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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.003, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.

Organiza a carreira Assistência Jurídica, integrante do Grupo Ocupacional Gestão Governamental do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo.

Publicado no Diário Oficial nº 6.631, de 21 de dezembro de 2005.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, com fundamento no disposto no art. 18 da Lei n° 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e no Decreto n° 11.627, de 8 de junho de 2004,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° A carreira Assistência Jurídica, integrante do Grupo Ocupacional Gestão Governamental do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, instituída pela alínea “e” do inciso IX do art. 11 da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, é composta por cargos que requerem dos seus ocupantes conhecimentos jurídicos especializados para prestar serviços de consultoria e assessoramento a titulares de cargos de direção e a órgãos da administração direta do Poder Executivo.

§ 1° O exercício das atribuições privativas da categoria funcional de Advogado, integrante da carreira Assistência Jurídica, na administração pública estadual está sujeito a correição, realizada na forma de regulamento aprovado pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 2° O ocupante da função de Advogado responde penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, em especial, por ações ou omissões que importem ônus para o Estado.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Seção I
Da Categoria Funcional

Art. 2° A carreira Assistência Jurídica é integrada pela categoria funcional de Advogado, posicionada hierarquicamente, em ordem decrescente, pelos cargos de provimento efetivo com as seguintes classificações:

I - Advogado, Terceira Classe;

II - Advogado, Segunda Classe;

III - Advogado, Primeira Classe;

IV - Advogado, Classe Especial.

Art. 3º A categoria funcional de Advogado é composta por funções de mesma denominação do cargo.

Seção II
Das Atribuições

Art. 4º As atribuições da categoria funcional de Advogado, exercidas em conformidade com as áreas de atuação e as demandas do órgão onde o seu ocupante tem exercício, são:

I - prestar assessoramento na elaboração legislativa, inclusive projetos de lei e redação de vetos relativos a matérias da área de atuação do órgão;

II - propor medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio e os interesses institucionais do órgão onde atua;

III - elaborar termos de contratos, convênios ou similares a serem firmados pelo titular do órgão, bem como examinar editais ou termos de convocação de licitações;

IV - orientar agentes públicos e unidades integrantes da estrutura do órgão quanto ao cumprimento de decisões judiciais e prestação de informações em mandados de segurança;

V - requerer vista de processos e expedientes administrativos em tramitação ou arquivados, sempre que relacionados com matéria em exame pela área jurídica;

VI - requisitar diligências, certidões ou quaisquer esclarecimentos necessários ao regular desempenho de suas atribuições;

VII - informar aos dirigentes superiores e aos agentes administrativos do órgão sobre a vigência de lei, decreto ou qualquer ato cujo cumprimento exija providências, bem como sobre decisões administrativas ou judiciais de seu interesse;

VIII - executar as funções de consultoria e assessoramento jurídico, emitir pareceres de interesse do órgão para fixar a interpretação de leis e normas jurídicas para aplicação em atividades afetas à área de atuação do órgão;

IX - elaborar correspondências e informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data, impetrados contra dirigentes ou agentes públicos no exercício de suas funções no órgão;

X - propor, na sua área de atuação, a declaração de nulidade ou anulação de atos oficiais, normativos ou administrativos, manifestamente ilegais;

XI - propor o cumprimento de providências jurídicas reputadas indispensáveis ao resguardo dos interesses do órgão;

XII - atuar em comissões de processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade de agentes públicos, por infração praticada no exercício de suas atribuições;

XIII - atuar na defesa dos interesses do órgão perante os órgãos de fiscalização financeira e orçamentária e de auditoria externa;

XIV- elaborar estudos e preparar informações, por solicitação de autoridade do órgão;

XV - assistir à autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados;

XVI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do órgão:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados;

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação.

Art. 5° Aos Advogados, além das proibições decorrentes do exercício da função pública, é vedado:

I - empregar em seu expediente expressão ou termos de desrespeito à Justiça e às autoridades constituídas;

II - manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente o seu ofício, salvo quando autorizado pelo dirigente superior do órgão ou entidade à qual está vinculado;

III - representar, administrativamente, em razão do exercício da respectiva função, pessoa física ou jurídica usuária dos serviços do respectivo órgão ou entidade.

§ 1º É defeso ao Advogado exercer as suas funções em processo administrativo:

I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;

II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;

III - em que seja interessado cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau ou no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas neste inciso.

§ 2° O Advogado dar-se-á por suspeito, quando houver:

I - proferido parecer favorável à pretensão, administrativamente ou em juízo, pela parte adversa;


II - motivo de ordem íntima que o iniba de atuar.

§ 3° Nas hipóteses previstas nos §§ 1° e 2° o Advogado comunicará ao superior imediato, em expediente reservado, os motivos de impedimento para que este os acolha ou rejeite.

Art. 6° A categoria funcional de Advogado terá descrição própria elaborada em conjunto pela Secretaria de Estado de Gestão Pública e a Procuradoria-Geral do Estado, que estabelecerá o seu perfil profissiográfico, mediante identificação:

I - das responsabilidades inerentes à função e as atribuições detalhadas;

II - das classes em que a categoria funcional é escalonada e os padrões salariais e vantagens inerentes à função;

III - dos requisitos básicos para provimento no cargo;

IV - das características pessoais exigidas, recomendáveis e especiais para recrutamento e seleção de candidatos à função;

V - das condições especiais de trabalho às quais os ocupantes da função são submetidos.

Seção III
Do Provimento

Art. 7° O ingresso na carreira Assistência Jurídica dar-se-á na terceira classe, em decorrência de aprovação em concurso público de provas e títulos, após a comprovação de que o nomeado cumpre todas as exigências para investidura no cargo público e atende aos requisitos exigidos para exercer a função.

§ 1° O concurso público terá por objetivo selecionar candidatos às funções que compõem a categoria funcional e as vagas serão oferecidas e identificadas em edital por órgãos onde haverá lotação.

§ 2° A prova de títulos consiste na apresentação de documentos que comprovem a experiência e a formação profissional obtida em cursos de capacitação e ou de pós-graduação, cujos conhecimentos demonstrem que o candidato se torna mais capaz para exercer a função.

§ 3° São requisitos para habilitar-se ao provimento nos cargos da carreira Assistência Jurídica:

I - graduação em Direito;

II - inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul;

III - conduta ilibada, sem registro de antecedentes criminais.

Art. 8º A carreira Assistência Jurídica é integrada por cento e cinqüenta cargos de Advogado que serão distribuídos entre as classes, para ocorrência de promoção, observados os seguintes percentuais:

I - até cem por cento, na Terceira Classe;

II - até trinta por cento, na Segunda Classe;

III - até vinte por cento, na Primeira Classe;

IV - até dez por cento, na Classe Especial.

Parágrafo único. Os quantitativos de cargos previstos neste artigo compreendem os resultantes da transformação, de conformidade com o disposto no art. 1° do Decreto n° 11.627, de 8 de julho de 2004, dos cargos de Advogado ocupados em 1° de fevereiro de 2004, e os resultantes de transformação promovida por ato do Governador, com fundamento no inciso V do art. 79 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Seção I
Do Desenvolvimento Funcional

Art. 9º O desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira Assistência Jurídica terá como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional dos Advogados, orientado pelas seguintes diretrizes:

I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado;

II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício da função, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições;

III - criar oportunidades para elevação do servidor na carreira, incentivando o desenvolvimento profissional e pessoal.

Art. 10. Aos integrantes da carreira Assistência Jurídica serão oferecidas condições de desenvolvimento profissional mediante:

I - promoção anual, pelos critérios de merecimento e antiguidade, para mudança de classe;

II - apoio para a participação em cursos de formação e de capacitação para exercício das funções, por meio:

a) do pagamento de taxas de inscrição, de investimento ou de mensalidade;

b) da concessão de licença remunerada para estudo;

c) da concessão de auxílio-financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos regulares de nível superior e pós-graduação;

d) da atribuição de adicional de incentivo à capacitação.

§ 1° A promoção terá por base o cumprimento do interstício mínimo para mudança de classe e da apuração do resultado da avaliação de desempenho anual.


§ 2° A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem do tempo de serviço os afastamentos ocorridos durante o período de apuração desse interstício.

§ 3° Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, cujas atribuições exijam conhecimentos inerentes às tarefas próprias da função ocupada, não serão descontados na contagem do interstício para a promoção.

Art. 11. A promoção de integrantes da carreira Assistência Jurídica será realizada uma vez por ano, com divulgação das vagas em maio, seguida da realização dos procedimentos de avaliação de desempenho.

§ 1° Serão divulgados por edital, relativamente aos candidatos aptos a concorrer à promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento, o tempo de serviço na carreira e na classe e a pontuação obtida na avaliação de desempenho.

§ 2° A pontuação da avaliação de desempenho será utilizada para classificar os concorrentes à promoção pelo critério de merecimento.

§ 3° O interstício será apurado até o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da realização da promoção.

§ 4° Serão descontados na apuração do tempo de serviço, para definição do interstício para promoção, todas as ausências não justificadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício.

Art. 12. Na movimentação por promoção, os servidores da carreira Assistência Jurídica serão posicionados na classe seguinte, observados os limites fixados no art. 8°.

Parágrafo único. O servidor concorrente à promoção que estiver apto à movimentação e mais bem colocado dentre os demais da sua classe, será transferido com a vaga que ocupa para a classe seguinte, quando o quantitativo daquela para a qual concorre não dispuser de pelo menos uma vaga.

Art. 13. Será exigido do servidor para concorrer à promoção:

I - pelo critério da antiguidade, contar, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;

II - pelo critério do merecimento:

a) contar, no mínimo, três anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;

b) atingir mais de cinqüenta por cento dos pontos totais previstos para a avaliação da respectiva categoria funcional.

§ 1° Será considerada como data inicial para a apuração dos interstícios referidos no inciso I e na alínea “a” do inciso II, a data:

I - do enquadramento do servidor na classe do cargo resultante da transformação de que trata o art. 20 da Lei n° 2.065, de 1999;

II - do início do exercício da função, em razão de provimento decorrente de nomeação por concurso público, a partir de agosto de 2000;

III - do enquadramento dos servidores das empresas públicas extintas, redistribuídos, na forma do Decreto n° 10.761, de 7 de maio de 2002;

IV - do início da vigência da última promoção com mudança de classe dentro da respectiva categoria funcional.

§ 2º O saldo de tempo de serviço no cargo, não utilizado para definição da classe no enquadramento decorrente da transformação de cargo formalizada com base nos arts. 20 e 21 da Lei n° 2.065, de 1999, será utilizado na apuração do interstício para a promoção.

Art. 14. Na apuração da pontuação da avaliação de desempenho para a promoção por merecimento, se houver empate, terá precedência o servidor que tiver:

I - maior tempo de serviço na categoria funcional;

II - maior tempo de serviço em órgão do Poder Executivo;

III - maior nota na classificação do concurso público para o cargo;

IV - maior idade.

Art. 15. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que, no período que servir de base para avaliação de desempenho, registrar uma ou mais das seguintes situações:

I - licença por mais de cento e oitenta dias, para tratamento de saúde, e mais de noventa dias, por outras condições;

II - cedência para outro órgão ou entidade não integrantes da estrutura do Poder Executivo ou para empresa pública ou sociedade de economia mista, inclusive as estaduais;

III - cumprimento de penalidade de suspensão por dez ou mais dias, mesmo quando convertido em multa;

IV - registro de seis ou mais faltas não abonadas ou não justificadas.
Seção II
Da Avaliação de Desempenho

Art. 16. A avaliação de desempenho será realizada com o objetivo de aferir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício da respectiva função, com base nos seguintes fatores e percentuais:

I - assiduidade e pontualidade, dez por cento;

II - disciplina e zelo funcional, dez por cento;

III - qualidade do trabalho, vinte por cento;

IV - produtividade no trabalho, vinte por cento;

V - chefia e liderança, dez por cento;

VI - participação em órgão colegiado, dez por cento;

VII - aproveitamento em programas de capacitação, dez por cento;

VIII - cultura profissional e geral, dez por cento.

§ 1° Os percentuais serão aplicados ao total de pontos definidos para avaliação de cada categoria funcional.

§ 2° A avaliação será anual, realizada até o mês de junho, de todos os integrantes da carreira Assistência Jurídica, considerando critérios objetivos que afiram o comportamento e o desempenho no período, conforme regulamento específico.

Art. 17. A metodologia de avaliação de desempenho pontuará os fatores considerando:

I - a natureza das atribuições do cargo enumeradas no art. 4° e as condições em que as tarefas inerentes às funções são executadas;

II - a capacidade profissional revelada:

a) pela contribuição no aperfeiçoamento da execução das tarefas individuais ou em equipe;

b) pela eficiência demonstrada no exercício da função, considerando a complexidade das atribuições e pela eficácia dos trabalhos realizados;

c) pelo cumprimento das metas relacionadas às atribuições da função;

III - o interesse demonstrado no aperfeiçoamento profissional e aprimoramento pessoal, pela participação em cursos que tenham relação direta com as atribuições.

Art. 18. A avaliação de desempenho será efetuada pelo superior hierárquico e encaminhada à Comissão de Avaliação de Desempenho para consolidar os resultados e apurar as pontuações.

§ 1° A avaliação do ocupante de cargo de carreira que se encontrar no exercício de cargo em comissão, de classificação igual ou superior a DGA-3, será feita pelo titular da Secretaria de Estado de Gestão Pública.

§ 2° Os resultados individuais das avaliações de desempenho serão comparados e ponderados relativamente à pontuação total da categoria funcional.

Art. 19. A Comissão de Avaliação de Desempenho será integrada por ocupantes de cargos de Advogado, sendo dois representando a categoria funcional e um indicado pelo titular da Secretaria de Estado de Gestão Pública.

§ 1º A escolha dos representantes deverá recair em servidor classificado nas classes mais elevadas da respectiva categoria funcional e cuja avaliação do ano anterior corresponda, no mínimo, ao conceito bom.

§ 2º A Comissão de Avaliação de Desempenho será formada anualmente e os seus membros terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.

Art. 20. Caberá à Comissão de Avaliação de Desempenho consolidar os resultados da avaliação das chefias imediatas e apreciar e julgar eventuais recursos apresentados pelos servidores contra a pontuação e conceitos lançados no seu boletim de avaliação anual.

Parágrafo único. Será de responsabilidade da Comissão o acompanhamento e a apuração dos resultados da avaliação dos servidores em estágio probatório.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO

Seção I
Da Remuneração

Art. 21. A remuneração da categoria funcional que compõe a carreira Assistência Jurídica compreende o vencimento e vantagens financeiras pessoais, de serviço e de função, conforme disposições deste Decreto e regulamentação específica.

§ 1° Vencimento corresponde à parcela remuneratória dos servidores regidos pelo Estatuto dos Servidores Civis e o salário-base dos submetidos ao regime da CLT.

§ 2° As vantagens financeiras serão concedidas considerando as peculiaridades de cada função, em especial, a responsabilidade, a representação inerentes ao seu exercício, as condições de trabalho, o cumprimento de carga horária excedente ou em dias não úteis, bem como o nível de fadiga imposto pelo exercício das respectivas atribuições.
Seção II
Do Vencimento

Art. 22. Os vencimentos ou salários-base da categoria funcional que compõem a carreira Assistência Jurídica retribuem os requisitos de provimento, a natureza das atribuições, a complexidade das tarefas e as responsabilidades inerentes às funções que os integram.

Art. 23. Os vencimentos da categoria funcional de Advogado correspondem a valores fixados na Tabela C do Anexo II da Lei n° 2.781, de 19 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. A revisão dos vencimentos dos cargos da carreira Assistência Jurídica ocorrerá nas mesmas datas e bases em que forem reajustados os vencimentos das categorias funcionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo Estadual.
Seção III
Das Vantagens Pecuniárias

Subseção I
Do Adicional de Função

Art. 24. Aos ocupantes do cargo de Advogado fica assegurado o adicional de função, calculado sobre o respectivo vencimento, no percentual de:

I - cinqüenta por cento, para a Terceira Classe;

II - cinqüenta e cinco por cento, para a Segunda Classe;

III - sessenta por cento, para a Primeira Classe;

IV - sessenta e cinco, por cento para a Classe Especial.

§ 1º O adicional de função retribui as peculiaridades do cargo, especialmente, a representação da função, o desgaste físico-mental, o trabalho realizado em áreas externas e em horários irregulares, inclusive fora da sede de lotação, na execução de tarefas inerentes à respectiva função.

§ 2º O adicional de função não poderá ser pago a integrante da carreira afastado do exercício da função para prestar serviços a órgão ou entidade não integrante do Poder Executivo Estadual.

§ 3° O pagamento do adicional de função tem por fundamento a alínea “l” do inciso III do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, combinado com o caput do art. 4º da Lei nº 2.781, de 2003.
Subseção II
Do Adicional de Capacitação

Art. 25. O adicional de capacitação previsto no art. 46 da Lei nº 2.065, de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 2002, e conforme o Decreto nº 11.265, de 18 de junho de 2003, será assegurado aos ocupantes da carreira Assistência Jurídica, por uma única habilitação ou titulação, na proporção de:

I - dez por cento pela conclusão de curso de formação ou titulação superior à exigida para o exercício do seu cargo ou função;

II - quinze por cento quando a nova escolaridade ou titulação servir como capacitação para o exercício das atribuições e tarefas da respectiva função.

§ 1º Poderá ser feita a revisão do percentual previsto no inciso I, no caso de o novo certificado ou título referir-se à habilitação enquadrada na situação prevista no inciso II.

§ 2º A vantagem será concedida somente após dois anos da diplomação quando o certificado ou titulação decorrer de investimento do Estado.

§ 3º Para fins deste artigo, considera-se escolaridade superior para o ocupante do cargo de Advogado uma titulação de doutorado, mestrado ou especialização, em nível de pós-graduação ou outra graduação ou licenciatura plena de nível superior ou capacitação profissional específica para o exercício da função, com um mínimo de trezentas e sessenta horas-aula.

§ 4º A outra graduação ou licenciatura de nível superior, referida no § 3° somente servirá para concessão do adicional de capacitação se tiver sido concluída após ingresso do requerente no serviço público estadual.

§ 5º Ao servidor em estágio probatório, o adicional de capacitação será concedido, somente, depois de decorridos cento e oitenta dias continuados de exercício da função.
CAPÍTULO V
DA INCLUSÃO NAS TABELAS DE PESSOAL

Art. 26. A carreira Assistência Jurídica é integrada pelos cargos de Advogado que serão distribuídos nas Tabelas de Lotação dos órgãos da administração direta do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os cargos integrantes da carreira Assistência Jurídica integrarão as Tabelas de Pessoal dos órgãos da administração direta, conforme distribuição estabelecida por ato do Secretário de Estado de Gestão Pública.

Art. 27. Os servidores integrantes da carreira Assistência Jurídica serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Civis do Poder Executivo instituído pela Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, e suas alterações.

Art. 28. Durante o período do estágio probatório, o ocupante de funções da carreira Assistência Jurídica não poderá se afastar do exercício da função, ou ser cedido para outro órgão ou entidade ou ocupar cargo em comissão não integrante do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Na ocorrência de motivo de força maior, se houver afastamento ou licenciamento do servidor neste período, ficarão suspensos o cumprimento do estágio probatório e o pagamento do adicional de função previsto no art. 24, bem como quaisquer outras vantagens financeiras.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. Os servidores ocupantes do cargo de Profissional de Apoio Operacional, em 12 de março de 2004, no exercício das atribuições de Advogado e que atendem a todos os requisitos para ocupar o cargo, na data de publicação deste Decreto, serão enquadrados em funções que compõem a carreira Assistência Jurídica. (revogado pelo Decreto nº 12.278, de 7 de março de 2007)

Art. 30. O enquadramento dos servidores em funções da carreira Assistência Jurídica será processado por Comissão composta de três servidores, designados pelo titular da Secretaria de Estado de Gestão Pública, à qual caberá coordenar os trabalhos e pronunciar-se sobre a inclusão do servidor na função de Advogado.

§ 1° Os formulários contendo as manifestações de cada servidor sobre o enquadramento, após pronunciamento da chefia imediata, em cada órgão ou entidade de lotação ou exercício, deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Gestão Pública para análise, conclusão da comissão e elaboração do ato do Governador.

§ 2° O enquadramento dos servidores em funções da carreira Assistência Jurídica terão validade a contar do mês seguinte ao da publicação do respectivo ato.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Revogam-se o inciso V do art. 1° e o inciso IV do art. 3°, ambos do Decreto n° 10.610, de 27 de dezembro de 2001, e os arts. 23 a 29 do Decreto nº 11.428, de 2 de outubro de 2003.

Campo Grande, 20 de dezembro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública