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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL



DECRETO-LEI Nº 9, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.

Dispõe sobre o Sistema Executivo para o Desenvolvimento Econômico, autoriza a criação das entidades que menciora e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n° 1, de 1° de janeiro de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e o art. 5º, do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,

DECRETA:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA EXECUTIVO PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 1º - O Sistema Executivo para o Desenvolvimento Econômico tem por objetivo promover e fomentar, em apoio à iniciativa privada, as atividades agropecuárias, industriais, comerciais, de mineração e turísticas com observância dos preceitos de preservação ambiental, visando ao desenvolvimento econômico-social do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º - Os seguintes órgãos e entidades integram o Sistema Executivo para o Desenvolvimento Econômico:

I - Órgão Central:

a) Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

II – Órgão Colegiado:

a) Conselho de Coordenação do Sistema Executivo para o Desenvolvimento Econômico;

III – Entidades Vinculadas e Supervisionadas:

a) Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul (IAGRO);

b) Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul (TERRASUL);

c) Instituto de Preservação e Controle Ambiental de Mato Grosso do Sul (INAMB);

d) Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS);

e) Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul (EMPAER);

f) Empresa de Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul (AGROSUL);

g) Companhia de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Mineração de Mato Grosso do Sul
(CODESUL);

h) Empresa de Turismo de Mato Grosso do Sul (TURISUL).
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA
Seção I
Do órgão central

Art. 3º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico é o órgão central normativo, de planejamento setorial, coordenação programática e executiva, de supervisão técnica, controle e fiscalização das atividades do Sistema Executivo para o Desenvolvimento Econômico, exercendo suas atribuições com o apoio técnico dos órgãos e entidades integrantes do Sistema e particularmente através do Conselho de que trata o art. 2º, inciso II, letra a, deste Decreto-Lei.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, mediante decreto, a estrutura básica e a competência dos órgãos da Secretaria.
Seção II
Do órgão colegiado

Art. 4º - O Conselho de Coordenação do Sistema Executivo para o Desenvolvimento Econômico funcionará junto à Secretaria como órgão superior normativo, de coordenação, controle e retroalimentação da política operacional do Sistema e de avaliação do seu desempenho.

Art. 5º - Integrarão o Conselho de coordenação do Sistema o Secretário e o Secretário Adjunto de Desenvolvimento Econômico, respectivamente na qualidade de Presidente e Secretário Executivo, e os titulares das entidades mencionadas no art. 2º, inciso III, deste Decreto-Lei.

Parágrafo único. Ato normativo expedido pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico disporá sobre o funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES VINCULADAS E SUPERVISIONADAS

Art. 6º - Fica autorizada a criação das autarquias de que trata o art. 2º, inciso III, letras a, b, c e d deste Decreto-Lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na capital do Estado:

I – o Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul (IAGRO), com atribuições de propor, promover e executar a política de defesa sanitária animal e vegetal, exercer a inspeção de produtos de origem animal e vegetal, bem como fiscalizar o comércio de insumos para a produção agropecuária;

II - O Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul (TERRASUL), com atribuições de executar a política de disposição de terras públicas, tendo por finalidade a regularização fundiária; de colonização, o desenvolvimento do cooperativismo e a elaboração do cadastro rural e atividades a ele pertinentes;

III – O Instituto de Preservação e Controle Ambiental de Mato Grosso do Sul (INAMB), com atribuições de executar a política de racionalização do uso e conservação dos recursos naturais, bem como de preservação e controle ambiental no território do Estado;

IV – a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS, com atribuições de exercer o registro do comércio e demais competências conferidas pela Lei federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965.

Art. 7º - Constituirão patrimônio e recursos das autarquias de que trata o artigo anterior:

I – os bens móveis e imóveis que lhe forem doados ou que venham a adquirir;

II – as transferências a qualquer título do Tesouro estadual;

III – as transferências que lhes couberem em virtude de lei, convênios, ajustes ou acordos;

IV – o produto de operações de crédito;

V – doações;

VI – as receitas resultantes da prestação de serviços de sua competências;

VII – receitas eventuais.

Parágrafo único. O Poder Executivo incluirá na Lei de Orçamento dotações destinadas à implantação e manutenção das entidades referidas no artigo anterior.

Art. 8º Fica autorizada a criação das empresas públicas de que trata o art. 2º, inciso III, letras e, f, g e h deste Decreto-Lei, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na capital do Estado.

I – a Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul (EMPAER), com capital autorizado de Cr$ 70.000.000,00 (setenta milhões de cruzeiros), tendo por objeto a execução das atividades de pesquisa, experimentação agropecuária, assistência técnica, inclusive para o desenvolvimento cooperativista, e de extensão rural;

II – a Empresa de Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul ( AGROSUL), com capital autorizado de Cr$ 100.000.000,00 (Cem milhões de cruzeiros), tendo por objeto a execução das atividades de armazenamento de produtos de origem vegetal; participação na formulação e execução da política de abastecimento; produção de insumos agropecuários, bem como da prestação de outros serviços para o setor rural;

III – a Companhia de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Mineração de Mato Grosso do Sul (CODESUL), com capital autorizado de Cr$ 70.000.000,00 (setenta milhões de cruzeiros) , tendo por objeto a promoção do desenvolvimento industrial, comercial e da mineração;

IV – a Empresa de Turismo de Mato Grosso do Sul (TURISUL), com capital autorizado de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), tendo por objeto a promoção e o desenvolvimento do turismo no Estado.

§ 1º - O capital autorizado das empresas referidas neste artigo poderá ser subscrito mediante a incorporação de bens e direitos do Estado de Mato Grosso dosul.

§ 2º - Os bens incorporados ao capital das empresas poderão ser reavaliados sempre que o valor contábil se alterar em relação ao seu valor real.

§ 3º - O Poder Executivo incluirá na Lei de Orçamento dotações destinadas à subscrição em dinheiro de parte do capital das Empresas de que trata este artigo.

Art. 9º A critério do Poder Executivo, poderão as empresas de que trata o artigo anterior ser transformadas em sociedades de economia mista, assegurada ao Estado, em qualquer hipótese, a detenção, no mínimo, de 51% das ações com direito a voto.

Art. 10. As entidades de que trata este Capítulo considerar-se-ão criadas pelos decretos que dispuserem sobre suas competências e estruturas básicas e aprovarem os estatutos das empresas.

Art. 11. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.




Campo Grande 1º de janeiro de 1979.


HARRY AMORIM COSTA
Afonso Nogueira Simões Correa
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch
Odilon Martins Romeo
Carlos Garcia Voges
Nelson Mendes Fontoura
Euro Barbosa de Barros



DECRETO-LEI 9 DE 01 DE JANEIRO DE 1979.doc