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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.951, DE 31 DE MARÇO DE 2010.

Dispõe sobre o pagamento do adicional de incentivo à produtividade no âmbito da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN).

Publicado no Diário Oficial nº 7.676, de 1º de abril de 2010.
Revogado pelo Decreto nº 13.659, de 19 de junho de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na alínea “h” do inciso II do art. 105 da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990 e suas alterações,

D E C R E T A:

Art. 1º O adicional de incentivo à produtividade previsto no art. 105 da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000 e pela Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006, será concedido aos servidores da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN), como incentivo ao desempenho eficiente na execução das atividades regulatórias.

Art. 2º O adicional de incentivo à produtividade será concedido aos servidores do quadro de pessoal da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, em efetivo exercício de suas funções e atribuições na AGEPAN, objetivando a melhoria da qualidade dos serviços prestados pela autarquia.

Parágrafo único. O adicional de incentivo à produtividade será devido aos servidores ocupantes de cargo em comissão, em efetivo desempenho de suas funções e atribuições na AGEPAN, exceto aos servidores ocupantes de cargo de Assessoramento Especial.

Art. 3º O adicional de incentivo à produtividade será estabelecido com base na arrecadação da AGEPAN e no nível de desempenho individual do servidor.

Parágrafo único. O valor do adicional de incentivo à produtividade será calculado aplicando-se a seguinte fórmula:

AIP = (NDI x FAR), onde:

AIP = adicional de incentivo à produtividade;

NDI = nível de desempenho individual;

FAR = fator de arrecadação.

Art. 4º O nível de desempenho individual (NDI) é o resultado do processo de avaliação obtido pelo servidor, apurado em cada trimestre civil, de acordo com os critérios estabelecidos na Ficha de Avaliação de Desempenho Individual constante do Anexo I deste Decreto.

§ 1º Os servidores serão avaliados por uma Comissão de Avaliação, composta por um servidor de cada Diretoria da AGEPAN, que será designada, anualmente, por ato do Diretor-Presidente, com a indicação do coordenador da Comissão, que emitirá voto de qualidade em caso de empate nas decisões.

§ 2º Aos membros da Comissão de Avaliação será permitida a recondução de até dois membros no mesmo período.

Art. 5º Cabe à Diretoria-Executiva, mediante ato próprio, emitir o formulário padrão para o relatório das atividades individuais a ser preenchido pelos servidores, constituindo subsídio para a avaliação no que se refere às atividades de campo, à qualidade e à produtividade das atividades realizadas no trimestre.

Art. 6º A Diretoria de Administração e Planejamento deverá fornecer à comissão informações para avaliação dos quesitos de assiduidade e pontualidade constante na Ficha de Avaliação de Desempenho Individual.

Art. 7º O servidor deverá registrar, em formulário próprio, as atividades realizadas em cada trimestre de apuração do processo de avaliação, encaminhando ao chefe imediato para conhecimento, retificação e ou aprovação, no prazo de três dias úteis anteriores ao término do trimestre de avaliação.

§ 1º Os servidores que desempenham as funções de chefe imediato e de coordenador ficam responsáveis pela elaboração do relatório das atividades desenvolvidas pelo setor, inclusive das atividades de campo, quando for o caso.

§ 2º Os relatórios emitidos pelos servidores e pela chefia e coordenação deverão ser encaminhados à Comissão de Avaliação até o terceiro dia útil após o término do trimestre de avaliação.

§ 3º O servidor que não encaminhar o relatório no prazo previsto não terá direito a perceber o pagamento do adicional de incentivo à produtividade nesse período.

Art. 8º Será dada ciência ao servidor dos resultados registrados na Ficha de Avaliação de Desempenho Individual, sendo-lhe facultada a possibilidade de interpor recurso, para revisão da avaliação, mediante requerimento à Comissão de Avaliação, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 9º O fator de arrecadação (FAR) será obtido aplicando-se o índice de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o saldo obtido entre as receitas e as despesas próprias da AGEPAN, ao final de cada semestre, excluídas as receitas provenientes da aplicação de multas, no mesmo período.

§ 1º Para o cálculo do fator de arrecadação aplica-se a fórmula:

45% do saldo
FAR= Sn , onde:
M

FAR = fator de arrecadação;

Sn = número de servidores beneficiados;

M = número de meses em que o AIP será concedido.

§ 2º O fator de arrecadação apurado no final de um semestre será aplicado para o cálculo do adicional de incentivo à produtividade do semestre subsequente.

Art. 9º Para os servidores em efetivo exercício na AGEPAN, o fator de arrecadação (FAR) será obtido aplicando-se o índice de 47% (quarenta e sete por cento) sobre o saldo resultante da diferença entre o total das receitas e das despesas próprias da Agência, excluídas as receitas provenientes da aplicação de multas, aplicando-se a seguinte fórmula: (redação dada pelo Decreto nº 13.402, de 27 de março de 2012)

47% do saldo
FAR= Sn , onde
M

FAR = fator de arrecadação; (redação dada pelo Decreto nº 13.402, de 27 de março de 2012)

Sn = número de servidores em efetivo exercício; (redação dada pelo Decreto nº 13.402, de 27 de março de 2012)

M = número de meses em que o AIP será concedido. (redação dada pelo Decreto nº 13.402, de 27 de março de 2012)

Parágrafo único. O fator de arrecadação apurado no final de um semestre será aplicado para o cálculo do adicional de incentivo à produtividade do semestre subsequente. (redação dada pelo Decreto nº 13.402, de 27 de março de 2012)

Art. 9º-A. Para os servidores que desempenham as funções de direção na AGEPAN, o fator de arrecadação (FAR) será obtido aplicando-se o índice de 5% (cinco por cento) sobre o saldo resultante da diferença entre o total das receitas e o das despesas próprias da Agência, excluídas as receitas provenientes da aplicação de multas, aplicando-se a seguinte fórmula: (acrescentado pelo Decreto nº 13.402, de 27 de março de 2012)

5% do saldo
FAR= Sd , onde
M

FAR = fator de arrecadação; (acrescentado pelo Decreto nº 13.402, de 27 de março de 2012)

Sn = número de servidores que desempenham a função de Direção; (acrescentado pelo Decreto nº 13.402, de 27 de março de 2012)

M = número de meses em que o AIP será concedido. (acrescentado pelo Decreto nº 13.402, de 27 de março de 2012)

Parágrafo único. O fator de arrecadação apurado no final de um semestre será aplicado para o cálculo do adicional de incentivo à produtividade do semestre subsequente. (acrescentado pelo Decreto nº 13.402, de 27 de março de 2012)

Art. 10. O valor do adicional de incentivo à produtividade não se incorpora ao vencimento e não incidirá sobre qualquer outra vantagem, exceto para fim do cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.

Art. 11. O adicional de incentivo à produtividade não será devido ao servidor nos casos de:

I - falta injustificada;

II - pena de suspensão, mesmo quando transformada em multa.

§ 1º Na hipótese de falta injustificada, o servidor deixará de receber a parcela do adicional de incentivo à produtividade correspondente aos dias em que se ausentar do trabalho.

§ 2º Nos períodos de licenças ou afastamentos para tratamento de saúde por motivo de moléstia grave ou incurável, por acidente em serviço ou por doença profissional o NDI corresponderá a 30% do valor obtido pelo servidor na última avaliação realizada.

Art. 12. O Adicional de Incentivo à Produtividade poderá ser concedido aos servidores cedidos à AGEPAN, desde que em efetivo exercício de suas atividades.

Parágrafo único. Os servidores cedidos à AGEPAN farão jus ao AIP, proporcional ao período em exercício na Agência, somente depois de finalizado o cálculo do FAR do período em que foram cedidos e após realização da avaliação de desempenho individual, a qual deverá ser preenchida no mesmo período da avaliação dos demais servidores.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com validade a contar de 2 de maio de 2010.

Art. 14. Revoga-se o Decreto nº 12.827, de 24 de setembro de 2009.

Campo Grande, 31 de março de 2010.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Governo

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração


ANEXOS DO DECRETO 12.951.doc