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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.440, DE 4 DE JUNHO DE 2012.

Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 10.800, de 4 de junho de 2002, que institui o Conselho Consultivo do Parque Estadual das Várzeas do Rio Ivinhema.

Publicado no Diário Oficial nº 8.206, de 5 de junho de 2012, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 10.800, de 4 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Conselho Consultivo do Parque Estadual das Várzeas do Rio Ivinhema será composto por dezoito membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos:

I - um da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC);

II - um do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);

III - um da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR);

IV - um do 15º Batalhão da Polícia Militar Ambiental;

V - um dos órgãos federais de meio ambiente com atuação na região do Parque (do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ou do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO);

VI - um do Ministério Público Estadual das Comarcas dos municípios envolvidos;

VII - um da Prefeitura Municipal de Jateí;

VIII - um da Prefeitura Municipal de Naviraí;

IX - um da Prefeitura Municipal de Taquarussu;

X - um da Companhia Energética do Estado de São Paulo (CESP), preferencialmente, do segmento ambiental de sua estrutura;

XI - um do setor empresarial rural da região da Unidade de Conservação, indicado pela Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);

XII - dois de organizações não governamentais que tenham por objetivo a conservação da natureza, com atuação na região do Parque Estadual;

XIII - dois da comunidade científica do Estado, com atuação em conservação da natureza e que desenvolva atividades na região;

XIV - um das escolas de ensino médio de um dos municípios de abrangência da Unidade de Conservação;

XV - dois de entidade representativa de moradores do entorno do Parque.

§ 1º Os representantes titular e suplente constantes dos incisos XII a XV serão indicados pelos seus pares mediante apresentação de ata de eleição ou de documento similar.

§ 2º Os conselheiros terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, vedada a indicação destes membros para representação de outro segmento.

§ 3º Pessoas físicas que tenham cometido infrações ambientais nos últimos dois anos não poderão integrar o Conselho Consultivo da unidade de conservação.

§ 4º A nomeação dos membros do Conselho Consultivo do Parque Estadual das Várzeas do Ivinhema, será efetuada ato do Governador do Estado." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de junho de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia