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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 5.639, DE 5 DE ABRIL DE 2021.

Institui o Programa Mais Social, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.465, de 6 de abril de 2021, páginas 2 e 3.
Revogada pela Lei nº 6.150, de 1º de dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui-se o Programa Mais Social, com o objetivo de prestar atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional, bem como promover a inclusão social e acesso às demais ações de políticas públicas.

Parágrafo único. O Programa Mais Social abrangerá todos os municípios do Estado de Mato Grosso do Sul e terá como principal finalidade a redução das desigualdades sociais, mediante o acesso à alimentação básica, de acordo com o disposto nesta Lei e respectivo regulamento.

Art. 2º O Programa Mais Social é vinculado ao órgão estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social, que contará com o apoio das demais Secretarias do Estado para promover a intersetorialidade das ações estruturantes que lhe possibilitem atender às famílias vulnerabilizadas pela pobreza e pela exclusão social.

Art. 3º São objetivos específicos do Programa:

I - promover a segurança alimentar e a melhoria de qualidade de vida das famílias beneficiárias, em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional, viabilizando o acesso à alimentação adequada;

II - possibilitar o mais amplo acesso à rede de serviços públicos, de forma a assegurar integral proteção social;

III - articular a transversalidade das políticas públicas estaduais em rede colaborativa com todos os municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, com o intuito de assegurar o desenvolvimento humano e social, por meio de serviços públicos essenciais, com a finalidade de garantir melhores condições de saúde, educação e cidadania, além de oportunidades de trabalho e geração de renda.

Art. 4º O Programa Mais Social seguirá os seguintes critérios:

I - utilização do Cadastro Único (CadÚnico) do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, para definição e seleção dos beneficiários do Programa Estadual;

II - possibilidade, por intermédio do cartão Mais Social, de acesso à alimentação básica e de incorporação de outros benefícios eventualmente instituídos por lei e regulamento;

III - vedação à inclusão de beneficiário já contemplado por outro Programa Social Estadual, com a mesma finalidade.

Parágrafo único. Caso a concessão do benefício estadual instituído por esta Lei seja impeditivo ao acesso a benefícios sociais concedidos pela União, o pretenso beneficiário deverá optar, expressamente, pela adesão ao Programa Mais Social, assumindo por sua conta e risco, eventual exclusão da participação em Programas Federais ou restrição de acesso caso já beneficiado.

Art. 5º Fixa-se em R$ 200,00 (duzentos reais) o valor que será concedido pelo Poder Executivo e creditado em cartão próprio, a ser disponibilizado ao beneficiário do Programa, para aquisição de gêneros alimentícios, nos termos do art. 6º desta Lei.

Art. 5º Fixa-se em R$ 300,00 (trezentos reais) o valor que será concedido pelo Poder Executivo e creditado em cartão próprio, a ser disponibilizado ao beneficiário do Programa, nos termos do art. 6º desta Lei, para aquisição dos itens constantes no § 2º deste artigo. (redação dada pela Lei nº 5.815, de 16 de dezembro de 2021)

§ 1º Somente será concedido 1 (um) benefício de que trata esta Lei, por família, competindo ao Decreto estabelecer o conceito de núcleo familiar.

§ 2º O benefício será destinado exclusivamente para compra de alimentos e produtos de higiene pessoal, sendo proibida a aquisição de bebida alcoólica, produtos à base de tabaco ou outros indicados no regulamento, sob pena de exclusão do beneficiário do Programa.

§ 2º O benefício será destinado exclusivamente para a compra de alimentos, de gás de cozinha e de produtos de limpeza e higiene, ficando proibidas as aquisições de bebidas alcóolicas, de produtos à base de tabaco e de outros itens indicados no regulamento, sob pena de exclusão do beneficiário do Programa. (redação dada pela Lei nº 5.815, de 16 de dezembro de 2021)

§ 3º A concessão do benefício tem caráter temporário, não gera direito adquirido ao seu recebimento, e os critérios para inclusão e exclusão e outras condições de recebimento do benefício serão estabelecidos em regulamento.

§ 4º Caberá ao órgão estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social realizar a inclusão e exclusão do beneficiário do Programa, na forma disciplinada em regulamento.

§ 5º Os beneficiários serão incluídos gradativamente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, com base nos critérios estabelecidos pelo órgão gestor estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social.

§ 6º O valor de que trata o caput deste artigo poderá ser fixado, anualmente, por ato próprio do Poder Executivo, com a observância da disponibilidade financeira e orçamentária do Estado. (acrescentado pela Lei nº 5.815, de 16 de dezembro de 2021)

Art. 6º O benefício será pago, mensalmente, por meio de cartão magnético com a identificação do beneficiário, que será fornecido por instituição financeira ou por empresa a ser contratada para esta finalidade.

Parágrafo único. O cartão referido no caput deste artigo será de uso pessoal e intransferível e a sua apresentação será obrigatória em todos os atos relativos ao Programa Mais Social.

Art. 7º O Programa Mais Social, no mês de dezembro de cada ano, poderá oferecer mais um benefício de até 100% dos valores vigentes, aos seus beneficiários.

Art. 8º As famílias indígenas beneficiárias do Programa, receberão mensalmente, cesta de alimentos, de acordo com o valor estabelecido pelo Executivo Estadual.

Art. 9º As famílias beneficiárias do Programa Vale Renda, regulamentado pela Lei nº 3.782, de 14 de novembro de 2009, serão migradas, automaticamente, para o Programa de que trata esta Lei, sem qualquer prejuízo, e nele permanecerão desde que cumpram os requisitos estabelecidos nesta Lei e no regulamento.

Parágrafo único. Para assegurar o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a manter os contratos e parcerias celebrados na vigência da Lei Estadual nº 3.782, de 14 de novembro de 2009, até que sejam formalizados novos instrumentos, necessários à operacionalização desta Lei.

Art. 10. Os recursos para o atendimento às famílias beneficiárias do Programa, serão provenientes:

I - do Tesouro do Estado;

II - do Fundo de Investimentos Sociais (FIS);

III - do Fundo de Combate à Erradicação da Pobreza (FECOMP);

IV - de convênios, doações e emendas parlamentares;

V - outras fontes permitidas legalmente.

Parágrafo único. O órgão gestor estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social poderá fixar normas complementares à execução do Programa, observando o disposto nesta Lei e no regulamento.

Art. 11. Ato do Poder Executivo fixará, anualmente, o valor total a ser assegurado no âmbito do Programa, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 12. Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, especialmente os critérios de seleção das famílias a serem beneficiadas, para fins de inclusão e exclusão do Programa.

Art. 13. Fica autorizada a manutenção do pagamento dos benefícios do Programa Vale Renda até que haja a completa migração dos beneficiários para o Programa Mais Social, nos termos do art. 9º desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de abril de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado