A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Estado de Mato Grosso do Sul, o Programa de enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com o objetivo de promover políticas públicas efetivas e integradas para a prevenção, o atendimento e o acompanhamento dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
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Art. 2º O Programa será coordenado pela Secretaria de Estado de Governo, por meio da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher.
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Art. 3º O Programa ora instituído será implementado por meio de ações preventivas e concretas, de caráter assistencial e protetivo, direcionadas à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreendendo a adoção das seguintes medidas, dentre outras:x
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I- a criação, observada a legislação em vigor e em ação articulada com o conjunto das envolvidas entidades, de centros de treinamento integral, multidisciplinar para mulheres em situação de violência doméstica e familiar;x
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II - a atuação operacional integrada com o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública;x
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III - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e a sociedade em geral;x
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IV - a capacitação específica para a identificação, acolhimento e encaminhamento dos casos de violência contra a mulher perante os servidores da Administração Direta e Autárquica do Estado;x
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V - a realização de estudos, pesquisas e estatísticas, bem assim o levantamento de outras informações relevantes concernentes às causas, às conseqüências e a freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, visando o aprimoramento das medidas para o seu combate;x
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VI - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de Irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana;
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VII - o destaque, nas atividades escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos;
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VIII - a criação de mecanismos que, respeitada a legislação em vigor, permitam o acesso prioritário para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, especialmente nos casos de risco de morte, aos programas estaduais de moradia, renda, trabalho e outros.
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Art. 4º Ficam assegurados à mulher em situação de violência doméstica e familiar, diretamente pelos órgãos estaduais ou, conforme o caso, por meio de convênios, parcerias, cooperação ou instrumentos análogos com órgãos governamentais da União e do município ou entidades não-governamentais:x
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I - a assistência jurídica;x
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II - a assistência médica, social e psicológica, nos casos de violência doméstica e familiar, bem como a garantia de acesso aos procedimentos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual, conforme mesma técnica federal para o atendimento dos agravos resultantes da violência sexual;x
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III- o acolhimento em casas de abrigo, em locais sigilosos, para mulheres e respectivos dependentes menores de 14 anos em situação de risco de morte decorrente de violência doméstica e familiar;x
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IV - a agilização dos processos de afastamento ou transferência de unidade de lotação para os servidores públicos estaduais em casos de violência doméstica e familiar em situação de risco.
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Campo Grande, 13 de fevereiro de 2008.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente |