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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.406, DE 29 DE JANEIRO DE 2002.

Institui a Política Estadual dos Recursos Hídricos, cria o Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.907, de 30 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A política Estadual dos Recursos Hídricos desenvolver-se-á de acordo com os critérios e princípios adotados por esta Lei.
TÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DOS RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES

Art. 2º A Política Estadual dos Recursos Hídricos tem por finalidade:

I - assegurar, em todo o território do Estado, a necessária disponibilidade de água, para os atuais usuários e gerações futuras, em padrões de qualidade e quantidade adequados aos respectivos usos;

II - promover a compatibilização entre os múltiplos e competitivos usos dos recursos hídricos, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

III - promover a prevenção e defesa contra os eventos hidrológicos críticos, de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais, que ofereçam riscos à saúde e à segurança pública ou prejuízos econômicos ou sociais;

IV - incentivar a preservação, conservação e melhoria quantitativa e qualitativa dos recursos hídricos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º Para atendimento de suas finalidades, a Política Estadual dos Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes princípios:

I - a água é um recurso natural limitado, bem de domínio público e dotado de valor econômico;

II - todos os tipos de usuários terão acesso aos recursos hídricos, devendo a prioridade de uso observar critérios sociais, ambientais e econômicos;

III - adoção da bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de implementação da Política Estadual dos Recursos Hídricos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;

IV - a gestão dos recursos hídricos do Estado será descentralizada e deverá contar com a participação do Poder Público, dos usuários e da comunidade.

Parágrafo único. O uso prioritário dos recursos hídricos é para o consumo humano e a dessedentação de animais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES

Art. 4º São diretrizes básicas de implementação da Política Estadual dos recursos hídricos:

I - a gestão dos recursos hídricos do Estado deve proporcionar o uso múltiplo das águas, observando-se os aspectos de quantidade e qualidade adequadas às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das regiões;

II - a integração da gestão das bacias hidrográficas com todos os processos do ciclo hidrólogo, águas superficiais e subterrâneas em seus aspectos de qualidade e quantidade;

III - a compatibilização da gestão dos recursos hídricos com a gestão ambiental;

III - a compatibilização da gestão dos recursos hídricos com a gestão ambiental realizada em conformidade com o ZEE/MS; (redação dada pela Lei nº 3.839, de 28 de dezembro de 2009, art. 20)

IV - a articulação do planejamento dos recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regionais, estadual e nacional;

V - a articulação e integração especial com órgãos ou entidades regionais, nacionais e internacionais;

VI - o estabelecimento de rateio dos custos das obras e aproveitamentos múltiplos, de interesse coletivo ou comum, entre os beneficiários;

VII - a articulação da gestão dos recursos hídricos com a do uso do solo.

Art. 5º O Estado, observados os dispositivos constitucionais relativos à matéria, articulará com a União, outros Estados vizinhos e Municípios, atuação para o aproveitamento e controle dos recursos hídricos em seu território, inclusive para fins de geração de energia elétrica, levando em conta, principalmente:

I - a utilização múltipla dos recursos hídricos, especialmente para fins de abastecimento urbano, irrigação, navegação, aqüicultura, turismo, recreação, esportes e lazer;

II - o controle de cheias, a prevenção de inundações, a drenagem e a correta utilização das várzeas;

III - a proteção da flora e fauna aquáticas e do meio ambiente.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS

Art. 6º São instrumentos da Política Estadual dos Recursos Hídricos:

I - o Plano Estadual dos Recursos Hídricos;

II - o enquadramento dos corpos d’água em classes, segundo os usos preponderantes da água;

III - a outorga de direito de uso dos recursos hídricos;

IV - a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

V - o Sistema Estadual de Informações dos Recursos Hídricos.
Seção I
Do Plano Estadual dos Recursos Hídricos

Art. 7º O Plano Estadual dos Recursos Hídricos tem por objetivo fundamentar e orientar a implementação da Política Estadual dos recursos hídricos, contemplando os seguintes aspectos:

I - observância das diretrizes da Política Nacional dos Recursos Hídricos;

II - diagnóstico da situação dos recursos hídricos do Estado;

III - avaliação de alternativas de crescimento demográfico, de evolução das atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;

IV - balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;

V - metas de racionalização de uso, aumento de quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos;

VI - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas;

VII - prioridades para outorga de direitos de uso dos recursos hídricos;

VIII - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

IX - propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vista à proteção dos recursos hídricos;

X - programas de gestão de águas subterrâneas, compreendendo a pesquisa, o planejamento e o monitoramento;

XI - programação de investimentos em pesquisas, projetos e obras relativos à utilização, recuperação, conservação e proteção dos recursos hídricos;

XII - programas de monitoramento climático, zoneamento das disponibilidades hídricas, usos prioritários e avaliação de impactos ambientais causados por obras hídricas;

XIII - programas de desenvolvimento institucional, tecnológico e gerencial de valorização profissional e de comunicação social no campo dos recursos hídricos;

XIV - programas anuais e plurianuais de recuperação, conservação, proteção e utilização dos recursos hídricos definidos mediante articulação técnica e financeira com a União, Estados e países fronteiros, bem como com organizações não-governamentais nacionais ou internacionais;

XV - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo.

Art. 8º O Plano Estadual dos Recursos Hídricos será elaborado por bacia hidrográfica pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo e aprovado pelo Conselho Estadual dos Recursos Hídricos.

Parágrafo único. As diretrizes e a previsão dos recursos financeiros para a elaboração e a implantação do Plano Estadual dos Recursos Hídricos constarão nas leis relativas ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento do Estado.
Seção II
Do Enquadramento dos Corpos de Água em Classes

Art. 9º O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes, tem por objetivo:

I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;

II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes;

III - fornecer elementos para a fixação do valor da outorga e cobrança pelo uso das águas.

Parágrafo único. As classes de corpos de água serão estabelecidos pela legislação ambiental.
Seção III
Da Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos

Art. 10. O regime de outorga de direito ao uso dos recursos hídricos tem por objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos das águas e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.

Art. 11. Estão sujeitos a outorga pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, dentre outros estabelecidos pelo Conselho Estadual dos Recursos Hídricos, os seguintes usos do recurso:

I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

IV - aproveitamento de potenciais hidrelétricos;

V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

§ 1º A outorga, nos casos de usos insignificantes, deverá ser substituída por Comunicação de Obra ao Órgão Concedente, sempre que tiver formulário próprio assinado por responsável técnico, excetuados os casos de usos dos recursos hídricos com potencial de grande interferência no meio ambiente.

§ 2º O órgão fiscalizador disporá, no caso da Comunicação de Obra prevista no parágrafo anterior, do prazo de 30 (trinta) dias para fiscalizar o empreendimento ou exigir maiores providências, findos os quais, não havendo contradição oficial, considerar-se-á o empreendedor autorizado a realizar a obra proposta.

Art. 12. O regulamento estabelecerá os critérios e diretrizes do cadastramento e outorga de que se refere o artigo anterior.

Art. 13. A outorga e a utilização dos recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e transporte hidroviário observará o disposto no § 2º do artigo 12 da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

Art. 14. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos dos Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.

Art. 15. As Secretarias de Estado, por delegação de competência e anuência do Conselho Estadual dos Recursos Hídricos, poderão conceder outorga de direito de uso dos recursos hídricos de domínio da União e poderão, ainda, descentralizar suas ações, delegando esse e outros poderes aos seus representantes nos comitês e subcomitês locais e regionais.

Art. 16. A outorga de direito de uso dos recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

I - não-cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;

II - ausência de uso por três anos consecutivos;

III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

IV - necessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

V - necessidade de atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

VI - necessidade de manutenção das características de navegabilidade do corpo de água.

Art. 17. A outorga de direitos de uso dos recursos hídricos far-se-á por prazo de até 35 ( trinta e cinco) anos, renovável.

Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas que são inalienáveis, mas o simples direito de uso.
Seção IV
Da Cobrança pelo Uso dos recursos hídricos

Art. 19. A cobrança pelo uso da água é um instrumento gerencial a ser aplicado pela sua utilização e tem por objetivo:

I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;

II - incentivar a racionalização do uso da água;

III - disciplinar a localização dos usuários, visando à conservação dos recursos hídricos de acordo com sua classe de uso preponderante;

IV - incentivar a melhoria dos níveis de qualidade dos efluentes lançados nos mananciais;

V - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos dos recursos hídricos;

VI - promover a melhoria do gerenciamento das áreas onde foram arrecadados.

Art. 20. A cobrança pelo uso dos recursos hídricos deverá ser implantada por bacia hidrográfica, a partir de proposta dos correspondentes comitês, cujos valores serão definidos, ouvidos os comitês locais, pelo Conselho Estadual dos Recursos Hídricos.

§ 1º São considerados insignificantes e serão isentos da cobrança pelo direito de uso da água as capacitações e derivações empregadas em processo produtivo agropecuário, assim como os usos destinados à subsistência familiar rural ou urbana, mantida, em todos os casos, entretanto, a obrigatoriedade de cadastramento no órgão outorgante. (Julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.025, em sessão virtual de 18/12/2020 a 5/2/2021. Decisão (Ata de Julgamento) publicada no Diário Oficial da Justiça de 12/2/2021.

§ 2º Serão adotados mecanismos de compensação e incentivos para os usuários que devolverem a água em qualidade igual ou superior àquela determinada em legislação e normas regulamentares.

§ 3º As captações e derivações de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, quando devolvidas ao leito hídrico, deverão sê-lo em grau de pureza igual ou superior ao captado ou derivado.

Art. 21. Estão sujeitos à cobrança todos aqueles que utilizam os recursos hídricos.

§ 1º A utilização dos recursos hídricos destinados às necessidades domésticas de propriedades e de pequenos núcleos habitacionais, distribuídos no meio rural, estará isenta de cobrança quando independer de outorga de direito de uso, conforme legislação específica.

§ 2º Os responsáveis pelos serviços públicos de distribuição de água não repassarão a parcela relativa à cobrança pelo volume captado dos recursos hídricos aos usuários finais enquadrados por estes serviços, como objeto de tarifa social.

§ 3º Serão enquadrados na tarifa social todos os usuários domésticos, mediante cadastro efetuado pelo serviço público de distribuição de água e critérios por estes definidos.

§ 4º Até a implantação da tarifa social pelo serviço público de abastecimento de água não serão repassados parcelas relativas à cobrança aos usuários finais que recebem por rede, até 20 m³ (vinte metros cúbicos) por mês.

Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados.

I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos dos recursos hídricos;

II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos.

§ 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II é limitada a 7,5% (sete e meio por cento) do total arrecadado.

§ 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água, de modo benéfico a coletividade.

Art. 23. As agroindústrias que dispuserem de sistema próprio de captação, tratamento e reciclagem de água, com projetos aprovados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, serão isentas da cobrança pelo direito de uso da água. (Julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.025, em sessão virtual de 18/12/2020 a 5/2/2021. Decisão (Ata de Julgamento) publicada no Diário Oficial da Justiça de 12/2/2021.

§ 1º Para fazer jus à isenção, as agroindústrias deverão comprovar, ao órgão estadual competente, por meio de projeto técnico detalhado, a existência do sistema de que trata o caput deste artigo. (Julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.025, em sessão virtual de 18/12/2020 a 5/2/2021. Decisão (Ata de Julgamento) publicada no Diário Oficial da Justiça de 12/2/2021.

§ 2º Os beneficiários da isenção ficarão obrigados a manter os equipamentos de tratamento de reciclagem de água em perfeitas condições de funcionamento, atendendo, inclusive, às determinações das autoridades competentes para alterar o projeto, quando for o caso. (Julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.025, em sessão virtual de 18/12/2020 a 5/2/2021. Decisão (Ata de Julgamento) publicada no Diário Oficial da Justiça de 12/2/2021.

§ 3º Verificando-se, a qualquer tempo, que a agroindústria infringiu quaisquer das condições sob as quais lhe foi conferida a isenção, o benefício será imediatamente cancelado, cobrando-se-lhe as taxas pelo uso da água, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis pela infração das leis que protegem o meio ambiente. (Julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.025, em sessão virtual de 18/12/2020 a 5/2/2021. Decisão (Ata de Julgamento) publicada no Diário Oficial da Justiça de 12/2/2021.

Art. 24. Os produtores rurais que mantiverem sistema de irrigação de lavouras estarão isentos da cobrança pelo direito do uso da água, desde que comprovado o aumento da produtividade agrícola do beneficiário e a não poluição da água. (Julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.025, em sessão virtual de 18/12/2020 a 5/2/2021. Decisão (Ata de Julgamento) publicada no Diário Oficial da Justiça de 12/2/2021.
Seção V
Do Sistema Estadual de Informações dos Recursos Hídricos

Art. 25. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, órgão responsável pelo desenvolvimento, manutenção e atualização do Sistema Estadual de Informações dos Recursos Hídricos, publicará bianualmente, em Relatório de Qualidade, os dados relativos a qualidade e quantidade dos recursos hídricos de domínio do Estado, informando sobre sua disponibilidade e demanda no território sul-mato-grossense.

Art. 26. O Sistema de Informações dos Recursos Hídricos é um sistema permanente de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes.

Parágrafo único. Os dados gerados serão incorporados ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos.

Art. 27. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações dos Recursos Hídricos:

I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações, sendo acessível a todos os interessados em planejamento, gestão ou uso dos recursos hídricos;

II - coordenação unificada do sistema;

III - acesso aos dados e informações garantido a toda a sociedade.

TÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPOSIÇÃO

Art. 28. Fica criado o Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos com a finalidade de promover a execução da Política Estadual dos Recursos Hídricos e a formulação, atualização e aplicação do Plano Estadual dos Recursos Hídricos, congregando órgãos estaduais, municipais e a sociedade civil, devendo atender aos princípios constantes da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul; da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 e legislações decorrentes e complementares, bem como desta Lei.

Art. 29. Integram o Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos:

I - o Conselho Estadual dos recursos hídricos;

II - os Comitês das Bacias Hidrográficas;

III - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo e a Secretaria de Estado da Produção;

IV - as Agências de Águas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Seção I
Do Conselho Estadual dos Recursos Hídricos

Art. 30. Fica instituído o Conselho Estadual dos Recursos Hídricos, órgão de instância superior do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos.

Art. 31. O Conselho Estadual dos Recursos Hídricos terá sua composição definida no regulamento, assegurada a participação de 33% (trinta e três por cento) de membros do Poder Público, 33% (trinta e três por cento) de representantes das Organizações Civis dos recursos hídricos e 34% (trinta e quatro por cento) de representantes dos usuários dos recursos hídricos.

Art. 32. O Conselho Estadual dos Recursos Hídricos será gerido por:

I - um Presidente, que deverá ser escolhido por seus membros, entre os representantes das Secretarias de Estado que o compõem;

II - um Secretário-Executivo, que deverá ser eleito entre e pelos próprios membros do Conselho.

Art. 32. O Conselho Estadual dos Recursos Hídricos será gerido: (redação dada pela Lei nº 2.995, de 19 de maio de 2005)

I - pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na qualidade de Presidente; (redação dada pela Lei nº 2.995, de 19 de maio de 2005)

II - por um representante do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, na qualidade de Secretário-Executivo. (redação dada pela Lei nº 2.995, de 19 de maio de 2005)

Parágrafo único. O Conselho Estadual dos Recursos Hídricos deverá, obrigatoriamente, enviar à Assembléia Legislativa, para apreciação, relatório semestral de suas atividades e dos Comitês de Bacia.

Art. 33. Ao Conselho Estadual dos Recursos Hídricos compete:

I - exercer funções normativas, deliberativas e consultivas pertinentes à formulação, à implantação e ao acompanhamento da política dos recursos hídricos no Estado;

II - promover a articulação do planejamento dos recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional e dos setores usuários;

III - aprovar os critérios de prioridades dos investimentos financeiros relacionados com os recursos hídricos e acompanhar sua aplicação;

IV - arbitrar e decidir sobre conflitos entre os Comitês das Bacias Hidrográficas;

V - aprovar o Plano Estadual dos recursos hídricos, na forma estabelecida por esta Lei;

VI - opinar na celebração de convênios, acordo e contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para o desenvolvimento do setor;

VII - estabelecer as normas e os critérios para outorga, cobrança pelo uso da água e o rateio dos custos entre os beneficiários das obras e aproveitamento múltiplo ou interesse comum;

VIII - atuar como instância recursal nas decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

IX - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacias Hidrográficas e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;

X - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e a Política Estadual dos Recursos Hídricos;

XI - deliberar sobre projetos de aproveitamento dos recursos hídricos que extrapolem o âmbito do Comitê de Bacia Hidrográfica no território de Mato Grosso do Sul;

XII - acompanhar a execução do Plano Estadual dos Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

XIII - constituir câmaras, equipes ou grupos técnicos para assessorá-lo nos trabalhos;

XIV - deliberar sobre os relatórios técnicos da situação dos recursos hídricos do Estado;

XV - deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Estadual dos Recursos Hídricos;

XVI - aprovar a criação de Agências de Águas, a partir de propostas de respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas;

XVII - representar o Governo do Estado no Conselho Nacional dos Recursos Hídricos e perante órgãos e entidades federais que tenham interesses relacionados aos recursos hídricos de Mato Grosso do Sul;

XVIII - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei ou regulamento compatíveis com a gestão integrada dos recursos hídricos.
Seção II
Dos Comitês de Bacia Hidrográfica

Art. 34. Os Comitês de Bacias Hidrográficas, órgãos deliberativos e normativos, no âmbito das bacias hidrográficas, serão instituídos em rios de domínio do Estado, por meio de Resolução do Conselho Estadual dos Recursos Hídricos, mediante indicação das comunidades locais da bacia respectiva.

Art. 35. Compete aos Comitês de Bacias Hidrográficas:

I - propor planos, programas e projetos para utilização dos recursos hídricos da respectiva bacia hidrográfica;

II - decidir conflitos entre usuários, atuando como primeira instância de decisão;

III - deliberar sobre formalização de projetos de aproveitamento dos recursos hídricos;

IV - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

V - aprovar o Plano dos recursos hídricos da bacia e acompanhar a sua execução;

VI - propor ao Conselho Estadual dos Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamento de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso dos recursos hídricos, de acordo com o domínio destes;

VII - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso dos recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;

VIII - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum e coletivo;

IX - aprovar o orçamento anual da Agência de Águas, na área de sua atuação e com observância da legislação e das normas aplicáveis;

X - aprovar a criação de Subcomitês de Bacias Hidrográficas de sua área de atuação, a partir de proposta de usuário e de entidades civis, podendo ainda, quando julgar conveniente e indispensável, constituir unidades especializadas de trabalho ou de serviços, bem como câmaras técnicas cujas atribuições, composição e funcionamento serão definidas em ato de criação;

XI - estimular a formação de consórcios intermunicipais e de associações de usuários na área de atuação da bacia, bem como prestigiar ações e atividades de instituições de ensino e pesquisa e de organizações não-governamentais que atuem em defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos na bacia;

XII - sugerir a celebração de convênios, acordos e contratos com órgãos e entidades públicas ou privadas nacionais ou internacionais;

XIII - contribuir com sugestões e alternativas para a aplicação de parcela regional dos recursos arrecadados pelo Fundo Estadual dos Recursos Hídricos;

XIV - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento e decisão do Conselho Estadual dos recursos hídricos compatíveis com a gestão integrada dos recursos hídricos.

Art. 36. Os Comitês das Bacias Hidrográficas terão suas composições e atribuições definidas em regimento aprovado pelo Conselho Estadual dos Recursos Hídricos, garantida a participação paritária de representantes da sociedade civil e dos usuários, além de representantes da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, e das comunidades indígenas residentes naqueles comitês cujo território abranja terras indígenas.

Art. 37. Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão dirigidos por um Presidente e um Secretário, eleitos dentre seus membros.
Seção III
Da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo

Art. 38. Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, além das atribuições legais já conferidas:

I - implantar o Sistema Estadual de Informações sobre os Recursos Hídricos do Estado de mantê-lo atualizado;

II - publicar, anualmente, dados sobre a situação quantitativa e qualitativa dos recursos hídricos do Estado;

III - desenvolver estudos de engenharia, aspectos sócioeconômicos, ambientais e no campo do Direito da Água para aprimorar o conhecimento do setor no âmbito do Estado;

IV - promover o controle, a proteção e ações para a recuperação dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas;

V - fomentar a captação e coordenar a aplicação dos recursos financeiros;

VI - cumprir e fazer cumprir as legislações pertinentes a recursos hídricos e direito das águas;

VII - propor critérios de prioridades de investimentos na área dos recursos hídricos, ouvidas as sugestões dos Comitês de Bacias Hidrográficas;

VIII - prestar assistência técnica ao Conselho Estadual dos Recursos Hídricos, aos Comitês de Bacias Hidrográficas e aos Municípios;

IX - elaborar os planos diretores de bacias hidrográficas, promovendo a divulgação;

X - cadastrar e acompanhar a execução de obras de usos múltiplos de águas;

XI - participar das reuniões dos Comitês de Bacias Hidrográficas, com direito a voto nas decisões, orientando na busca de soluções aos conflitos e problemas;

XII - coordenar e acompanhar a execução das diretrizes preconizadas no Plano Estadual dos Recursos Hídricos;

XIII - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento e decisão do Conselho Estadual dos Recursos Hídricos compatíveis com a gestão integrada dos recursos hídricos.

Art. 39. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, assegurará suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos.
Seção IV
Das Agências de Águas

Art. 40. As Agências de Águas exercerão a função de secretaria-executiva e terão a mesma área de atuação dos respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas.

Parágrafo único. A criação das Agências de Águas será autorizada pelo Conselho Estadual dos Recursos Hídricos mediante solicitação de um ou mais Comitês de Bacias Hidrográficas.

Art. 41. A criação da Agência é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - prévia existência do Comitê de Bacia Hidrográfica;

II - viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em área de atuação.

Art. 42. Compete às Agências de Águas, no âmbito de sua área de atuação:

I - manter balanço atualizado da disponibilidade dos recursos hídricos;

II - manter o cadastro de usuários dos recursos hídricos;

III - efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

IV - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso da água, encaminhando-os à instituição financeira responsável pela administração desse recursos;

V - acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos em área de sua atuação;

VI - alimentar o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação;

VII - celebrar, por sugestão dos Comitês de Bacias Hidrográficas, convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências;

VIII - elaborar sua proposta orçamentária, submetendo-a à apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica;

IX - promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;

X - elaborar o Plano Diretor dos recursos hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Bacias Hidrográficas;

XI - propor ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica:

a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para remessa ao Conselho Estadual dos recursos hídricos;

b) os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos;

c) o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

d) o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
Capítulo III
Das Organizações Civis dos Recursos Hídricos

Art. 43. Para os efeitos desta Lei, são consideradas organizações civis dos recursos hídricos:

I - consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;

II - associações regionais, locais ou setoriais de usuários dos recursos hídricos;

III - organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área dos recursos hídricos;

IV - organizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade;

V - outras organizações reconhecidas pelos Conselhos Nacional ou Estadual dos Recursos Hídricos.

Art. 44. Para integrar o Sistema Estadual dos Recursos Hídricos, as organizações civis dos recursos hídricos devem ser legalmente constituídas.
TÍTULO III
DO FUNDO ESTADUAL DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 45. Fica criado o Fundo Estadual dos Recursos Hídricos com o objetivo de dar suporte financeiro à execução da Política Estadual dos Recursos Hídricos e ações correspondentes, regendo-se pelas disposições desta Lei e seus regulamentos.

Art. 46. Constituem recursos financeiros do Fundo Estadual dos Recursos Hídricos:

I - receitas decorrentes da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

II - resultados da cobrança das infrações cometidas à legislação dos recursos hídricos e de controle da poluição das águas;

III - oriundos do Estado e dos Municípios por disposição legal;

IV - transferências da União, de Estados ou de países, destinados à execução de planos e programas dos recursos hídricos de interesse comum;

V - compensação financeira que o Estado recebe em decorrência da exploração hidroenergética, em conformidade com o que estabelece o art. 20, § 1º da Constituição Federal e legislação específica;

VI - recursos provenientes de:

a) apoio de organizações civis dos recursos hídricos, nacionais e internacionais;

b) organizações governamentais e não-governamentais, nacionais ou internacionais;

VII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;

VIII - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacionais e de acordos intergovernamentais;

IX - retorno de operações de crédito com os órgãos e entidades estaduais, municipais e privados;

X - produto das operações de crédito e das rendas procedentes das aplicações dos seus recursos;

XI - contribuições de melhorias de beneficiados por serviços e obras de aproveitamento e controle dos recursos hídricos;

XII - parte da compensação financeira que o Estado receber pela exploração de petróleo, gás natural e recursos menearas;

XIII - outras receitas a ele destinadas.

Art. 47. O Conselho Estadual dos Recursos Hídricos aprovará o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Estadual dos Recursos Hídricos.

Art. 48. O Fundo Estadual dos Recursos Hídricos será administrado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, que observará as normas da legislação orçamentária, contábil e financeira pertinentes.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 49. Constitui infração das normas de utilização dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:

I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso concedida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo;

II - iniciar a instalação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização dos recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações de regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem prévia outorga e licenciamento ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo;

III - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;

IV - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;

V - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;

VI - utilizar-se dos recursos hídricos com o prazo de validade de outorga vencido;

VII- infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;

VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.

Art. 50. Por infração a qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização dos recursos hídricos de domínio ou administração do Estado, ou pelo não-atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:

I - advertência, por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;

II - multa, simples ou diária, no valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), proporcional à gravidade da infração, sem prejuízo das demais sanções previstas em legislações próprias;

III - suspensão administrativa, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessários ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;

IV - embargo definitivo, com revogação de outorga, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos, margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código das Águas ou tamponar os poços de extração de águas subterrâneas.

§ 1º Sempre que a infração cometida resultar em prejuízo a serviço público de abastecimento de água, risco à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.

§ 2º No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.

§ 3º Da aplicação das sanções previstas nesta Lei caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento.

§ 4º Em caso de reincidência, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 51. Os consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas mencionados no art. 43 poderão receber delegação do Conselho Estadual dos Recursos Hídricos, por prazo determinado, para o exercício de funções de competências das Agências de Águas, enquanto esses organismos não estiverem constituídos.

Art. 52. O Poder Executivo deverá estimular e desenvolver ações que visem à educação ambiental no tocante ao uso dos recursos naturais e a divulgação ampla do sistema de gerenciamento dos Recursos Hídricos.

Art. 53. O Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, para atendimento às disposições desta Lei, aplicará, quando e como couber, o regime de concessão, permissões e autorizações previsto nas leis federais, sem prejuízo da legislação estadual aplicável.

Art. 54. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Gestão com associação civil de usuários dos recursos hídricos, que se revestir das exigências e condições estabelecidas nesta Lei, a qual vincular-se-á à Administração Pública Estadual, por cooperação, no gerenciamento dos recursos hídricos da bacia hidrográfica de domínio do Estado e em sub-bacias de rios de domínio da União cuja gestão a ele tenha sido delegada.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de janeiro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



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