entidades da sociedade civil e empresas privadas, com o objetivo de assegurar a transversalidade das ações governamentais, o fortalecimento das organizações de mulheres e a implementação das políticas públicas para as mulheres em âmbito estadual;

III - a elaboração de ações, de projetos e de programas, em articulação e em cooperação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, facilitando e apoiando a inclusão do conceito e da prática do enfoque de gênero nas políticas públicas estaduais;

IV - o acolhimento e o atendimento psicossocial às mulheres em situação de violência.

§ 2º À Subsecretaria de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial, subordinada à Secretaria de Estado da Cidadania, compete:

I - a formulação, coordenação, fiscalização e a execução da política de defesa dos direitos dos grupos étnico-raciais;

II - a formulação de ações para implementação, direta ou em conjunto com as demais Secretarias de Estado, entidades da sociedade civil e empresas privadas, das Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial, de proteção dos direitos de indivíduos, dos povos e comunidades tradicionais e dos grupos étnicos atingidos pela discriminação racial e pelas demais formas de intolerância;

III - o acompanhamento e a promoção da aplicação das normas inscritas na Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial).

§ 3º À Subsecretaria de Políticas Públicas para a Juventude, subordinada à Secretaria de Estado da Cidadania, compete:

I - a formulação e a disseminação das políticas e das diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e de atividades de integração de ações voltadas à juventude;

II - a formulação de ações de incentivo e de apoio às iniciativas da sociedade civil, destinadas ao fortalecimento da auto-organização dos jovens;

III - a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre as condições de vida da juventude sul-mato-grossense, objetivando à implementação de ações de atendimento social, cultural e profissional, em articulação com os órgãos estaduais.

§ 4º À Subsecretaria de Políticas Públicas para Povos Originários, subordinada à Secretaria de Estado da Cidadania, compete:

I - a elaboração e a execução de políticas e de diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e de atividades de integração das ações voltadas aos povos originários;

II - a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre as condições de vida dos povos originários sul-mato-grossenses, a fim de promover a inclusão social.

§ 5º À Subsecretaria de Políticas Públicas LGBTQIA+, subordinada à Secretaria de Estado da Cidadania, compete:

I - a elaboração e a execução de políticas e de diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e de atividades de integração das ações voltadas à população LGBTQIA+;

II - a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre as condições de vida da população LGBTQIA+, a fim de promover a inclusão social.

§ 6º À Subsecretaria de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência, subordinada à Secretaria de Estado da Cidadania, compete:

I - a promoção e a defesa dos direitos da pessoa com deficiência, estimulando estudos, debates e a participação das organizações representativas na formulação das políticas, visando a assegurar a universalização dos direitos, o tratamento igualitário, a visibilidade e o protagonismo;

II - a condução e a articulação das ações governamentais entre os órgãos e as entidades governamentais e os diversos setores da sociedade, objetivando à necessária inclusão social das pessoas com deficiência, desenvolvendo projetos e programas para melhorar a qualidade de vida das pessoas com deficiência física, intelectual, auditiva, visual e múltipla.

§ 7º À Subsecretaria de Políticas Públicas para Pessoas Idosas, subordinada à Secretaria de Estado da Cidadania, compete:

I - a promoção dos direitos sociais da pessoa idosa, criando condições de promover sua autonomia, valorização e participação na sociedade;

II - o desenvolvimento de ações que fortaleçam vínculos das pessoas idosas e suas famílias, com informações sobre direitos, saúde e qualidade de vida.

§ 8º À Subsecretaria de Assuntos Comunitários, subordinada à Secretaria de Estado da Cidadania, compete:

I - o planejamento, a coordenação e a execução das ações programáticas de desenvolvimento do associativismo comunitário, com vistas à melhoria da qualidade de vida da população e ao estabelecimento de uma política de apoio às organizações comunitárias;

II - a integração e a articulação entre os diversos órgãos do Poder Executivo Estadual para atendimento das demandas da sociedade e da comunidade organizada, com vistas à integração institucional e ao aprimoramento das práticas e das políticas públicas estaduais;

III - o fomento às iniciativas de organização comunitárias, promovendo as articulações necessárias para o permanente aprimoramento das práticas da organização social e comunitária.” (NR)

“Art. 24. .......................................:

.....................................................

XVIII - a formulação da política habitacional do Estado e a definição das diretrizes, em conjunto com a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB);

.....................................................

§ 2º À Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB), autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, compete:

............................................” (NR)

“Art. 69. As aquisições de bens e serviços comuns para órgãos da Administração Direta, para autarquias e para fundações do Poder Executivo Estadual serão processadas pela Secretaria-Executiva de Licitações, observadas as disposições legais e os regulamentos pertinentes à matéria.” (NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 5.079, de 26 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONSEP/MS), criado pela Lei Estadual nº 1.692, de 2 de setembro de 1996, é o órgão superior consultivo e de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária, vinculado à Secretaria de Estado responsável pela política estadual dos direitos humanos, e reger-se pelas disposições desta Lei e de seu Regimento Interno.” (NR)

Art. 3º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.095, de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................

Parágrafo único. O FEDPI é vinculado ao órgão gestor estadual responsável pela política pública dos direitos humanos.” (NR)

Art. 4º O art. 1º da Lei nº 5.995, de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Institui-se o Fundo Estadual de Apoio aos Direitos das Pessoas com Deficiência do Estado de Mato Grosso do Sul (FEAD-PCD/MS), vinculado e gerido pelo órgão gestor estadual e responsável pela política pública dos direitos humanos, mantido com recursos do Tesouro Estadual, com a finalidade de realizar a gestão e o financiamento de políticas positivas e afirmativas, programas, projetos e ações destinados ao atendimento das pessoas com deficiência residentes e domiciliadas no Estado.” (NR)

Art. 5º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022:

I - os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da alínea “e” do inciso III do art. 10;

II - os incisos III, IV, VI, VII, VIII e IX do art. 16;

III - os incisos V, VI e VII do caput e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 22;

IV - o inciso V do § 5º do art. 23.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de dezembro de 2023.

GERSON CLARO DINO
Governador do Estado, em exercício