O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Prevenção ao Desaparecimento de Crianças a ser realizada, anualmente, de 25 a 31 de março, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. A campanha a que se refere o caput deste artigo deverá ser incluída no Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme disposto na Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 2º Durante a Campanha de Prevenção ao Desaparecimento de Crianças, poderão ser desenvolvidas ações para a conscientização da população, por meio de procedimentos informativos, educativos, palestras, audiências públicas, seminários, conferências, panfletos explicativos para esclarecer à população sul-mato-grossense as recomendações que possam dificultar e impedir possíveis desaparecimentos, objetivando:
I - fornecer orientações aos pais, familiares e responsáveis sobre como prevenir o desaparecimento de crianças;
II - auxiliar e informar sobre como proceder no caso de desaparecimento de crianças;
III - divulgar os órgãos responsáveis pelos serviços de investigação de crianças desaparecidas.
Art. 3º Para o desenvolvimento da Campanha de Prevenção ao Desaparecimento de Crianças buscar-se-á congregar o maior número possível de órgãos e instituições, tais como: escolas hospitais, agentes de segurança, agentes de transportes, associações e o segmento organizado da sociedade civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de maio de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estad |