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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.766, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre a disciplina, a regulação, a fiscalização e o controle dos serviços públicos delegados do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 6.149, de 19 de dezembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A prestação dos serviços públicos delegados pelo Estado de Mato Grosso do Sul obedecerá às leis federal e estadual pertinentes e às disposições estabelecidas nesta Lei para sua disciplina, regulação, fiscalização e controle.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - serviço público delegado: aquele cuja prestação é delegada pelo poder concedente à pessoa jurídica, nas modalidades de concessão, permissão ou autorização;

II - serviço público outorgado: aquele cuja prestação decorra da outorga de competência;

III - poder concedente: o Estado de Mato Grosso do Sul;

IV - poder outorgante: União e Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, em cuja competência se encontre o serviço público objeto de delegação;

V - ente regulador: a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN;

VI - delegatário: concessionário, permissionário e ou autorizatário;

VII - instrumento de delegação: contrato de concessão, permissão, autorização e convênio tarifado.

Art. 3º Para a aplicação desta Lei e na exploração dos serviços por ela regulamentados, quando delegados a entidades públicas ou privadas, observar-se-á, especialmente:

I - o estatuto jurídico das licitações;

II - a lei que estabelece o regime jurídico das concessões;

III - as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e a defesa da concorrência;

IV - as normas de defesa do consumidor;

V - a lei que estabelece a delegação por meio de autorização. (acrescentado pela Lei nº 5.976, de 17 de novembro de 2022, art. 79)

Art. 4º A prestação de serviços públicos, mediante concessão e permissão, será delegada pelo poder concedente e a autorização será delegada pelo ente regulador.

Parágrafo único. A prestação de serviço público de que trata o caput, bem como todos os seus agentes executores, sujeitar-se-ão à disciplina, regulação, fiscalização e controle pelo ente regulador, com a cooperação dos usuários.
CAPÍTULO II
DO OBJETO

Art. 5º Os serviços públicos objeto desta Lei compreendem:

I - rodovias, ferrovias e dutovias;

II - travessias fluviais e terminais hidroviários;

III - transportes intermunicipais de passageiros e terminais de cargas e passageiros;

IV - aeroportos;

V - mineração;

VI - energia elétrica e gás canalizado;

VII - saneamento e irrigação;

VIII - inspeção de segurança veicular;

IX - telecomunicações e infovias;

X - outras atividades que caracterizem a prestação de serviço em regime de delegação.

§ 1º Além dos serviços de competência do Estado de Mato Grosso do Sul, especificados neste artigo, também estarão compreendidos aqueles pertinentes às demais esferas de Governo que forem outorgados por meio de lei, acordo e ou convênio.

§ 2º As peculiaridades dos serviços públicos delegados serão definidas em lei específica de cada setor, respeitadas as disposições desta Lei.

Art. 6º Constituem objetivos desta Lei:

I - promover a universalização dos serviços públicos delegados no Estado de Mato Grosso do Sul;

II - estabelecer mecanismos, visando a assegurar a prestação adequada dos serviços públicos delegados, pela satisfação das condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade tarifária;

III - estimular a eficiência dos serviços públicos delegados, bem como a redução de seus custos;

IV - defender os interesses dos usuários;

V - garantir a plena vigência dos princípios constitucionais e legais.
CAPÍTULO III
DA LICITAÇÃO

Art. 7º O processo licitatório apresentar-se-á em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da probidade administrativa, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório, bem assim com os que lhes são correlatos.

Art. 8º O ente regulador, por meio de estudos e levantamentos de dados e critérios sobre determinada prestação de serviço público, poderá propor ao poder concedente a necessidade da realização de licitação.

Art. 9º O poder concedente, ao realizar a delegação do serviço público precedida de licitação, contará com a participação do ente regulador em todas as fases de sua execução.

Art. 10. O edital de licitação, observados, no que couber, os critérios e normas gerais da legislação própria, conterá ainda os critérios oferecidos pelo ente regulador.

Parágrafo único. Os critérios referidos no caput incluirão os parâmetros que serão utilizados no Plano de Operação, que discriminará as ações e metas utilizadas na prestação do serviço público delegado.

CAPÍTULO IV
DO CONTRATO

Art. 11. O contrato será firmado entre o poder concedente, por meio da Secretaria de Estado competente e o delegatário.

