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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.913, DE 31 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre a concessão de férias aos servidores públicos efetivos e comissionados dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual.

Publicado no Diário Oficial nº 10.796, de 4 de abril de 2022, páginas 2 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 123 a 129 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 2000, e suas alterações,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A concessão de férias aos servidores públicos efetivos e comissionados dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, deverá observar as regras e os procedimentos estabelecidos nos arts. 123 a 129 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, nas leis específicas de carreiras e neste Decreto.

Parágrafo único. A concessão de férias aos militares estaduais deverá observar as regras estabelecidas nos arts. 58 a 60 da Lei Complementar Estadual nº 053, de 30 de agosto de 1990, e neste Decreto, com aplicação subsidiária da Lei nº 1.102, de 1990.

Parágrafo único. A concessão de férias aos: (redação dada pelo Decreto nº 15.991, de 13 de julho de 2022)

I - militares estaduais deverá observar as regras estabelecidas nos arts. 58 a 60 da Lei Complementar Estadual nº 053, de 30 de agosto de 1990, e neste Decreto, com aplicação subsidiária da Lei nº 1.102, de 1990; (acrescentado pelo Decreto nº 15.991, de 13 de julho de 2022)

II - Procuradores do Estado deverá observar as regras estabelecidas nos arts. 75 a 78 da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, e nos atos normativos expedidos pela Procuradoria-Geral do Estado. (acrescentado pelo Decreto nº 15.991, de 13 de julho de 2022)

Art. 2º Os servidores públicos estaduais de que trata o art. 1º deste Decreto terão direito a férias na proporção prevista no art. 123, incisos I a IV da Lei nº 1.102, de 1990, após cada período de 12 (doze) meses de exercício.

CAPÍTULO II
DA PROGRAMAÇÃO ANUAL DE FÉRIAS

Art. 3° Para fins de planejamento e organização das escalas de férias dos servidores públicos efetivos e comissionados dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, a cada ano de acordo com calendário publicado pela Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, deverá ser realizada a programação anual de férias.

§ 1º A programação anual das férias de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual em que o servidor público estiver lotado, cabendo:

I - ao setor de gestão de pessoas de cada órgão, entidade e fundação do Poder Executivo Estadual:

a) divulgar no Diário Oficial Eletrônico o calendário e a programação de férias dos seus respectivos servidores;

b) monitorar se as solicitações, autorizações, suspensões, interrupções e os cancelamentos de férias estão sendo realizados no Sistema de Gestão de Entrada de Dados (SIGED;

c) solucionar as demais exceções que vierem a ocorrer, tais como reprogramação, suspensões, interrupção, cancelamento, cedências e licenças;

II - ao servidor público, realizar o agendamento das suas férias em requerimento on-line próprio, dentro do prazo comunicado pela gestão de pessoas do seu órgão, autarquia ou fundação, para o ano subsequente ao período em aberto;

III - ao gestor:

a) organizar a escala de férias do seu setor, de forma a manter a qualidade dos serviços prestados;

b) autorizar as férias no sistema, quando de acordo com a escala planejada;

c) controlar o limite máximo de acúmulo de férias.

§ 2º Quando houver um ou mais períodos de fruição em aberto, o servidor deverá realizar o agendamento de todos os períodos, podendo ser até 2 (dois) por ano, aprovados pelo gestor imediato, para fins de regularização.

§ 3º Caso o servidor não realize o agendamento das férias acumuladas, até o limite previsto no art. 6º, incisos I e II, deste Decreto, a Administração deverá estabelecer o período mais adequado e conceder as férias de ofício, independentemente da concordância do servidor.

§ 3º Caso o servidor não realize o agendamento das férias acumuladas, até o limite previsto no art. 6º, incisos I e II, deste Decreto, a Administração deverá estabelecer o período mais adequado e conceder as férias de ofício, comunicando previamente o servidor. (redação dada pelo Decreto nº 15.918, de 7 de abril de 2022)

Art. 4º A solicitação de alteração na programação de férias deverá ser feita em:

I - até 90 (noventa) dias antes do primeiro dia de fruição, pelo servidor, via sistema;

II - até 60 (sessenta) dias antes do primeiro dia da fruição, mediante autorização do gestor imediato, via sistema.

Parágrafo único. Nos casos de suspensão ou de cancelamento, comprovado o interesse da Administração Pública, a solicitação de alteração na programação de férias deverá ser feita mediante autorização da autoridade máxima do órgão, da autarquia ou da fundação, pela área de gestão de pessoas do órgão ou entidade, com o devido registro no sistema.

Art. 5º As férias anuais poderão ser usufruídas integralmente, ou seja, por 30 (trinta) dias consecutivos, ou fracionadas em:

I - 3 (três) períodos de 10 (dez) dias cada;

II - 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias cada;

III - 2 (dois) períodos sendo um de 10 (dez) e outro de 20 (vinte) dias.

§ 1º A programação de férias deverá ser previamente aprovada pelo gestor imediato, observados os procedimentos operacionais estabelecidos pelos órgãos, pelas autarquias e pelas fundações do Poder Executivo Estadual.

§ 2º É vedada a concessão de férias relativas a novo período aquisitivo se houver saldo remanescente a ser usufruído, relativo a período anterior.

§ 3º O valor do abono de férias será pago integralmente ao servidor público, antes:

I - do primeiro dia de férias, quando usufruídas em 30 (trinta) dias corridos;

II - da primeira etapa das férias, quando usufruídas em 2 (duas) ou mais etapas.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO E DA INTERRUPÇÃO

Art. 6º Para a organização e a programação das escalas de férias e do orçamento do Estado, o acúmulo de férias deverá ocorrer somente em casos excepcionais:

I - em até 2 (dois) períodos para os servidores públicos efetivos;

II - em até 1 (um) período para os servidores comissionados.

Parágrafo único. O acúmulo de férias ocorrerá, excepcionalmente, quando não for possível a sua reprogramação no mesmo ano, sendo permitida a acumulação para o exercício seguinte, nos casos de:

I - licença à gestante, à adotante e de licença-maternidade;

II - licenças para tratar da própria saúde, exclusivamente para os períodos considerados de efetivo exercício;

III - interesse comprovado da Administração Pública.

Art. 7º Na hipótese do acúmulo de férias do servidor extrapolar o limite previsto no art. 6º deste Decreto deverá ser apurada a responsabilidade de quem lhe deu causa.

Art. 8º Na interrupção das férias por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão da Administração Direta, da autarquia ou da fundação do Poder Executivo Estadual, o restante do período integral ou da etapa, no caso de fracionamento, será usufruído de uma só vez, sem qualquer pagamento adicional.

Art. 9º É vedada a concessão de licença ou de afastamento, a qualquer título, durante o período de férias, ressalvado o disposto no art. 7º deste Decreto, sendo considerado como licença ou afastamento os dias que excederem o período de férias.
Parágrafo único. Caso o servidor esteja de licença para tratamento da própria saúde nos dias anteriores às férias programadas, de forma que o período de afastamento coincida com o início da fruição das férias, estas deverão ser suspensas.

Art. 9º É vedada a concessão de licença ou de afastamento durante o período de férias, exceto nas seguintes hipóteses: (redação dada pelo Decreto nº 15.918, de 7 de abril de 2022)

I - licença à gestante, à adotante e licença-maternidade; (redação dada pelo Decreto nº 15.918, de 7 de abril de 2022)

II - licença para tratar da própria saúde. (redação dada pelo Decreto nº 15.918, de 7 de abril de 2022)

§ 1º Caso o servidor esteja de licença para tratamento da própria saúde nos dias anteriores às férias programadas, de forma que o período de afastamento coincida com o início da fruição das férias, estas deverão ser suspensas. (redação dada pelo Decreto nº 15.918, de 7 de abril de 2022)

§ 2º Na hipótese de o servidor, durante o curso de suas férias, requerer uma das licenças previstas nos incisos do caput deste artigo, esta fluirá simultaneamente ao gozo das férias, devendo a licença ser concedida pelo saldo remanescente, se houver, após o término das férias. (redação dada pelo Decreto nº 15.918, de 7 de abril de 2022)

CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS DE SERVIDOR OU DE EMPREGADO CEDIDO OU REQUISITADO

Art. 10. Para a concessão de férias ao servidor público ou ao empregado cedido ou requisitado:

I - no caso de cedência entre órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, o órgão ou a entidade de origem deve monitorar o agendamento do servidor público ou do empregado na programação anual pelo SIGED;

II - no caso de servidor cedido para outros Poderes ou esfera de Governo, órgão ou a entidade de origem deve:

a) comunicar os períodos a agendar das férias do servidor ao órgão ou à entidade cessionária, se não integrante do SIGED de programação de férias;

b) solicitar informações sobre o agendamento das férias do servidor a cessionária, para regularização;

c) proceder à inclusão das férias no sistema, quando o órgão ou a entidade cessionária não for integrante do SIGED de programação de férias.
CAPÍTULO IV-A
DA INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS
(acrescentado pelo Decreto nº 16.456, de 11 de junhho de 2024)

Art. 10-A. Nos casos de desligamento do servidor público estadual, titular de cargo efetivo ou de cargo em comissão, a indenização de períodos aquisitivos completos e incompletos de férias não usufruídas será realizada nos seguintes termos: (acrescentado pelo Decreto nº 16.456, de 11 de junhho de 2024)

I - indenização integral acrescida do respectivo adicional de férias para os períodos aquisitivos completos de férias adquiridas e não usufruídas; (acrescentado pelo Decreto nº 16.456, de 11 de junhho de 2024)

II - indenização proporcional na fração de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, acrescido do adicional de férias igualmente proporcional, dos períodos aquisitivos incompletos. (acrescentado pelo Decreto nº 16.456, de 11 de junhho de 2024)

CAPÍTULO IV-B
DA TRANSFERÊNCIA DE PERÍODOS AQUISITIVOS DE FÉRIAS DE CARGO EM COMISSÃO ANTERIOR
(acrescentado pelo Decreto nº 16.456, de 11 de junhho de 2024)

Art. 10-B. O servidor detentor de cargo exclusivamente em comissão que for exonerado e nomeado em seguida para exercer outro cargo em comissão, nos órgãos da Administração Direta, nas autarquias e nas fundações do Poder Executivo Estadual, sem interrupção do efetivo exercício, terá transferido o direito de fruição das férias não gozadas para o novo cargo e não fará jus à indenização de que trata o art. 10-A deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 16.456, de 11 de junhho de 2024)

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, haverá averbação nos assentos funcionais do servidor dos períodos aquisitivos de férias completos não usufruídos ou usufruídos parcialmente, para serem desfrutados no novo cargo. (acrescentado pelo Decreto nº 16.456, de 11 de junhho de 2024)

§ 2º O período aquisitivo incompleto de férias terá sua contagem continuada no novo vínculo até a conclusão dos 12 (doze) meses do período aquisitivo necessários à concessão. (acrescentado pelo Decreto nº 16.456, de 11 de junhho de 2024)
CAPÍTULO IV-C
DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
(acrescentado pelo Decreto nº 16.456, de 11 de junhho de 2024)

Art. 10-C. A remuneração das férias dos servidores públicos estaduais corresponde: (acrescentado pelo Decreto nº 16.456, de 11 de junhho de 2024)
Obs: Vigência a partir de 1º de julho de 2024

I - à remuneração mensal do período de usufruto de férias, tomando-se por base a sua situação funcional no respectivo período; (acrescentado pelo Decreto nº 16.456, de 11 de junhho de 2024)

II - acrescida do adicional de férias previsto no art. 120 da Lei nº 1.102, de 1990, calculado nos seguintes termos: (acrescentado pelo Decreto nº 16.456, de 11 de junhho de 2024)

a) ao servidor efetivo e ao exclusivamente comissionado, sobre a remuneração correspondente ao mês em que ocorrer o usufruto; (acrescentada pelo Decreto nº 16.456, de 11 de junhho de 2024)

b) ao servidor efetivo ocupante de cargo em comissão que optar pela percepção da remuneração integral do cargo em comissão, sobre a remuneração do cargo em comissão correspondente ao mês em que ocorrer o usufruto; (acrescentada pelo Decreto nº 16.456, de 11 de junhho de 2024)

c) ao servidor efetivo, quando ocupante de cargo em comissão, com opção pela remuneração do cargo efetivo, ou designado para exercício de função de confiança, calculado sobre a remuneração, acrescida da vantagem relativa ao cargo em comissão ou função de confiança, correspondentes ao mês em que ocorrer o usufruto. (acrescentada pelo Decreto nº 16.456, de 11 de junhho de 2024)

§ 1º Quando ocorrer alteração da situação funcional ou remuneratória durante o período de fruição das férias, o pagamento da diferença remuneratória será efetuado proporcionalmente aos dias do mês em que houve o reajuste ou a alteração. (acrescentado pelo Decreto nº 16.456, de 11 de junhho de 2024)

§ 2º No caso de parcelamento de férias, o valor do adicional de férias será pago integralmente quando da utilização do primeiro período. (acrescentado pelo Decreto nº 16.456, de 11 de junhho de 2024)

§ 3º Na hipótese do art. 10-A deste Decreto, o servidor desligado receberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, inclusive proporcionais, em valores correspondentes a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou por fração superior a 15 (quinze) dias, observada a data de início de exercício do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança. (acrescentado pelo Decreto nº 16.456, de 11 de junhho de 2024)

§ 4º A indenização a que se refere o § 3º deste artigo, na hipótese de parcelamento de férias, será calculada na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou por fração superior a 15 (quinze) dias, deduzido o valor correspondente à parcela de férias usufruída. (acrescentado pelo Decreto nº 16.456, de 11 de junhho de 2024)

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, ao contratado por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 12. A Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD) poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 13. Revogam-se os Decretos nº 12.309, de 3 de maio de 2007; nº 12.758, de 26 de maio de 2009; nº 13.486, de 31 de agosto de 2012; nº 13.497, de 3 de outubro de 2012; nº 13.506, de 31 de outubro de 2012; nº 13.550, de 7 de janeiro de 2013; nº 13.594, de 26 de março de 2013; nº 13.688, de 16 de julho de 2013; nº 13.746, de 5 de setembro de 2013; nº 13.734, de 28 de agosto de 2013; e nº 13.814, de 20 novembro de 2013.
Retificado pelo Decreto nº 15.918, de 7 de abril de 2022.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 31 de março de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização