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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.939, DE 5 DE JUNHO DE 2000.

Cria a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.279, de 6 de junho de 2000.
Revogado pelo Decreto 12.741, de 7 de abril de 2009, art. 12.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista as disposições da Lei Federal n° 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental,

Considerando que é dever do Estado e da Sociedade Civil a promoção da Educação Ambiental em seus aspectos formal e não-formal;

Considerando a necessidade de o Poder Público estabelecer parâmetros, diretrizes, conteúdos, linhas de ação e outros elementos fundamentais à execução de uma Política Estadual de Educação Ambiental;

Considerando o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade e a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais, princípios básicos da Educação Ambiental,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criada a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Mato Grosso do Sul, vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, com a finalidade de promover a discussão, a gestão, a coordenação, o acompanhamento, a avaliação e a implementação das atividades de Educação Ambiental no Estado de Mato Grosso do Sul, inclusive propor a edição de normas, observadas as disposições legais aplicáveis à matéria.

Art. 2° A Comissão será composta por 26 (vinte e seis) membros titulares e igual número de suplentes, indicados pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente;

II - Secretaria de Estado de Educação;

III - Secretaria de Estado de Saúde;

IV - Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;

V - Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer;

VI - Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável - SEPRODES, por meio de sua Superintendência de Turismo;

VII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

VIII - Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul -TERRASUL;

IX - Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS;

X - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

XI - Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMPAER;

XII - Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

XIII - Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária - IAGRO;

XIV - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS;

XV - Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal - UNIDERP;

XVI - Universidade Católica Dom Bosco - UCDB;

XVII - Companhia Independente de Polícia Militar Ambiental - CIPMA;

XVIII - Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Bacia do Rio Taquari - COINTA;

XIX - Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa- CIDEMA;

XX - Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. - SANESUL;

XXI - Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul;

XXII - Federação de Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul - FAMASUL;

XXIII- Federação de Trabalhadores em Educação - FETEMS;

XXIV - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul - FETAGRI;

XXV - Empresa de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul - FERTEL;

XXVI - 1 (um) representante de Organizações Não-Governamentais Ambientalistas.

Art. 3° A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental terá um coordenador titular e um suplente, ambos escolhidos, dentre seus membros, pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente.

Parágrafo único. O Coordenador da Comissão designará um servidor da Secretaria de Estado de Meio Ambiente para desempenhar a função de Secretário-Executivo.

Art. 4° Compete à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Mato Grosso do Sul:

I - gerar, acompanhar e avaliar as Diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental do Estado;

II - fomentar parcerias entre instituições governamentais, não-governamentais, instituições educacionais, empresas, entidades de classe, lideranças comunitárias e demais entidades que tenham interesse na área de Educação Ambiental;

III - apoiar tecnicamente a execução de atividades relacionadas à Educação Ambiental, no âmbito do Sistema Estadual do Meio Ambiente e do Sistema Estadual de Educação;

IV - promover intercâmbio de experiências e concepções que aprimorem a prática da Educação Ambiental;

V - estimular, fortalecer, acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental, na qualidade de interlocutor do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Educação;

VI - promover eventos e espaços para discussões na área de Educação Ambiental.

Art. 5º A Comissão, observados os limites da sua competência, poderá expedir instruções normativas ou operacionais visando a orientar suas atividades e o seu funcionamento.

Art. 6° São atribuições da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Mato Grosso do Sul:

I - contribuir para a consolidação de políticas públicas voltadas para a Educação Ambiental;

II - promover articulação inter e intrainstitucional, buscando a convergência de esforços no sentido de promover a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental e a geração das Diretrizes Estaduais de Educação Ambiental;

III - realizar levantamento de dados que norteiem a Política Estadual de Educação Ambiental.

Art. 7° O Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, observadas as disposições legais aplicáveis, poderá:

I - contratar serviços de consultoria com vistas à prestação de assessoramento especializado, bem como serviços de fornecimento dos materiais indispensáveis ao desenvolvimento das atividades da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental;

II - firmar convênios com instituições públicas ou privadas, com o objetivo de viabilizar a execução das atividades da Comissão e das demais ações em Educação Ambiental no Estado.

Art. 8° Para a consecução dos objetivos da Confissão, os órgãos e entidades integrantes da Administração Estadual direta e indireta, sem prejuízos de suas atribuições legais e regulamentares, prestarão apoio à Comissão, por meio de informações, suporte material, logístico e de recursos humanos.

Parágrafo único. O apoio de que trata este artigo será prestado mediante prévia solicitação do Coordenador da Comissão ao titular do outro órgão ou instituição o qual providenciará o referido apoio, ou exporá as razões da impossibilidade do atendimento.

Art. 9° A Comissão Interinstitucicnal de Educação Ambiental disporá em Regimento Interno sobre sua estrutura operacional e as atribuições dos seus órgãos.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 5 de junho de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

EGON KRAKHECKE
Secretário de Estado de Meio Ambiente



DECRETO 9.939.doc