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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.038, DE 31 DE JULHO DE 2017.

Dispõe sobre o Cadastro Estadual de Pedófilos no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.462, de 1º de agosto de 2017, páginas 1 e 2.
Republicada no Diário Oficial nº 9.463, de 2 de agosto de 2017, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria o Cadastro Estadual de Pedófilos no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Interpreta-se como pedófilo, para os fins desta Lei, aquele que tenha contra sua pessoa decisão transitada em julgado em processo de apuração dos seguintes crimes:

I - contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes;

II - crimes previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que tenham conotação sexual.

Art. 2º Caberá a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), o cadastro e a responsabilidade de regulamentar a criação, a atualização, a divulgação e o acesso, observadas as determinações desta Lei.

Art. 3º Será constituído, no mínimo, o Cadastro Estadual de Pedófilos das seguintes informações:

I - dados pessoais completos, foto e características físicas;

II - grau de parentesco e/ou relação entre o cadastrado e a vítima;

III - idade do cadastrado e da vítima;

IV - circunstâncias e local em que o crime foi praticado;

V - endereço atualizado do cadastrado;

VI - histórico de crimes.

Parágrafo único. A foto de que trata o inciso I deste artigo deverá ser de frente para que assim possa ocorrer a melhor identificação das pessoas constantes neste cadastro. (acrescentado pela Lei nº 6.067, de 7 de junho de 2023)

Art. 4º As pessoas indicadas pelos crimes enumerados no art. 1º, parágrafo único, desta Lei, farão parte do Cadastro, a critério das autoridades públicas responsáveis, respeitado o sigilo das investigações policiais.

Art. 4º As pessoas indicadas pelos crimes enumerados no art. 1º, parágrafo único, desta Lei, farão parte do Cadastro, ficando assegurado o integral acesso a todos os cidadãos, respeitado o sigilo das investigações policiais. (redação dada pela Lei nº 6.088, de 7 de julho de 2023, art. 1º)

§ 1º Aos indivíduos com nome inscrito neste cadastro, fica vedada a investidura em cargos públicos da Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias e Fundações, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. (acrescentado pela Lei nº 5.252, de 3 de setembro de 2018)

§ 2º Para retirada do nome do referido cadastro, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, comprovando o cumprimento da pena, e será realizada a confirmação pelo órgão competente das informações constantes do requerimento e retirado seu nome dos cadastros, num prazo máximo de 60 (sessenta dias). (acrescentado pela Lei nº 5.252, de 3 de setembro de 2018)

Art. 5º O Cadastro poderá ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), observado o seguinte:

Art. 5º O Cadastro deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), observado o seguinte: (redação dada pela Lei nº 6.088, de 7 de julho de 2023, art. 2º)

I - poderá ter acesso ao Cadastro qualquer cidadão, restrita a divulgação apenas relativa à identificação e à foto dos cadastrados, observada a condição de ter tido a condenação transitada em julgado e até a reabilitação penal;

I - será garantido o acesso ao Cadastro a qualquer cidadão, restrita a divulgação apenas relativa à identificação e à foto dos cadastrados, observada a condição de ter tido a condenação transitada em julgado e até a reabilitação penal; (redação dada pela Lei nº 6.088, de 7 de julho de 2023, art. 2º)

II - poderão ter acesso ao Cadastro as Polícias Civil e Militar, Conselhos Tutelares, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário e as demais autoridades, a critério da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

II - os integrantes das Polícias Civil e Militar, Conselhos Tutelares, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, terão acesso ao conteúdo integral do Cadastro; (redação dada pela Lei nº 6.088, de 7 de julho de 2023, art. 2º)

III - as demais autoridades poderão ter acesso ao cadastro de pedófilos a critério da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. (acrescentado pela Lei nº 6.088, de 7 de julho de 2023, art. 2º)

Parágrafo único. Os servidores dos órgãos públicos indicados no inciso II deste artigo terão acesso ao conteúdo integral do Cadastro.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo para sua fiel execução.

Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo para a sua fiel execução. (redação dada pela Lei nº 6.088, de 7 de julho de 2023, art. 2º)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Campo Grande, 31 de julho de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado