O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 89, VII e 222, § 2º, III da Constituição Estadual, combinados com o disposto nos artigos 24, VI, VII e VIII e 225, §§ 1º e 4º da Constituição Federal,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado o Comitê Gestor da Área Especial de Interesse Turístico, denominada Estrada-Parque do Pantanal, de caráter consultivo e deliberativo nas questões definidas nas competências estabelecidas no seu regimento interno.
Art. 2º Compete ao Comitê Gestor da Estrada-Parque:
I - deliberar sobre as normas e limites das zonas da Estrada-Parque Pantanal, de acordo com os objetivos da Unidade, constantes no Plano de Ordenamento de Uso e Ocupação da Unidade;
II - definir as normas para o sistema de sinalização, informação e publicidade na Estrada-Parque Pantanal, de acordo com os objetivos de cada zona e público-alvo;
III - acionar Câmaras Técnicas e Consultores credenciados para discussão de projetos de pesquisa científica e estudos a serem autorizados e monitorados pelo Comitê Gestor;
IV - definir critérios técnicos para as categorias de serviços a serem instalados na Estrada-Parque Pantanal;
V - elaborar um Plano Operativo Anual de gestão da unidade;
VI - acompanhar a implementação e desenvolvimento de ações de administração da unidade;
VII - divulgar as ações, projetos e informações gerais sobre a Estrada-Parque;
VIII - contribuir para ações de educação ambiental e valorização da Estrada-Parque Pantanal;
IX - definir e propor mecanismos de incentivo a pesquisas que contribuam para o aprimoramento direto da gestão da Estrada-Parque Pantanal;
X - reforçar o processo participativo com prefeituras, empresas, associações, universidades, organizações não-governamentais, entre outros;
XI - estabelecer mecanismos de controle e prestação de contas da gerência da Estrada-Parque Pantanal;
XII - estabelecer avaliações contínuas dos resultados alcançados e propor alterações quanto aos programas e projetos;
XIII - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno.
Art. 3º O Comitê Gestor da Estrada-Parque Pantanal será composto de treze membros, com mandato de dois anos renovável por igual período, representantes dos seguinte órgãos e entidades:
I - um da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, por meio da Coordenadoria de Conservação da Biodiversidade;
II - um da Secretaria de Estado de Produção e Desenvolvimento, por meio da Superintendência de Turismo;
III - um da Secretaria de Estado de Habitação e Infra-Estrutura, por meio do Departamento de Estradas e Rodagens de Mato Grosso do Sul - DERSUL;
IV - um da Secretaria de Segurança Pública, por meio da Companhia Independente de Polícia Militar Ambiental de Mato Grosso do Sul;
V - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, por meio da Superintendência do IBAMA/MS;
VI - um da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo de Corumbá;
VII - um dos proprietários rurais da unidade;
VIII - um dos proprietários de Reserva Particular do Patrimônio Natural do interior da unidade;
IX - dois das organizações não-governamentais que tenham por objetivo e atuação comprovadas na conservação da natureza;
X - dois da comunidade científica do Estado, de notório saber em conservação da natureza e, preferencialmente, em unidades de conservação;
XI - um do setor empresarial ligado à indústria do turismo, preferencialmente do segmento do ecoturismo ou turismo ecológico, indicado pelo Conselho Estadual de turismo.
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos VII a XI serão indicados pelos seus pares, a partir de cadastro instituído pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, e os demais por resolução do Secretário de Estado de Meio Ambiente.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos respectivos órgãos ou instituições, mediante apresentação de ata ou documentação similar.
Art. 3º O Comitê Gestor da Estrada Parque Pantanal será composto de 20 (vinte) membros titulares e respectivos suplentes, com mandato de dois anos, renovável por igual período, representantes dos seguintes órgãos, entidades, e segmentos, sendo: (redação dada pelo Decrto nº 13.412, de 26 de abril de 2012)
I - um da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR); (redação dada pelo Decrto nº 13.412, de 26 de abril de 2012)
II - um da Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes (SEOP), por meio da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul (AGESUL); (redação dada pelo Decrto nº 13.412, de 26 de abril de 2012)
III - um da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC); (redação dada pelo Decrto nº 13.412, de 26 de abril de 2012)
IV - um da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), por meio da Companhia Independente da Polícia Militar Ambiental de Mato Grosso do Sul (PMA); (redação dada pelo Decrto nº 13.412, de 26 de abril de 2012)
V - um do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL); (redação dada pelo Decrto nº 13.412, de 26 de abril de 2012)
VI - um da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR); (redação dada pelo Decrto nº 13.412, de 26 de abril de 2012)
VII - um da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS); (redação dada pelo Decrto nº 13.412, de 26 de abril de 2012)
VIII - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA/PREV FOGO- MS; (redação dada pelo Decrto nº 13.412, de 26 de abril de 2012)
IX - um da Prefeitura Municipal de Corumbá-MS; (redação dada pelo Decrto nº 13.412, de 26 de abril de 2012)
X - um da Prefeitura Municipal de Ladário-MS; (redação dada pelo Decrto nº 13.412, de 26 de abril de 2012)
XI - um dos Proprietários Rurais da Região, indicado pelo Sindicato Rural de Corumbá; (redação dada pelo Decrto nº 13.412, de 26 de abril de 2012)
XII - um da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul (FAMASUL); (redação dada pelo Decrto nº 13.412, de 26 de abril de 2012)
XIII - um dos Proprietários de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN); (redação dada pelo Decrto nº 13.412, de 26 de abril de 2012)
XIV - dois de Organizações Não Governamentais (ONGs) que tenham objetivo e atuação comprovada na conservação da natureza; (redação dada pelo Decrto nº 13.412, de 26 de abril de 2012)
XV - dois da Comunidade Científica do Estado, de notório saber em conservação da natureza e, preferencialmente, em Unidade de Conservação; (redação dada pelo Decrto nº 13.412, de 26 de abril de 2012)
XVI - um do Setor Empresarial ligado à Indústria do Turismo, preferencialmente do segmento do ecoturismo ou do turismo ecológico; (redação dada pelo Decrto nº 13.412, de 26 de abril de 2012)
XVII - um da Comunidade de Moradores do Porto da Manga; (redação dada pelo Decrto nº 13.412, de 26 de abril de 2012)
XVIII - um da Comunidade de Moradores do Passo do Lontra. (redação dada pelo Decrto nº 13.412, de 26 de abril de 2012)
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I a X serão indicados por meio de expediente próprio, firmado pelo titular do respectivo órgão ou entidade. (redação dada pelo Decrto nº 13.412, de 26 de abril de 2012)
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos XI a XVIII serão indicados pelos seus pares, dentro de cada segmento, a partir de cadastro instituído pela SEMAC. (redação dada pelo Decrto nº 13.412, de 26 de abril de 2012)
§ 3º Concluídas as indicações de titulares e de seus suplentes, a nomeação se dará por ato do Governador do Estado, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado. (redação dada pelo Decrto nº 13.412, de 26 de abril de 2012)
Art. 4º A coordenação do Comitê Gestor da Estrada-Parque Pantanal será constituída de dois representantes, sendo um Coordenador eleito entre seus membros e um Secretário-Executivo designado pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se os artigos 4º e 5º do Decreto nº 7.122, de 17 de março de 1993, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 5 de junho de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |