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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 1.910, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1998.

Disciplina a comercialização de iscas vivas para a pesca profissional e amadora no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.909, de 2 de dezembro de 1998.
Revogada pela Lei nº 2.898, de 29 de outubro de 2004, art. 12.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA ISCA VIVA

Art. 1º Esta Lei disciplina a captura e a comercialização de iscas vivas, para a pesca profissional e amadora, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Para os fins compreendidos no artigo 1º, considerar-se-á como isca viva, todos os organismos vivos aquáticos ou terrestres utilizados para a pesca com anzóis, assim discriminadas:

I - espécies de iscas vivas aquáticas autorizadas para o uso na pesca amadora e profissional:

a) TUVIRA (Gimnotus carapo);
b) MUÇUM (Symbranchus vulgaris);
c) CAMBOTA (Callychthys callychthys);
d) CASCUDINHO (Brochis spp);
e) CHIMBORÉ (Leporinus spp);
f) CORIMBATÁ (Prochilodus linneatus);
g) CARANGUEJO (Dilocarcinus paguei paguei);
h) CARAMUJOS (Pomacea spp);
i) LAMBARI (Astyanax spp);

II - espécies terrestres autorizadas para o uso de iscas vivas:
a) MINHOCA GIGANTE AFRICANA (Eudrilus ugeniae);
b) MINHOCA EUROPÉIA DE ESTERCO (Eisenia foetida);
C) MINHOCA VERMELHA DA CALIFÓRNIA (Lumbricus rubellus);
d) MINHOCUÇUS (Rhinodrilus fafneri);

III - isca viva de piscicultura: são todos os organismos vivos aquáticos ou terrestres, com reprodução natural ou induzida criadas em cativeiro.

Parágrafo único. São considerados pescadores de isca viva, aqueles habilitados com carteiras de pesca profissional.
CAPÍTULO II - DOS EQUIPAMENTOS PERMITIDOS PARA A CAPTURA

Art. 3º São equipamentos permitidos para a captura:

I - giral de captura: estrutura de madeira feito de quatro ou mais esteios e passarelas, construído entre a vegetação aquática, sem danos à vegetação;

II - captura de isca com isca: é o uso de iscas naturais como chamariz para aglomerar outras iscas;

III - anzóis: é vedado o uso de espinhéis ou lambadas (pescas com anzóis sem isca);

IV - telas de captura: tela de nylon com quadro de madeira ou de perfilado de metal industrial, com medida máxima de 2,20 x 1,20 metros, que não poderá tirar, revirar ou arrancar a vegetação aquática.
CAPÍTULO III - DOS LOCAIS DE CAPUTA

Art. 4º Em baías perenes, corichos e rios, a pesca poderá ser praticada, desde que a vegetação não seja removida ou retirada;

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considerar-se-á como:

I - baía perene: baía natural que não seca periodicamente;

II - corichos: baías de água periódicas formadas pelas cheias dos rios.

Art. 5º Em caixas de empréstimo, que são tanques artificiais próximos à rodovia que secam periodicamente, a pesca é permitida sem restrições.

Art. 6º Em ninhais, que são conjuntos de árvores ou uma árvore com aglomeração de ninhos, a pesca poderá ser praticada desde que respeitada a distância de 1.000 (mil) metros de raio, de seu centro.

CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS MÍNIMAS DE COMPRIMENTO OU DIÂMETRO PARA A CAPTURA

Art. 7º Do número de iscas capturadas será tolerado pela fiscalização, 15% (quinze por cento) de iscas fora das medidas mínimas para cada espécie.

Parágrafo único. As medidas para cada espécie, a ser respeitada no ato da captura são:

a) TUVIRA (Gimnotus carapo) - 15 cm de comprimento;
b) JEJUM (Hoplerythynus unitaeniatus) - 10 cm de comprimento;
c) MUÇUM (Symbranchus vulgaris) - 20 cm de comprimento;
d) CAMBOTA (Callychthys callychthys) - 10 cm de comprimento;
e) CASCUDINHO (Brochis spp) - 10 cm de comprimento;
f) CHIMBORÉ (Leporinus spp) - 12 cm de comprimento;
g) CORIMBATÁ (Prochilodus linneatus) - 12 cm de comprimento;
h) CARANGUEJO (Dilocarcinus paguei paguei) - 2 cm de comprimento;
i) CARAMUJOS (Pomacea spp) - 2 cm de comprimento;
j) LAMBARI (Astyanax spp) - 3 cm de comprimento;

Art. 8º O período de defesa da reprodução das espécies usadas como isca viva, será igual ao das outras espécies.

Parágrafo único. O período e captura de iscas deverá iniciar-se com 10 (dez) dias de antecedência ao da abertura da pesca.
CAPÍTULO V - DO TRANSPORTE

Art. 9º O transporte de iscas vivas, só será permitido mediante apresentação de autorização expedida pelo IBAMA ou pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES.

Art. 10. No transporte de exemplares, deverão ser observadas as seguintes medidas:

I - TUVIRA (Gimnotus carapo) - exemplares medindo até 36 cm, só poderão ser transportados no máximo 11 animais por litro de água. Acima de 36 cm, só será permitido no máximo 6 animais por litro d’água;

II - MUÇUM (Symbranchus vulgaris) - animais medindo até 46 cm, só poderão ser transportados 8 animais por litro d’água, acima desta medida no máximo 4 animais por litro d’água;

III - JEJUM (Hoplerythynus unitaeniatus) - animais medindo até 22 cm, só poderão ser transportados 7 animais por litro d’água . Acima desta medida 4 animais por litro d’água;

IV - CASCUDINHO (Brochis spp) - animais medindo até 10 cm, só poderão ser transportados 2 animais por litro d’água. Acima desta medida, no máximo 1 animal por litro d’água;

V - CAMBOTA (Callychthys callychthys) - animais medindo 10 cm, só poderão ser transportados 2 animais por litro d’água. Acima desta medida, no máximo 1 animal por litro d’água;

VI - CHIMBORÉ (Leporinus spp) - animais medindo até 12 cm, só poderão ser transportados 5 animais por litro d’água. Acima desta medida no máximo até 2 animais por litro d’água;

VII - CORIMBATÁ (Prochilodus linneatus) - animais medindo até 12 cm, só poderão ser transportados 5 animais por litro d’água. Acima desta medida no máximo2 animais por litro d’água;

VIII - LAMBARI (Astyanax spp) - animais medindo até 3 cm, só poderão ser transportados 5 animais por litro d’água. Acima desta medida no máximo 2 animais por litro d’água;

IX - CARANGUEJO (Dilocarcinus paguei paguei) - estes animais só poderão ser transportados em caixas, com boa ventilação e com vegetação umidificada. No máximo 240 animais para caixa de 42x38x60 ou 1 animal para cada 300 cm³;

X - CARAMUJOS (Pomacea spp) - o transporte destes animais será o mesmo feito para os caranguejos;

XI - MINHOCAS (Eudrilus Eugeniae, Eisenia Foetida, Lumbricus rubellus e Rhinodrillus fafneri) só poderão ser transportadas no máximo 1 dúzia para cada 250 cm³ em recipientes umidificados, ausentes de luz, com boa ventilação.
CAPÍTULO VI - DA ESTOCAGEM

Art. 11. Para estocagem, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - nos locais de captura: as iscas capturadas deverão ficar em tanques ou viveiros com água suficiente para a sua sobrevivência;

II - nos pontos comerciais: as iscas aquáticas deverão ser estocadas em caixas d’água com aeração e renovação de água periódica ou com sistema de água em circuito fechado com filtros biológicos;

III - as iscas vivas terrestres deverão ser estocadas em caixas e viveiros com substrato específico para a espécie.
CAPÍTULO VII DA - COMERCIALIZAÇÃO

Art. 12. A comercialização de iscas só será permitida mediante autorização expedida pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES.

Art. 13. Na estocagem de iscas vivas para a prática de comércio, deverá ser observado o disposto nos artigos 9º e 10 desta Lei.

Art. 14. A comercialização deverá ser feita em locais adequados, com segurança e distância mínima de 50 (cinqüenta) metros do eixo da pista de rolamento das rodovias.
CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES

Art. 15. O profissional ou a casa comercial que desrespeitar o disposto nesta Lei, terá o seu registro e as atividades de comercialização e captura de iscas, suspensas por um ano.

Parágrafo único. O profissional ou a casa comercial que proteger ilegalmente o infrator, terá sua licença e atividade de comercialização e captura, suspensa por dois anos, com apreensão de toda a isca capturada.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 1 de dezembro de 1998.

Deputado LONDRES MACHADO
Presidente