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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13.814, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013.

Regulamenta o parcelamento de férias dos servidores públicos estaduais, do quadro de pessoal do Poder Executivo.

Publicado no Diário Oficial nº 8.560, de 21 de novembro de 2013, páginas 2 e 3.
Revogado pelo Decreto nº 15.913, de 31 de março de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º As férias remuneradas dos servidores públicos estaduais, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, poderão ser parceladas em duas etapas, com 15 (quinze) dias cada, desde que requeridas pelo servidor e de acordo com o interesse da Administração, mediante autorização do titular do órgão ou da entidade.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se somente aos servidores em exercício em órgãos ou em entidades do Poder Executivo, e com direito às férias, observada a proporção estabelecida no art. 123 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

Art. 2º As férias serão requeridas por meio de formulário próprio, conforme Anexo II deste Decreto, e devem ser usufruídas até o término do período aquisitivo posterior.

§ 1º O valor do abono de férias será pago integralmente ao servidor quando ele usufruir a primeira etapa das férias parceladas.

§ 2º É vedado o pagamento de adicional de férias quando existente pagamento anterior, sem que o período tenha sido usufruído, exceto para evitar perecimento de direito relativo a outro período aquisitivo.

Art. 3º Cabe ao dirigente do órgão ou da entidade estabelecer mecanismos para:

I - acompanhar e controlar a programação da escala de férias parceladas, de acordo com o formulário estabelecido no Anexo I deste Decreto;

II - registrar na vida funcional dos servidores os períodos das férias parceladas programadas e usufruídas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de novembro de 2013.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração

DECRETO 13.814 - ANEXOS.doc