O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 23 da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022,
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da natureza, da sede, do foro e da duração
Art. 1º A Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO) é uma autarquia, com sede e foro na Capital do Estado, vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação e por ela supervisionada, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia técnica, administrativa e financeira, e prazo de duração indeterminado, nos termos da lei.
Parágrafo único. A IAGRO, autarquia criada pelo inciso I do art. 6º do Decreto-Lei nº 9, de 1º de janeiro de 1979, sob a denominação de Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul (IAGRO), teve seu nome alterado pela alínea “a” do inciso III do art. 83 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000.
Seção II
Da Finalidade
Art. 2º A IAGRO tem por finalidade:
I - executar políticas públicas de educação, saúde, fiscalização e inspeção para o fim de promover a manutenção da sanidade animal e vegetal e a qualidade de seus produtos e subprodutos, por meio:
a) da defesa sanitária, do controle, da fiscalização e da inspeção dos produtos e dos subprodutos de origem agropecuária;
b) da fiscalização dos insumos agropecuários e das atividades de biossegurança, para assegurar a saúde humana e proteção ambiental;
II - cumprir e fazer cumprir as obrigações operacionais delegadas pelo Poder Executivo, de que trata a legislação, referentes:
a) à proteção à saúde dos animais e à sanidade dos vegetais;
b) ao controle e à inspeção de produtos, insumos, bens e serviços agropecuários, processos e tecnologias alcançados pelo sistema de atenção à sanidade agropecuária.
Parágrafo único. Consideram-se bens, produtos e serviços submetidos ao controle, à classificação, à fiscalização e à inspeção da IAGRO aqueles previstos em legislação específica, em especial:
I - os rebanhos animais e as culturas vegetais;
II - os insumos, máquinas, equipamentos e implementos empregados nas atividades agrosilvipastoris;
III - os produtos e os subprodutos de origem animal e vegetal;
IV - os serviços e as tecnologias usados nas cadeias agroprodutivas.
Art. 3º A IAGRO é investida de autoridade de defesa agropecuária do Estado de Mato Grosso do Sul, priorizando a promoção, a manutenção e a recuperação da saúde dos animais e dos vegetais e dos aspectos qualitativos dos produtos agropecuários deles derivados, em especial dos atributos de inocuidade, com atividades preventivas, visando à proteção do consumidor, sendo-lhe asseguradas as demais prerrogativas necessárias ao exercício adequado de suas atribuições.
Seção III
Das Competências
Art. 4º A IAGRO tem as suas competências estabelecidas no § 2º do art. 23 da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022.
Seção IV
Do Patrimônio e das Receitas
Subseção I
Do Patrimônio
Art. 5º O patrimônio da IAGRO é constituído:
I - pelo acervo do extinto Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul;
II - pelos bens móveis e imóveis e pelos direitos que lhe forem destinados ou que venha a adquirir ou a incorporar, ou que lhe sejam adjudicados ou transferidos.
Subseção II
Das Receitas
Art. 6º Constituem receitas da IAGRO:
I - o produto da arrecadação referente às taxas e aos emolumentos de inspeção e de fiscalização de serviços, previstos na legislação sobre defesa agropecuária e inspeção de produtos de origem animal e vegetal;
II - o produto de arrecadação das receitas de multas resultantes das ações de inspeção, de fiscalização e ou de produto da execução da sua dívida ativa;
III - os recursos provenientes de empréstimos, convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos nacionais e internacionais;
IV - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
V - os valores apurados na alienação ou no aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
VI - os valores apurados na alienação de bens semoventes de sua propriedade;
VII - os bens e produtos, os objetos e instrumentos de infração, assim como o patrimônio dos infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia, incorporados ao patrimônio da IAGRO ou por ela alienados, após decisão judicial;
VIII - a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;
IX - a receita auferida com a venda de produtos e de insumos agropecuários;
X - as transferências de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;
XI - as receitas oriundas da União para a execução dos serviços públicos por ela delegados, conforme convênios específicos celebrados.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 7º A IAGRO, para o desempenho de suas atribuições, tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão colegiado de deliberação superior:
a) Conselho de Administração;
II - órgão colegiado de direção superior:
a) Conselho Diretor;
III - unidades de direção superior:
a) Diretoria da Presidência:
b) Diretoria-Executiva;
IV - unidades de assessoramento direto e imediato:
a) Assessoria;
b) Coordenadoria-Jurídica Residual de Entidades Públicas (CJUR/RESIDUAL);
c) Unidade Seccional de Controle Interno;
V - unidades de gerência e de execução operacional:
a) Gerência de Inspeção e Defesa Sanitária Animal;
b) Gerência de Inspeção e Defesa Sanitária Vegetal;
c) Gerência de Laboratórios;
d) Gerência de Controle e Operações;
e) Gerência de Administração;
VI - unidades de execução instrumental:
a) Unidades Regionais.
Parágrafo único. O organograma da estrutura básica da IAGRO é o constante do Anexo deste Decreto.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO COLEGIADO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR
Seção Única
Da Composição, das Competências e do funcionamento do Conselho de Administração
Art. 8º O Conselho de Administração da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal é composto por 2 (dois) membros natos e 3 (três) representantes, da seguinte forma:
I - natos, sendo:
a) o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, na qualidade de Presidente;
b) o Diretor-Presidente da Agência, como Secretário-Executivo;
II - representantes, sendo e (um):
a) da Secretaria de Estado de Fazenda;
b) da Secretaria de Estado de Administração;
c) da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal.
§ 1º Os membros natos indicarão os seus respectivos suplentes, aos quais compete substituí-los em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros representantes do Conselho serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e da entidade que representam, mediante expediente endereçado ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 3º Os membros representantes e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a nomeação para até 2 (dois) mandatos consecutivos, por igual período.
§ 4º A função de membro do Conselho de Administração será considerada atividade relevante ao serviço público e não remunerada.
Art. 9º Compete ao Conselho de Administração:
I - apreciar e aprovar os planos anuais e plurianuais, os programas de trabalho da IAGRO, bem como os orçamentos de despesas e investimentos anuais;
II - aprovar, observada a legislação específica federal e estadual, operações que resultem em endividamento público da IAGRO, contratações de empréstimos, dentre outras;
III - apreciar e aprovar os balanços e os demonstrativos de prestação de contas e aplicações de recursos orçamentários da IAGRO;
IV - apreciar as propostas de alteração das regras de organização da IAGRO que devam ser objeto de ato do Governador do Estado;
V - autorizar a aquisição, permuta, doação ou qualquer gravame de bens imóveis da IAGRO, observada a legislação específica sobre a matéria.
Art. 10. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou seu Secretário-Executivo.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho de Administração serão aprovadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o voto comum e o de qualidade.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção Única
Da Composição, das Competências e do funcionamento do Conselho Diretor
Art. 11. O Conselho Diretor será integrado pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor Executivo e pelos Gerentes.
Art. 12. Ao Conselho Diretor da IAGRO, compete:
I - aprovar o plano de trabalho anual da IAGRO;
II - aprovar a proposta orçamentária anual e o relatório anual das atividades, e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração;
III - propor alteração na estrutura administrativa e no regimento interno da IAGRO;
IV - propor o plano de cargos e remuneração dos servidores da IAGRO, a ser aprovado pelo Governador, e aprovar a cessão e o remanejamento de pessoal;
V - adotar o planejamento sistêmico e o orçamento participativo como orientação e instrumentos permanentes de coordenação das políticas públicas, zelando pelo desenvolvimento eficiente e eficaz dos programas, dos projetos e das atividades sob a responsabilidade da IAGRO;
VI - propor valores das tarifas e tabelas relativas a serviços e a operações de competência da IAGRO, encaminhando-as ao Conselho de Administração;
VII - assegurar a observância dos princípios que regem a Administração Pública Estadual, pautando suas ações e decisões na transparência e na moralidade da gestão pública;
VIII - aprovar a cedência de servidores à disposição de órgãos ou de entidades governamentais, observada a legislação estadual pertinente;
IX - fazer observar a legislação, as normas e os procedimentos que assegurem a constante análise, melhoria e avaliação de processos e seus indicativos de desempenho, mantendo sempre presentes os princípios da eficiência e da supremacia do interesse público na prestação dos serviços aos cidadãos.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias do Conselho Diretor terão periodicidade mensal, e as extraordinárias, por convocação do Diretor Presidente ou da maioria dos seus membros.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I
Da Diretoria da Presidência
Art. 13. À Diretoria da Presidência da IAGRO, exercida por um Diretor-Presidente, com a colaboração do Diretor-Executivo, que o substituirá em seus impedimentos legais e eventuais, compete:
I - dirigir, orientar, coordenar, supervisionar, avaliar, analisar e promover as atividades da Agência;
II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Diretor e do Conselho de Administração, com estrita observância das normas e das legislações vigentes;
III - ordenar despesas, assinar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos similares;
IV - promover contratações de serviços de terceiros e aquisições de bens, observados os princípios da licitação;
V - prestar as informações que forem solicitadas, de acordo com a sistemática e a periodicidade estabelecidas nos programas de governo;
VI - promover a adequada descentralização de decisões e aprovar programas de treinamento de pessoal para o atendimento eficiente e adequado ao cidadão;
VII - baixar portarias e outros atos, objetivando disciplinar o funcionamento interno da IAGRO, fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas;
VIII - assinar atos referentes à concessão de direitos e de vantagens aos servidores da IAGRO, nos termos da legislação estadual;
IX - encaminhar a prestação de contas da IAGRO e demais documentos, exigidos, para acompanhamento da gestão pelos órgãos de controle interno e externo.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente designará um dos gerentes, na eventual ausência do Diretor Executivo, para substituí-lo nos seus impedimentos eventuais.
Seção II
Das Competências da Diretoria-Executiva
Art. 14. À Diretoria-Executiva, exercida por um Diretor-Executivo, diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete:
I - manter a sinergia entre as unidades operacionais e administrativas da IAGRO, para que tenham convergência com os programas, projetos e metas definidos para a execução das atividades da IAGRO;
II - auxiliar o Diretor-Presidente na supervisão técnica e na coordenação das ações executadas pelas unidades administrativas da IAGRO;
III - substituir o Diretor-Presidente em seus impedimentos legais e eventuais;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor Presidente.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO
Seção I
Da Assessoria
Art. 15. À assessoria, diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete:
I - prestar assessoria e assistência em assuntos de natureza técnica, administrativa e técnico-especializada ao titular da Diretoria da Presidência e às demais unidades da IAGRO;
II - executar trabalhos específicos que lhes sejam submetidos pelo Diretor-Presidente.
Parágrafo único. As atribuições específicas da assessoria serão estabelecidas no regimento interno da IAGRO.
Seção II
Da Coordenadoria Jurídica Residual de Entidades Públicas (CJUR-RESIDUAL)
Art. 16. A Coordenadoria Jurídica Residual de Entidades Públicas (CJUR-RESIDUAL) tem a sua competência estabelecida na Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, e no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.
Seção III
Da Unidade Seccional de Controle Interno
Art. 17. À Unidade Seccional de Controle interno compete exercer as funções de correição, ouvidoria e auditoria governamental, sob a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica da Controladoria-Geral do Estado, órgão central do Sistema de Controle Interno, e tem suas competências específicas estabelecidas no art. 11 do Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE GERÊNCIA E DE EXECUÇÃO OPERACIONAL
Seção I
Da Gerência de Inspeção e Defesa Sanitária Animal
Art. 18. À Gerência de Inspeção e Defesa Sanitária Animal, diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete gerenciar, controlar, orientar, avaliar, analisar e acompanhar o planejamento e a execução de ações:
I - que promovam a manutenção da sanidade animal e o desenvolvimento de suas atividades técnicas;
II - centradas nos produtos de origem animal, com enfoque na preservação da saúde do consumidor e na conformidade dos produtos, processos e tecnologias aplicados nos diversos elos das cadeias agroprodutivas;
III - destinadas a cumprir e a fazer cumprir as determinações da Diretoria da Presidência e do Conselho Diretor, na respectiva área de atuação.
Seção II
Da Gerência de Inspeção de Inspeção e Defesa Sanitária Vegetal
Art. 19. À Gerência de Inspeção e Defesa Sanitária Vegetal, diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete gerenciar, controlar, orientar, avaliar, analisar e acompanhar o planejamento e a execução de ações:
I - que promovam a manutenção da sanidade vegetal, idoneidade de insumos e serviços agropecuários, bem como desenvolvimento de demais atividades técnicas correlatas que vierem a ocorrer ou que sejam instituídas por normas dentro das atribuições da inspeção e defesa sanitária vegetal;
II - centradas nos produtos e subprodutos de origem vegetal, com enfoque na preservação da saúde do consumidor, proteção ambiental e na conformidade dos produtos, processos e tecnologias aplicados nos diversos elos das cadeias agrosilvipastoris;
III - destinadas a cumprir e a fazer cumprir as determinações da Diretoria da Presidência e do Conselho Diretor, na respectiva área de atuação, com estrita observância das normas e legislações vigentes.
Seção III
Da Gerência de Laboratórios
Art. 20. À Gerência de Laboratórios, diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete:
I - gerenciar, controlar, orientar, avaliar, analisar e acompanhar o planejamento e a execução de ações relacionadas às atividades laboratoriais da IAGRO;
II - cumprir e a fazer cumprir as determinações da Diretoria da Presidência e do Conselho Diretor, na respectiva área de atuação;
III - propor estratégias, objetivos e metas para a organização e funcionamento da rede laboratorial da IAGRO;
IV - divulgar as atividades laboratoriais relacionadas aos programas e controles oficiais do MAPA;
V - coordenar a implantação de novos métodos de análise e diagnósticos, conforme a necessidade dos programas, projetos e processos de defesa agropecuária.
Seção IV
Da Gerência de Controle e Operações
Art. 21. À Gerência de Controle e Operações, diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete:
I - gerenciar, controlar, orientar, avaliar, analisar e acompanhar o planejamento, desenvolvimento e a execução de ações por meio da educação sanitária, dos dados epidemiológicos, do trânsito agropecuário e do controle de execução de auto de infração e multa decorrente de infração sanitária;
II - subsidiar os programas e os projetos das atividades estratégicas, táticas e operacionais da inspeção e defesa agropecuária;
III - cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria da Presidência e do Conselho Diretor, na respectiva área de atuação.
Seção V
Da Gerência de Administração
Art. 22. À Gerência de Administração, subordinada diretamente à Diretoria da Presidência, compete gerenciar, controlar, orientar, avaliar, analisar e acompanhar o planejamento e a execução das atividades relacionadas:
I - a pessoal, suprimento de materiais, serviços gerais, transportes, zeladoria, portaria, patrimônio, gestão de documentos, arquivo, tecnologia da informação;
II - à administração financeira, orçamentária, contabilidade e tomada de contas;
III - a cumprir e a fazer cumprir as determinações da Diretoria da Presidência e do Conselho Diretor, na respectiva área de atuação.
Parágrafo único. A Gerência de Administração manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da IAGRO, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria competente.
CAPÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
Seção Única
Das Unidades Regionais
Art. 23. Às Unidades Regionais, diretamente subordinadas ao titular da Diretoria da Presidência, compete:
I - planejar, organizar, orientar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução e programas, projetos e atividades técnicas e administrativas desenvolvidos na respectiva área de competência e abrangência territorial;
II - cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria da Presidência e do Conselho Diretor, na respectiva área de atuação.
Parágrafo único. O detalhamento das competências das Unidades Regionais será estabelecido por meio de Regimento Interno.
CAPÍTULO IX
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 24. A IAGRO tem Quadro de Pessoal próprio, regido pelo estatuto dos servidores públicos civis do Estado, observadas as diretrizes da política de pessoal e de salários dos servidores, prevista em lei.
Parágrafo único. A IAGRO manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento de seus servidores.
Art. 25. O ingresso de pessoal estatutário far-se-á por concurso público, de acordo com as normas gerais, referentes à matéria, expedidas pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 26. As atividades operacionais da IAGRO referentes à defesa agropecuária, vigilância, inspeção e fiscalização são privativas dos cargos integrantes da carreira de Fiscalização e Defesa Agropecuária, conforme legislação especifica e de acordo com as leis que regulamentam o exercício de cada função.
Art. 27. Os desdobramentos e as competências das demais unidades administrativas da estrutura da IAGRO serão definidas em Regimento Interno, proposto pelo Conselho Diretor ao Conselho de Administração.
§ 1º O Regimento Interno da IAGRO será publicado mediante portaria normativa do Diretor-Presidente da IAGRO, após a apreciação dos dirigentes máximos:
I - da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Ciência, Tecnologia e Inovação;
II - da Secretaria de Estado de Administração.
§ 2º As atividades operacionais da IAGRO serão descentralizadas conforme definição no Regimento Interno, nos termos da política de atuação desconcentrada do Governo Estadual.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. A abertura de contas em nome da IAGRO e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão, aceitação e endosso de títulos de crédito, são de competência conjunta do Diretor-Presidente e do Gerente de Administração, podendo o Diretor-Presidente delegar essa atribuição, total ou parcialmente.
Parágrafo único. A delegação prevista neste artigo será exercida, em conjunto, por dois servidores da IAGRO, sendo um deles responsável pelos serviços de tesouraria da administração central ou das unidades descentralizadas.
Art. 29. O Diretor-Presidente da IAGRO fica autorizado a:
I - estabelecer mecanismos e procedimentos para a execução das atividades de forma a assegurar a racionalização e a obtenção de resultados;
II - revisar e publicar, observado o disposto no art. 27 deste Decreto, o Regimento Interno da IAGRO;
III - designar comissões de trabalho de natureza temporária.
Art. 30. Revoga-se o Decreto nº 15.519, de 14 de setembro de 2020.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de julho de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO DO DECRETO Nº 16.229, DE 7 DE JULHO DE 2023. (redação dada pelo Anexo do Decreto nº 16.328, de 11 de dezembro de 2023)
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