(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 10.800, DE 4 DE JUNHO DE 2002.

Institui o Conselho Consultivo do Parque Estadual das Várzeas do Rio Ivinhema, e dá outras providências

Publicado no Diário Oficial nº 5.766, de 5 de junho de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do artigo 89 e o inciso III do § 2º do art. 222 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Consultivo do Parque Estadual das Várzeas do Rio Ivinhema, de acordo com as disposições da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, observadas as competências estabelecidas neste Decreto e em seu regimento interno.

Art. 2º Compete ao Conselho Consultivo do Parque Estadual das Várzeas do Rio Ivinhema:

I - incentivar e acompanhar a elaboração, implementação e a revisão do plano de manejo da Unidade de Conservação, garantindo seu caráter participativo e fomentando a integração do Parque com seu entorno;

II - emitir parecer sobre o plano de manejo, previamente à sua aprovação pelo órgão competente;

III - discutir, propor e acompanhar as ações para a implementação do plano de manejo e gestão do Parque;

IV - requerer estudos técnicos para embasar a revisão e atualização dos programas do plano de manejo e seu zoneamento quando necessário;

V - acompanhar o cumprimento de suas finalidades, com a participação e o envolvimento dos órgãos públicos competentes e da comunidade local;

VI - compatibilizar os interesses dos diversos atores sociais envolvidos com os objetivos da unidade e seu entorno;

VII - zelar pela transparência da gestão e tomada de decisões que afetem o Parque;

VIII - analisar e manifestar-se, sempre que solicitado pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal/MS, sobre suas obras ou atividades potencialmente causadoras de impactos na respectiva unidade e suas zonas de entorno e ou corredores ecológicos e propor medidas mitigadoras e compensatórias;

IX - apreciar o orçamento do Parque, inclusive receitas e despesas, e o relatório financeiro a ser elaborado anualmente pelo órgão administrador;

X - buscar a integração do respectivo Parque com as demais Unidades de Conservação e espaços territoriais especialmente protegidos e com a região como um todo;

XI - aprovar, cumprir e fazer cumprir o regimento interno.

Art. 3º O Conselho Consultivo do Parque Estadual das Várzeas do Rio Ivinhema será composto por 18 (dezoito) membros, com mandato de dois anos, renováveis por igual período, com representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – um do Instituto de Meio Ambiente Pantanal – IMAP/MS;
II – um da Fundação Estadual de Turismo/MS;
III – um da Companhia Independente da Polícia Militar Ambiental/MS;
IV – um do Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul – IDATERRA;
V – um do Ministério Público Estadual;
VI – um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, por meio da Superintendência Regional do IBAMA/MS;
VII – um da Prefeitura Municipal de Jateí;
VIII – um da Prefeitura Municipal de Naviraí;
IX – um da Prefeitura Municipal de Taquarussu;
X – um da Companhia Energética do Estado de São Paulo – CESP, preferencialmente do segmento ambiental de sua estrutura;
XI – um do setor empresarial ligado à indústria de turismo, preferencialmente do ecoturismo ou turismo ecológico;
XII – três das escolas de educação básica dos Municípios de Jateí, Naviraí e Taquarussu, sendo um de cada Município;
XIII – dois de organizações não-governamentais que tenham por objetivo e atuação comprovada na conservação da natureza;
XIV – dois da comunidade científica do Estado, com atuação em conservação da natureza e que desenvolvam atividades na região.
Parágrafo único. Os representantes constantes dos incisos XI a XIV serão indicados pelos seus pares mediante apresentação de ata de eleição ou documento similar.

Art. 3º O Conselho Consultivo do Parque Estadual das Várzeas do Rio Ivinhema será composto por dezoito membros, com mandato de dois anos, renovável por igual período, com representantes dos seguintes órgãos e entidades: (redação dada pelo Decreto nº 12.166, de 10 de outubro de 2006)
I - um da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA;
II - um do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal - IMAP;
III - um do 15º Batalhão da Polícia Militar Ambiental;
IV - um do Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - IDATERRA
V - um do Ministério Público Estadual;
VI - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, por meio da Superintendência Regional do IBAMA - MS;
VII - um da Prefeitura Municipal de Jateí;
VIII - um da Prefeitura Municipal de Naviraí;
IX - um da Prefeitura Municipal de Taquarussu;
X - um da Companhia Energética do Estado de São Paulo - CESP, preferencialmente do segmento ambiental de sua estrutura;
XI - um do setor empresarial rural da região da Unidade de Conservação indicado pela Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul - FAMASUL ;
XII - um do setor empresarial urbano de um dos municípios de abrangência do Parque;
XIII - dois de organizações não-governamentais que tenham por objetivo e atuação comprovada na conservação da natureza;
XIV - um da comunidade científica do Estado, com atuação em conservação da natureza e que desenvolva atividades na região;
XV - um das escolas de educação básica de um dos municípios de abrangência da Unidade de Conservação;
XVI - dois de entidade representativa de moradores do entorno do Parque, sendo um representante indicado pelas colônias de pescadores e outro indicado pelos Sindicatos de Trabalhadores Rurais dos Municípios de abrangência .
§ 1º Os representantes constantes dos incisos XII a XV serão indicados pelos seus pares mediante apresentação de ata de eleição ou documento similar.
§ 2º Pessoas físicas que tenham cometido infrações ambientais nos últimos dois anos não poderão integrar o conselho consultivo da unidade de conservação.

Art. 3º O Conselho Consultivo do Parque Estadual das Várzeas do Rio Ivinhema será composto por dezoito membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos: (redação dada pelo Decreto nº 13.440, de 4 de junho de 2012)

I - um da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC); (redação dada pelo Decreto nº 13.440, de 4 de junho de 2012)

II - um do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL); (redação dada pelo Decreto nº 13.440, de 4 de junho de 2012)

III - um da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR); (redação dada pelo Decreto nº 13.440, de 4 de junho de 2012)

IV - um do 15º Batalhão da Polícia Militar Ambiental; (redação dada pelo Decreto nº 13.440, de 4 de junho de 2012)

V - um dos órgãos federais de meio ambiente com atuação na região do Parque (do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ou do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO); (redação dada pelo Decreto nº 13.440, de 4 de junho de 2012)

VI - um do Ministério Público Estadual das Comarcas dos municípios envolvidos; (redação dada pelo Decreto nº 13.440, de 4 de junho de 2012)

VII - um da Prefeitura Municipal de Jateí; (redação dada pelo Decreto nº 13.440, de 4 de junho de 2012)

VIII - um da Prefeitura Municipal de Naviraí; (redação dada pelo Decreto nº 13.440, de 4 de junho de 2012)

IX - um da Prefeitura Municipal de Taquarussu; (redação dada pelo Decreto nº 13.440, de 4 de junho de 2012)

X - um da Companhia Energética do Estado de São Paulo (CESP), preferencialmente, do segmento ambiental de sua estrutura; (redação dada pelo Decreto nº 13.440, de 4 de junho de 2012)

XI - um do setor empresarial rural da região da Unidade de Conservação, indicado pela Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (FAMASUL); (redação dada pelo Decreto nº 13.440, de 4 de junho de 2012)

XII - dois de organizações não governamentais que tenham por objetivo a conservação da natureza, com atuação na região do Parque Estadual; (redação dada pelo Decreto nº 13.440, de 4 de junho de 2012)

XIII - dois da comunidade científica do Estado, com atuação em conservação da natureza e que desenvolva atividades na região; (redação dada pelo Decreto nº 13.440, de 4 de junho de 2012)

XIV - um das escolas de ensino médio de um dos municípios de abrangência da Unidade de Conservação; (redação dada pelo Decreto nº 13.440, de 4 de junho de 2012)

XV - dois de entidade representativa de moradores do entorno do Parque. (redação dada pelo Decreto nº 13.440, de 4 de junho de 2012)

§ 1º Os representantes titular e suplente constantes dos incisos XII a XV serão indicados pelos seus pares mediante apresentação de ata de eleição ou de documento similar. (redação dada pelo Decreto nº 13.440, de 4 de junho de 2012)

§ 2º Os conselheiros terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, vedada a indicação destes membros para representação de outro segmento. (redação dada pelo Decreto nº 13.440, de 4 de junho de 2012)

§ 3º Pessoas físicas que tenham cometido infrações ambientais nos últimos dois anos não poderão integrar o Conselho Consultivo da unidade de conservação. (redação dada pelo Decreto nº 13.440, de 4 de junho de 2012)

§ 4º A nomeação dos membros do Conselho Consultivo do Parque Estadual das Várzeas do Ivinhema, será efetuada ato do Governador do Estado. (redação dada pelo Decreto nº 13.440, de 4 de junho de 2012)

§ 4º A nomeação dos membros do Conselho Consultivo do Parque Estadual das Várzeas do Rio Ivinhema será efetuada por ato do titular da Secretaria de Estado responsável pela Política de Meio Ambiente em Mato Grosso do Sul. (redação dada pelo Decreto nº 14.741, de 29 de maio de 2017)

Art. 4° A coordenação Conselho Consultivo do Parque Estadual das Várzeas do Rio Ivinhema será constituída de três representantes, sendo estes um presidente, um vice-presidente e um secretário-executivo.

Parágrafo único. O presidente será o representante do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal do Estado, por meio da Gerência de Conservação da Biodiversidade, e o vice-presidente e secretário-executivo serão eleitos entre os demais membros.

Art. 5° O Conselho Consultivo terá o prazo de cento e oitenta dias para elaborar o seu regimento interno.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de junho de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

MARCIO ANTONIO PORTOCARRERO
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo