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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.834, DE 12 DE ABRIL DE 2016.

Altera Anexo da Lei nº 3.687, de 9 de junho de 2009, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.145, de 14 de abril de 2016, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul fica autorizado a enquadrar, calcular e a pagar os vencimentos do cargo de Analista Judiciário, símbolo PJJU-1, nas escalas de vencimentos do cargo de Técnico de Nível Superior, símbolo PJNS-1, bem como a proceder aos ajustes orçamentários necessários para nova fórmula de enquadramento, cálculo e pagamento.

Parágrafo único. O benefício disposto no caput deste artigo fica estendido aos aposentados e aos pensionistas do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, que gozam do direito à paridade constitucional.

Art. 2º O incremento salarial de que trata esta Lei será implementado, gradativamente, de forma automática, no curso de cada exercício financeiro, limitado a 100% dos vencimentos do cargo de técnico de nível superior, aplicando-se sobre os vencimentos do cargo de analista judiciário os seguintes percentuais:

I - 5,439 %, a partir de 1º de janeiro de 2016;

II - 5,159 %, a partir de 1º de janeiro de 2017;

III - 4,906, a partir de 1º de janeiro de 2018;

IV - 4,676 %, a partir de 1º de janeiro de 2019;

V - 4,467 %, a partir de 1º de janeiro de 2020.

§ 1º O cronograma de implementação de que trata este artigo poderá, a critério da Administração e de acordo com a disponibilidade financeira, ser antecipado ou ultrapassado, mediante a aplicação de percentuais maiores ou menores, respectivamente, até que se atinja 100% do incremento salarial proposto.

§ 2º Fica resguardado ao servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário, símbolo PJJU-1, o direito à referência que atualmente ocupe na Tabela de Referências constante do Anexo III da Tabela de Retribuição Pecuniária, anexa à Lei nº 3.687, de 9 de junho de 2009.

Art. 3º Em decorrência das disposições contidas nesta Lei, o Quadro I - Cargos Efetivos do Quadro Permanente e a Tabela de Referências, constantes, respectivamente, dos Anexos II e III, ambos da Tabela de Retribuição Pecuniária anexa à Lei nº 3.687, de 9 de junho de 2009, passam a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2016, na forma do Anexo desta Lei, devendo as necessárias atualizações ser processadas automaticamente, à medida que o incremento salarial for gradativamente implementado, ano a ano, nos termos do disposto no art. 2º desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observado o limite prudencial estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2016.

Campo Grande, 12 de abril de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANEXO DA LEI Nº 4.834, DE 12 DE ABRIL DE 2016.
ANEXO DA LEI Nº 3.687, DE 9 DE JUNHO DE 2009

TABELA DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA


ANEXO II - DA TABELA DE VENCIMENTO-BASE - CARGOS EFETIVOS

QUADRO I - CARGOS EFETIVOS DO QUADRO PERMANENTE
SÍMBOLO
CATEGORIA FUNCIONAL
REFERÊNCIA INICIAL
VENCIMENTO-BASE
PJNS-1
Técnico de Nível Superior
TNSU-01
5.065,56
PJJU-1
Analista Judiciário
ASSJ-01
4.199,07
PJSA-2
Auxiliar Judiciário II
TAGE-01
2.727,71
PJSA-1
Auxiliar Judiciário I
AGOP-01
2.425,14
..........................................................
ANEXO III – DA TABELA DE REFERÊNCIAS