O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, na primeira semana do mês de dezembro, a Campanha “Dezembro Verde - Não ao Abandono de Animais no Estado de Mato Grosso do Sul.”
Art. 2º A Campanha possui o objetivo de conscientizar a população de que o abandono de animais é crime, além de ser um ato cruel que pode condenar o animal abandonado à morte.
Art. 3º A Campanha deverá ser realizada por meio de ações de conscientização, eventos e de divulgação de material publicitário sobre o tema.
Art. 4º A Campanha deverá ser realizada todos os anos na primeira semana do mês de dezembro, época em que o abandono de animais aumenta em razão da proximidade das férias, devendo haver ampla divulgação e ser incluída no Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de setembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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