Art. 12. Serão fiscalizados pelo ente regulador os aspectos técnicos, econômicos, contábeis, financeiros, patrimoniais, operacionais e jurídicos dos instrumentos de delegação dos serviços de que trata esta Lei, quanto à observância do cumprimento de suas cláusulas e do Plano de Operação.
CAPÍTULO V
DOS ENCARGOS

Seção I
Do Poder Concedente

Art. 13. Fica a cargo do poder concedente estabelecer políticas que promovam a universalização e o aprimoramento dos serviços públicos delegados de forma harmônica com as metas de desenvolvimento sustentável do Estado.
Seção II
Do Ente Regulador e Fiscalizador

Art. 14. Cabe ao ente regulador a implementação de plano de ação que disponha sobre as prioridades, metas e estratégias referentes à garantia da qualidade da prestação dos serviços públicos delegados, à garantia dos direitos sociais, à definição do mercado e às regras para exploração econômica dos serviços, tendo como objetivos fundamentais:

I - promover a estabilidade nas relações entre o poder concedente, os prestadores dos serviços e os usuários, mediante procedimentos que assegurem clareza, simplicidade e transparência na formulação e na aplicação das regras;

II - proteger os usuários contra práticas abusivas e monopolistas, assegurando a modicidade tarifária e a qualidade dos serviços públicos delegados;

III - estabelecer condições que promovam a eficiência econômica e técnica, contribuindo para o alcance dos objetivos e benefícios sociais da prestação dos serviços públicos delegados;

IV - avaliar as necessidades de expansão dos serviços públicos delegados para atendimento das demandas atuais e futuras;

V - estabelecer o regime tarifário para a prestação dos serviços públicos delegados, de forma a assegurar, em condições de eficiência, a modicidade tarifária;

VI - estabelecer os padrões de qualidade para a prestação dos serviços públicos delegados, observado o disposto na presente Lei e nas demais normas correlatas;

VII - assegurar a prestação contínua e ininterrupta dos serviços públicos delegados tidos como essenciais à sociedade;

VIII - proporcionar a realização de políticas públicas que promovam a universalização dos serviços públicos no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 15. O ente regulador se manifestará de forma imparcial em relação aos interesses do Estado, da delegatária e do usuário.
Seção III
Dos Delegatários

Art. 16. Além de outras obrigações decorrentes de lei e de normas regulamentares específicas, constituem encargos dos delegatários inerentes à prestação dos serviços públicos delegados:

I - observar a legislação de proteção ambiental, respondendo pelas eventuais conseqüências advindas de seu descumprimento;

II - desenvolver projetos que tenham por objetivo o estudo e a pesquisa, visando ao desenvolvimento tecnológico na prestação dos serviços públicos delegados;

III - visar à universalização dos serviços públicos de modo a atender às parcelas da população que deles não se beneficiem em face da escassez de investimentos públicos;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares do serviço prestado, respondendo, perante o poder concedente, o ente regulador, os usuários e terceiros, pelos eventuais danos causados em decorrência da exploração dos serviços públicos delegados;

V - prestar serviço de acordo com os níveis de qualidade, segurança e continuidade estipulados na legislação e nas normas específicas e regulamentares aplicáveis, bem como no instrumento de delegação;

VI - prestar contas da gestão do serviço ao ente regulador e aos usuários nos termos definidos no instrumento de delegação;

VII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos serviços;

VIII - cobrar as tarifas dos serviços públicos delegados fixadas pelo ente regulador;

IX - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis.
CAPÍTULO VI
DA REGULARIDADE E QUALIDADE DOS SERVIÇOS

Art. 17. A prestação do serviço adequado é a que satisfaz as condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade tarifária, visando ao pleno atendimento ao usuário, devendo estar em conformidade com o estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes no edital de licitação e no respectivo instrumento de delegação.

§ 1º A regularidade será caracterizada pela prestação continuada do serviço com estrita observância do disposto nas normas baixadas pelo ente regulador.

§ 2º A eficiência será caracterizada pelo atendimento dos parâmetros estabelecidos no instrumento de delegação e pelo atendimento do usuário nos prazos previstos nas normas do serviço público.

§ 3º A atualidade será caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação do serviço, com a absorção dos avanços tecnológicos advindos ao longo do prazo do instrumento de delegação.

§ 4º A generalidade será caracterizada como a prestação equânime do serviço a todo e qualquer usuário.

§ 5º A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso e imediato de todos os usuários do serviço delegado, bem como pela observância das obrigações de informar e atender pronta e polidamente a todos que, usuários ou não, solicitem da prestadora informações, providências ou qualquer tipo de postulação.

Art. 18. O tratamento dispensado ao usuário deverá atender ao princípio da isonomia, o qual veda qualquer distinção de tratamento na prestação dos serviços públicos.
CAPÍTULO VII
DA UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 19. A prestação dos serviços públicos delegados caracteriza-se pela imposição de obrigações de universalização e de continuidade.

§ 1º Obrigações de universalização são as que objetivam possibilitar o acesso aos serviços essenciais de interesse público a qualquer pessoa, inclusive as que não os usufruem.

§ 2º Obrigações de continuidade são as que visam a possibilitar ao usuário do serviço público sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas, devendo o mesmo estar à disposição da sociedade, em condições adequadas de uso.
CAPÍTULO VIII
DA OUVIDORIA

Art. 20. Compete à Ouvidoria receber, registrar e providenciar o tratamento adequado às reclamações, denúncias e sugestões de usuários, relacionadas à prestação de serviços pelos delegatários, visando a promover a sua melhoria.

Art. 21. A Ouvidoria do ente regulador manterá intercâmbio com a Ouvidoria do Estado e com os órgãos de defesa do consumidor a respeito das reclamações dos usuários, bem como do encaminhamento dado a cada uma delas.
CAPÍTULO IX
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
DA AUDIÊNCIA E DA CONSUTA PÚBLICA
(renomeado pela Lei nº 4.602, de 15 de dezembro de 2014, art. 2º)

Art. 22. A audiência pública será realizada pelo ente regulador que estabelecerá o seu procedimento por meio de normas regulamentares, dando publicidade e transparência à sua ação regulatória, com a finalidade de promover a participação da sociedade.

Art. 22-A. A AGEPAN poderá realizar audiência pública, previamente à tomada de decisão pela diretoria executiva ou pelo diretor-presidente, visando a oportunizar debates em torno de matérias relevantes para a entidade, cujos horário, local e objeto serão divulgados com antecedência mínima de 7 (sete) dias, mediante veiculação na imprensa oficial e no sítio oficial da entidade. (acrescentado pela Lei nº 5.793, de 16 de dezembro de 2021)

Parágrafo único. A convocação para a audiência pública e a definição dos temas a serem pautados competirão à Diretoria-Executiva, na forma do Regimento Interno da entidade. (acrescentado pela Lei nº 5.793, de 16 de dezembro de 2021)

Art. 23. A audiência pública ocorrerá quando implicar efetiva afetação dos direitos dos agentes econômicos ou dos usuários, salvo as de competência exclusiva do poder concedente.

Art. 23. A AGEPAN promoverá consultas públicas previamente à edição de quaisquer regulamentos e à aprovação de regime, níveis, estruturas e revisões tarifárias, bem como nos demais casos definidos no regimento interno. (redação dada pela Lei nº 4.602, de 15 de dezembro de 2014)

§ 1° A consulta pública será divulgada pela imprensa Oficial e na página da AGEPAN na rede mundial de computadores. (acrescentado pela Lei nº 4.602, de 15 de dezembro de 2014)

§ 2° O prazo entre a efetiva disponibilização dos documentos indispensáveis à consulta pública e a instalação desta não será inferior a 15 (quinze) dias. (acrescentad pela Lei nº 4.602, de 15 de dezembro de 2014)

§ 2° O período de consulta pública terá início após a publicação do despacho ou aviso de abertura na imprensa oficial e terá duração mínima de 15 (quinze) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado. (redação dada pela Lei nº 5.793, de 16 de dezembro de 2021)

§ 3° A cada consulta pública será elaborado e publicado relatório circunstanciado. (acrescentado pela Lei nº 4.602, de 15 de dezembro de 2014)

Art. 23-A. Antes da tomada de decisão em matéria relevante, a AGEPAN deverá realizar audiência pública para debates, cuja hora, local e objeto serão divulgados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, pela imprensa Oficial e na página da AGEPAN, na rede de computadores. (acrescentado pela Lei nº 4.602, de 15 de dezembro de 2014) (revogado pela Lei nº 5.793, de 16 de dezembro de 2021)

Parágrafo único. A audiência pública será convocada pela Diretoria da AGEPAN, na forma do Regimento Interno. (acrescentado pela Lei nº 4.602, de 15 de dezembro de 2014) (revogado pela Lei nº 5.793, de 16 de dezembro de 2021)
CAPÍTULO X
DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 24. O ente regulador atuará na defesa e proteção aos direitos dos usuários dos serviços públicos delegados, reprimindo infrações, arbitrando conflitos de interesses e articulando-se, se necessário, com o Sistema de Defesa do Consumidor e com a Coordenadoria para Orientação e Defesa do Consumidor - PROCON.

