Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010, passa a vigorar com a alteração e os acréscimos de dispositivos abaixo especificados:
“Art. 3º Os projetos de lei que que forem propostos instituindo novas datas-eventos, datas comemorativas e campanhas de conscientização, deverão fazer menção expressa a esta Lei, incluindo o seu Anexo e obedecer ao critério de alta significação para a sociedade ou para segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos do Estado.
Parágrafo único. Fica vedada a inclusão, nos currículos escolares, de datas comemorativas propostas nos termos desta Lei, em conformidade com o disposto no art. 26, § 10, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.” (NR)
“Art. 3º-A. A definição do critério de alta significação e representatividade da proposta será demonstrada por meio de consulta ou de audiência públicas, devidamente documentadas:
I - com organizações e associações legalmente reconhecidas e vinculadas aos respectivos segmentos, no caso de representar interesses específicos;
II - com profissionais, estudiosos ou especialistas no tema sobre o qual ela se refere, no caso de representar interesses de toda a sociedade.” (NR)
“Art. 3º-B. A proposição de data comemorativa ou de campanha de conscientização será objeto de projeto de lei, acompanhado de comprovação da realização prévia de consulta ou audiência públicas a amplos setores da população, conforme estabelecido no art. 3º-A desta Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de junho de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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