O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a proceder à alienação, mediante licitação, do imóvel localizado no Município de Porto Murtinho, de propriedade do Estado de Mato Grosso do Sul, identificado pelas ÁREA “D”, ÁREA “E” e ÁREA “F”, com área total de 47.363,81 m² (quarenta e sete mil trezentos e sessenta três metros quadrados e oitenta e um decímetros quadrados) e das benfeitorias nele existentes, com as seguintes confrontações: Norte: Gleba G2; Sul: Rua 13 de junho; Leste: Área “E” e Gleba G5; Oeste: Lotes urbanos, Gleba G4, hospital, escola e Gleba G3; Norte: Área remanescente; Sul: Gleba G5; Leste: Gleba G5; Oeste: Área “D” e Gleba G2; Norte: Rio Paraguai; Sul: Área Remanescente; Leste: Gleba G6; Oeste: Gleba G1, respectivamente das matrículas nº 2.663, nº 2.664 e nº 2.665, constantes no 1º Cartório de Registro Civil e Imóveis da Comarca de Porto Murtinho, conforme Processo nº 55/007898/2022.
Art. 2º Cabe ao adquirente providenciar a regularização do bem em seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de julho de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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