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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.132, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre a afixação de placas informativas em brinquedos e nas demais atrações existentes em parques de diversão, casas de festas e áreas de recreação infantil localizadas em estabelecimentos comerciais no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 5.197, de 23 de maio de 2016)

Publicada no Diário Oficial nº 8.082, de 6 de dezembro de 2011, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas proprietárias dos parques de diversões existentes no Estado de Mato Grosso do Sul deverão, obrigatoriamente, manter afixadas na entrada de cada brinquedo ou atração, placas informativas, com letras grandes e visíveis para o público, exibindo dados referentes:
I - a sua manutenção e vistoria técnica;
II - aos eventuais riscos inerentes à sua utilização.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, entendem-se como dados referentes à manutenção e vistoria técnica a data da última manutenção, a previsão de data da próxima manutenção e o número do laudo de vistoria emitido pelas autoridades públicas competentes.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, entendem-se como informações relativas aos eventuais riscos inerentes à utilização de um brinquedo ou atração, aquelas que indiquem os eventuais riscos à saúde de seus frequentadores, em especial às gestantes e aos portadores de doenças crônicas, tais como hipertensão, cardiopatia, entre outras.

Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos parques de diversões, casas de festas e áreas de recreação infantil localizadas em estabelecimentos comerciais, em funcionamento no Estado de Mato Grosso do Sul, deverão, obrigatoriamente, manter afixadas na entrada de cada brinquedo e atrações disponíveis placas informativas, com letras grandes e visíveis para o público, exibindo dados referentes: (redação dada pela Lei nº 5.197, de 23 de maio de 2018)

I - à sua manutenção e à vistoria técnica; (redação dada pela Lei nº 5.197, de 23 de maio de 2018)

II - aos eventuais riscos inerentes à sua utilização; (acrescentado pela Lei nº 5.197, de 23 de maio de 2018)

III - às informações que indiquem idades, alturas e pesos mínimo e máximo permitidos. (redação dada pela Lei nº 5.197, de 23 de maio de 2018)

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, entendem-se como dados referentes à manutenção e à vistoria técnica a data da última manutenção, a previsão de data da próxima manutenção e o número do laudo de vistoria emitido pelas autoridades públicas competentes. (redação dada pela Lei nº 5.197, de 23 de maio de 2018)

§ 2º Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, entendem-se como informações relativas aos eventuais riscos inerentes à utilização de um brinquedo ou atração, aquelas que indiquem os eventuais riscos à saúde de seus frequentadores, em especial às gestantes e aos portadores de doenças crônicas, tais como hipertensão, cardiopatia, entre outras. (redação dada pela Lei nº 5.197, de 23 de maio de 2018)

§ 3º A simples afixação da placa informativa na entrada não exclui a responsabilidade do responsável pelo brinquedo ou pela atração da observância e do cumprimento pelo usuário das normas de utilização. (acrescentado pela Lei nº 5.197, de 23 de maio de 2018)

Art. 1º-A. Os brinquedos e as atrações em funcionamento nos locais mencionados no artigo 1º deverão, ainda, estar de acordo com as normas técnicas de segurança, para parque de diversões e para brinquedos, elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). (acrescentado pela Lei nº 5.197, de 23 de maio de 2018)

Art. 2º As despesas decorrentes da afixação dos avisos previstos nesta Lei, correrão exclusivamente à custa da iniciativa privada.

Art. 3º O descumprimento da presente Lei, ensejará a aplicação de multa equivalente a 100 (cem) UFERMS (Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul), sendo que no caso de reincidência, esse valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de dezembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado