O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica proíbida a cobrança da consumação mínima nos bares, boates e congêneres em todo o Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. A proibição do caput estende-se a todo e qualquer subterfúgio (oferecimento de drinks, vales de toda a espécie, brindes, etc) utilizado pelas casas noturnas para, mesmo disfarçadamente, efetuar a cobrança citada.
Art. 2º As sanções decorrentes do descumprimento da presente Lei seguirão o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em seus artigos 39, inciso I e artigo 56 e seguintes.
Art. 3º (VETADO). (Veto rejeitado. Promulgada no Diário Oficial nº 6.599, de 3 de novembro de 2005.)
“Art. 3º Caberá aos órgãos competentes do Estado, definidos como tais na legislação vigente, a expedição das demais normas complementares para o cumprimento desta Lei.”
Art. 4º (VETADO). (Veto rejeitado. Promulgada no Diário Oficial nº 6.599, de 3 de novembro de 2005.)
“Art. 4º As eventuais despesas resultantes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do estado e suplementadas, se necessário.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de julho de 2005
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Ref. MENSAGEM GOV MS Nº 34/2005 |