(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.392, DE 9 DE SETEMBRO DE 2019.

Institui a Campanha “Dezembro Verde - Não ao Abandono de Animais no Estado de Mato Grosso do Sul.”

Publicada no Diário Oficial nº 9.983, de 10 de setembro de 2019, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, na primeira semana do mês de dezembro, a Campanha “Dezembro Verde - Não ao Abandono de Animais no Estado de Mato Grosso do Sul.”

Art. 2º A Campanha possui o objetivo de conscientizar a população de que o abandono de animais é crime, além de ser um ato cruel que pode condenar o animal abandonado à morte.

Art. 3º A Campanha deverá ser realizada por meio de ações de conscientização, eventos e de divulgação de material publicitário sobre o tema.

Art. 4º A Campanha deverá ser realizada todos os anos na primeira semana do mês de dezembro, época em que o abandono de animais aumenta em razão da proximidade das férias, devendo haver ampla divulgação e ser incluída no Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, a contar de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de setembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado