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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.412, DE 26 DE ABRIL DE 2012.

Altera dispositivo do Decreto nº 9.938, de 5 de junho de 2000, que institui o Comitê Gestor da Área Especial de Interesse Turístico, denominada Estrada-Parque.

Publicado no Diário Oficial nº 8.181, de 27 de abril de 2012, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 9.938, de 5 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Comitê Gestor da Estrada Parque Pantanal será composto de 20 (vinte) membros titulares e respectivos suplentes, com mandato de dois anos, renovável por igual período, representantes dos seguintes órgãos, entidades, e segmentos, sendo:

I - um da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR);

II - um da Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes (SEOP), por meio da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul (AGESUL);

III - um da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC);

IV - um da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), por meio da Companhia Independente da Polícia Militar Ambiental de Mato Grosso do Sul (PMA);

V - um do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);

VI - um da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR);

VII - um da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS);

VIII - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA/PREV FOGO- MS;

IX - um da Prefeitura Municipal de Corumbá-MS;

X - um da Prefeitura Municipal de Ladário-MS;

XI - um dos Proprietários Rurais da Região, indicado pelo Sindicato Rural de Corumbá;

XII - um da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);

XIII - um dos Proprietários de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN);

XIV - dois de Organizações Não Governamentais (ONGs) que tenham objetivo e atuação comprovada na conservação da natureza;

XV - dois da Comunidade Científica do Estado, de notório saber em conservação da natureza e, preferencialmente, em Unidade de Conservação;

XVI - um do Setor Empresarial ligado à Indústria do Turismo, preferencialmente do segmento do ecoturismo ou do turismo ecológico;

XVII - um da Comunidade de Moradores do Porto da Manga;

XVIII - um da Comunidade de Moradores do Passo do Lontra.

§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I a X serão indicados por meio de expediente próprio, firmado pelo titular do respectivo órgão ou entidade.

§ 2º Os representantes de que tratam os incisos XI a XVIII serão indicados pelos seus pares, dentro de cada segmento, a partir de cadastro instituído pela SEMAC.

§ 3º Concluídas as indicações de titulares e de seus suplentes, a nomeação se dará por ato do Governador do Estado, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de abril de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia