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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.725, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2004.

Organiza a carreira Profissionais do Sistema Único de Saúde, define a composição da Tabela de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde e o Quadro de Pessoal da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.363, de 10 de novembro de 2004 e
Republicado no Diário Oficial nº 6.433, de 24 de fevereiro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei n° 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e no Decreto n° 11.627, de 8 de junho 2004,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° A carreira Profissionais do Sistema Único de Saúde, integrante do Grupo Ocupacional VII - Saúde Pública do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, instituída pela alínea “a” do inciso VI do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 2002, é integrada por cargos e funções que requerem dos seus ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados para atuarem no planejamento, coordenação, supervisão, gestão e execução de atribuições vinculadas às seguintes atividades institucionais:

I - planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações vinculadas ao Sistema Único de Saúde, no âmbito do Estado, em articulação com o Ministério da Saúde e com os Municípios do Estado;

II - formulação das políticas públicas estaduais de saúde, contemplando a universalização da assistência, pela integração, da regionalização e da hierarquização dos serviços de saúde, e a descentralização dos serviços e das ações de saúde pública;

III - prestação de apoio aos Municípios, em caráter supletivo, na execução de ações e serviços de saúde às comunidades locais e com vistas a capacitá-los para assunção de gerência dos serviços prestados em sua área de jurisdição;

IV - coordenação e realização de estudos que visem à melhoria de qualidade dos serviços de saúde prestados à população por órgãos ou entidades da administração pública ou por organizações da iniciativa privada;

V - promoção da integração das atividades de saúde pública e privada, coordenando a prestação dos serviços no setor e estabelecendo normas, parâmetros e critérios necessários ao padrão de qualidade exigido;

VI - acompanhamento, controle e avaliação das redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde, em âmbito estadual e supervisão dos estabelecimentos hospitalares de referência e sistemas públicos de alta complexidade, de abrangência estadual ou regional;

VII - formulação da política e execução das ações de segurança e saúde no trabalho, por meio do plano estadual de saúde do trabalhador, e a promoção, proteção, recuperação e reabilitação dos trabalhadores submetidos a agravos advindos do processo de trabalho;

VIII - auditoria administrativa, financeira, patrimonial e de avaliação do desempenho, qualidade e resolubilidade de órgãos e entidades, públicos ou privados, que integram o Sistema Único de Saúde no Estado de Mato Grosso do Sul;

IX - fiscalização e orientação de estabelecimentos que fabricam, manipulam, fracionam, distribuam, comercializam, transportam ou executam serviços vinculados às atividades saneantes, medicamentos, radiações ionizantes, hemoderivados-hemocomponentes, terapia renal substitutiva e gêneros alimentícios;

X - inspeção da qualidade, das condições de higiene das instalações, dos equipamentos e das pessoas que manipulam os produtos e o estado de conservação e as condições de armazenamento dos produtos oferecidos ao consumo;

XI - distribuição de medicamentos, como atividades da assistência farmacêutica, no âmbito do Sistema Único de Saúde, além da atuação no apoio à pesquisa e na produção de imunobiológicos;

XII - coordenação da rede pública de laboratórios de saúde pública e de hemocentros e o acompanhamento, a avaliação e o acompanhamento, a avaliação e a divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade no Estado;

XIII - planejamento, coordenação, orientação e controle das atividades médico-periciais do Poder Executivo e supervisionar a execução de exames médicos periciais por órgãos e agentes do Sistema Médico Pericial do Estado - SIPEM;

XIV - promoção da formação de recursos humanos no campo da saúde pública, em ação complementar às medidas educacionais específicas, em articulação com instituições de ensino superior, pela Escola de Saúde Pública e pelo Centro Formador de Recursos Humanos.

§ 1° Os ocupantes dos cargos e funções da carreira Profissionais do Sistema Único de Saúde terão lotação privativa na Secretaria de Estado de Saúde e na Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, conforme lotação fixada para o respectivo Quadro de Pessoal.

§ 2° Os Secretários de Estado de Saúde e de Gestão Pública poderão, em ato conjunto, designar ocupantes de cargos e funções da carreira Profissionais do Sistema Único de Saúde para ter exercício em órgãos ou entidades que atuam nas atividades de coordenação e aplicação de medidas socioeducativas a menores e da administração do sistema penitenciário estadual, bem como para atendimento a Municípios do Estado, por força da municipalização do Sistema Único de Saúde.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Seção I
Das Categorias funcionais

Art. 2° A carreira Profissionais do Sistema Único de Saúde é estruturada em categorias funcionais posicionadas hierarquicamente, integradas por cargos de provimento efetivo com as seguintes denominações:

I - Auditor de Gestão de Serviços de Saúde;

II - Fiscal de Vigilância Sanitária;

III - Gestor de Serviços de Saúde;

IV - Assistente de Serviços de Saúde;

V - Agente de Serviços de Saúde;

VI - Auxiliar de Serviços de Saúde.

Art. 3º As categorias funcionais da carreira Profissionais do Sistema Único de Saúde são integradas:

I - de Auditor de Gestão de Serviços de Saúde, pela função de Auditor de Gestão de Serviços de Saúde;

II - de Fiscal de Vigilância Sanitária, pela função de Fiscal de Vigilância Sanitária;

III - de Gestor de Serviços de Saúde, pelas funções de Assistente Social, Biólogo, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Gestor de Serviços de Saúde, Analista de Desenvolvimento Profissional, Médico, Médico-Perito, Médico-Revisor, Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Engenheiro do Trabalho, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Químico Sanitarista e Terapeuta Ocupacional;

IV - de Assistente de Serviços de Saúde, pelas funções de Técnico de Enfermagem, Técnico de Higiene Dental, Técnico de Citologia, Técnico de Laboratório, Técnico de Radiologia, Técnico de Fiscalização Sanitária, Técnico em Prótese Auditiva e Assistente de Serviços de Saúde;

V - de Agente de Serviços de Saúde, pelas funções de Auxiliar de Laboratório, Agente de Saneamento, Auxiliar de Enfermagem, Agente de Serviços de Saúde e Agente Operador de Raio X;

VI - de Auxiliar de Serviços de Saúde, pelas funções de Auxiliar de Saneamento e Auxiliar de Serviços de Saúde.
Seção II
Das Atribuições

Art. 4º As atribuições básicas das categorias funcionais da carreira Profissionais do Sistema Único de Saúde, exercidas para consecução das atividades de que trata o art. 1°, são:

I - do cargo de Auditor de Gestão de Serviços de Saúde:

a) proceder às auditorias das ações analíticas hospitalares e ambulatoriais e as operativas hospitalares e ambulatoriais de procedimentos médicos, odontológicos e de enfermagem e de demais áreas do setor saúde;

b) apurar denúncias, irregularidades por determinação do Ministério da Saúde ou de outras autoridades, mediante auditorias especiais;

c) realizar vistorias para credenciamentos pelo Sistema Único de Saúde, no âmbito de atuação do Estado;

d) realizar auditoria administrativa, financeira, patrimonial e de avaliação de desempenho, qualidade e resolubilidade de entidades que integram o Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul;

e) verificar cumprimento da legislação federal, estadual e municipal e da normatização específica do setor de saúde, especialmente, do Sistema Único de Saúde;

f) promover avaliações dos sistemas municipais de saúde, consórcios intermunicipais e serviços de saúde sob a gestão do Estado, próprios, transferidos, contratados ou conveniados;

II - do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária:

a) desenvolver ações de orientação e prevenção na área de vigilância sanitária, ambiental e saúde do trabalhador e a emissão de pareceres técnicos relativos a inspeções realizadas, análises de projetos, autorização para funcionamento e registro de produtos e serviços;

b) determinar a correção de irregularidades nas áreas de vigilância sanitária e adoção de providências saneadoras ou repressivas para o resguardo da saúde coletiva e promover a apreensão, a interdição ou a inutilização de mercadorias, nos casos em que a lei assim determinar, bem como solicitar análises bromatológicas e biológicas em apoio às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica;

c) controlar e fiscalizar produtos, estabelecimentos e substâncias que direta ou indiretamente se relacionem com a saúde, verificando as condições de produção, extração, armazenamento, transporte e distribuição, bem como promover a avaliação da adequação das tecnologias, equipamentos e utensílios empregados em cada etapa;

d) fiscalizar estabelecimentos que comercializem, fabriquem, manipulem, fracionem, distribuem e transportem saneantes, medicamentos, radiações ionizantes, hemoderivados-hemocomponentes, terapia renal substitutiva e gêneros alimentícios, inspecionando qualidade, condições de higiene das instalações, dos equipamentos e das pessoas que manipulam os produtos, estado de conservação e as condições de armazenamento dos produtos oferecidos ao consumo;

e) coletar amostras para análise fiscal e de controle e interditar mercadorias e ou estabelecimentos cujas condições não estejam satisfatórias com as normas e padrões exigidos, conforme lei sanitária vigente;

f) participar da elaboração de normas de fiscalização, inspeção e controle das condições da produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que apresentem riscos à saúde do trabalhador;

g) avaliar o impacto que as tecnologias provocam na saúde do trabalhador, das condições do ambiente de trabalho e condições e impactos ambientais;

III - do cargo de Gestor de Serviços de Saúde:

a) participar da formulação, elaboração e avaliação das políticas públicas, planos, programas e ações na área de saúde, voltadas para a promoção, prevenção e recuperação da saúde da população, da criança, do adolescente, do idoso, da mulher, do trabalhador e de outros grupos populacionais específicos;

b) planejar, organizar, controlar e avaliar resultados da prestação de serviços de saúde e de assistência comunitária à população e supervisionar e executar atividades de regulação, controle e avaliação das unidades executivas de saúde e ações preconizadas pelas instâncias de gestão do Sistema Único de Saúde;

c) estabelecer medicamentos essenciais e excepcionais para serem utilizados no âmbito do Sistema Único de Saúde, avaliar tecnicamente pedidos de órteses e próteses, de concessão de medicamentos excepcionais e de tratamentos fora do domicílio, bem como acompanhar a aquisição, entrega, adaptação e atendimento de pacientes beneficiados;

d) formular e implementar políticas de execução de ações de saneamento básico e participar do controle e combate de agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde pública;

e) gerenciar sistemas de informação para a área de saúde, com vistas à produção de indicadores que permitam avaliar a situação de saúde estadual e promover levantamentos, análises e implantação de métodos de trabalho que assegurem maior produtividade, eficiência e identificação dos custos dos serviços de saúde pública;

f) orientar e controlar a produção e divulgação de informações gerenciais e operacionais e a gestão de processos de integração de bases de dados e o desenvolvimento de novos aplicativos corporativos e as atividades de manutenção e integração em rede dos equipamentos instalados para as unidades que atuam na área de saúde pública;

g) promover o levantamento e registro das ações desenvolvidas na área de saúde, objetivando a avaliação e o controle de dados e informações, com fins estatísticos e de acompanhamento das atividades do Sistema Único de Saúde no Estado;

h) coordenar e gerenciar os recursos humanos que atuam em órgãos, entidades estaduais ou Municípios na área de saúde, mediante controles de freqüência, afastamentos, avaliação de desempenho, pagamento da remuneração e outros eventos relacionados à vida funcional;

i) acompanhar, controlar e coordenar a gestão orçamentária, financeira e contábil, conforme a programação, os objetivos e as prioridades relacionados às ações e serviços da área de saúde, visando assegurar o correto emprego e eficiência na aplicação dos recursos da saúde;

j) coordenar, controlar e gerenciar trabalhos de aquisição, distribuição e guarda de bens e a proposição de normas e procedimentos a serem seguidos, para assegurar o fluxo normal desses trabalhos, os resultados previstos e os padrões regulamentares para eficiência dos serviços de saúde a serem prestados à população;

l) acompanhar, supervisionar e controlar a execução de serviços e obras de engenharia para instalação de unidades de prestação de serviços de saúde, bem como fiscalizar e acompanhar a montagens de máquinas, aparelhos e equipamentos médico-hospitalares;

m) realizar exames médico-periciais para fins de avaliação da capacidade laborativa de servidores estaduais, participar do desenvolvimento de programas de reabilitação profissional e emitir laudos e pareceres médico-periciais para afastamentos do trabalho, comissões de processo administrativo disciplinar, para indicação do grau de insalubridade, periculosidade no trabalho e como perito em questões médico-periciais de interesse de órgãos e entidades do Estado;

n) formular, desenvolver e participar da execução de programas e processos de formação, qualificação e capacitação dos trabalhadores para atuação em atividades vinculadas ao Sistema Único de Saúde, mediante:

1. planejamento, elaboração e execução de projetos de pesquisa pedagógica e formatação de cursos de formação profissional de nível de pós-graduação e capacitação, na área da saúde;

2. apoio às áreas técnicas na definição de políticas e diretrizes visando à educação permanente e o planejamento, elaboração e execução de projetos de cursos de formação profissional de nível básico e técnico dos profissionais do SUS;

3. coordenação, orientação, avaliação e execução de atividades de ensino, pesquisa e extensão educacional e formação profissional;

4. elaboração e produção de material pedagógico e de sistematização de estudos, informações e experiências no campo da saúde e áreas de conhecimento correlatas;

IV - do cargo de Assistente de Serviços de Saúde:

a) interpretar especificações médicas, executar atividades de enfermagem no hospital e em ambulatórios, receber e preparar amostras de material e orientar pacientes sobre coleta de material biológico, bem como realizar exames e elaborar relatórios técnicos;

b) realizar medição e adaptação de órteses e próteses, tais como aparelhos para correção ou apoio para pessoas com lesões, bem como avaliar pacientes quanto à prescrição, confecção e acompanhamento da adaptação e funcionamento de órteses e próteses;

c) orientar e fiscalizar, sob supervisão de profissional de nível superior, processos e procedimentos de prevenção e preservação da saúde, por meio de vistorias e inspeções de locais e atividades visando ao cumprimento da legislação sanitária e ambiental e à promoção da educação nessas áreas;

d) executar a fiscalização e inspeção, em equipe, de produtos, estabelecimentos e substâncias direta ou indiretamente relacionados com a saúde pública, verificando condições de produção, extração, armazenamento, transporte e distribuição, bem como verificar a adequação de tecnologias, equipamentos e utensílios empregados nessas atividades;

e) coletar amostras para análise e controle fiscal e promover a interdição de mercadorias cujas condições não estejam de acordo com as normas e padrões exigidos pela saúde pública para distribuição ou descarte, bem como lavrar os termos competentes;

f) orientar e executar serviços de profilaxia e de perícia sanitária sistemática, supervisionando e executando trabalhos de inspeção inerentes às condições sanitárias de estabelecimentos para proteger a saúde da coletividade;

g) executar trabalhos técnicos relativos à analise de laboratório, preparação de vacina e soluções reativas, bem como operar, calibrar e realizar a manutenção de equipamentos analíticos, de suporte e de raios X;

h) coletar dados referentes aos serviços de saúde e realizar e manter procedimentos de registro de informações para a apuração de desempenho de agentes e unidades da área de saúde e promover os registros e levantamentos referentes à apropriação de custos dos serviços da área de saúde;

i) conduzir veículos e participar da ações de vigilância epidemiológica e sanitária e atividades de vacinação, coleta de informações e entrega de notificações, para consecução de medidas necessárias no campo da saúde pública;

j) atender usuários de serviços de saúde, elaborar e receber correspondências oficiais e instruir processos administrativos de interesse de unidades e agentes da área de saúde;

l) auxiliar as atividades administrativas de controles específicos da área de saúde pública e organizar e manter arquivos de usuários dos serviços de saúde;

m) aplicar técnicas de administração de recursos humanos, de suprimentos e execução orçamentária e financeira, bem como elaborar relatórios com base em conhecimentos técnicos e administrativos;

n) implantar e operacionalizar métodos de trabalho e procedimentos administrativos para gestão e supervisão das tarefas desempenhadas por servidores auxiliares, visando à eficiência na prestação dos serviços de saúde de competência do Estado;

V - do cargo de Agente de Serviços Saúde:

a) recepcionar, fazer triagem, identificar, qualificar, registrar e encaminhar usuários dos serviços de saúde, para fins de atendimento ambulatorial, preenchimento de formulários, atualização e anotação de prontuários e controle da prestação de serviços de saúde;

b) realizar visitas domiciliares, prestar assistência a pacientes, sob orientação e supervisão, para realizar cuidados simples de saúde e orientar a comunidade na utilização de serviços de saúde;

c) fazer levantamento e identificação de focos de doenças especificadas e participar de campanhas preventivas e atividades comunitárias para promover comunicação entre unidade de saúde e usuários;

d) receber, coletar e fazer triagem de material para exames relacionadas ao setor hematológico, como tipagem, transfusões de sangue e afins, utilizando instrumentos e métodos apropriados e prestar auxílio a técnicos no preparo de vacinas e aviamento de fórmulas;

e) organizar o ambiente de trabalho e executar tarefas envolvendo trabalhos rotineiros de manutenção, conservação e limpeza de utensílios, aparelhos e instrumentos de laboratório;

f) executar, sob supervisão, trabalhos de profilaxia, inspeção sanitária e campanha de imunização, participar da implementação de ações básicas de saúde e realizar tarefas auxiliares de prevenção e promoção da saúde bucal da população e de escolares;

g) atender usuários de serviços de saúde, elaborar e receber correspondências oficiais e instruir processos administrativos de interesse de unidades e agentes da área de saúde;

h) auxiliar as atividades administrativas de controles específicos da área de saúde pública e organizar e manter arquivos de usuários dos serviços de saúde;

i) aplicar técnicas de administração de recursos humanos, de suprimentos e execução orçamentária e financeira, bem como elaborar relatórios com base em conhecimentos técnicos e administrativos;

j) implantar e operacionalizar métodos de trabalho e procedimentos administrativos para gestão e supervisão das tarefas desempenhadas por servidores auxiliares, visando à eficiência na prestação dos serviços de saúde de competência do Estado;

VI - do cargo de Auxiliar de Serviços de Saúde:

a) recepcionar e fazer triagem de usuários e clientes, encaminhando-os para consulta, preenchendo formulários com dados pessoais em prontuários, carteiras de vacinação e controle de saúde;

b) prestar atendimento pós-consulta ao usuário, orientando e entregando medicamentos a pacientes, conforme prescrição médica, aprazando retorno e prestando informações gerais sobre cuidados básicos de saúde;

c) auxiliar na remoção de pacientes transportados por ambulâncias para atendimento em ambulatório, laboratórios ou hospitais;

d) executar serviços de limpeza e conservação de bens e instalações das unidades de saúde e promover a reposição de material necessário à higiene dos usuários e das unidades de saúde;

e) transportar, receber e distribuir documentos, correspondências e materiais e auxiliar na execução de atividades administrativas, organizando e mantendo arquivos e fichários de saúde e digitando documentos;

f) executar serviços de copa e cozinha, servindo refeições, dietas, lanches e recolhendo e lavando utensílios utilizados no consumo de alimentos.

§ 1º Ao ocupante do cargo de Auditor de Gestão de Serviços de Saúde ou de Fiscal de Vigilância Sanitária é vedado:

I - manter vínculo empregatício com entidade contratada ou conveniada, objeto da auditoria ou fiscalização;

II - auditar, avaliar ou fiscalizar entidade onde preste serviço na qualidade de profissional autônomo;

III - ser proprietário, dirigente, acionista, sócio-quotista ou participar, de qualquer forma, direta ou indiretamente, da organização ou entidade objeto da auditoria, avaliação ou fiscalização;

IV - ter relação de parentesco, na condição de pai, irmão, filho ou cônjuge, com pessoas proprietárias de organizações ou entidades objeto de auditoria ou fiscalização.

§ 2º As atribuições de direção, coordenação, supervisão e controle de atividades de vigilância sanitária e de auditoria de serviços de saúde somente podem ser exercidas, seja sob a forma de cargo em comissão ou de função de confiança, por ocupantes de cargos, conforme o caso, de Fiscal de Vigilância Sanitária ou de Auditor de Gestão de Serviços de Saúde. revogado pelo Decreto nº 12.277, de 7 de março de 2007)

Art. 5° Cada uma das funções que compõem as categorias funcionais da carreira Profissionais do Sistema Único de Saúde terá descrição aprovada pelo Secretário de Estado de Gestão Pública, por proposta do Secretário de Estado de Saúde, estabelecendo o respectivo perfil profissiográfico, por meio:

I - da identificação da função e da categoria funcional que esta integra;

II - do detalhamento das atribuições e das respectivas responsabilidades;

III - da indicação das classes salariais em que a categoria funcional é escalonada e das vantagens inerentes à função descrita;

IV - dos requisitos básicos para provimento no cargo e para exercício da função;

V - da identificação das características pessoais exigidas, recomendáveis e especiais para recrutamento e seleção de candidatos à função;

VI - das condições especiais de trabalho às quais os ocupantes da função são submetidos.

Parágrafo único. As descrições poderão ser elaboradas segundo habilitação ou especialidade prevista para cada função, quando estas tiverem atribuições vinculadas ao exercício de profissão regulamentada.
Seção III
Do Provimento

Art. 6° O ingresso na carreira Profissionais do Sistema Único de Saúde dar-se-á na classe inicial, em decorrência de aprovação em concurso público de provas e títulos, após a comprovação de que o candidato cumpra todas as exigências para investidura no cargo e que atenda aos requisitos para exercer a função.

§ 1º O concurso público terá por objetivo selecionar candidatos às funções que compõem as categorias funcionais e as vagas serão oferecidas e identificadas em edital por função e ou especialidade profissional.

§ 2° A prova de títulos corresponderá à apresentação de documentos que comprovem a experiência profissional e a capacitação profissional obtida em cursos específicos e ou de pós-graduação, cujos conhecimentos adquiridos demonstrem que o candidato seja mais capaz para exercer atribuições da função.

Art. 7° São requisitos para habilitar-se ao provimento nos cargos da carreira Profissionais do Sistema Único de Saúde e ocupar funções que os compõem:

I - para a função de Auditor de Gestão de Serviços de Saúde, além de curso de pós-graduação em nível de especialização em área de conhecimento para a saúde pública, ter graduação em Administração, Serviço Social, Direito, Enfermagem, Ciências Contábeis, Engenharia Civil, Economia, Farmácia, Farmácia-Bioquímica, Medicina, Odontologia ou Análise de Sistemas, graduação de nível superior conforme habilitação profissional exigida em edital de concurso público;

II - para a função de Fiscal de Vigilância Sanitária, graduação em Direito, Arquitetura, Biologia, Enfermagem, Engenharia Ambiental, Engenharia Civil, Farmácia-Bioquímica, Farmácia, Física com especialização em radiologia ou física médica, Fisioterapia, Medicina Veterinária, Medicina, Nutrição ou Odontologia, graduação de nível superior conforme habilitação profissional exigida em edital de concurso público;

III - para as funções de Assistente Social, Biólogo, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro, Enfermeiro do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico, Médico do Trabalho, Médico-Perito, Médico-Revisor, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Químico ou Terapeuta Ocupacional, a graduação de nível superior correspondente à habilitação profissional exigida para exercício da função;

IV - para a função de Sanitarista ou Analista de Desenvolvimento Profissional, além de curso de pós-graduação em nível de especialização em áreas relacionadas à respectiva graduação ou à saúde pública, a graduação de nível superior conforme áreas de conhecimento definidas no edital de concurso público;

V - para a função de Gestor de Serviços de Saúde, graduação de nível superior, conforme habilitação exigida em edital do concurso público;

VI - para as funções integrantes da categoria funcional de Assistente de Serviços de Saúde, nível médio e habilitação profissional para exercício da função, obtida em curso de formação ou qualificação específico;

VII - para as funções integrantes da categoria funcional de Agente de Serviços de Saúde, nível médio;

VIII - para as funções integrantes da categoria funcional de Auxiliar de Serviços de Saúde, nível fundamental.

§ 1° Os candidatos aos cargos que exigem graduação de nível superior deverão comprovar registro no órgão fiscalizador da profissão ou registro especial da formação em órgão competente.

§ 2° Os candidatos às funções de Assistente de Serviços de Saúde, de Agente de Serviços de Saúde, de Agente de Saneamento e de Auxiliar de Saneamento deverão comprovar habilitação para conduzir veículos automotores, no mínimo categoria “B”.

Art. 8º As categorias funcionais da carreira Profissionais do Sistema Único de Saúde são integradas pelos seguintes cargos:

I - setenta de Auditor de Gestão de Serviços de Saúde;

II - quarenta e dois de Fiscal de Vigilância Sanitária;

III - quinhentos e trinta e seis de Gestor de Serviços de Saúde;

IV - quatrocentos e cinco de Assistente de Serviços de Saúde;

V - duzentos e setenta e seis de Agente de Serviços de Saúde;

VI - quatrocentos e cinqüenta e nove de Auxiliar de Serviços de Saúde.

Parágrafo único. Os quantitativos de cargos previstos no caput compreendem os resultantes da transformação, de conformidade com o disposto no art. 1° do Decreto n° 11.627, de 2004, dos cargos ocupados pelos servidores em exercício na Secretaria de Estado de Saúde ou na Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, e os que lhe forem destinados por ato do Governador, por transformação com fundamento no inciso V do art. 79 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Seção I
Do Desenvolvimento Funcional

Art. 9º O desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira Profissionais do Sistema Único de Saúde terá como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional, orientado nas seguintes diretrizes:

I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado na função;

II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício da função, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições;

III - criar oportunidades para elevação do servidor na carreira, incentivando o desenvolvimento profissional e pessoal.

Art. 10. Aos integrantes da carreira Profissionais do Sistema Único de Saúde serão oferecidas condições de desenvolvimento profissional mediante:

I - promoção anual, pelos critérios de merecimento e antiguidade, para mudança de classe;

II - apoio para a participação em cursos de formação e de capacitação para o exercício de atribuições da função, por meio de:

a) pagamento de taxas de inscrição, investimento ou mensalidades;

b) concessão de licença remunerada para estudo;

c) concessão de auxílio financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos regulares de nível superior e pós-graduação, conforme regulamento específico;

d) atribuição de adicional de incentivo à capacitação;

III - redução da carga horária diária, em caráter temporário, por um período máximo de doze meses, com redução proporcional da remuneração, para freqüentar curso de formação regular, capacitação profissional ou pós-graduação em horário de expediente.

Art. 11. A promoção de integrantes da carreira Profissionais do Sistema Único de Saúde será realizada uma vez por ano, com divulgação das vagas em fevereiro, seguida da realização dos procedimentos de avaliação de desempenho e de sua formalização, com vigência a contar do mês de julho do ano de sua ocorrência.

§ 1° A promoção terá por base o cumprimento do interstício mínimo para mudança de classe, apurado até o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, e o resultado da avaliação de desempenho anual.

§ 2° Serão divulgados por edital o tempo de serviço na carreira e na classe e a pontuação obtida na avaliação de desempenho, dos candidatos aptos a concorrer à promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 3° A pontuação da avaliação de desempenho será utilizada para classificar os concorrentes à promoção pelo critério do merecimento.

Art. 12. Na movimentação por promoção, os servidores ocupantes de cargo da carreira Profissionais do Sistema Único de Saúde serão posicionados nas classes, observados os seguintes limites:

I - para os cargos de Fiscal de Vigilância Sanitária, Gestor de Serviços de Saúde, Assistente de Serviços de Saúde, Agente de Serviços de Saúde e de Auxiliar de Serviços de Saúde:

a) na classe B, até quarenta por cento;

b) na classe C, até trinta por cento;

c) na classe D, até vinte e cinco por cento;

d) na classe E, até vinte por cento;

e) na classe F, até quinze por cento;

f) na classe G, até dez por cento;

g) na classe H, até cinco por cento;

II - para o cargo de Auditor de Gestão de Serviços de Saúde:

a) até trinta por cento, na classe pleno;

b) até vinte por cento, na classe sênior;

c) até dez por cento, na classe máster.

§ 1° Quando o quantitativo de uma classe não tiver atingido o limite fixado neste artigo e não contiver, pelo menos, uma vaga para promoção de integrante da classe anterior, o servidor que estiver mais bem colocado, dentre os demais da classe anterior, será movimentado com a vaga que ocupa para a classe seguinte.

§ 2° O servidor após permanecer cinco anos na última classe será retirado da linha de promoção para abrir vaga para a movimentação de concorrentes colocados na classe imediatamente anterior do respectivo cargo, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 13. Será exigido do servidor para concorrer à promoção:

I - pelo critério de antiguidade, contar, no mínimo, após confirmação no cargo, cinco anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;

II - pelo critério de merecimento:

a) contar, no mínimo, após confirmação no cargo, três anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;

b) atingir mais de cinqüenta por cento dos pontos totais previstos para a avaliação da respectiva categoria funcional.

§ 1° Será considerada como data inicial para a apuração dos interstícios referidos no inciso I e na alínea “a” do inciso II, a data:

I - do enquadramento do servidor na classe do cargo resultante da transformação prevista no art. 20 da Lei n° 2.065, de 1999;

II - do início do exercício da função, em razão de provimento decorrente de nomeação por concurso público, a partir de agosto de 2000;

III - do enquadramento dos servidores das empresas públicas extintas ou em processo de extinção, redistribuídos para a Secretaria de Estado de Saúde ou para a Fundação Serviços de Saúde, conforme Resolução Conjunta SEGES/SEMIN Nº 14, de 27 de junho de 2001;

IV - do início da vigência da última promoção com mudança de classe dentro da respectiva categoria funcional.

§ 2° A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem do tempo de serviço os afastamentos ocorridos durante o período-base dessa apuração, sendo descontadas todas as ausências não justificadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício.

§ 3° Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, cujas atribuições exijam conhecimentos inerentes às tarefas próprias da função ocupada, não serão descontados na contagem do interstício para a promoção.

§ 4° O saldo de tempo de serviço no cargo, não utilizado para definição da classe no enquadramento decorrente da transformação de cargo formalizada com base nos arts. 20 e 21 da Lei n° 2.065, de 1999, será utilizado na apuração do interstício para a promoção.

Art. 14. Na apuração da pontuação da avaliação de desempenho para a promoção por merecimento, se houver empate, terá precedência o servidor que tiver:

I - maior tempo de serviço na carreira;

II - maior tempo de serviço na Secretaria de Estado de Saúde e ou na FUNSAU;

III - maior pontuação na classificação final no concurso público para o cargo ocupado;

IV - maior idade.

Art. 15. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que, no período que servir de base para avaliação de desempenho, registrar uma ou mais das seguintes situações:

I - ter gozado licença por mais de cento e oitenta dias, para tratamento de saúde, e mais de noventa dias, por outras condições;

II - ter estado cedido para outro órgão ou entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo ou para empresa publica ou sociedade de economia mista, inclusive as estaduais;

III - ter cumprido penalidade de suspensão por dez ou mais dias, mesmo quando convertido em multa;

IV - ter registro de seis ou mais faltas não abonadas ou não justificadas.

Seção II
Da Avaliação de Desempenho

Art. 16. A avaliação de desempenho dos integrantes da carreira Profissionais do Sistema Único de Saúde será realizada com o objetivo de aferir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício da respectiva função, com base nos seguintes fatores e percentuais:

I - assiduidade e pontualidade, quinze por cento;

II - disciplina e zelo funcional, dez por cento;

III - qualidade do trabalho, vinte por cento;

IV - produtividade no trabalho, vinte por cento;

V - chefia e liderança, cinco por cento;

VI - participação em órgão colegiado, cinco por cento;

VII - aproveitamento em programas de capacitação, quinze por cento;

VIII - cultura profissional e geral, dez por cento.

§ 1° Os percentuais serão aplicados ao total de pontos definidos para avaliação de cada categoria funcional.

§ 2° A avaliação será anual, realizada até o mês de maio, de todos os integrantes da carreira Profissionais do Sistema Único de Saúde, considerando critérios objetivos que afiram o comportamento e o desempenho no período, conforme regulamento específico.

§ 3° A classificação para fins de promoção por merecimento será por lotação, conforme Tabelas constantes do Anexo I e no Anexo II, dos servidores ocupantes do mesmo cargo.

Art. 17. A metodologia de avaliação de desempenho pontuará os fatores considerando:

I - a natureza das atribuições do cargo referidas no art. 4° e as condições em que as tarefas inerentes às funções são executadas;

II - a capacidade profissional revelada:

a) pela contribuição no aperfeiçoamento da execução das tarefas individuais ou em equipe;

b) pela eficiência demonstrada no exercício da função, considerando a complexidade das atribuições e pela eficácia dos trabalhos realizados;

c) pelo cumprimento das metas relacionadas às atribuições da função;

III - o interesse demonstrado no aperfeiçoamento profissional e aprimoramento pessoal, pela participação em cursos que tenham relação direta com as atribuições da função.

Art. 18. Os fatores utilizados na avaliação de desempenho dos integrantes da carreira Profissionais do Sistema Único de Saúde terão os conceitos e graduações estabelecidos em regulamento específico.

§ 1º A avaliação de desempenho será efetuada pelo superior hierárquico e encaminhada à Comissão de Avaliação de Desempenho para consolidar os resultados e apurar as pontuações.

§ 2° A avaliação do ocupante de cargo de carreira que se encontrar no exercício de cargo em comissão, de classificação igual ou superior à DGA-3, será feita pelo Secretário de Estado de Saúde.

§ 3° Os resultados individuais das avaliações de desempenho serão comparados e ponderados relativamente à pontuação total da categoria funcional.

Art. 19. A Comissão de Avaliação de Desempenho será integrada por ocupantes de cargos da carreira Profissionais do Sistema Único de Saúde, representando cada uma das suas categorias funcionais, sendo:

I - uma Comissão para a Secretaria de Estado de Saúde e outra para a FUNSAU;

II - os titulares da Secretaria e da FUNSAU, indicarão três servidores, dentre eles o Presidente;

III - os servidores, por meio de sua representação sindical, indicarão dois representantes de categorias diferentes das indicadas pela Secretaria ou pela FUNSAU.

§ 1º A escolha dos representantes deverá recair em servidores classificados nas classes mais elevadas da respectiva categoria funcional e cuja avaliação do ano anterior corresponda, no mínimo, ao conceito bom.

§ 2º A Comissão de Avaliação de Desempenho será formada anualmente e os seus membros terão mandato de um ano, podendo haver recondução.

Art. 20. Caberá à Comissão de Avaliação de Desempenho consolidar os resultados da avaliação das chefias imediatas e apreciar e julgar eventuais recursos apresentados pelos servidores contra a pontuação e conceitos lançados no seu boletim de avaliação anual.

Parágrafo único. Serão de responsabilidade da Comissão o acompanhamento e a apuração dos resultados da avaliação dos servidores em estágio probatório.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO

Seção I
Da Remuneração

Art. 21. A remuneração dos cargos da carreira Profissionais do Sistema Único de Saúde compreende o vencimento e as vantagens financeiras pessoais, de serviço e de função, conforme as disposições deste Decreto e regulamentação específica.

Parágrafo único. As vantagens financeiras serão concedidas considerando as peculiaridades de cada função, em especial, a representação inerente ao seu exercício, as condições de trabalho, o cumprimento de carga horária excedente ou em dias não úteis, bem como o nível de fadiga imposto pelo exercício das respectivas atribuições.
Seção II
Do Vencimento

Art. 22. Os vencimentos dos cargos integrantes da carreira Profissionais do Sistema Único de Saúde retribuem os requisitos de provimento, a natureza das atribuições, a complexidade das tarefas e as responsabilidades inerentes às funções que os integram.

Art. 23. Os vencimentos das categorias funcionais da carreira Profissionais do Sistema Único de Saúde correspondem a valores fixados nos Anexos II ou III da Lei n° 2.781, de 19 de dezembro de 2003, de acordo com a seguinte vinculação:

I - aos valores fixados na Tabela A do Anexo II, os ocupantes de função que compõem a categoria funcional de Auxiliar de Serviços de Saúde;

II - aos valores fixados na Tabela B do Anexo II, os ocupantes de função que compõem as categorias funcionais de Assistente de Serviços de Saúde e de Agente de Serviços de Saúde;

III - aos valores fixados na Tabela C do Anexo II, os ocupantes de função que compõem as categorias funcionais de Fiscal de Vigilância Sanitária e de Gestor de Serviços de Saúde;

IV - aos valores fixados na Tabela B do Anexo III, os ocupantes da função que compõem a categoria funcional de Auditor de Gestão de Serviços de Saúde.

§ 1° A revisão dos salários-base dos cargos da carreira Profissionais do Sistema Único de Saúde ocorrerá nas mesmas datas e bases em que forem reajustados os vencimentos das categorias funcionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo.

§ 2° Para os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, integrantes da carreira Profissionais do Sistema Único de Saúde, o salário-base da sua função tem o mesmo valor dos vencimentos fixados nas Tabelas referidas nos incisos I, II e III para a respectiva categoria funcional.
Seção III
Das Vantagens Pecuniárias

Subseção I
Do Adicional de Função

Art. 24. Aos ocupantes dos cargos da carreira Profissionais do Sistema Único de Saúde fica assegurado o adicional de função, calculado sobre o respectivo vencimento, no percentual de:
I - cento e quinze por cento, para a função de Auditor de Gestão de Serviços de Saúde;

II - cem por cento, para a função de Fiscal de Vigilância Sanitária;

III - para as funções integrantes do cargo de Gestor de Serviços de Saúde:

a) setenta por cento para Analista de Desenvolvimento Profissional e Sanitarista;

b) quinze por cento, para Médico, Médico-Perito, Médico-Revisor, Médico do Trabalho, Cirurgião-Dentista e Odontólogo, que cumprem carga horária de vinte horas semanais; (revogado pelo Decreto nº 12.610, de 2 de setembro de 2008)

c) cento e trinta por cento, para as funções de Médico, Médico-Perito, Médico-Revisor, Médico do Trabalho, Cirurgião-Dentista e Odontólogo, que cumprem carga horária de quarenta horas semanais; (revogado pelo Decreto nº 12.610, de 2 de setembro de 2008)

d) cinqüenta e cinco por cento, para Assistente Social, Biólogo, Enfermeiro, Enfermeiro do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Gestor de Serviços de Saúde, Nutricionista, Psicólogo, Químico e Terapeuta Ocupacional;

IV - setenta por cento, para funções de Técnico de Enfermagem, Técnico de Higiene Dental, Técnico de Citologia, Técnico de Laboratório, Técnico de Radiologia, Técnico de Fiscalização Sanitária e Técnico em Prótese Auditiva;

V - cinqüenta e cinco por cento, para as funções de Assistente de Serviços de Saúde, Auxiliar de Enfermagem, Agente de Saneamento, Agente Operador de Raios X e Auxiliar de Saneamento;

VI - vinte e cinco por cento, para as funções de Auxiliar de Laboratório e Agente de Serviços de Saúde;

VII - vinte e cinco por cento, para as funções integrantes da categoria funcional de Auxiliar de Serviços de Saúde.

§ 1º O adicional de função retribui as peculiaridades do cargo na execução de tarefas inerentes à função, em especial, a representação, a dedicação exclusiva, o desgaste físico-mental pelo trabalho realizado em atividades externas e ou em horários irregulares, inclusive fora da sede de lotação.

§ 2º O adicional de função não será pago a integrante da carreira afastado do exercício da função na Secretaria de Estado de Saúde ou na FUNSAU, salvo em licença para tratamento da própria saúde, estudo com remuneração ou cumprimento de mandato classista.

§ 3° O pagamento do adicional de função tem fundamento na alínea “l” do inciso III do art. 105 da Lei nº 1.102, de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, combinado com o caput do art. 4º da Lei nº 2.781, de 2003.

§ 4° Os atuais ocupantes da função de Auditor de Gestão de Serviços de Saúde perceberão o adicional de função no percentual de cem por cento enquanto não comprovarem a titulação de pós-graduação.
Subseção II
Do adicional de capacitação

Art. 25. O adicional de capacitação previsto no art. 46 da Lei nº 2.065, de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 2002, e conforme o Decreto nº 11.265, de 18 de junho de 2003, será assegurado aos ocupantes da carreira Profissionais do Sistema Único de Saúde, por uma única habilitação ou titulação, na proporção de:

I - dez por cento, pela conclusão de curso de formação ou titulação superior à exigida para o exercício do seu cargo ou função;

II - quinze por cento, quando a nova escolaridade ou titulação servir como capacitação para o exercício das atribuições e tarefas da respectiva função.

§ 1º Poderá ser feita revisão do percentual previsto no inciso I, no caso de novo certificado ou título e o mesmo se referir à habilitação enquadrada na situação prevista no inciso II.

§ 2º A vantagem será concedida somente após dois anos da diplomação quando o certificado ou titulação decorrer de investimento do Estado.

§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se escolaridade superior para os ocupantes:

I - do cargo de Auditor de Gestão de Serviços de Saúde ou das funções de Analista de Desenvolvimento Profissional e Sanitarista, curso de pós-graduação com uma titulação de doutorado ou mestrado;

II - do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária ou das funções da categoria funcional de Gestor de Serviços de Saúde, observado o inciso I, curso de pós-graduação com uma titulação de doutorado, mestrado ou especialização ou outra graduação ou licenciatura plena de nível superior;

III - dos cargos de Assistente de Serviços de Saúde ou Agente de Serviços de Saúde, uma graduação ou licenciatura plena de nível superior ou habilitação obtida em curso profissionalizante em extensão para exercício da função ocupada, com o mínimo de trezentas e sessenta horas-aula;

IV - do cargo de Auxiliar de Serviços de Saúde, comprovação de conclusão do ensino médio.

§ 4º A outra graduação ou licenciatura de nível superior, referida no inciso II do parágrafo anterior somente servirá para concessão do adicional de capacitação se tiver sido concluída após ingresso do requerente no serviço público estadual.

§ 5º Ao servidor em estágio probatório, o adicional de capacitação será concedido, somente, depois de decorridos cento e oitenta dias continuados de exercício da respectiva função.
Subseção III
Do Adicional de Insalubridade

Art. 26. A concessão do adicional de insalubridade aos servidores ocupantes dos cargos da carreira Profissionais do Sistema Único de Saúde, resultará da avaliação dos graus de incidência de risco à saúde processada por comissão integrante do Sistema Médico Pericial do Estado - SIPEM.

Parágrafo único. Com base em parecer da Comissão do SIPEM, o Secretário de Estado de Gestão Pública poderá atribuir o adicional de insalubridade considerando as condições de trabalho de determinadas unidades da Secretaria de Estado de Saúde ou da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO V
DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 27. Os integrantes da carreira Profissionais do Sistema Único de Saúde terão lotação:

I - na Secretaria de Estado de Saúde, nos limites quantitativos enumerados nas Tabelas do Anexo I, observada as seguintes condições:

a) na sede da Secretaria, ocupantes de cargos constantes da Tabela A;

b) designação para ter exercício em unidades da Agência de Administração do Sistema Penitenciário, ocupantes de funções que compõem categorias funcionais constantes da Tabela B;

c) exercício em Municípios do Estado, em razão da descentralização do Sistema Único de Saúde, ocupantes de cargos relacionados na Tabela C;

II - na Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, os ocupantes de funções integrantes das categorias funcionais previstas no Anexo II.

§ 1° Os cargos e funções constantes das Tabelas A, B e C do Anexo I integram a Tabela de Pessoal da Secretaria do Estado de Saúde e os enumerados no Anexo II, o Quadro de Pessoal da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul.

§ 2° Integram a Tabela de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde e o Quadro de Pessoal da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, além dos cargos enumerados, respectivamente, no Anexo I e no Anexo II:

I - os cargos em comissão de direção, gerência e assessoramentos instituídos pelo Decreto n° 11.048, de 27 de dezembro de 2002, e outros que lhe forem destinados;

II - as funções de confiança de chefia, gerência e assistência, constantes do Anexo do Decreto nº 11.126, de 24 de fevereiro de 2003, e outras que lhe forem destinadas.

§ 3° Compete ao Secretário de Estado de Gestão Pública, até sessenta dias da vigência deste Decreto, por proposta do Secretário de Estado de Saúde, fixar o quantitativo das funções que compõem as categorias funcionais enumeradas nas Tabelas A e B do Anexo I e do Diretor-Presidente da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, as destacadas no Anexo II.

§ 4° O Secretário de Estado de Gestão Pública fica autorizado a transferir cargos entre as Tabelas do Anexo I, por proposta do Secretário de Estado de Saúde.

Art. 28. Os servidores do Quadro de Pessoal na Secretaria de Estado de Saúde serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado, instituído pela Lei n° 1.102, de 1990, e alterações e os da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, exceto os estatutários, que permanecerão sob esse regime.

Parágrafo único. Os servidores celetistas redistribuídos na forma do Decreto n° 10.761, de 7 de maio de 2002, que se encontram em exercício na Secretaria de Estado de Saúde, na data de publicação deste Decreto, permanecerão submetidos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 29. Durante o período do estágio probatório o ocupante de funções da carreira Profissionais do Sistema Único de Saúde não poderá se afastar do exercício da função para ter exercício em outro órgão ou entidade, salvo para exercer atribuições do respectivo cargo ou ocupar cargo em comissão no âmbito de atuação da Secretaria de Estado de Saúde ou da FUNSAU.

Parágrafo único. Na ocorrência de motivo de força maior, se houver afastamento ou licenciamento do servidor neste período, ficará suspenso o cumprimento do estágio probatório e o pagamento do adicional de função.

Art. 30. O servidor da Secretaria de Estado de Saúde ou da FUNSAU, observado o interesse da administração, poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado.

Parágrafo único. O servidor em estágio probatório cuja lotação em Município ou Região decorra de opção apresentada em concurso público, somente poderá ser transferido, nesse período, com a sua concordância.

Art. 31. Serão assegurados aos servidores da carreira Profissionais do Sistema Único de Saúde, além dos direitos garantidos nos respectivos regimes jurídicos, meio de transporte nos deslocamentos para o trabalho diário ou por força do exercício da função, alimentação no local de trabalho e creche para os filhos menores de seis anos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. Os servidores em exercício e os lotados na Secretaria de Estado de Saúde ou na Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, na data de publicação deste Decreto, serão enquadrados nas funções que compõem as categorias funcionais da carreira Profissionais do Sistema Único de Saúde, conforme correlação estabelecida no Anexo III.

§ 1° Será dispensada a comprovação de nível fundamental completo para os servidores cujos cargos tenham sido transformados para Auxiliar de Serviços de Saúde.

§ 2° Os servidores no exercício da função de Médico, Odontólogo ou Cirurgião-Dentista, com carga horária de vinte horas semanais, para ter seu enquadramento com quarenta horas semanais deverá apresentar manifestação do Secretário de Estado de Saúde ou do titular da Secretaria Municipal de Saúde do Município para onde se encontra cedido, indicando o setor, local e período em que cumpre suas atribuições.

§ 3° O servidor poderá requerer, até trinta dias da vigência deste Decreto, alteração da função de seu enquadramento, comprovando o exercício de tarefas inerentes à função pretendida e, quando for o caso, a habilitação profissional para o exercício da nova função.

§ 4° O servidor, mediante proposição do titular da unidade administrativa onde tiver exercício ou por recomendação médica, poderá ser enquadrado, a qualquer tempo, em outra função integrante do mesmo cargo, conforme procedimento administrativo em que fique demonstrado o interesse da administração e ou a necessidade de ajustamento por incapacidade laborativa para exercer a função ocupada.

§ 5° O cargo ocupado pelo servidor resulta da transformação prevista no art. 9° da Lei n° 2.599, de 2002, e o enquadramento na função corresponde à correlação constante do Anexo III.

Art. 33. O enquadramento dos servidores em funções que integram cargos da carreira Profissionais do Sistema Único de Saúde será processado por comissão composta de cinco servidores, designados pelo Secretário de Estado de Saúde, à qual caberá conduzir os trabalhos e pronunciar-se sobre a inclusão do servidor em função diferente daquela indicada na correlação constante do Anexo III, com base na descrição das tarefas executadas e sua similaridade com as estabelecidas para a função de enquadramento.

§ 1° Os formulários, contendo as manifestações de cada servidor sobre o enquadramento, após pronunciamento da comissão, deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Gestão Pública para ratificação ou retificação da conclusão da comissão e elaboração do ato do Governador.

§ 2° O enquadramento dos servidores em funções da carreira Profissionais do Sistema Único de Saúde, exceto os remunerados por subsídio, terão validade a contar do mês seguinte ao da publicação do respectivo ato.

Art. 34. O disposto neste Decreto não se aplica aos servidores lotados e em exercício no Hospital Regional de Campo Grande, que serão enquadrados em funções da carreira Gestão de Serviços Hospitalares.

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de fevereiro de 2004, relativamente ao enquadramento dos servidores que percebem remuneração na modalidade de subsídio.

Art. 36. Revogam-se os Decretos n° 10.554, de 21 de novembro de 2001; n° 10.671, de 22 de fevereiro de 2002; n° 10.805, de 5 de junho de 2002; e n° 10.838, de 2 de julho de 2002.

Campo Grande, 9 de novembro de 2004.

JOSE ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

JOÃO PAULO BARCELLOS ESTEVES
Secretário de Estado de Saúde

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública


ANEXO I AO DECRETO N° 11.725, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2004.

TABELA DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

TABELA A: SERVIDORES EM EXERCÍCIO NA SEDE DA SECRETARIA

Cargo
Função Básica
Quantidade
Auditor de Serviços de SaúdeAuditor de Serviços de Saúde
70
Gestor de Serviços de SaúdeGestor de Serviços de Saúde
170
Fiscal de Vigilância SanitáriaFiscal de Vigilância Sanitária
42
Assistente de Serviços de SaúdeAssistente de Serviços de Saúde
183
Agente de Serviços de SaúdeAgente de Serviços de Saúde
9
Auxiliar de Serviços de SaúdeAuxiliar de Serviços de Saúde
139
TABELA B: EXERCÍCIO NA AGÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
Cargo
Função Básica
Quantidade
Gestor de Serviços de SaúdeGestor de Serviços de Saúde
39
Assistente de Serviços de SaúdeAssistente de Serviços de Saúde
63
Agente de Serviços de SaúdeAgente de Serviços de Saúde
3
Auxiliar de Serviços de SaúdeAuxiliar de Serviços de Saúde
33
TABELA C: EXERCÍCIO NOS MUNICÍPIOS - A SERVIÇO DO SUS
Cargo
Função Básica
Quantidade
Gestor de Serviços de SaúdeGestor de Serviços de Saúde
168
Assistente de Serviços de SaúdeAssistente de Serviços de Saúde
111
Agente de Serviços de SaúdeAgente de Serviços de Saúde
23
Auxiliar de Serviços de SaúdeAuxiliar de Serviços de Saúde
228

ANEXO II AO DECRETO N° 11.725, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2004.

QUADRO DE PESSOAL DA
FUNDAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE DE MATO GROSSO DO SUL - FUNSAU
Cargo
Função Básica
Quantidade
Gestor de Serviços de SaúdeGestor de Serviços de Saúde
159
Assistente de Serviços de SaúdeAssistente de Serviços de Saúde
248
Agente de Serviços de SaúdeAgente de Serviços de Saúde
41
Auxiliar de Serviços de SaúdeAuxiliar de Serviços de Saúde
59
Profissional de Serviços MédicosProfissional de Serviços Médicos
336
Profissional de Serviços ParamédicosProfissional de Serviços Paramédicos
180
Técnico de Serviços EspecializadosTécnico de Serviços Especializados
153
Agente de Serviços HospitalaresAgente de Serviços Hospitalares
596
Auxiliar de Serviços HospitalaresAuxiliar de Serviços Hospitalares
505

ANEXO III AO DECRETO N° 11.725, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2004.

CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO NAS FUNÇÕES
FUNÇÃO ATUAL
FUNÇÃO DE ENQUADRAMENTO
Auditor de Gestão de Serviços de SaúdeAuditor de Gestão de Serviços de Saúde
Fiscal de Vigilância SanitáriaFiscal de Vigilância Sanitária
Cirurgião-DentistaCirurgião-Dentista
Odontólogo
EnfermeiroEnfermeiro
MédicoMédico
Médico-Revisor
Médico-Perito
NutricionistaNutricionista
FarmacéuticoFarmacéutico
Farmacêutico-BioquímicoFarmacêutico-Bioquímico
OdontólogoOdontólogo
Cirurgião-Dentista
PsicólogoPsicólogo
SanitaristaSanitarista
Analista de Qualificação Profissional
Gestor de Ações de Saúde (com especialização)Analista de Qualificação Profissional
Assistente SocialAssistente Social
BiólogoBiólogo
QuímicoQuímico
Assistente Social




Gestor de Serviços de Saúde
Biólogo
Cirurgião-Dentista
Enfermeiro
Especialista em Serviços de Saúde
Farmacêutico
Farmacêutico-Bioquímico
Gestor de Ações de Saúde
Gestor de Atividades de Saúde
Gestor de Serviços de Saúde
Gestor de Serviços Organizacionais
Médico
Médico-Revisor
Nutricionista
Odontólogo
Profissional de Nível Superior
Químico
Psicólogo
Sanitarista
Técnico de Nível Superior
Técnico em Assuntos Educacionais
Agente de Saúde Pública Assistente de Serviços de Saúde
Agente de Serviços de Saúde
Assistente de Administração
Assistente de Atividades de Saúde
Assistente de Serviços de Saúde
Assistente Técnico Administrativo
Assistente Técnico de Saúde
Técnico em Estatística Sanitária
Técnico em Serviços Especializados
Técnico de Raios XTécnico de Radiologia
Técnico de Higiene DentalTécnico de Higiene Dental
Técnico de LaboratórioTécnico de Laboratório
Agente de Vigilância SanitáriaTécnico de Fiscalização Sanitária
Auxiliar de LaboratórioAuxiliar de Laboratório
Auxiliar de Saneamento IIAgente de Saneamento
Agente AdministrativoAgente de Serviços de Saúde
Agente Operador de Raios XAgente Operador de Raios X
Auxiliar de Enfermagem IAuxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Enfermagem II
Auxiliar de Saneamento IAssistente de Serviços de Saúde
Agente de Serviços de Saúde
Motorista Auxiliar de Saneamento
Atendente Auxiliar de Serviços de Saúde
Agente de Serviços Gerais
Auxiliar de Administração
Auxiliar de Atividades de Saúde
Auxiliar Administrativo Técnico
Auxiliar Técnico de Saúde
Auxiliar de Serviços de Saúde
Auxiliar de Serviços Diversos