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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.044, DE 13 DE SETEMBRO DE 2010.

Cria o Núcleo de Apoio ao Servidor da Superintendência de Assistência Socioeducativa.

Publicado no Diário Oficial nº 7.787, de 14 de setembro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado o Núcleo de Apoio ao Servidor da Superintendência de Assistência Socioeducativa, integrante da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, para prestar auxílio aos servidores da carreira Gestão de Medidas Socioeducativas, visando ao seu equilíbrio físico e emocional.

Art. 2° Ao Núcleo de Apoio ao Servidor, diretamente subordinado à Coordenadoria de Medidas Socioeducativas da Superintendência de Assistência Socioeducativa, compete:

I - quanto à adaptação:

a) assessorar e acompanhar os procedimentos de admissão de candidatos na estrutura de pessoal da Superintendência de Medidas Socioeducativas, recepcionando, orientando e conduzindo o servidor no processo de ambientação e adequação funcional;

b) oferecer suporte técnico à comissão de avaliação de desempenho;

c) promover parcerias com os diretores das Unidades Educacionais para auxiliar o Núcleo de Apoio ao Servidor, quanto à atividade ou a afastamento de servidor, seja por problemas físicos ou psíquicos;

d) acompanhar os casos de readaptação, reversão, reintegração, recondução, disposição, aproveitamento, aposentadoria e falecimento do servidor;

e) analisar, em sigilo, situações-problema que envolvam o servidor, para que sejam tomadas providências em seu auxílio;

f) analisar, acompanhar e auxiliar o servidor, tomando providências necessárias para apoio e solução das dificuldades, de forma sigilosa;

II - quanto à saúde do socioeducador:

a) instituir política de valorização do trabalhador, com o objetivo de elevar a auto-estima e a qualidade de vida do servidor;

b) orientar o servidor em suas dificuldades com atendimento médico, odontológico e hospitalar, possibilitando a recuperação da capacidade laboral;

c) acompanhar o servidor que estiver afastado por licença médica e, diligenciar para diminuir as dificuldades enfrentadas;

d) orientar o servidor que estiver afastado em licença médica por motivo de doença em pessoa da família, visando a amenizar o problema;

e) acompanhar a abstinência ao trabalho, observando e analisando suas causas, possibilitando ações interventivas e preventivas que o caso requeira;

f) auxiliar no trâmite da licença maternidade e paternidade, garantindo o direito e o bem-estar do servidor e de seus familiares;

III - quanto à previdência social: auxiliar e orientar o servidor quanto às dificuldades em questões de benefícios da Previdência Social, propiciando o acesso aos direitos facultados;

IV - quanto à prevenção e proteção:

a) promover ações preventivas, orientar e encaminhar os servidores que possuam problemas como obesidade, tabagismo, alcoolismo, drogas e doenças contagiosas aos órgãos credenciados do Estado;

b) promover ações preventivas para assistência à saúde da mulher e do homem, com objetivo de alertar sobre a necessidade de exames médicos regulares;

c) promover a capacitação de servidores em primeiros socorros e prevenção de doenças, providenciar palestras de auto-estima, motivação, e demais temas relacionados ao bem-estar do servidor;

d) articular-se com diversos órgãos e instituições governamentais e não governamentais, objetivando minimizar dificuldades do servidor em relação à assistência à saúde;

e) promover ação psicossocial à família do servidor, quando tiver relação direta com o problema do servidor;

f) auxiliar os servidores da carreira Gestão de Medidas Socioeducativas, quando necessário, e pleitear vagas em centros de educação infantil para os seus dependentes;

g) participar de estudos e colaborar no desenvolvimento de programas de saúde ocupacional;

h) averiguar a possibilidade de transporte para o servidor do interior ou de seus dependentes, que necessitem de atendimento médico na Capital, caso a locomoção não seja possível por meios regulares;

V - quanto à educação para o trabalho:

a) incentivar a participação em cursos de formação, treinamento e reciclagem profissional referente à sua área de atuação, com vista a agregar conhecimentos e a subsidiar o trabalho realizado;

b) participar do processo de seleção, encaminhamento e acompanhamento de servidores a cursos de capacitação e ou de formação;

VI - quanto ao esporte e lazer: fomentar a realização de atividades relacionadas a práticas esportivas, culturais, confraternizações, atividade artísticas, com o objetivo de promover a integração entre os servidores;

VII - quanto à terceira idade: assistir o servidor em situação de pré-aposentadoria, minimizando efeitos impactantes em sua vida, preparando-o para assumir novo papel no convívio sociofamiliar.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na dada de sua publicação.

Campo Grande, 13 de setembro de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública



DECRETO 13.044 .doc