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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.668, DE 7 DE OUTUBRO DE 1996.

Dispõe sobre o Concurso Funcionário Padrão, instituído pela Lei nº 299, de 14 de dezembro de 1981, e regulamentado pelo Decreto nº 1631, de 24 de maio de 1982, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.382, de 8 de outubro de 1996.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATRO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual e
com base no disposto no 1º, artigo 4º da Lei nº 299, de 14 de
dezembro de 1981,


D E C R E T A:


Art. 1º - O Funcionário Padrão, no ano de 1996, será escolhido dentre
os servidores ocupantes do cargo de Administrador, Analista de
Sistema, Arqueólogo, Arquitetos, Assistente Jurídico, Assistente
Social, Atuários, Bibliotecários, Biólogo, Bioquímico, Contador,
Economista, Enfermeiro, Engenheiro, Engenheiro Agrimensor, Engenheiro
Agrônomo, Engenheiro Cartográfico, Engenheiro Florestal, Engenheiro
de Operações Engenheiro de Pesca, Engenheiro Químico, Engenheiro
Sanitarista, Estatístico, Farmacêutico, Fiscal de Vigilância
Sanitária, Geógrafo, Geólogo, Médico, Médico Veterinário, Museólogo,
Naturalista, Nutricionista, Odontólogo, Procurador de Autarquia e
Fundação Pública, Psicólogo, Químico, Sociólogo, Técnico em
Comunicação Social, Técnico Penitenciário, Técnico de Planejamento,
Técnico de Registro de Veículos e Condutores, Técnologo, Terapeuta
Ocupacional e Zootecnista, obedecendo ao cronograma seguinte:

I - até o dia 10 de outubro de 1996, para receber incrição dos
servidores concorrentes por órgãos da administração direta,
autarquias e fundações;

II - até o dia 18 de outubro de 1996, encaminhamento à Secretaria de
Estado de Administração da ficha de avaliaçáo dos servidores
escolhidos como Funcionário Padrão de cada órgão e entidade, para
serem inscritos no Concurso Funcionário Padrão do Estado;

III - até o dia 22 de outubro de 1996, a Comissão do Concurso deverá
apresentar o relatório apontando os servidores selecionados para
concorrer à premiação do Funcionário Padrão, no ano de 1996;

IV - dia 25 de outubrode 1996, divulgação e premiação da Medalha ao
"Funcionário Padrão do Estado-1996" e de cada órgão e cada entidade.

1º - A inscriçãodos candidatos se fará mediante apresentação da ficha
de avaliação preenchida pela unidade de exercício do servidor, com
ciência do servidor concorrente e visto da chefia imediata.

2º - A escolha do Funcinário Padrão de cada órgão ou entidade deverá
ser concedidoe realizado pela área de recursos humanos, juntamente
com o responsável pelo apoio social ao servidor.

Art. 2º - Para demonstração do comportamento do servidor, face aos
valores descriminados no artigo 2º, da Lei nº 299, de 14 de dezembro
de 1981, serão emitidos Boletins de Avaliação para apuração do
desempenho pessoal do servidor inscrito, de acordo com a ponderação
dos seguintes fatores:

I - dedicação ao serviço público, até 200 (duzentos) pontos;

II - conduta dentro e fora do serviço público, até 200 (duzentos)
pontos;

III - espiríto público, até 150 (cento e cinqoenta) pontos;

IV - eficiência e criatividade, até 150 (cento e cinqoenta) pontos;

V - iniciativa e desempenho de sus tarefas, até 150 (cento e
cinqoenta) pontos;

VI - assiduidade e pontualidade, até 150 (cento e cinqoenta) pontos;

VI - relacionamento, tratamento receptivo e fraternal a seus
superiores e demais funcionários, até 40 (quarenta) pontos;

VIII - personalidade e sendo de responsabilidades em seus atos, até
30 (trinta) pontos;

IX - Espírito esportivo, capacidade de superar problemas pessoais e
participar de atividades de lazer em grupo, até 30 (trinta) pontos.

1º - A ponderação corresponderá à distribuição de pontuação, em 5
(cinco) graus, que identificará a atuação ou comportamento do
servidor, seguido os conceitos "sempre", "muitas vezes",
"regularmente", "algumas vezes", e "raramente".

2º - O prêmio em dinheiro terá valor correspondente à remuneração da
referência NS-25, da tabela de Nível Superior, para o "Funcionário
Padrão do Estado" e a 25% (vinte e cinco por cento) deste valor para
os escolhidos em cada órgão ou entidade.

3º - A despesa com o pagamento do prêmio ao "Funcionário Padrão do
Estado" correrá à conta da Secretaria de Estado de Administração e os
demais à conta do respectivo órgão ou entidade.

Art. 3º - Na ocorrência de empate na pontuação final para a escolha
do "Funcionário Padrão do Estado" ou do órgão ou entidade, será
adicionadaà pontuação, 10 (dez) pontos para cada 730 (setecentos e
trinta) dias de exercício no cargo, e se persistir o empate, somar 5
(cinco) para cada 730 (setecentos e trinta) dias de serviço público
estadual.

Parágrafo Único - Para a decisão final, se continuar registrado
empate, deverá haver entrevista entre os candidatos de maior
pontuação, para nova avaliação, realizada pela Comissão do Concurso.

Art. 4º - Poderão concorrer ao Concurso Funcionário Padrão os
servidores estaduais, ocupantes do cargo referidos no artigo 1º, dos
Quadros Permanentes, Especial e Suplementar, que náo estejam no
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, afastados do
exercício do cargo por motivo de licença de qualquer natureza ou à
disposição do órgão ou entidade não integrante do Poder Executivo.

Art. 5º - O modelo do Boletim de Avaliação será estabelecido pela
Secretaria de Estado de Administração, bem como os procedimentos
administrativos necessário à operacionalização das diversas fases do
Concurso.

Art. 6º - No Concurso Funcionário Padrão, ano 1996, não se aplicam as
disposições dos artigos 3º, 4º, parágrafo único; 6º; 8º; 9º; 2º e 6º;
11; todos do Decreto nº 1631 de 24 de maio de 1982.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Ficam revogados o Decreto nº 8347 de 20 de setembro de
1995, e demais disposições em contrário.


Campo Grande, 07 de outubro de 1996.