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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 7.362, DE 18 DE AGOSTO DE 1993.

Altera dispositivos do Decreto nº. 5646, de 28 de setembro de 1990 e dá outras providencias .

Publicado no Diário Oficial nº 3.611, de 19 de agosto de 1993.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O Governador do Estado do Mato Grosso do Sul , no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 89, inciso VII, da Constituição Estadual,



D E C R E T A:



Art. 1. O artigo 5º. passa vigorar com a seguinte redação:

" Art. 5º. Na pesca profissional, fica excluída da proibição de
que trata o artigo 3º, tarrafa destinada a captura de isca.

Parágrafo único. A tarrafa de que trata este artigo, deverá
conter as seguintes especificações:

I - altura máxima de 2m (dois metros) ;

II - malha mínima de 20mm (vinte milímetros) e máxima de 50 mm
(cinquenta milímetros), confeccionada com linha de nylon
monofilamento com espessura máxima de 0,50 mm ( cinquenta décimos de
milímetros).

Art. Acrescenta-se ao artigo 8º. o parágrafo único, com a seguinte
redação:

"Art. 8º ...........

Parágrafo único. Para o exercício da pesca cientifica e exigida à
autorização da Secretaria de Estado do Meio Ambiente SEMA/MS".


Art. 3º O artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 9º. O Secretário de Estado do Meio Ambiente, caso medidas
técnico-científicas assim o exijam, poderá permitir, sem finalidade
comercial, a captura de curimbatá (Prochilobus lineatus), e outras
espécies necessárias ao efetivo controle de suas respectivas
populações.


Parágrafo único. Fica proibida a comercialização do curimbatá
(Prochlobus lineatus), ressalvados os criados em piscicultura
(cativeiro)"


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande , 18 de agosto de 1993.