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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Alterada

LEI Nº 3.687, DE 9 DE JUNHO DE 2009.

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.477, de 10 de junho de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de regulamentar a carreira dos servidores efetivos e de organizar a disposição dos cargos em comissão e das funções de confiança da estrutura hierárquica.

Parágrafo único. A Tabela de Retribuição Pecuniária vigente fica acrescida do reajuste linear de seis por cento, ressalvadas as readequações específicas estabelecidas nesta Lei, cujos valores passam a vigorar conforme seus Anexos.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O ingresso do servidor no cargo efetivo dar-se-á por concurso público, a partir da referência inicial estabelecida para cada categoria funcional.

Art. 3º O cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, respeitado o requisito de escolaridade.

§ 1º Fica reservado o percentual, mínimo, de vinte por cento das vagas, por categoria funcional, para servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º Fica reservado o percentual mínimo de cinquenta por cento dos cargos em comissão, para servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul. (Alterado pela Lei n. 3.995, de 16 de dezembro de 2010)

§ 1º Fica reservado o percentual mínimo de pelo menos vinte por cento dos cargos em comissão da área de apoio direto à atividade judicante e cinquenta por cento da área de apoio indireto à atividade judicante, para servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pela Lei nº 5.665, de 19 de janeiro de 2021)

§ 2º Na aplicação do percentual de que trata o § 1º, será utilizado somente o número inteiro resultante, e desprezado o fracionamento.

Art. 4º A função de confiança é privativa de servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º As funções de confiança são privativas de servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do Poder Judiciário ou de servidores públicos ou militares do Estado de Mato Grosso do Sul, cedidos ao Judiciário Estadual. (redação dada pela Lei nº 4.209, de 18 de junho de 2012)

Art. 4º As funções de confiança são privativas: (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)

I - de servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do Poder Judiciário; (acrescentado pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)

II - de servidor público ou militar do Estado de Mato Grosso do Sul, cedido ao Poder Judiciário Estadual, com designação e lotação na Coordenadoria de Segurança Institucional, exclusivamente. (acrescentado pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 5º A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário compreende dois regimes:

I - regime de trabalho parcial, caracterizado pela jornada de seis horas diárias e trinta horas semanais, que corresponde aos turnos de 7h às 13h, ou de 12h às 18h, ou de 16h às 22h;

II - regime de trabalho integral, caracterizado pela jornada de oito horas diárias e quarenta horas semanais, que corresponde aos períodos, matutino das 8h às 11h e vespertino das 13h às 18h.

§ 1º O servidor designado para o regime de trabalho integral faz jus ao adicional de tempo integral de que tratam os artigos 108-B a 108-D do Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário.

§ 2º O turno de trabalho ou o período de seu cumprimento não poderá ser alternado ou modificado, salvo se devidamente autorizado por sua chefia imediata; o que deve ser comunicado à Secretaria de Gestão de Pessoal do Tribunal de Justiça, para o controle do ponto.

§ 3º Para atender o expediente forense ininterrupto, das 8h às 18h, cada unidade administrativa deverá manter, pelo menos, um servidor durante o horário de almoço.

§ 4º O servidor ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança, o escrivão e o servidor que percebe adicional de atividade cumprem a jornada de oito horas diárias e quarenta horas semanais de trabalho.

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica às funções de confiança do Grupo II do Quadro IV do Anexo I da Tabela de Retribuição Pecuniária.
CAPÍTULO III
DO QUADRO PERMANENTE E DO QUADRO PROVISÓSRIO DE PESSOAL

Art. 6º Os cargos efetivos abaixo relacionados, de provimento mediante concurso público, integram o quadro permanente e o quadro provisório:

I - compõem o quadro permanente:

a) técnico de nível superior;

b) analista judiciário;

c) auxiliar judiciário I;

d) auxiliar judiciário II;

II - compõem o quadro provisório, em vias de extinção nos termos desta Lei:

a) escrivão;

b) assistente técnico de informática;

c) agente de serviços gerais;

d) artífice de serviços diversos.

Art. 7º O cargo efetivo de técnico de nível superior, provido por servidor de nível superior com qualificação profissional específica, desempenha as atribuições de analista técnico-contábil, analista técnico-jurídico, analista técnico-administrativo, analista de sistema computacional, engenheiro civil, engenheiro eletricista, arquiteto, arquivista, bibliotecário, jornalista, nutricionista, pedagogo, médico, odontólogo, assistente social e psicólogo.

Art. 7º O cargo efetivo de técnico de nível superior, provido por servidor de nível superior com qualificação profissional específica, desempenha as atribuições de analista técnico-contábil, analista técnico-jurídico, analista técnico-administrativo, analista de sistema computacional, engenheiro civil, engenheiro eletricista, arquiteto, arquivista, bibliotecário, jornalista, nutricionista, pedagogo, médico, odontólogo, assistente social, psicólogo e estatístico. (redação dada pela Lei nº 5.157, de 14 de fevereiro de 2018)

Art. 7º O cargo efetivo de técnico de nível superior, provido por servidor de nível superior com qualificação profissional específica, desempenha as atribuições de analista técnico-contábil, analista técnico-jurídico, analista técnico-administrativo, analista de sistema computacional, engenheiro civil, engenheiro eletricista, arquiteto, arquivista, bibliotecário, jornalista, nutricionista, pedagogo, médico, odontólogo, assistente social, psicólogo, estatístico e antropólogo. (redação dada pela Lei nº 6.114, de 3 de outubro de 2023)

Art. 8º O cargo efetivo de analista judiciário, provido por servidor de nível superior, desempenha as atribuições de apoio administrativo ou judicial, na atividade relacionada à área meio e à área fim, na realização de serviços internos ou externos.

Art. 9º O cargo efetivo de auxiliar judiciário II, provido por servidor de nível médio e habilitação técnica específica, desempenha as atribuições de apoio técnico em artes gráficas, em auxiliar de enfermagem e em auxiliar odontológico.

Art. 10. O cargo efetivo de auxiliar judiciário I, provido por servidor de nível médio, desempenha as atribuições de apoio logístico e operacional, que assegure o suporte necessário ao funcionamento dos serviços do Poder Judiciário.

Art. 11. O cargo efetivo de escrivão, do quadro provisório, provido por servidor de nível superior ou de nível médio, conforme a exigência verificada no provimento originário desempenha as atribuições de direção das serventias oficializadas.

Art. 12. O cargo efetivo de assistente técnico de informática, do quadro provisório, provido por servidor de nível médio, desempenha as atribuições de assistência em informática.

Art. 13. O cargo efetivo de agente de serviços gerais, do quadro provisório, provido por servidor com formação de nível elementar ou médio, conforme a exigência verificada no provimento originário desempenha as atribuições de copeiragem e de limpeza, nas comarcas onde não está terceirizado o serviço; caso contrário, serão aproveitados em atribuições compatíveis com a qualificação técnica e com a escolaridade.

Art. 14. O cargo efetivo de artífice de serviços diversos, do quadro provisório, provido por servidor de nível médio, desempenha as atribuições de eletricidade, de hidráulica, de carpintaria, de refrigeração, de jardinagem, de reprografia e de mecânica.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA HIERÁRQUICA

Art. 15. A estrutura hierárquica do Poder Judiciário, contendo os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança da Secretaria do Tribunal de Justiça e das comarcas, compõe-se dos seguintes grupos:

I - Grupo de Direção Superior;

II - Grupo de Assessoramento Superior;

III - Grupo de Assistência Direta; (revogado pela Lei nº 4.209, de 18 de junho de 2012, art. 10)

IV - Grupo de Função de Confiança.

Parágrafo único. Integram a estrutura hierárquica a Assessoria Militar e a Justiça de Paz.

Parágrafo único. Integram a estrutura hierárquica a Coordenadoria-Geral de Segurança Institucional e a Justiça de Paz. (redação dada pela Lei nº 4.158, de 26 de dezembro de 2011)

Art. 16. O Grupo de Direção Superior da Secretaria do Tribunal de Justiça, formado por cargos de provimento em comissão, de nível superior, compreende os seguintes cargos:

I - diretor-geral;

II - diretor de secretaria;

III - diretor jurídico;

IV - diretor do controle interno;

V - diretor-executivo; (acrescentado pela Lei nº 4.209, de 18 de junho de 2012)

VI - diretor de planejamento; (acrescentado pela Lei nº 4.209, de 18 de junho de 2012)

VII - Diretor de Gestão Documental. (acrescentado pela Lei nº 6.212, de 5 de abril de 2024, ar. 2º)

Art. 17. O Grupo de Assessoramento Superior, formado por cargos de provimento em comissão, de nível superior, compreende os seguintes cargos:

I - assessor jurídico-administrativo;

II - assessor de desembargador;

III - chefe de gabinete; (revogado pela Lei nº 4.209, de 18 de junho de 2012, art. 10)

IV - assessor jurídico de juiz;

V - assessor militar;

VI - ajudante de ordem; (revogado pela Lei nº 4.209, de 18 de junho de 2012, art. 10)

VII - adjunto da assessoria militar; (revogado pela Lei nº 4.209, de 18 de junho de 2012, art. 10)

VIII - assessor de inteligência; (acrescentado pela Lei nº 4.158, de 26 de dezembro de 2011)

IX - assistente de inteligência. (acrescentado pela Lei nº 4.158, de 26 de dezembro de 2011) (revogado pela Lei nº 4.209, de 18 de junho de 2012, art. 10)

X - assessor de projetos especiais; (acrescentado pela Lei nº 4.209, de 18 de junho de 2012)

XI - assessor jurídico de juiz de segunda entrância; (acrescentado pela Lei nº 4.209, de 18 de junho de 2012)

XII - assessor jurídico de juiz de primeira entrância.;(acrescentado pela Lei nº 4.209, de 18 de junho de 2012)

XIII - assessor de cerimonial. (acrescentado pela Lei nº 4.358, de 6 de junho de 2013)

XIII - Assessor Administrativo; (redação dada pela Lei nº 6.180, de 22 de dezembro de 2023)

XIV - assessor da direção do foro de entrância especial. (acrescentado pela Lei nº 5.256, de 20 de setembro de 2018)

Art. 18. O Grupo de Assistência Direta, formado por cargo de provimento em comissão, de nível superior ou com conhecimento notório, compreende o cargo de secretário executivo. (revogado pela Lei nº 4.209, de 18 de junho de 2012, art. 10)

Art. 19. O Grupo de Função de Confiança, de natureza gerencial e assessoramento, privativo de servidor ocupante de cargo efetivo, compreende as seguintes funções:

Art. 19. O Grupo de Função de Confiança, de natureza gerencial e intermediária, privativo de servidor ocupante de cargo efetivo, na forma disposta no art. 4º, compreende as seguintes funções: (redação dada pela Lei nº 4.209, de 18 de junho de 2012)

I - diretor de departamento;

II - assessor técnico especializado;

III - assessor técnico de diretoria;

IV - coordenador;

V - chefe de cartório;

VI - controlador de mandados de Campo Grande;

VI - controlador de mandados entrância especial; (redação dada pela Lei nº 5.256, de 20 de setembro de 2018)

VII - controlador de mandados;

VIII - distribuidor, contador e partidor;

IX - secretário da direção do foro;

X - chefe de seção; (revogado pela Lei nº 4.209, de 18 de junho de 2012, art. 10)

XI - assistente executivo;

XII - ajudante de ordem; (acrescentado pela Lei nº 4.209, de 18 de junho de 2012)

XIII - adjunto da assessoria militar; (acrescentado pela Lei nº 4.209, de 18 de junho de 2012)

XIV - assistente de inteligência. (acrescentado pela Lei nº 4.209, de 18 de junho de 2012)

XV - assistente administrativo militar; (acrescentado pela Lei nº 4.705, de 29 de julho de 2015, art. 8º)

XVI - pregoeiro; (acrescentado pela Lei nº 4.705, de 29 de julho de 2015, art. 8º)

XVII - assistente de TI-Gabinete; (acrescentado pela Lei nº 4.705, de 29 de julho de 2015, art. 8º)

XVIII - Assistente de Tecnologia da Informação I; (acrescentado pela Lei nº 5.298, de 19 de dezembro de 2018)

XIX - Assistente de Tecnologia da Informação II. (acrescentado pela Lei nº 5.298, de 19 de dezembro de 2018)

Art. 20. A Assessoria Militar, formada por cargos de provimento em comissão, privativo de oficial da polícia militar do Estado de Mato Grosso do Sul, compreende os seguintes cargos:
I - assessor militar;
II - ajudante de ordem;
III - adjunto da assessoria militar.
Parágrafo único. Os cargos especificados nos incisos deste artigo fazem jus à gratificação de representação de gabinete estabelecida no Anexo I da Tabela de Retribuição de Pessoal.

Art. 20-A. A Assessoria de Inteligência, formada por cargos de provimento em comissão, privativos de servidor público ou militar, compreende os seguintes cargos: (acrescentado pela Lei nº 4.158, de 26 de dezembro de 2011)
I - assessor de inteligência; (acrescentado pela Lei nº 4.158, de 26 de dezembro de 2011)
II - assistente de inteligência. (acrescentado pela Lei nº 4.158, de 26 de dezembro de 2011)
Parágrafo único. Os cargos especificados nos incisos deste artigo fazem jus à gratificação de representação de gabinete estabelecida no Anexo I, Quadro I, Grupo II da Tabela de Retribuição de Pessoal. (acrescentado pela Lei nº 4.158, de 26 de dezembro de 2011)

Art. 20. A Assessoria Militar integrada, privativamente, por oficiais da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, é composta por um cargo em comissão de Assessor Militar, símbolo PJAM-1, e pelas funções de confiança de Ajudante de Ordem, símbolo PJFC-8 e de Adjunto da Assessoria Militar, símbolo PJFC-9. (redação dada pela Lei nº 4.209, de 18 de junho de 2012)

Art. 20. A Assessoria Militar integrada, privativamente, por oficiais da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, é composta por um cargo em comissão de assessor militar, símbolo PJAM-1; e pelas funções de confiança de ajudante de ordem, símbolo PJFC-8, de adjunto da assessoria militar, símbolo PJFC-9, e de assistente administrativo militar, PJFC-10. (redação dada pela Lei nº 4.705, de 29 de julho de 2015, art. 8º)

Parágrafo único. Os ocupantes do cargo em comissão e das funções de confiança de que trata o caput fazem jus à representação de gabinete e à gratificação de função estabelecidas no Anexo I, Quadro I, Grupo II e no Quadro II, Grupo I, respectivamente, da Tabela de Retribuição de Pessoal. (redação dada pela Lei nº 4.209, de 18 de junho de 2012)

Art. 20-A. A Assessoria de Inteligência, integrada privativamente por servidor público ou militar do Estado de Mato Grosso do Sul, é composta por um cargo em comissão de Assessor de Inteligência, símbolo PJSI-1 e por uma função de confiança de Assistente de Inteligência, símbolo PJFC-8. (redação dada pela Lei nº 4.209, de 18 de junho de 2012)

Parágrafo único. Os ocupantes do cargo em comissão e da função de confiança de que trata o caput fazem jus à representação de gabinete e à gratificação de função estabelecidas no Anexo I, Quadro I, Grupo II e no Quadro II, Grupo I, respectivamente, da Tabela de Retribuição de Pessoal. (redação dada pela Lei nº 4.209, de 18 de junho de 2012)

Art. 21. A Justiça de Paz, provida na forma da legislação em vigor, terá a retribuição pecuniária estabelecida no Anexo I da Tabela de Retribuição de Pessoal.
CAPÍTULO V
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA E DA RETRIBUIÇÃO

Art. 22. A movimentação do servidor efetivo na carreira do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul dar-se-á por meio do instituto da progressão funcional.

Art. 23. A progressão funcional consiste na elevação do servidor da referência que se encontra para outra imediatamente superior, a cada dois anos de tempo de efetivo serviço na categoria funcional a que pertence, e será concedida, automaticamente, a partir do mês subsequente ao da data do cumprimento do referido interstício.

Art. 23. A progressão funcional consiste na elevação do servidor da referência que se encontra para outra imediatamente superior, a cada dois anos de tempo de efetivo serviço na categoria funcional a que pertence, e será concedida, automaticamente, a partir da data do cumprimento do referido interstício. (redação dada pela Lei nº 4.209, de 18 de junho de 2012)

§ 1º O servidor reenquadrado de acordo com o § 2º do artigo 2º da Lei nº 2.662, de 3 de setembro de 2003, não fará jus à progressão funcional até completar o tempo de serviço compatível com a respectiva referência.

§ 2º O tempo de efetivo exercício relacionado no artigo 155 da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, é considerado para efeito de progressão funcional.

§ 3º O afastamento com ou sem remuneração, exceto na hipótese do art. 155 da Lei nº 3.310, de 2006, não será computado para efeito de progressão, ainda que para prestar serviço em outro órgão público.

Art. 24. A Tabela de Referência, de que trata o Anexo III desta Lei, contendo os valores das referências de cada categoria funcional, para efeito de progressão, fica constituída de forma escalonada entre uma referência e outra, com o acréscimo de 2,5%, do primeiro ao quinto biênio; de 3,0%, do sexto ao décimo biênio e de 3,5%, a partir do décimo primeiro biênio até o final da carreira.

Art. 24. A Tabela de Referência, de que trata o Anexo III desta Lei, contendo os valores das referências de cada categoria funcional, para efeito de progressão, fica constituída de forma escalonada, sendo 3,0% até o décimo biênio e 3,5% para os biênios subsequentes. (redação dada pela Lei nº 6.180, de 22 de dezembro de 2023)
CAPÍTULO VI
DA CRIAÇÃO E DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES

Art. 25. Os cargos abaixo relacionados ficam transformados, a partir da vigência desta Lei, no cargo efetivo de analista judiciário, de nível superior, no mesmo quantitativo previsto para a atual estrutura de pessoal:

I - técnico judiciário;

II - escrevente;

III - oficial de justiça e avaliador;

IV - assistente materno infantil.

§ 1º Os cargos de analista judiciário, decorrentes da presente transformação, possuem atribuições de área fim e de área meio, sendo que a área fim desdobra-se em serviços interno e externo, com as habilitações específicas, conforme o esquema abaixo:



§ 1º O ocupante do cargo de Analista Judiciário exerce atribuição de área fim, desdobrada em serviço interno e externo; e de área meio, observada a habilitação específica exigida, nos termos da lei. (redação dada pela Lei nº 4.209, de 18 de junho de 2012)

§ 2º Considera-se área fim a unidade administrativa em que predominam as atividades de cunho jurídico, privativas de bacharel em direito, e área meio, as demais unidades cujas atividades podem ser titularizadas por servidores de nível superior de qualquer formação profissional.

§ 3º Considera-se serviço interno a atribuição desempenhada dentro dos cartórios e demais unidades do Poder Judiciário, e serviço externo a atribuição relacionada ao cumprimento de mandado judicial.

§ 4º Considera-se unidade administrativa, para efeito desta Lei, toda área que encerra em si mesma um serviço, tais como uma secretaria, um gabinete ou um ofício de justiça.

§ 5º Nas comarcas de primeira entrância, para atuar na área fim, poderá ser aceito servidor com escolaridade de nível superior diversa da formação em direito.

§ 6º O analista judiciário da área fim nomeado para prestar serviço externo poderá ser designado para prestar serviço interno, por opção do servidor ou quando não atender os critérios de eficiência ou produtividade a serem regulamentados por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 6º-A. O Analista Judiciário da área fim nomeado para prestar serviço interno poderá ser designado para prestar serviço externo, observados os critérios e as condições constantes do regulamento a ser editado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (acrescentado pela Lei nº 4.209, de 18 de junho de 2012)

§ 7º Fica assegurado ao atual titular de cargo de oficial de justiça e avaliador a permanência na atividade de cumprimento de mandados.

§ 7º Fica assegurada ao atual titular do cargo de oficial de justiça e avaliador a permanência na atividade de serviços externos, desde que atendidos critérios a serem aferidos em avaliação periódica de desempenho, na forma do regulamento a ser editado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (redação dada pela Lei nº 4.907, de 24 de agosto de 2016)

§ 8º Os titulares dos cargos ora transformados que não possuem a escolaridade exigida serão reenquadrados na nova categoria funcional, observada a função desempenhada na vigência desta Lei.

Art. 26. Os cargos abaixo relacionados ficam transformados, respectivamente, à medida que vagarem:

I - escrivão, em função de confiança de chefe de cartório;

II - assistente técnico de informática, em analista judiciário;

III - agente de serviços gerais, em auxiliar judiciário II;

IV - artífice de serviços diversos, em auxiliar judiciário II.

Parágrafo único. Os cargos decorrentes da transformação nos incisos II, III e IV deste artigo, destinam-se ao Banco de Cargos.

Art. 27. Os cargos abaixo relacionados ficam transformados, no mesmo quantitativo previsto para a atual estrutura de pessoal, a partir da vigência desta Lei:

I - técnico em artes gráficas, auxiliar de enfermagem e atendente odontológico, em auxiliar judiciário II, com habilitação em artes gráficas, auxiliar de enfermagem e auxiliar odontológico;

II - operador judiciário, operador em informática e agente de apoio operacional, em auxiliar judiciário I, na função de apoio logístico e operacional com as habilitações específicas.

II - operador em informática e agente de apoio operacional, em auxiliar judiciário I, na função de apoio logístico e operacional com as habilitações específicas. (redação dada pela Lei nº 4.356, de 3 de junho de 2013, promulgada pela Assembleia Legislativa)

Art. 28. Ficam criados:

I - três cargos efetivos de auxiliar judiciário II, na especialidade de auxiliar odontológico, para atender ao Gabinete Odontológico;

II - vinte e quatro cargos de técnico de nível superior, sendo doze com formação em psicologia e doze em assistência social, a serem lotados nas comarcas-sedes das circunscrições.

Art. 29. A função de confiança de chefe de departamento passa a vigorar com a denominação alterada para diretor de departamento.

Art. 30. Ficam transformados, a partir da vigência desta Lei, dezesseis funções de confiança de agente de gabinete; catorze cargos em comissão de agente de segurança; quatro cargos em comissão de oficial de gabinete, em trinta e seis funções de confiança de assistente executivo, de nível médio, sendo um para cada gabinete dos desembargadores do Tribunal de Justiça, e cinco para a presidência.

Parágrafo único. Fica mantida a nomeação do titular do cargo em comissão de agente de segurança de desembargador e do cargo oficial de gabinete da presidência, até a vacância.

Art. 31. Ficam extintos, a partir da vigência desta Lei, a função de confiança de analista judiciário, criada pelo artigo 16 da Lei nº 3.309, de 14 de dezembro de 2006; as funções de confiança de agente técnico de informática I e II, criadas pelo artigo 4º da Portaria nº 23, de 25 de julho de 2007; e a função de confiança de membro de comissão, transformada pelo art. 31, da Portaria nº 141, de 4 de fevereiro de 2009.

Art. 32. Ficam extintas, a partir da vacância, a função de confiança de chefe de seção, com a carga horária de seis horas diárias de trabalho, e a função de confiança de assistente de diretoria. (revogado pela Lei nº 4.209, de 18 de junho de 2012, art. 10)

Art. 32-A. Ficam transformadas as funções de confiança de Chefe de Seção em funções de confiança de Coordenador, símbolo PJFC-6, providas por servidores detentores de cargo efetivo. (acrescentado pela Lei nº 4.209, de 18 de junho de 2012)
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. A atribuição e a escolaridade dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções de confiança da estrutura de pessoal do Poder Judiciário constarão no Regimento da Secretaria ou no Manual de Atribuição Funcional, a ser editado por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, observados, quanto ao analista judiciário, a natureza da função, se área fim ou se área meio e o desdobramento em serviço interno ou em serviço externo.

Art. 34. A remuneração do servidor é a contraprestação pelo serviço prestado e será calculada em uma das formas a seguir:
I - servidor efetivo: perceberá o vencimento-base constante na tabela de referência (Anexo II), correspondente à categoria funcional a que pertence e o tempo de serviço na respectiva categoria funcional, acrescido do adicional por tempo de serviço e das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei e devidamente regulamentadas;
II - servidor exclusivamente em comissão: perceberá a remuneração estabelecida na tabela de retribuição pecuniária para cada categoria funcional (Anexo I);
III - servidor efetivo e titular de cargo em comissão: perceberá a remuneração do cargo efetivo (vencimento-base mais adicional por tempo de serviço, mais vantagens pecuniárias) acrescido da gratificação de representação de gabinete, que corresponde a um percentual da remuneração do cargo em comissão estabelecida na Tabela de Retribuição Pecuniária (Anexo I);
IV - servidor efetivo e titular de função de confiança: perceberá a remuneração do cargo efetivo (vencimento-base mais adicional por tempo de serviço, mais vantagens pecuniárias) acrescido do adicional de função cujo valor fixo consta na Tabela de Retribuição Pecuniária (Anexo I).
Parágrafo único. A Tabela de Retribuição Pecuniária disporá sobre o vencimento-base dos cargos efetivos, sobre o vencimento dos cargos em comissão, sobre a gratificação de representação de gabinete dos servidores efetivos que ocupam cargo em comissão, e sobre o adicional de função das funções de confiança, conforme valores constantes nos anexos que integram a presente Lei.

Art. 34. A remuneração do servidor corresponde à contraprestação pelo efetivo desempenho das funções do cargo, composta da seguinte forma: (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)

I - servidor efetivo: perceberá o vencimento-base constante da tabela de referência - Anexo II -, computado o tempo de serviço na categoria funcional a que pertence, acrescido dos adicionais a que faz jus e das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei; (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)

II - servidor ocupante de cargo em comissão: perceberá a remuneração estabelecida na tabela de retribuição pecuniária - Anexo I; (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)

III - servidor efetivo e titular de cargo em comissão: perceberá o vencimento-base do cargo efetivo, acrescido dos adicionais a que faz jus e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, bem como da representação de gabinete em valor estabelecido na Tabela de Retribuição Pecuniária - Anexo I; (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)

IV - servidor efetivo titular de função de confiança: perceberá o vencimento-base do cargo efetivo, os adicionais a que faz jus e as demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, acrescidos da gratificação de função em valor estabelecido na Tabela de Retribuição Pecuniária - Anexo I. (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)

Parágrafo único. Os valores do vencimento-base dos cargos efetivos, a remuneração dos cargos em comissão, a representação de gabinete dos servidores efetivos que ocupam cargo em comissão e a gratificação de função serão aqueles constantes dos anexos da Tabela de Retribuição Pecuniária que integra a presente Lei. (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)

Art. 35. A nomeação para o cargo em comissão e a designação para a função de confiança, em vigor na data da publicação desta Lei, de servidor que não possui o requisito necessário para o respectivo provimento, em decorrência das mudanças advindas com o presente Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, permanecerá inalterada.

Art. 36. A vantagem incorporada à remuneração do servidor do Poder Judiciário, com base no artigo 77 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, concedida por ato da presidência do Tribunal de Justiça e homologada pelo Tribunal de Contas, constitui direito adquirido e será calculada conforme dispõe o artigo 34, incisos III e IV, desta Lei, considerando-se as transformações de cargos e de funções e os valores previstos nesta Lei, respeitado o limite estabelecido pelo teto remuneratório.

Parágrafo único. O servidor efetivo que tiver vantagens incorporadas na forma deste artigo, nomeado para outro cargo em comissão ou designado para outra função de confiança, perceberá, além da sua remuneração, a representação de gabinete ou a função de confiança pelo exercício desse novo cargo ou função, da qual será deduzida a parcela incorporada.

Art. 36-A. O servidor ocupante de cargo efetivo que, em 15 de julho de 1997, exercia cargo em comissão ou função de confiança tem o direito à incorporação bem como a sua revisão, nas mesmas bases e forma de cálculo estabelecidas no artigo anterior, desde que tenha permanecido nessa condição, sem interrupção, até 14 de julho de 2002. (acrescentado pela Lei nº 4.006, de 29 de dezembro de 2010)

Art. 36-B. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, que exercer cargo em comissão ou função de confiança, terá assegurada a estabilidade financeira, com direito à integração da vantagem pessoal correspondente à sua remuneração, inclusive para fins de incidência da contribuição previdenciária. (acrescentado pela Lei nº 4.842, de 14 de abril de 2016)

§ 1º A composição da vantagem de que trata o caput deste artigo dar-se-á de forma automática, à razão de 5% (cinco por cento) do valor correspondente à representação de gabinete ou à gratificação de função, para cada ano de efetivo exercício, a contar de 1º de janeiro de 2016, limitado a 100% (cem por cento). (acrescentado pela Lei nº 4.842, de 14 de abril de 2016)

§ 1º A composição da vantagem de que trata o caput deste artigo dar-se-á de forma automática, à razão de 10% (dez por cento) do valor correspondente à representação de gabinete ou à gratificação de função, para cada ano de efetivo exercício, limitado a 100% (cem por cento). (redação dada pela Lei nº 5.204, de 4 de junho de 2018)

§ 2º O servidor que tiver exercido, no período de 1 (um) ano, mais de um cargo em comissão ou função de confiança, a fração anual da vantagem será calculada, proporcionalmente, sobre os cargos ou as funções de confiança exercidos mês a mês, tomando-se, por base, no mês, o cargo ou a função exercidos por mais tempo. (acrescentado pela Lei nº 4.842, de 14 de abril de 2016)

§ 2º O servidor que tiver exercido, no período de 1 (um) ano, mais de um cargo em comissão ou função de confiança, terá a fração anual da vantagem de que trata o caput deste artigo calculada sobre o cargo ou função de maior valor. (redação dada pela Lei nº 5.204, de 4 de junho de 2018)

§ 3° O servidor que, após conquistar 100% (cem por cento), vier a exercer cargo em comissão ou função de confiança de valor superior aos já adicionados gradativamente, poderá optar pela atualização, mediante substituição dos percentuais anteriormente conquistados, ano a ano, pelos novos cálculos, na mesma proporção. (acrescentado pela Lei nº 4.842, de 14 de abril de 2016)

§ 4º O servidor que tiver vantagem incorporada com base nos arts. 77 da Lei nº 1.102, de 1990, e 36-A da Lei nº 3.687, de 2009, e exerça ou venha a exercer outro cargo em comissão ou função de confiança de retribuição superior, terá deduzida a parcela incorporada da representação de gabinete ou da gratificação de função para fins de incidência do percentual de que trata o §1º deste artigo. (acrescentado pela Lei nº 4.842, de 14 de abril de 2016)

§ 5º Não serão considerados como de efetivo exercício o tempo ocupado em cargo comissionado ou em função de confiança por razão de substituição do titular ou de qualquer outra forma de exercício eventual ou transitório, ainda que por período superior a 1 (um) ano. (acrescentado pela Lei nº 4.842, de 14 de abril de 2016)

Art. 37. Nenhum servidor do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul poderá perceber remuneração superior à fixada para o cargo de Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal e as de caráter indenizatório.

Art. 37. Nenhum servidor do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul poderá perceber remuneração superior à fixada para o cargo de Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, ressalvadas as vantagens pessoais e as verbas de caráter indenizatório. (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a somatória da remuneração indicada na tabela de retribuição pecuniária com as vantagens de caráter pessoal não poderá ultrapassar o percentual de 70% (setenta por cento) do subsídio dos Desembargadores. (acrescentado pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013) (revogado pela Lei nº 5.256, de 20 de setembro de 2018)

Art. 37-A. Fica estabelecido o mês de março de cada ano como data-base para a revisão salarial geral anual da Tabela de Retribuição Pecuniária dos Cargos do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, em conformidade com a Política Salarial instituída por lei, observado o limite prudencial estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e as seguintes disposições: (acrescentado pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)

I - revisão geral anual dos valores integrantes da Tabela de Retribuição Pecuniária dos Cargos do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul - Anexo à Lei nº 3.687, de 9 de junho de 2009, com base no índice oficial de inflação anual; (acrescentado pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)

II - implementação de ganho real na Tabela de Vencimento-Base dos cargos efetivos, em percentual resultante da média apurada entre a variação da “receita corrente líquida - outros Poderes” realizada no exercício anterior e a variação da “receita corrente líquida - outros Poderes” prevista para o exercício vigente, em relação à “receita corrente líquida - outros Poderes” realizada do exercício anterior, deduzido do percentual obtido o índice oficial de inflação anual aplicado. (acrescentado pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)

Parágrafo único. Para os efeitos de aplicação da revisão salarial de que trata esta Lei, fica estabelecido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) ou outro que futuramente venha a substituí-lo. (acrescentado pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)

Art. 38. As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores aposentados do Poder Judiciário, no que couber, observada a legislação previdenciária em vigor.

Art. 39. Os casos omissos serão objeto de regulamentação por ato do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Art. 40. As despesas decorrentes da aplicação dos termos desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, observados os termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 41. Fica revogada a Lei nº 3.309, de 14 de dezembro de 2006, e o artigo 30 da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de maio de 2009.

Campo Grande, 9 de junho de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado



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