O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. 
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
Art. 1º  Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos no Estado. 
 
Art. 2º As datas a serem incluídas no Calendário são as constantes dos Anexos. 
 
Art. 3º Os projetos de lei que forem propostos a partir da vigência desta Lei, instituindo novas datas-eventos deverão fazer menção expressa a esta Lei, incluindo o seu Anexo. 
 
Art. 3º Os projetos de lei que que forem propostos instituindo novas datas-eventos, datas comemorativas e campanhas de conscientização, deverão fazer menção expressa a esta Lei, incluindo o seu Anexo e obedecer ao critério de alta significação para a sociedade ou para segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos do Estado. (redação dada pela Lei nº 6.255, de 4 de junho de 2024) 
 
Parágrafo único. Fica vedada a inclusão, nos currículos escolares, de datas comemorativas propostas nos termos desta Lei, em conformidade com o disposto no art. 26, § 10, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (acrescentado pela Lei nº 6.255, de 4 de junho de 2024) 
 
Art. 3º-A. A definição do critério de alta significação e representatividade da proposta será demonstrada por meio de consulta ou de audiência públicas, devidamente documentadas: (acrescentado pela Lei nº 6.255, de 4 de junho de 2024) 
 
I - com organizações e associações legalmente reconhecidas e vinculadas aos respectivos segmentos, no caso de representar interesses específicos; (acrescentado pela Lei nº 6.255, de 4 de junho de 2024) 
 
II - com profissionais, estudiosos ou especialistas no tema sobre o qual ela se refere, no caso de representar interesses de toda a sociedade. (acrescentado pela Lei nº 6.255, de 4 de junho de 2024) 
 
Art. 3º-B. A proposição de data comemorativa ou de campanha de conscientização será objeto de projeto de lei, acompanhado de comprovação da realização prévia de consulta ou audiência públicas a amplos setores da população, conforme estabelecido no art. 3º-A desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 6.255, de 4 de junho de 2024) 
 
Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Campo Grande, 4 de agosto de 2010. 
ANDRÉ PUCCINELLI 
Governador do Estado 
  
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