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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.664, DE 19 DE MAIO DE 2021.

Institui a Campanha de Prevenção ao Desaparecimento de Crianças no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 10.513, de 20 de maio de 2021, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Prevenção ao Desaparecimento de Crianças a ser realizada, anualmente, de 25 a 31 de março, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A campanha a que se refere o caput deste artigo deverá ser incluída no Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme disposto na Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.

Art. 2º Durante a Campanha de Prevenção ao Desaparecimento de Crianças, poderão ser desenvolvidas ações para a conscientização da população, por meio de procedimentos informativos, educativos, palestras, audiências públicas, seminários, conferências, panfletos explicativos para esclarecer à população sul-mato-grossense as recomendações que possam dificultar e impedir possíveis desaparecimentos, objetivando:

I - fornecer orientações aos pais, familiares e responsáveis sobre como prevenir o desaparecimento de crianças;

II - auxiliar e informar sobre como proceder no caso de desaparecimento de crianças;

III - divulgar os órgãos responsáveis pelos serviços de investigação de crianças desaparecidas.

Art. 3º Para o desenvolvimento da Campanha de Prevenção ao Desaparecimento de Crianças buscar-se-á congregar o maior número possível de órgãos e instituições, tais como: escolas hospitais, agentes de segurança, agentes de transportes, associações e o segmento organizado da sociedade civil.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de maio de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estad