Art. 25. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e deveres dos usuários:

I - usufruir de serviço adequado;

II - receber do poder concedente, do ente regulador e da delegatária informações para a defesa de interesses individuais e coletivos;

III - levar ao conhecimento do poder concedente, do ente regulador e da delegatária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

IV - contribuir para as pesquisas realizadas pelo ente regulador com vistas à apuração do grau de satisfação em relação aos serviços prestados;

V - colaborar para a permanência das boas condições dos bens por meio dos quais lhes são prestados os serviços;

VI - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas do poder concedente e do ente regulador;

VII - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela delegatária na prestação do serviço.
CAPÍTULO XI
DA REGULAÇÃO ECONÔMICA

Art. 26. O ente regulador exercerá a regulação econômica dos serviços de que trata esta Lei, mediante a apuração, análise, interpretação, monitoramento e intervenção nas condições da exploração econômica da atividade empresarial necessária para a satisfação das necessidades sociais, objeto dos serviços de interesse público, normatizando as condições de sua realização pela utilização dos seguintes mecanismos:

I - avaliação da conjuntura econômica;

II - elaboração da estrutura de custos;

III - análise da viabilidade econômica;

IV - verificação da viabilidade financeira;

V - indicadores econômico-financeiros;

VI - indicadores de gestão empresarial;

VII - indicadores de conformidade técnica;

VIII - apuração dos níveis de qualidade;

IX - aferição da satisfação dos usuários.

Art. 27. Para assegurar a eficiência econômica, a elaboração da estrutura tarifária objetivará:

I - a eficiência econômico-financeira;

II - o equilíbrio econômico-financeiro do instrumento de delegação;

III - a modicidade tarifária;

IV - o estímulo a metas de produtividade que assegurem ganhos e proporcionem sua respectiva distribuição entre os prestadores dos serviços que os tenham produzido e o usuário;

V - o controle dos custos eficientes e dos investimentos prudentes, assim como dos custos dos danos provocados por negligência, imprudência e imperícia.

Art. 28. O controle das tarifas, por meio de análise técnica e monitoramento das condições endógenas e exógenas, será exercido pelo ente regulador, o qual estabelecerá as adequações necessárias das tarifas dos serviços públicos delegados, resguardada a proteção dos direitos dos usuários.

Parágrafo único. A metodologia da estrutura tarifária de que trata esta Lei será definida pelo ente regulador, que considerará, dentre os demais princípios aplicáveis, o da modicidade tarifária e o da eficiência exigidos da delegatária.

Art. 29. Os reajustes e revisões tarifárias serão realizados pelo ente regulador na forma e periodicidade estabelecidas no instrumento de delegação dos serviços públicos.

Art. 29. Os reajustes e as revisões tarifárias e contratuais serão realizados pelo ente regulador na forma e na periodicidade estabelecidas no instrumento de delegação dos serviços públicos e em ato normativo por ele expedido. (redação dada pela Lei nº 5.976, de 17 de novembro de 2022, art. 79)

§ 1º As revisões ordinárias compreenderão a reavaliação periódica das condições da prestação de serviços e dos preços praticados.

§ 2º As revisões extraordinárias poderão ser promovidas quando da ocorrência de fatos não previstos que alterem ou comprometam a estrutura e as condições da prestação de serviços públicos delegados.

Art. 30. Os reajustes e revisões de que trata o artigo anterior serão precedidos de audiência pública, que terá como objetivo:
Art. 30. Os reajustes e as revisões tarifárias de que trata o art. 29 desta Lei serão precedidos de consulta pública, que terá como objetivos: (redação dada pela Lei nº 4.602, de 15 de dezembro de 2014)

Art. 30. As revisões tarifárias, ordinárias e extraordinárias, de que trata o art. 29 desta Lei, serão precedidas de Consulta Pública, que terá como objetivos: (redação dada pela Lei nº 5.793, de 16 de dezembro de 2021)

I - recolher subsídios e informações para o processo decisório do ente regulador;

II - possibilitar o encaminhamento dos pleitos, opiniões e sugestões dos entes envolvidos;

III - identificar os aspectos relevantes das sugestões apresentadas pela coletividade;

IV - dar publicidade e transparência à ação regulatória.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às hipóteses de reajustes tarifários que resultem tão somente de recomposições e reposições financeiras, oriundas da aplicação de índices de correção periódicos previamente definidos em contratos e instrumentos jurídicos de delegação. (acrescentdo pela Lei nº 5.793, de 16 de dezembro de 2021)

Art. 31. O pedido de revisão tarifária extraordinária formulado pelo delegatário será dirigido ao ente regulador que, após decisão, a submeterá ao poder concedente para homologação.

Art. 31. Cabe à AGEPAN decidir e homologar os pedidos de revisão e de reajuste de tarifas dos serviços públicos regulados, na forma da lei e dos instrumentos de delegação. (redação dada pela Lei nº 4.602, de 15 de dezembro de 2014)

Parágrafo único. As revisões ordinárias e os reajustes tarifários também serão decididos pelo ente regulador e submetidos ao poder concedente para homologação. (revogado pela Lei nº 4.602, de 15 de dezembro de 2014)
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES

Art. 32. As delegatárias, ao cometer infrações na prestação dos serviços, poderão, sem prejuízo de outras penalidades previstas nas disposições legais, regulamentares ou contratuais, sofrer a imposição das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa.

Parágrafo único. O enquadramento das infrações previstas no presente artigo será definido em dispositivo regulamentar específico de cada setor de serviços públicos delegados.

Parágrafo único. O enquadramento das infrações de que trata o caput deste artigo será definido em dispositivo regulamentar específico para cada setor de serviços públicos delegados, a ser editado pelo ente regulador. (redação dada pela Lei nº 5.413, de 16 de outubro de 2019)

Art. 33. A penalidade de multa, respeitados os limites estabelecidos no instrumento de delegação, será aplicada segundo a gravidade da infração cometida e conforme a extensão de seus reflexos, seguindo o seguinte enquadramento:

I - Grupo I: infração levíssima;

II - Grupo II: infração leve;

III - Grupo III: infração moderada;

IV - Grupo IV: infração grave;

V - Grupo V: infração gravíssima.

§ 1º A reincidência de infração, dentro do período de doze meses subseqüentes à imposição da penalidade, sujeitará a delegatária à imposição de multa majorada em cem por cento da penalidade imediatamente anterior, sem prejuízo de outras sanções previstas em dispositivo legal, regulamentar ou contratual.

§ 1º Será considerado reincidente o delegatário que incorrer em infração idêntica à outra anteriormente cometida nos últimos 12 (doze) meses e sobre a qual não caiba mais nenhum recurso administrativo, majorando-se em 100% (cem por cento) o valor capitulado. (redação dada pela Lei nº 5.976, de 17 de novembro de 2022, art. 79)

§ 2º Poderão ser punidas com multa de até um por cento do faturamento anual da delegatária as infrações que afetem de forma sistêmica o usuário ou grupo de usuários, garantido o amplo direito de defesa.

§ 3º Caso o infrator renuncie expressamente ao direito de impugnar e/ou interpor recurso em face do auto de infração, e recolha o valor da multa antes do término do prazo para defesa em 1ª instância, fará jus a um fator de redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa aplicada, devidamente atualizada. (acrescentado pela Lei nº 5.413, de 16 de outubro de 2019)
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. O ente regulador deliberará sobre quaisquer controvérsias surgidas em relação ao disposto nos instrumentos de delegação ou no relacionamento entre delegatários, poder concedente e usuários dos serviços públicos.

Art. 34-A. Poderão usufruir do fator de redução, previsto no § 3º do art. 33, os infratores cujos processos de multas estejam em fase de cobrança administrativa ou judicial, objeto de protesto ou não, e desde que o pagamento total do débito atualizado ocorra em até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei que acrescentou o art. 34-A, observado o disposto no art. 34-C desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 5.413, de 16 de outubro de 2019)

Art. 34-B. Fica autorizado à AGEPAN conceder desconto das multas e dos juros, referente a débito decorrente da cobrança da taxa de fiscalização dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, aos contribuintes inadimplentes, observadas as seguintes condições: (acrescentado pela Lei nº 5.413, de 16 de outubro de 2019)

I - na hipótese de pagamento à vista do valor da dívida consolidada, incidirá o desconto de 100% sobre o valor atualizado dos juros e das multas; (acrescentado pela Lei nº 5.413, de 16 de outubro de 2019)

II - na hipótese de pagamento parcelado: (acrescentado pela Lei nº 5.413, de 16 de outubro de 2019)

a) em até 100 (cem) parcelas mensais, iguais e sucessivas, incidirá o desconto de 90% (noventa) por cento sobre o valor atualizado das multas e dos juros; (acrescentada pela Lei nº 5.413, de 16 de outubro de 2019)

b) em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, incidirá o desconto de 85% (oitenta e cinco) por cento sobre o valor atualizado das multas e dos juros. (acrescentada pela Lei nº 5.413, de 16 de outubro de 2019)

§ 1º O valor mínimo das parcelas de que trata o inciso II deste artigo será de 200 (duzentas) UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul) para as concessionárias e de 40 (quarenta) UFERMS para os operadores autônomos. (acrescentado pela Lei nº 5.413, de 16 de outubro de 2019)

§ 2º Os interessados poderão requerer o benefício de que trata este artigo em até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei que acrescentou o art. 34-B desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 5.413, de 16 de outubro de 2019)

§ 3º O desconto das multas e dos juros de que trata este artigo abrange débitos oriundos da taxa de fiscalização dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros vencidos até 31 de dezembro de 2018, inclusive, aqueles objetos de acordo de parcelamento anterior não cumprido pelo contribuinte. (acrescentado pela Lei nº 5.413, de 16 de outubro de 2019)

§ 4º Cabe à Diretoria-Executiva da AGEPAN, com apoio da Procuradoria Jurídica do ente, o processamento do pedido de requerimento do benefício disposto neste artigo, ressalvada a competência da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (PGE-MS) para análise do pedido nos casos de débitos inscritos em dívida ativa estadual. (acrescentado pela Lei nº 5.413, de 16 de outubro de 2019)

§ 5º Nas hipóteses de parcelamentos com os benefícios previstos neste artigo, incidirão sobre os valores das parcelas, a partir da segunda, inclusive, a atualização monetária e os juros de mora previstos em Lei, tendo por termo inicial a data de pagamento da primeira prestação. (acrescentado pela Lei nº 5.413, de 16 de outubro de 2019)

§ 6º O inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas do parcelamento de que trata o inciso II do caput deste artigo implica no seu cancelamento com perda dos benefícios concedidos por este artigo. (acrescentado pela Lei nº 5.413, de 16 de outubro de 2019)

Art. 34-C. Os débitos que estejam em discussão administrativa ou judicial, para poderem ser abrangidos pelo disposto no art. 34-A e no art. 34-B, ficam condicionados à renúncia, pelo devedor, do direito que funda as impugnações, os recursos administrativos e as ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados. (acrescentado pela Lei nº 5.413, de 16 de outubro de 2019)

§ 1º No caso de ações judiciais, o devedor deverá protocolar requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (acrescentado pela Lei nº 5.413, de 16 de outubro de 2019)

§ 2º Somente será admitida a renúncia parcial do direito objeto de impugnação e de recurso administrativo ou de ação judicial proposta se o débito objeto da renúncia for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial. (acrescentado pela Lei nº 5.413, de 16 de outubro de 2019)

§ 3º A comprovação do pedido de renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à AGEPAN, até a data de vencimento da primeira parcela. (acrescentado pela Lei nº 5.413, de 16 de outubro de 2019)

§ 4º A renúncia de que trata o caput deste artigo não exime o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (acrescentado pela Lei nº 5.413, de 16 de outubro de 2019)

Art. 34-D. Cabe à AGEPAN estabelecer, em ato normativo próprio, os critérios, procedimentos e a forma de habilitação, para a efetivação da concessão de que trata o art. 34-B desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 5.413, de 16 de outubro de 2019)

Parágrafo único. A autoridade competente para apreciar o pedido poderá exigir garantia real ou fidejussória como condição para deferir o parcelamento em mais de 60 (sessenta) parcelas. (acrescentado pela Lei nº 5.413, de 16 de outubro de 2019)

Art. 35. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Executiva do ente regulador, ouvido o Conselho Estadual de Serviços Públicos, observada, quando for o caso, a legislação aplicável e os princípios gerais do Direito.

Art. 35. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Executiva do ente regulador, observada, quando for o caso, a legislação aplicável e os princípios gerais do direito. (redação dada pela Lei nº 5.976, de 17 de novembro de 2022, art. 79)

Art. 36. Sempre que se fizer necessário, o ente regulador expedirá normas complementares para o fiel cumprimento da prestação dos serviços públicos.

Parágrafo único. Permanecem vigentes as normas complementares que não contrariarem a presente Lei.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de dezembro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo