O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos dos parágrafos 2º e 6º do artigo 35, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Artigo 1º É assegurado o livre exercício dos Cultos Afro Brasileiros em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, observadas as disposições constantes desta Lei.
Artigo 2º - O funcionamento dos Cultos de que trata a presente Lei será, em cada caso, comunicado a Secretaria de Estado de Segurança Pública, através do órgão competente - Federação Umbandista de Mato Grosso do Sul - que coordena, fiscaliza e supervisiona as Instituições dos aludidos Cultos, como comprovação do atendimento as seguintes condições preliminares:
Art. 2º O funcionamento dos cultos de que trata a presente Lei será, em cada caso, comunicado ao órgão competente, Federação dos Cultos Afro-Brasileiros e Ameríndios do Estado do Mato Grosso do Sul (FECAMS), que coordena, fiscaliza e supervisiona as Instituições dos aludidos Cultos. (redação dada pela Lei nº 5.094, de 17 de novembro de 2017)
Art. 2º O funcionamento dos cultos de que trata a presente Lei ficará condicionado, em cada caso, à autorização de funcionamento a ser emitida por quaisquer das federações, institutos, associações ou outras instituições, devidamente legalizados e referendados pela comunidade dos Povos Tradicionais de Matriz Africana do Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pela Lei nº 5.985, de 1º de dezembro de 2022)
I - Quanto às Instituições: (revogado pela Lei nº 5.094, de 17 de novembro de 2017)
a) prova de que estão perfeitamente regularizadas, perante a Lei Civil; (revogada pela Lei nº 5.094, de 17 de novembro de 2017)
b) possuir documento específico - licença - de funcionamento de suas atividades, fornecidas e revogadas anualmente e exarado pelo órgão competente; (revogada pela Lei nº 5.094, de 17 de novembro de 2017)
II - Quanto aos dirigentes dos Cultos: (revogado pela Lei nº 5.094, de 17 de novembro de 2017)
a) prova de idoneidade moral; e (revogada pela Lei nº 5.094, de 17 de novembro de 2017)
b) prova de sanidade mental, constante de laudo médico fornecido por Instituições Oficiais. (revogada pela Lei nº 5.094, de 17 de novembro de 2017)
Artigo 3º Autorizado o funcionamento as Instituições, previsto no artigo 2º e seus itens, a autoridade policial só poderá intervir nas mesmas quando houver infringência à Lei Penal.
Artigo 4º As Instituições existentes à data desta Lei, poderão funcionar, a título precário, enquanto não satisfaçam a exigência constante da letra “A”, do item I, de artigo 2º desta Lei.
Artigo 5º A regularidade das Instituições desses cultos esta condicionada a sua filiação em um dos órgãos mencionados nesta Lei.
Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 14 de março de 1.989.
Deputado LONDRES MACHADO
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