(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 7.119, DE 17 DE MARÇO DE 1993.

Cria o Jardim Botânico de Campo Grande, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial 3.505, de 18 de março de 1993.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelos artigos 89, VII e 2º ,III da
Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 9º
VI da Lei Federal de nº 938, de 31 de agosto de 198l, e
Considerando a obrigatoriedade da preservação da biodiversidade do
ecossistema de cerrados;

Considerando a importância da preservação da nascente do Córrego
Segredo,pelo seu valor histórico, ecológico e pela necessidade da
manutenção da qualidade de suas águas;

Considerando a carência por parte da população campo-grandense de
áreas naturais primitivas, que atendam aos objetivos educacionais e
de lazer;

Considerando as manifestações em prol da conservação da área e a
política preservacionista adotada pelo Governo Estadual e;

Considerando o instrumento de comodato celebrado entre a Secretaria
de Estado do Meio Ambiente e o Instituto de Previdência do Estado de
Mato Grosso do Sul - PREVISUL, relativamente a área denominada
"Chacará Santa Ines", em Campo Grande,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica criado o Jardim Botânico de Campo Grande, na área
denominada "Chacará Santa Ines" , localizada em Campo Grande , com
área de 179 hã. e 3.595,02 m2 (cento e setenta e nove hectares e três
mil quinhentos e noventa e cinco metros quadrados virgula zero dois),
área esta com os limites e confrontações constantes da transcrição no
93.128, fIs. 227 do Livro 3-BP, do Cartório de Registro de Imóveis da
1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Campo Grande .

Art. 2º- Fica atribuída a Secretaria de Estado do Meio Ambiente a
competência para administrar o Jardirm Botânico criado por este
Decreto devendo no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
instituir o respectivo regimento e as instruções para a implantação
do mesmo.

Parágrafo único. Para os fins que menciona este artigo, a Secretária
de Estado do Meio Ambiente fica autorizada a celebrar convênios com
entidades públicas e privadas, objetivando a obtenção de recursos
financeiros e apoio logístico.

Art. 3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de março de 1993.