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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.657, DE 23 DE ABRIL DE 2015.

Dispõe sobre o Programa de Aposentadoria Incentivada no Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.906, de 24 de abril de 2015, página 1.
Republicada no Diário Oficial nº 8.907, de 27 de abril de 2015, página 1.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, com o objetivo de incentivar a aposentadoria dos servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º O servidor efetivo do Poder Legislativo Estadual que se encontra em atividade, que já houver preenchido ou que vier a preencher todos os requisitos para aposentadoria voluntária integral até a data de 15 de fevereiro de 2016, poderá aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada no Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º O servidor efetivo do Poder Legislativo Estadual que se encontra em atividade, que já houver preenchido ou que vier a preencher todos os requisitos para aposentadoria em qualquer das modalidades da Lei nº 3.150/2005 até a data de 31 de maio de 2016, poderá aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI no Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pela Lei nº 4.832, de 31 de março de 2016)

Art. 2º O servidor efetivo do Poder Legislativo Estadual que se encontra em atividade, e já houver preenchido ou vier a preencher todos os requisitos para a aposentadoria, conforme dispõe a Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, até a data de 31 de dezembro de 2016, poderá aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pela Lei nº 4.879, de 13 de julho de 2016)

§ 1º O pagamento do incentivo está condicionado ao deferimento da Aposentadoria e a respectiva publicação do Ato Aposentatório.

§ 2º Conforme legislação Federal vigente, sobre as verbas de natureza indenizatória não incidirá Imposto de Renda retido na fonte.

Art. 3º Será concedido, a título de indenização, o valor mensal bruto da remuneração do cargo que o servidor ocupa na ativa, igual a soma de 08 (oito) parcelas, a serem pagas em 08 (oito) meses, excluído o valor pago a título de Abono de Permanência, sendo que sobre a verba de caráter indenizatório não incidirá qualquer desconto, a nenhum título.

§ 1º As parcelas mensais referidas no caput deste artigo serão pagas após a publicação do Ato Aposentatório, concomitante com o recebimento dos proventos de aposentadoria.

§ 2º Fica expressamente vedada a nomeação em cargo em comissão, ou qualquer outra modalidade de contratação, no âmbito do Poder Legislativo Estadual, de servidor beneficiado com o Programa de Aposentadoria Incentivada, exceto através de concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 2º Fica expressamente vedada nova nomeação em cargo em comissão, ou qualquer outra modalidade de contratação, no âmbito do Poder Legislativo Estadual, de servidor beneficiado com o Programa de Aposentadoria Incentivada, exceto através de concurso público de provas ou de provas e títulos. (redação dada pela Lei nº 5.574, de 1º de outubro de 2020, art. 1º) OBS: vigência desde 23 de abril de 2015.

§ 3º As despesas decorrentes da aplicação deste artigo correrão por conta de dotação orçamentária própria.

§ 4º O servidor que, ao tempo da adesão de sua aposentadoria incentivada, cumulativamente estiver investido em cargo efetivo que gerar o direito à inatividade remunerada e em cargo comissionado declarado em lei de livre nomeação e exoneração, poderá se manter em atividade no cargo em comissão, sem prejuízo de perceber as verbas de aposentadoria e da indenização prevista no caput deste artigo. (acrescentado pela Lei nº 5.574, de 1º de outubro de 2020, art. 1º) OBS: vigência desde 23 de abril de 2015.

Art. 4º Fica autorizada a Diretoria Geral de Recursos Humanos em parceria com a Diretoria Geral de Finanças e Orçamentação adotar as providências necessárias para execução do programa.

Art. 5º A qualquer tempo poderá a Mesa Diretora suspender as adesões ao programa por interesse da administração.

Art. 6º O prazo para adesão ao programa será de 30(trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei e poderá ser interrompido ou ampliado a critério da Mesa Diretora.

Art. 6º O prazo para adesão ao programa será de 30 (trinta) dias iniciando-se no dia 07 de março de 2016 e encerrando-se no dia 07 de abril de 2016, admitindo-se a adesão do servidor que possua períodos a serem averbados devidamente comprovados por Certidão de tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência (INSS), até o prazo de encerramento do Programa. (redação dada pela Lei nº 4.832, de 31 de março de 2016)

Art. 6º O prazo para adesão ao Programa será de 45 (quarenta e cinco) dias, iniciando-se a partir da publicação desta Lei, admitindo-se a adesão do servidor que possua períodos a serem averbados devidamente comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição junto ao Regime Geral de Previdência (INSS), até o prazo de encerramento do Programa. (redação dada pela Lei nº 4.879, de 13 de julho de 2016)

Art. 7º A Tramitação do processo de adesão no programa, bem como o de aposentadoria, não poderá ultrapassar o prazo de 30(trinta) dias.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 23 de abril de 2015.

Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente