O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e considerando o disposto no art. 27 da Lei nº 1.953, de 9 de abril de 1999,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES E FINALIDADES
Art. 1º Este Decreto tem por finalidade definir as ações de defesa sanitária animal no Estado de Mato Grosso do Sul, visando à sanidade dos rebanhos, higidez dos alimentos e o controle e erradicação de doenças, estabelecendo os procedimentos a serem adotados.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, designa-se: (revogado integralmente pelo Decreto nº 11.745, de 17 de dezembro de 2004)
I - animal: mamíferos, aves, peixes, anfíbios, quelônios, moluscos, crustáceos, répteis, abelhas, bicho-da-seda e outros de interesse econômico e ambiental;
II - área de risco: áreas geográficas que, pela existência de frigoríficos, matadouros, abatedouros, indústrias de laticínios, curtumes, parques de exposições agropecuárias, locais de aglomeração de animais, corredores sanitários, estradas e pouso de boiada, intensificam o fluxo de animais, seus produtos e subprodutos, propiciando condições favoráveis à ocorrência e à difusão de doenças;
III - caso: um animal infectado ou infestado por um agente causador de enfermidade com ou sem manifestação clínica;
IV - foco: propriedade ou estabelecimento em que for constatada a presença de um ou mais animais infectados ou infestados, observadas as normas técnicas de erradicação;
V - área perifocal: área circunvizinha ao foco, cujos limites serão estabelecidos pelo órgão competente de defesa sanitária animal tendo em vista fatores geográficos e epidemiológicos;
VI - ato normativo: norma emitida pelo Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso do Sul;
VII - condutor: pessoa física ou jurídica responsável pela condução ou transporte dos animais por quaisquer meios utilizados;
VII - transportador: pessoa física ou jurídica que realize a condução, o deslocamento, a movimentação ou o transporte de animais, seus produtos e subprodutos, ou outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal, em veículo próprio, emprestado, cedido ou locado, ou o terceiro contratado para realizar o respectivo serviço, podendo ser: (incisio VII e alíneas de "a" a "e" redação dada pelo Decreto 11.710, de 28 de outubro de 2004)
a) o proprietário do veículo ou equipamento transportador de animal ou outro bem ou coisa;
b) o chefe da comitiva, no caso de animais tangidos;
c) a empresa prestadora de serviço de transporte;
d) o remetente, quando o transporte do animal ou outro bem ou coisa, até o estabelecimento do destinatário, seja por ele realizado, em veículo próprio, observado o disposto no parágrafo único;
e) o destinatário, quando o transporte do animal ou outro bem ou coisa, até o seu estabelecimento, seja por ele realizado, em veículo próprio, observado o disposto no parágrafo único;
VIII - corredor sanitário: rota de trânsito de veículos determinada pelo órgão competente de defesa sanitária animal por onde deverão passar obrigatoriamente, cargas de animais, seus produtos e subprodutos;
VIII - corredor sanitário: rota de trânsito determinada pelo órgão de Defesa Sanitária Animal por onde devem passar, obrigatoriamente, animais, seus produtos e subprodutos, por quaisquer meios de transporte; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
IX - defesa sanitária animal: conjunto de ações a serem desenvolvidas visando à preservação da saúde dos animais, à diminuição dos riscos de introdução de agentes causadores de enfermidades, bem como à redução das possibilidades de transmissão de antropozoonoses, para preservar os interesses da economia estadual e da saúde pública, observando-se as políticas de conservação do meio ambiente;
X - doença dos animais: todas as enfermidades transmissíveis e não transmissíveis e as infestações e infecções parasitárias que prejudiquem a produção e produtividade da pecuária ou coloquem em risco a saúde pública ou o meio ambiente;
XI - diagnóstico educativo-sanitário: conjunto de métodos de captação de dados de conduta de um público pesquisado, com interesse em aspectos sanitários, estudados e dimensionados epidemiologicamente pelo órgão de defesa sanitária animal, que permita estabelecer graus de conhecimento, atitude e comportamento em relação às práticas sanitárias preconizadas;
XII - despojos: restos ou partes de animais;
XIII - estabelecimento: local onde se realiza uma ou mais das seguintes atividades: diagnóstico, medição, manutenção de animais para qualquer finalidade, abate de animais, manipulação, armazenamento e comercialização de produtos e subprodutos de animais e produtos de uso veterinário;
XIV - evento: acontecimento que concentra animais com a finalidade de realizar exposições, feiras, leilões e outras aglomerações;
XV - legislação sanitária federal: leis, regulamentos, portarias, normas ou outros atos federais sobre defesa sanitária animal em vigência;
XVI - MA: Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
XVI - MAPA: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (redação dada pelo Decreto nº 10.749, de 25 de abril de 2002)
XVII - médico veterinário credenciado: médico veterinário da iniciativa pública ou privada credenciado na forma da lei;
XVIII - médico veterinário oficial: médico veterinário do MA e do órgão executor;
XVIII - médico veterinário oficial: os Médicos Veterinários e Fiscais Agropecuários Federais do MAPA e os Médicos Veterinários Fiscais Estaduais Agropecuários do órgão executor; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
XIX - órgão competente de defesa sanitária animal: órgão com atribuição legal de planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar ações do Programa Estadual de Defesa Sanitária Animal;
XX - produtos de origem animal: carne, leite, pescado, mel, ovos, seus derivados e outros produtos e subprodutos de origem animal destinados à alimentação humana, ao uso opoterápico ou industrial;
XXI - produtos biológicos:
a) reativos biológicos para o diagnóstico de quaisquer doenças;
b) soros que podem ser utilizados na prevenção, tratamento e sorovacinação para doenças;
c) vacinas vivas, inativadas ou modificadas;
d) células destinadas a cultivo "in vitro";
XXII - produtos biológicos destinados à reprodução: sêmen, embriões, óvulos e outros materiais para propagação genética;
XXIII - produtos de uso veterinário: substâncias ou preparados simples ou compostos, de natureza química, farmacêutica ou biológica com propriedades definidas e destinados a prevenir, diagnosticar ou curar doenças dos animais;
XXIV - produtos patológicos: amostras de material infeccioso ou parasitário como: excretas, tecidos e órgãos procedentes de animais;
XXV - propriedade: local onde se criam, desenvolvam ou se mantenham animais para qualquer finalidade;
XXVI - proprietário: pessoa física ou jurídica que seja possuidora, depositária ou que a qualquer título mantenha em seu poder ou sob sua guarda um ou mais animais, seus produtos, subprodutos, produtos de uso veterinário e produtos biológicos destinados à reprodução;
XXVI - proprietário: pessoa física ou jurídica, inclusive frigoríficos e abatedouros, que seja possuidora, depositária ou que a qualquer título mantenha em seu poder ou sob sua guarda um ou mais animais, seus produtos, subprodutos, produtos de uso veterinário e produtos biológicos, ou destinados a qualquer finalidade, sendo que, quando em trânsito, será considerado proprietário a pessoa física ou jurídica que conste como destinatário no documento sanitário e nota fiscal; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003) (revogado pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
XXVII - provas biológicas: provas realizadas com reativos biológicos para o diagnóstico de doenças;
XXVIII - serviço de inspeção sanitária oficial: serviço de inspeção higiênico-sanitária de produtos e subprodutos de origem animal do MA, do IAGRO ou de órgão competente dos Municípios;
XXIX - vazio sanitário: período em que a propriedade ou estabelecimento deverá ficar sem animais após seu despovoamento técnico e será definido pelo órgão competente de defesa sanitária animal para cada doença constante deste regulamento ou outras que forem incorporadas;
XXX - nutrição: fornecimento de alimentos em quantidade e qualidade para que os animais alcancem o desenvolvimento necessário à sua finalidade;
XXXI - saúde: existência de condições adequadas de nutrição, manejo, higiene, profilaxia de doenças e proteção ao meio ambiente que permitam aos animais a normalidade de suas funções físicas e orgânicas;
XXXII - manejo: existência de condições adequadas de bem-estar que permitam a criação e manutenção de espécies animais;
XXXIII - higiene: medidas de limpeza, desinfecção e desinfestação que inibam a sobrevivência de agentes infecciosos ou infestantes, o aparecimento de enfermidades e a contaminação do meio ambiente;
XXXIV - profilaxia de doenças: medidas e métodos de prevenção e tratamento visando a impedir a entrada, a disseminação ou a sobrevivência de agentes de enfermidades;
XXXV - proteção ao meio ambiente: correto tratamento dos dejetos e insumos a fim de evitar a proliferação de insetos e a poluição e contaminação do ar, do solo, da água e dos mananciais hídricos, em consonância com a legislação de proteção ambiental em vigência;
XXXVI - abate sanitário: medida sanitária que visa a abater os animais em estabelecimento com serviço de inspeção sanitária oficial, mesmo que não apresentem sintomatologia de doença, mas que sejam suspeitos de estarem infectados ou infestados, para evitar a disseminação de doença ou o risco de sua ocorrência;
XXXVI - abate sanitário: medida sanitária que visa a evitar a disseminação de doença ou o risco de sua ocorrência, mediante o abate, em estabelecimento com serviço de inspeção sanitária oficial, de animais desacompanhados da documentação sanitária obrigatória ou que sejam suspeitos de estarem infectados ou infestados; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
XXXVII - sacrifício sanitário: medida sanitária que visa a sacrificar, sem qualquer possibilidade de aproveitamento, todos os animais doentes, suspeitos, ou que estiveram expostos ao contágio por contato direto ou indireto com o agente infectante, de um rebanho no local de sua apreensão sem qualquer possibilidade de aproveitamento, em local mais adequado e próximo possível da propriedade ou em estabelecimento com serviço de inspeção sanitária oficial mais próximo, para impedir a difusão de doença ou o risco de sua ocorrência;
XXXVIII - fundo de emergência sanitária: provisão de recursos financeiros exclusivos para o desenvolvimento de ações emergenciais de defesa sanitária animal inerentes aos programas de controle, combate e erradicação das doenças dos animais ou outras definidas pelos órgãos competentes de defesa sanitária animal;
XXXIX - grupo especial de atenção a suspeita de enfermidades emergenciais ou exóticas – GEASE: criado pelo Decreto Estadual nº 9.266, de 15 de dezembro de 1998, com atribuições de coordenar, harmonizar e executar as ações que visem ao diagnóstico e à erradicação de doenças emergenciais ou exóticas.
XL - reincidente: pessoa que comete crime, infração ou contravenção, após o trânsito em julgado da sentença que o condenou, no país ou no estrangeiro, por crime, infração ou contravenção de mesma natureza ou não; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003) (revogado pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
XLI - ficha sanitária: controle do quantitativo do rebanho, faixa etária e vacinações, mantidos nos arquivos dos escritórios locais do IAGRO, em sistema informatizado ou não; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
XLII - O.I.E. (Organização Internacional de Epizootias): órgão internacional normatizador, avaliador das políticas e ações de defesa em saúde animal; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
XLIII - trânsito de animais, seus produtos e subprodutos: o intervalo compreendido entre o início dos procedimentos para retirada dos animais do estabelecimento do remetente até a conclusão da entrega deles no estabelecimento do destinatário; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
XLIV - transporte de animais: condução de animais de um local para outro, por qualquer meio de transporte, inclusive a pé. (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso VII, alíneas d e e, é considerado veículo próprio, também, aquele que esteja na posse do remetente ou destinatário do animal ou de outro bem ou coisa, mediante contratos de cessão, empréstimo ou locação. (acrescentado pelo Decreto 11.710, de 28 de outubro de 2004)
Art. 2º-A No caso de animais ou de outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal, encontrados sob condução ou em deslocamento, movimento, tráfego ou trânsito no território do Estado, é considerada proprietária deles, ou responsável por eles, a pessoa física ou jurídica cujos nome ou identificação constem: (art. 2º-A, incisos de I e II e parágrafo único e incisos I e II, acrescentados pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
I - como remetente, nos documentos fiscais ou sanitários emitidos para acompanhá-los e cuja entrega deles não tenha sido ainda feita ao destinatário;
II - como destinatária, nos documentos fiscais ou sanitários emitidos para acompanhá-los e cuja pessoa destinatária, comprovadamente, os tenha adquirido, importado ou recebido com a incumbência de, ela mesma, direta ou indiretamente, retirá-los do local de remessa e conduzi-los, movimentá-los ou transportá-los até seu estabelecimento ou até o local por ela indicado.
Parágrafo único. A regra do inciso II do caput:
I - é aplicável, também, ao estabelecimento abatedor que, diretamente por seus funcionários, ou por intermédio de seus prepostos (agentes compradores ou intermediários), adquira ou importe animais para o abate e, diretamente por meio de seus funcionários ou de seus veículos, ou por intermédio de transportadores contratados, tenha a incumbência de retirá-los do local de remessa e conduzi-los, movimentá-los ou transportá-los até o local do abate;
II - não exclui os deveres jurídicos do remetente (caput, I) nem a sua responsabilidade, em relação à irregularidade sanitária dos animais ou de outros bens ou coisas, inclusive quanto à emissão dos documentos sanitários indispensáveis para acompanhar a condução, o deslocamento, a movimentação ou o transporte daqueles.
Art. 2º-B Se no momento do abate de animal ou da realização de qualquer exame, fiscalização, inspeção, coleta de amostras ou materiais, vacinação, apreensão, interdição ou vistoria de animais, estabelecimentos, veículos transportadores e outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária, não ocorrer a comprovação documental válida ou o reconhecimento voluntário de propriedade, é considerada titular deles ou responsável por eles a pessoa física ou jurídica em cujo imóvel, local, móvel ou estabelecimento, ainda que de fato, os animais e outros bens ou coisas sejam ou tenham sido encontrados. (art. 2º-B e parágrafo único, acrescentados pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
Parágrafo único. A regra disposta no caput é aplicável, também, aos casos de animais e outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal acompanhados de documentos sanitários inidôneos.
Art. 2º-C Nos casos dos arts. 2º-A e 2º-B, as presunções de propriedade somente podem ser ilididas mediante a comprovação, cabal e tempestiva, de que os animais e outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal pertençam efetivamente a outra pessoa. (art. 2º-C, §§ 1º e 2º e incisos de I a III, acrescentados pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
§ 1º Equivale ao direito de propriedade sobre determinado animal ou outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal, a posse a título de dono (posse ut dominus).
§ 2º Indicam a propriedade ou a posse a título de dono (posse ut dominus) de terceiros, exemplificadamente, os recebimentos e, em sendo o caso, as respectivas devoluções:
I - de animais para adestramento, amansamento, apascentamento ou simples manutenção, competição, condução, demonstração, descanso, desfile, deslocamento, diagnose, doma, domesticação, exposição, fertilização ou inseminação (naturais ou dirigidas), guarda, higienização, hospedagem, leilão, limpeza, movimentação, pouso, pregão, recreação, revenda por conta e ordem do proprietário, torneio, trabalho, inclusive artístico, tratamento profilático ou terapêutico, transporte, treinamento e outros;
II - de animais ou de outros bens ou coisas por promotores de eventos que são habitualmente realizados em canchas retas, centros de tradição, clubes de laço ou de vaquejada, coudelarias, enduros, entidades protetoras, exposições, feiras agropecuárias ou feiras livres, haras, jóqueis-clubes, leiloeiras, rodeios ou sociedades hípicas;
III - de animais ou de outros bens ou coisas, por decorrência de contratos de arrendamento, comodato, consignação (contrato estimatório), locação, parceria pecuária e outros que não transfiram o domínio ou a propriedade.
Art. 2º-D No interesse da defesa sanitária animal, as medidas sanitárias devem ser aplicadas, determinadas, impostas ou indicadas ao proprietário ou ao possuidor a título de dono (ut dominus) de animais ou de outros bens ou coisas. Todavia, havendo necessidade, as medidas podem ou devem ser estendidas, conforme o caso, a outras pessoas que, direta ou indiretamente, estejam envolvidas no caso ou com a situação, sem prejuízo da atribuição de responsabilidade conjunta ou solidária entre todas as pessoas envolvidas ou somente entre algumas delas. (art. 2º-D acrescentado pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º A defesa sanitária animal no Estado será desenvolvida por meio de programas específicos, elaborados individualmente para cada doença ou grupo de doenças dos animais, em consonância com as diretrizes e normas legais instituídas pelo MA e de acordo com os interesses do Estado.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Produção e Desenvolvimento Sustentável – SEPRODES, por intermédio do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul – IAGRO, a normatização, elaboração de programas e projetos, execução e fiscalização das ações de defesa sanitária animal observadas as normas federal e estadual sobre as atividades relativas:
I - ao trânsito animal, seus produtos e subprodutos;
II - ao emprego e comércio de insumos para a produção animal;
III - às exposições, feiras e leilões agropecuários, e outras aglomerações de animais.
Parágrafo único. Os programas e projetos serão deliberados pelo Conselho Estadual de Saúde Animal por meio de ato normativo do IAGRO, contendo as normas específicas para a prevenção, controle e erradicação das doenças previstas no art. 12 deste regulamento, bem como de outras medidas sanitárias indispensáveis à sua execução.
Parágrafo único. Os programas e projetos serão deliberados pelo Conselho Estadual de Saúde Animal por meio de ato normativo do IAGRO, contendo as normas específicas para a prevenção, controle e erradicação das doenças previstas no art. 11, § 1º deste Regulamento, bem como de outras medidas sanitárias indispensáveis à sua execução. (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
Art. 5º Compete ao IAGRO cadastrar todos os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem quaisquer das atividades previstas neste regulamento.
Art. 5º Compete ao IAGRO cadastrar todos os proprietários, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive frigoríficos e abatedouros, que pratiquem quaisquer das atividades previstas neste Regulamento. (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
Parágrafo único. Os dados de autorização, cadastro, credenciamento, licenciamento ou registro não podem ser: (parágrafo único e incisos I e II, acrescentados pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
I - cedidos a qualquer título, para terceiros, ou por estes utilizados para qualquer finalidade;
II - utilizados pelo seu titular para fins estranhos àqueles que lhes são apropriados.
Art. 6º Para o desempenho das suas atribuições o IAGRO poderá:
I - celebrar convênios com instituições públicas ou privadas que possibilitem a atualização e capacitação de seu quadro de profissionais e administrativos, a realização de eventos culturais, a participação em projetos de pesquisas, o aperfeiçoamento tecnológico e a arrecadação de fundos para a realização de quaisquer atividades de defesa sanitária animal;
II - estabelecer calendário para comercialização e utilização de vacinas ou outros insumos de uso veterinário, bem como definir a faixa etária dos animais a serem vacinados ou tratados conforme programas de combate às doenças dos animais;
III - assessorar tecnicamente os conselhos municipais de saúde animal, desde sua instituição, subsidiando com modelos padrões de regimento e estatuto até sua operacionalização;
IV - exigir a limpeza e desinfecção de estabelecimentos e veículos e a adoção de medidas necessárias para evitar e prevenir a disseminação de doenças dos animais e definir produtos a serem utilizados;
V - promover, nos termos da legislação em vigor, a identificação ou sacrifício de animais que representem risco de introdução ou disseminação de doenças dos animais;
VI - exigir a identificação dos animais e de seus produtos e subprodutos de acordo com instrumento regulamentador;
VII - interditar áreas públicas ou privadas, proibir trânsito, comércio, utilização de animais, produtos e subprodutos de origem animal e de outros produtos e materiais que constituam risco de disseminação de doenças ou estejam em desacordo com as exigências legais;
VIII - firmar convênio com entidades privadas, estipulando nos mesmos a fixação dos objetivos, finalidades, forma de arrecadação e gerenciamento das receitas, inclusive a responsabilidade pela movimentação dos respectivos numerários, que poderá ser atribuída às próprias entidades conveniadas;
IX - proibir a comercialização e o emprego de produtos de uso veterinário que representem riscos de introdução ou disseminação de enfermidades no Estado, ou causem danos à saúde pública ou ao meio ambiente;
X - executar atividades relacionadas com a rastreabilidade, certificação de origem e com o processo industrial, de classificação ou outro, que envolva animais, seus produtos e subprodutos; (acrescentado pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
XI - realizar procedimentos de defesa sanitária animal, especialmente vacinação compulsória, nos casos de falta de comprovação ou de omissão do proprietário ou responsável, observado, no que couber, o disposto no art. 9º, § 2º, III. (acrescentado pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
Art. 7º A Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de seus órgãos de arrecadação e fiscalização e a Secretaria de Estado de Segurança Pública, darão apoio à fiscalização e às ações de defesa sanitária animal do IAGRO nas barreiras e fronteiras, em todo o Estado.
§ 1º Para execução deste regulamento, o IAGRO contará com a cooperação dos órgãos de arrecadação e fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, que exigirá a Guia de Trânsito Animal – GTA e o Certificado de Inspeção Sanitária – CIS, no ato da expedição da Nota Fiscal do Produtor.
§ 2º Para execução deste regulamento, o IAGRO poderá requisitar o auxílio da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 7º Para a execução deste Regulamento: (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
I - a Secretaria de Estado de Receita e Controle, por meio de seus órgãos de arrecadação e fiscalização, e a Secretaria de Estado de Segurança Pública, darão apoio à fiscalização e às ações de defesa sanitária animal do IAGRO; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
II - a Secretaria de Estado de Receita e Controle exigirá, no ato da expedição da Nota Fiscal do Produtor, a apresentação da Guia de Trânsito Animal - GTA e do Certificado de Inspeção Sanitária - CIS “E” ou de qualquer outro documento que vier a substituí-los ou mesmo complementá-los; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
III - o IAGRO, além dos documentos sanitários, exigirá: (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
a) no caso de animais oriundos do Estado, Nota Fiscal do Produtor emitida pelo remetente; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
b) no caso de animais oriundos de outros Estados da Federação, além da nota fiscal emitida pelo remetente, a nota fiscal avulsa emitida nos termos do art. 2º, I, a da Resolução/SERC nº 1.574, de 5 de abril de 2002; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
IV - os estabelecimentos e os transportadores de animais sujeitos às ações estaduais de defesa e inspeção sanitária animal devem apresentar as Notas Fiscais de Produtor relativas aos animais em trânsito ou mantidos nos respectivos estabelecimentos à Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), quando por ela solicitadas. (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
Art. 8º Os estabelecimentos que processam produtos de origem animal exigirão dos seus fornecedores os documentos sanitários obrigatórios.
Art. 8º Os proprietários, condutores e todos aqueles que a qualquer título tiverem animais em seu poder ou guarda ficam obrigados a exigir, quando da aquisição do domínio ou posse ou transporte de animais, a Guia de Trânsito Animal, os documentos fiscais e demais documentos zoossanitários obrigatórios. (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
Art. 9º Compete aos proprietários de animais e de estabelecimentos:
I - criar e manter seus animais em condições adequadas de nutrição, saúde, manejo, profilaxia de doenças e proteção ao meio ambiente;
II - vacinar seus animais nas épocas e situações determinadas pelo IAGRO;
III - facilitar todas as atividades relacionadas à legislação sanitária federal e estadual, bem como aos atos normativos do IAGRO;
IV - eliminar todos os obstáculos de sua responsabilidade que dificultem a execução das atividades previstas na legislação sanitária vigente;
V - comunicar imediatamente à unidade do IAGRO mais próxima a existência de qualquer foco ou suspeita de doenças previstas neste regulamento, exóticas ou outras a ele incorporadas;
VI - cadastrar-se no IAGRO e informá-lo em até 30 (trinta) dias sobre qualquer alteração;
VII - submeter os animais às medidas de combate às doenças, nos prazos e condições estipulados nos programas de defesa sanitária animal e pelo IAGRO;
VIII - permitir e colaborar com a realização de inspeções e de trabalhos referentes à colheita de amostras e materiais para exames laboratoriais e exames de autenticidade e qualidade estabelecidos pelo IAGRO;
IX - manter atualizados as informações e o registro de suas obrigações previstas nos programas de combate às doenças dos animais;
X - declarar ao IAGRO a quantidade e a classificação dos animais sob sua responsabilidade, bem como a comprovação do cumprimento de suas obrigações relacionadas à defesa sanitária animal, nos prazos estabelecidos;
X - declarar ao IAGRO a quantidade e a classificação dos animais sob sua responsabilidade, bem como a comprovação do cumprimento de suas obrigações relacionadas à vacinação, no prazo de quinze dias após sua efetiva realização. (redação dada pelo Decreto nº 10.402, de 21 de junho de 2001)
XI - declarar ao IAGRO no prazo de 30 (trinta) dias da data do vencimento da Guia de Trânsito Animal – GTA, qualquer entrada de animais na propriedade;
XII - identificar ao animais a ferro candente ou outro tipo de identificação aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), de acordo com a regulamentação expedida pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal do Estado; (Acrescentado pelo Decreto nº 11.272, de 24 de junho de 2003)
XIII - realizar a evolução de era dos animais nas datas estabelecidas pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal; (Acrescentado pelo Decreto nº 11.272, de 24 de junho de 2003)
XIV - na hipótese de estabelecimentos comerciais que adquirem gado em pé e não possuem instalação própria para o respectivo abate, apresentar ao IAGRO, previamente, o documento de arrendamento ou locação do estabelecimento no qual será realizado o abate, devidamente credenciado pelo órgão responsável pela inspeção sanitária, federal, estadual ou municipal, e comunicar, com antecedência mínima de três dias, a escala de abate. (redação dada pelo Decreto nº 11.331, de 6 de agosto de 2003)
Parágrafo único. Serão considerados sem documentação sanitária, sujeitos a apreensão juntamente com os veículos transportadores, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível: (Acrescentado pelo Decreto nº 11.272, de 24 de junho de 2003)
I - os animais que transitarem sem identificação ou cuja marca não coincida com aquela registrada na respectiva Guia de Trânsito de Animal (GTA); (Acrescentado pelo Decreto nº 11.272, de 24 de junho de 2003)
§ 1º Serão considerados sem documentação sanitária, sujeitos a apreensão juntamente com os veículos transportadores, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível: (repete o texto do caput do parágrafo único. Erro cometido no Decreto nº 11.331, de 6 de agosto de 2003)
I - os animais que transitarem sem: (redação dada pelo Decreto nº 11.331, de 6 de agosto de 2003)
a) a identificação ou cuja marca não coincida com aquela registrada na respectiva GTA; (redação dada pelo Decreto nº 11.331, de 6 de agosto de 2003)
b) a certificação a que se refere o § 4º deste artigo. (redação dada pelo Decreto nº 11.331, de 6 de agosto de 2003)
II - os animais destinados ao abate antes do transcurso do prazo de quarenta dias, contados da data do registro da única ou da última marca. (Acrescentado pelo Decreto nº 11.272, de 24 de junho de 2003)
§ 2º (obs: não tem o texto do § 2º) erro cometido no Decreto nº 11.331, de 6 de agosto de 2003
§ 3º Na hipótese do inciso XIV deste artigo, o embarque e desembarque dos animais deve ser acompanhado por médico veterinário da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO). (redação dada pelo Decreto nº 11.331, de 6 de agosto de 2003)
§ 4º O acompanhamento a que se refere o parágrafo anterior deve ser certificado pelo médico veterinário, no verso da GTA, mediante o registro das seguintes informações: (redação dada pelo Decreto nº 11.331, de 6 de agosto de 2003)
I - a regularidade dos dados constantes no documento fiscal e na GTA; (redação dada pelo Decreto nº 11.331, de 6 de agosto de 2003)
II - a data, a hora e a condição dos animais no momento do embarque e desembarque. (redação dada pelo Decreto nº 11.331, de 6 de agosto de 2003)
Art. 9º Sem prejuízo de outras exigências, são ações obrigatórias: (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
I - dos proprietários de animais: (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
a) cadastrar-se no IAGRO e informá-lo, em até 30 (trinta) dias, sobre qualquer alteração ou implantação de nova atividade relacionada à produção animal, atendendo inclusive aos cadastros específicos, observado o disposto no § 3o deste artigo; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
b) criar, manter e movimentar seus animais em condições adequadas de nutrição, saúde, manejo, profilaxia de doenças e proteção ao meio ambiente, inclusive manter o rebanho compatível com a área destinada à atividade, observando-se: (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
1. para bovídeos, a unidade animal/hectare (UA), da tabela utilizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, usada como padrão para considerar uma área como produtiva ou improdutiva; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
1 - para bovídeos, o limite máximo de 4 (quatro) animais por hectare, observado o disposto no § 5º; (redação dada pelo Decreto nº 11.563, de 18 de março de 2004)
2. para as demais espécies, as normas da O.I.E., relativas ao bem-estar animal; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
c) cumprir e registrar no posto do IAGRO a rota declarada por ocasião da emissão da GTA; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
c) declarar, quando exigido pela autoridade sanitária local do IAGRO, a rota a ser percorrida no transporte dos animais; (redação dada pelo Decreto nº 11.563, de 18 de março de 2004)
d) declarar ao IAGRO a quantidade e a classificação dos animais sob sua responsabilidade, bem como comprovar o cumprimento de suas obrigações relacionados à vacinação, no prazo de até quinze dias, contado do término das respectivas etapas de vacinação; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
e) declarar ao IAGRO, no prazo de 30 (trinta) dias da data do vencimento da Guia de Trânsito Animal - GTA, qualquer alteração do saldo do seu rebanho, bem como a entrada de animais na propriedade; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
e) declarar à IAGRO, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data: (redação dada pelo Decreto nº 11.951, de 20 de outubro de 2005)
1. do vencimento da GTA, a entrada, em seu estabelecimento pecuário, de animais oriundos de outras unidades da Federação; (redação dada pelo Decreto nº 11.951, de 20 de outubro de 2005)
2. do evento ou fato, qualquer alteração ocorrida no quantitativo de seu rebanho, por decorrência de nascimentos, mortes e outros eventos ou fatos que não exijam a emissão de GTA; neste caso, tratando-se de morte coletiva de animais em virtude de acidente, doença, raio ou outra causa relevante, a declaração deve ser acompanhada do laudo técnico competente; (redação dada pelo Decreto nº 11.951, de 20 de outubro de 2005)
e) declarar à IAGRO, no prazo de: (redação dada pelo Decreto nº 12.922, de 12 de janeiro de 2010)
1. 7 (sete) dias contados da data do vencimento da GTA, a entrada, no seu estabelecimento pecuário, de animais oriundos de outras unidades da Federação; (redação dada pelo Decreto nº 12.922, de 12 de janeiro de 2010)
2. 30 (trinta) dias contados da data do evento ou fato, qualquer alteração ocorrida no quantitativo de rebanho, em decorrência de nascimentos, mortes e de outros eventos ou fatos que não exijam a emissão da GTA; neste caso, tratando-se de morte coletiva de animais em virtude de acidente, doença, raio ou de outra causa relevante, a declaração deve ser acompanhada do laudo técnico competente, sob pena de invalidade; (redação dada pelo Decreto nº 12.922, de 12 de janeiro de 2010)
f) fornecer ao escritório local do IAGRO de sua jurisdição no mês de janeiro de cada ano, o calendário anual das monitorias obrigatórias previstas nos programas sanitários, observado o disposto no § 4º deste artigo; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
g) identificar os animais a ferro candente ou outro tipo de identificação compatível para cada espécie de animal e aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), conforme regulamentação expedida pelo IAGRO; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
g) identificar os animais a ferro candente ou outro tipo de identificação compatível para cada espécie de animal, inclusive o rastreamento sanitário, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), e regulamentado pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), exceto na hipótese de crias em período de amamentação, acompanhadas da mãe (Lei Federal nº 4.714, de 29 de junho de 1965 - bovinos); (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
h) promover o trânsito dos animais pelo corredor sanitário determinado pelo órgão competente da Defesa Sanitária Animal, fazendo o respectivo registro; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
i) realizar a evolução de era (idade) dos animais nas datas e critérios estabelecidos pelo IAGRO; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
j) submeter os animais às medidas de combate às doenças, nos prazos e condições estipulados nos programas de defesa sanitária animal e pelo IAGRO; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
l) vacinar seus animais nas épocas e situações determinadas pelo IAGRO, observado o disposto no § 2º deste artigo; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
II - dos frigoríficos e abatedouros: (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
a) cadastrar-se no IAGRO e informá-lo, em até 30 (trinta) dias, sobre qualquer alteração ou implantação de nova atividade relacionada à produção animal, atendendo inclusive aos cadastros específicos, observado o disposto no § 3º deste artigo; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
b) cumprir e registrar no escritório local do IAGRO a rota declarada por ocasião da emissão da GTA; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
b) cumprir, na hipótese do inciso I, c, a rota relativa ao transporte dos animais constante na GTA; (redação dada pelo Decreto nº 11.563, de 18 de março de 2004)
c) encaminhar ao IAGRO, até o dia 10 do mês subseqüente ao da compra dos animais, relatório contendo: (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
1. a data da compra; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
2. os números da GTA, das Notas Fiscais de Produtor e da placa do veículo transportador; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
3. a quantidade de machos e fêmeas recebidos para abate; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
4. os nomes do remetente, da propriedade, do Município de origem e do transportador; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
5. o valor da operação; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
c) encaminhar à IAGRO, até o dez do mês subseqüente ao da aquisição ou entrada dos animais, relatório contendo: (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
1. a data do recebimento dos animais; (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
2. os números da GTA, das Notas Fiscais de Produtor e da placa do veículo transportador; (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
3. a quantidade de machos e fêmeas recebidos para abate; (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
4. os nomes do remetente, do estabelecimento, do Município de origem e do transportador; (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
5. o valor da operação; (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
d) promover o trânsito dos animais pelo corredor sanitário determinado pelo órgão competente da Defesa Sanitária Animal, fazendo o respectivo registro; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
III - dos condutores de animais: transportar os animais: (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
a) devidamente acompanhados da GTA e mediante o cumprimento das regras a que se refere o art. 21 deste Regulamento; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
b) pelo corredor sanitário determinado pelo órgão competente da Defesa Sanitária Animal, fazendo o respectivo registro; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
c) de acordo com a rota declarada por ocasião da emissão da GTA; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
IV - comuns das pessoas físicas ou jurídicas mencionadas nos incisos anteriores: (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
a) comunicar imediatamente à unidade do IAGRO mais próxima a existência de qualquer foco ou suspeita de doenças previstas neste Regulamento, exóticas ou outras a ele incorporadas; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
b) eliminar os obstáculos de sua responsabilidade que dificultem a execução das atividades previstas na legislação sanitária vigente; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
c) facilitar as atividades relacionadas à legislação sanitária federal e estadual, bem como aos atos normativos do IAGRO; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
d) manter atualizados as informações e o registro de suas obrigações previstas nos programas de combate às doenças dos animais; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
e) permitir e colaborar com a realização de inspeções e de trabalhos referentes à colheita de amostras e materiais para exames laboratoriais e exames de autenticidade e qualidade estabelecidos pelo IAGRO. (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas a que se referem os incisos I a III do caput não devem, respectivamente, movimentar, realizar o abate ou transportar animais: (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
I - antes do transcurso do prazo previsto no art. 15, VIII deste Regulamento; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
II - sem identificação ou cuja marca não corresponda àquela identificada na GTA; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
III - com idade ou finalidade diferentes das constantes na GTA. (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
III - com idade, sexo ou finalidade diferentes das constantes na GTA. (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
§ 2º O não-cumprimento do disposto na alínea l do inciso I do caput deste artigo implica o impedimento da movimentação da ficha sanitária para todas as faixas etárias, até a efetiva vacinação e transcurso do respectivo período de carência, facultado ao IAGRO o acompanhamento da vacinação. (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
§ 2º O não-cumprimento do disposto na alínea l do inciso I do caput implica: (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
I - o impedimento da movimentação da Ficha Sanitária (registros de entradas e saídas) para todas as faixas etárias, inclusive a emissão de GTA, até a efetiva vacinação e o transcurso do respectivo período de carência, facultado ao agente da IAGRO o acompanhamento da vacinação; (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
II - a interdição ou apreensão, conforme o caso, de animais, do estabelecimento e de outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal nele existentes; (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
I - antes do transcurso de período ou prazo de carência ou permanência obrigatória “quarentena” no estabelecimento de remessa, conforme os casos previstos na legislação ou especificamente indicados ou prescritos pelas autoridades competentes da IAGRO; (redação dada pelo Decreto nº 11.951, de 20 de outubro de 2005)
II - sem a identificação exigida, nos termos da legislação, ou cuja identificação, conforme o caso, não corresponda àquela descrita, inscrita ou referenciada na GTA; (redação dada pelo Decreto nº 11.951, de 20 de outubro de 2005)
III - a imediata comunicação do fato ao Diretor-Presidente da IAGRO, para a adoção das providências administrativas, legais e judiciais cabíveis. (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
§ 3º Na hipótese de propriedade ou estabelecimento arrendado, locado, emprestado ou cedido o cadastramento de que tratam os incisos I, a e II, a do caput deste artigo fica condicionado: (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
I - a que no respectivo contrato conste cláusula atribuindo ao proprietário a responsabilidade pelas irregularidades praticadas pelo arrendatário, locatário, favorecido por empréstimo ou cessionário; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
II - tratando-se de terra indígena,a apresentação do documento em que conste a anuência da FUNAI. (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
§ 3º Na hipótese de propriedade ou estabelecimento arrendado, cedido, emprestado ou locado: (redação dada pelo Decreto nº 11.563, de 18 de março de 2004)
I – a constatação de qualquer irregularidade relativa ao estabelecimento arrendado, cedido, favorecido por empréstimo ou locado, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades: (redação dada pelo Decreto nº 11.563, de 18 de março de 2004)
a) deve ser notificada, pela autoridade competente do IAGRO, ao proprietário do bem imóvel, estabelecendo a este prazo para a adoção de medidas tendentes a regularizar a situação do estabelecimento; (redação dada pelo Decreto nº 11.563, de 18 de março de 2004)
b) impede o registro da movimentação de animais da pessoa que explore o estabelecimento, na sua Ficha Sanitária, enquanto persistir a irregularidade; (redação dada pelo Decreto nº 11.563, de 18 de março de 2004)
II – o cadastramento de que tratam os incisos I, a, e II, a, do caput, fica condicionado à apresentação do documento em que conste a anuência da FUNAI, no caso de terra indígena. (redação dada pelo Decreto nº 11.563, de 18 de março de 2004)
§ 4º Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível, o não-cumprimento do disposto na alínea f do inciso I do caput deste artigo implica a suspensão da emissão, pelo IAGRO, de qualquer documento sanitário. (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
§ 5º O proprietário de estabelecimento que mantenha rebanho em quantidade superior àquela prevista na alínea b do inciso I do caput, deve ser notificado pela autoridade sanitária a, no prazo fixado na notificação: (acrescentado pelo Decreto nº 11.563, de 18 de março de 2004)
I - regularizar a situação; ou (acrescentado pelo Decreto nº 11.563, de 18 de março de 2004)
II - comprovar a compatibilidade da área com o rebanho nela mantido. (acrescentado pelo Decreto nº 11.563, de 18 de março de 2004)
§ 6º O proprietário, o detentor a qualquer título ou o possuidor de animais deve, também, conforme o caso: (redação dada pelo Decreto nº 11.951, de 20 de outubro de 2005)
I - realizar, no prazo legal ou regulamentar ou no prazo especificamente estabelecido pela autoridade competente da IAGRO, a identificação ou a comprovação de origem ou de destinação de animais, inclusive por meio de monitoramento ou rastreamento sanitários, observadas as demais prescrições da legislação pertinente; (redação dada pelo Decreto nº 11.951, de 20 de outubro de 2005)
II - inventariar os animais do rebanho, para o fim previsto no inciso I, ou para qualquer outra finalidade de interesse da defesa sanitária animal, casos em que o inventário deve ser acompanhado pelo agente da IAGRO e realizado às expensas do proprietário, detentor ou possuidor dos animais. (redação dada pelo Decreto nº 11.951, de 20 de outubro de 2005)
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE COMBATE ÀS ENFERMIDADES DOS ANIMAIS
Art. 10. As medidas de combate às enfermidades dos animais, com vistas à sua prevenção, controle e erradicação, serão aplicadas prioritariamente em relação às enfermidades transmissíveis e parasitárias com grande poder de difusão que interfiram no comércio estadual, interestadual ou internacional de animais, seus produtos e subprodutos e que causem prejuízos à saúde pública, ao meio ambiente e à economia.
Art. 11. Nos termos da Lei nº 1.953/99, é obrigatória a aplicação das medidas sanitárias às doenças passíveis de isolamento ou quarentena, em obediência ao MA.
§ 1º São consideradas doenças de notificação obrigatória no Estado:
I - febre aftosa nos ruminantes e suídeos;
II - raiva: nos mamíferos;
III - pseudo-raiva (doença de Aujeszky): nos mamíferos;
IV - tuberculose: nos mamíferos e aves;
V - carbúnculo hemático: nos ruminantes, suídeos e equídeos;
VI - brucelose: nos ruminantes, suídeos e equídeos;
VII - garrotilho: nos equídeos;
VIII - encefalite enzoótica: nos equídeos;
IX - peste suína clássica: nos suídeos;
X - linfadenite caseosa: nos ovinos e caprinos;
XI - ectima contagioso: nos ovinos e caprinos;
XII - língua azul (blue tong): nos ovinos e bovinos;
XIII - ixomatose e encefalite: nos coelhos;
XIV - rinite atrófica: nos suídeos;
XV - mormo: nos equídeos;
XVI - febre catarral maligna: nos bovinos;
XVII - anemia infecciosa eqüina: nos equídeos;
XVIII - estomatite vesicular: nos ruminantes, suídeos e equídeos;
XIX - leptospirose: nos mamíferos;
XX - doença de Newcastle (DNC): nas aves;
XXI - doença de Marek: nas aves;
XXII - salmonelose: nas aves;
XXIII - micoplasmose: nas aves;
XXIV - Influenza aviária. (acrescentado pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
§ 2º É igualmente obrigatória a notificação ao IAGRO da ocorrência ou suspeita de qualquer doença não identificada anteriormente no País ou no Estado.
§ 3º Demais exigências serão definidas nos programas de controle e erradicação de cada doença.
§ 4º O médico veterinário, o proprietário de animais e estabelecimentos ou seus prepostos, ou qualquer pessoa que tenha conhecimento ou suspeita de ocorrência de doenças exóticas ou previstas na legislação vigente, são obrigados a comunicar o fato imediatamente à unidade do IAGRO mais próxima.
Art. 12. Os médicos veterinários e instituições que desrespeitarem o disposto no artigo 9º e seus incisos, sem prejuízo das responsabilidades penais cabíveis serão denunciados pelo IAGRO aos respectivos órgãos competentes.
Art. 13. Os médicos veterinários do IAGRO ou servidores por ele autorizados, mediante apresentação da carteira de identidade funcional, terão livre acesso às propriedades rurais, aos estabelecimentos ou a quaisquer lugares onde possam existir animais, seus despojos, produtos, subprodutos de origem animal, produtos e insumos de uso veterinário para fiscalizar ou inspecionar, que representem prejuízos ou riscos aos programas de defesa sanitária animal, devendo executar todas as medidas necessárias previstas na legislação vigente.
Art. 13. Os médicos veterinários do IAGRO ou servidores por ele autorizados, mediante apresentação da carteira de identidade fiscal ou identidade funcional, terão livre acesso, para fiscalização ou inspeção, às propriedades rurais, aos estabelecimentos ou a quaisquer lugares onde possam existir animais, seus despojos, produtos, subprodutos de origem animal, produtos e insumos de uso veterinário, que representem prejuízos ou riscos aos programas de defesa sanitária animal, devendo executar todas as medidas necessárias previstas na legislação vigente. (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
Art. 13. O proprietário ou qualquer pessoa responsável por animais, seus despojos, produtos e subprodutos de origem animal ou insumos para a produção animal, ou por qualquer outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal, devem permitir, aos Fiscais Estaduais Agropecuários ou aos servidores devidamente autorizados, o acesso aos estabelecimentos ou a quaisquer locais, bens ou coisas onde possam aqueles ser encontrados, para fins de fiscalização, inspeção ou vistoria, bem como execução de medidas sanitárias legais ou regulamentarmente prescritas. (Lei nº 1.953, de 9 de abril de 1999, art. 6º) (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
Parágrafo único. O impedimento ou não autorização da ação contida no caput deste artigo, acarretará multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 14. São consideradas ações de defesa sanitária animal:
I - vacinação: ação de imunizar os animais com a finalidade de evitar a ocorrência e a disseminação de doenças observando-se o seguinte:
a) obrigatória: quando prevista na legislação vigente visando ao controle e ou à erradicação de doenças dos animais que interfiram na saúde pública, no meio ambiente e na economia;
b) massal: para imunizar os animais obedecendo a calendário oficial do IAGRO, sendo efetuada e custeada pelo proprietário;
c) focal: para imunizar os animais existentes nos focos, sendo coordenada pelo IAGRO e custeada pelo proprietário;
d) perifocal: para imunizar os animais em propriedades ou estabelecimentos circunvizinhos ao foco, com a finalidade de prevenir a disseminação de doença, sendo coordenada pelo IAGRO e custeada pelo proprietário;
I - vacinação: ação de imunizar os animais com a finalidade de evitar a ocorrência e a disseminação de doenças, sendo obrigatória aquela estabelecida na legislação visando ao controle e ou à erradicação de doenças dos animais que interfiram na saúde pública, no meio ambiente e na economia, nas seguintes modalidades: (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
a) massal: para imunizar os animais obedecendo a calendário oficial do IAGRO, sendo efetuada e custeada pelo proprietário; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
b) focal: para imunizar os animais existentes nos focos, sendo coordenada pelo IAGRO e custeada pelo proprietário; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
c) perifocal: para imunizar os animais em propriedades ou estabelecimentos circunvizinhos ao foco, com a finalidade de prevenir a disseminação de doença, sendo coordenada pelo IAGRO e custeada pelo proprietário; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
d) estratégica: para imunizar animais em propriedades ou estabelecimentos localizados em área de risco determinada pelo IAGRO, sendo efetuada por este órgão ou pelo proprietário e custeada pelo último; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
e) estratégica: para imunizar animais em propriedades ou estabelecimentos localizados em área de risco determinada pelo IAGRO, sendo efetuado por este órgão ou pelo proprietário e custeada pelo último;
II - desinfecção: executada em animais, veículos, propriedades e estabelecimentos com ou sem doença, utilizando-se produtos químicos registrados no MA;
III - desinfestação: executada em animais e ambientes, utilizando-se produtos químicos registrados no MA;
IV - quimioprofilaxia: tratamento realizado para evitar doenças utilizando-se produtos químicos registrados no MA;
V - quimioterapia: tratamento realizado para combater doenças, utilizando-se produtos químicos registrados no MA;
VI - notificação da doença;
VII - visitação a propriedades, estabelecimentos afetados, vizinhos e relacionados ao foco;
VIII - realização de diagnóstico clínico da doença;
IX - interdição de propriedades, estabelecimentos vizinhos e relacionados ao foco, compreendendo a proibição da saída e entrada de animais, seus despojos, produtos e subprodutos, materiais e substâncias que constituam risco de difusão de doença;
X - interdição de propriedades, estabelecimentos vizinhos e relacionados ao foco ou áreas definidas pelo IAGRO sempre que a situação apresentar risco epidemiológico;
XI - colheita de amostra de materiais nos focos, remetendo-a para exames laboratoriais;
XII - diagnóstico laboratorial;
XIII - isolamento dos animais doentes;
XIV - realização de despovoamento animal da propriedade ou do estabelecimento;
XV - isolamento, quantificação e identificação prévia dos animais, destinados ao abate ou sacrifício sanitário, quando aplicável;
XVI - abate sanitário dos animais que não apresentam sintomatologia de doença, mas que são considerados suspeitos quando:
a) forem apreendidos sem a devida certificação sanitária ou que estejam em desacordo com a legislação sanitária vigente, sempre que procedentes de regiões com status sanitário inferior;
b) constituir-se em medida de interesse da defesa sanitária animal na salvaguarda da saúde animal, saúde humana, saúde pública, do meio ambiente e da economia;
XVII - realização de abate sanitário de animais em estabelecimento registrado no Serviço de Inspeção Sanitária Oficial, destruir seus produtos e subprodutos, bem como construções, instalações e equipamentos do estabelecimento rural, quando estas medidas forem de interesse exclusivo de defesa sanitária animal ou salvaguarda da saúde animal, saúde pública, saúde humana, do meio ambiente e da economia, observando-se que:
a) a renda proveniente dos produtos e subprodutos dos animais abatidos sanitariamente, após a desossa e liberação pelo Serviço de Inspeção Sanitária Oficial reverterá ao proprietário, sendo facultado ao estabelecimento abatedor reter o valor correspondente ao serviço realizado;
b) os ossos, as vísceras e os produtos e subprodutos não liberados pelo Serviço de Inspeção Sanitária Oficial deverão ser submetidos à esterilização e a renda proveniente dessa operação reverterá ao proprietário, facultado ao estabelecimento abatedor reter o valor correspondente ao serviço realizado;
XVIII - sacrifício sanitário de todos os animais doentes ou suspeitos em trânsito, em propriedades ou estabelecimentos e, se necessário, todos de outros rebanhos que estiverem expostos ao contágio por contato direto ou indireto com o agente infectante ou infestante, devendo ser observado o seguinte:
a) realizar o sacrifício sanitário ou abate sanitário de animais no local de sua apreensão, ou no local mais adequado e mais próximo possível da propriedade, ou em estabelecimento sob inspeção sanitária oficial;
b) submeter os produtos resultantes do sacrifício sanitário em estabelecimento sob inspeção sanitária oficial a esterilização, revertendo a renda ao agente indenizador, facultando ao estabelecimento reter o valor correspondente ao serviço realizado;
c) destruir imediatamente as carcaças dos animais mortos por doenças e os sacrificados sanitariamente;
d) constituir-se em medida de interesse exclusivo da defesa sanitária animal na salvaguarda da saúde animal, saúde humana, saúde pública, do meio ambiente e da economia;
e) indenizar o proprietário, mediante prévia avaliação, pelo sacrifício sanitário de animais doentes ou suspeitos de estarem infectados ou infestados, pela destruição de seus produtos e subprodutos, construções, instalações e equipamentos;
f) não caberá indenização quando se tratar de raiva, pseudo-raiva ou de outra doença considerada incurável ou letal;
g) a avaliação dos animais sacrificados sanitariamente, a destruição de seus produtos e subprodutos, construções, instalações e equipamentos será feita pelo grupo especial de atenção à suspeita de enfermidades emergenciais ou exóticas, levando em consideração o valor do mercado local, procedendo-se ao devido desconto na avaliação quando partes das construções, instalações e equipamentos forem julgadas em condições de aproveitamento;
h) o pagamento de indenização dos animais sacrificados, da destruição de seus produtos e subprodutos, construções, instalações e equipamentos será feito pelo agente indenizador;
h) o pagamento de indenização dos animais sacrificados, da destruição de seus produtos e subprodutos, construções, instalações e equipamentos será feito pelo fundo de emergência sanitária; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
XIX - fazer rigoroso controle ou extermínio de vetores e reservatórios existentes na propriedade ou estabelecimento afetado por doença, em consonância com a legislação;
XX - exigir a limpeza prévia, seguida de rigorosa desinfecção e desinfestação dos locais, dos meios de transporte, dos animais, das instalações, dos materiais e utensílios da propriedade ou do estabelecimento que tiveram contato direto ou indireto com o agente infeccioso ou infestante ou que estiveram nas suas proximidades, obedecendo ao critério de contato;
XXI - desinterdição de propriedades, estabelecimentos e vizinhos relacionados ao foco, somente quando cessar a doença ou as situações que a determinaram e forem cumpridas todas as medidas sanitárias impostas;
XXII - realizar vazio sanitário sempre que houver despovoamento animal da propriedade ou do estabelecimento;
XXIII - exercer vigilância epidemiológica e sanitária em caráter permanente e incrementá-la quando da ocorrência de doença, com a realização de rastreamento sanitário;
XXIV - promover e executar continuamente ações educativo-sanitárias para obter a participação de escolas, comunidades rurais e urbanas, capacitando suas lideranças para atuarem como multiplicadores das ações de saúde animal, além da divulgação das atividades no sentido de fomentar uma consciência sanitária voltada à saúde, devendo:
a) estimular a criação e manutenção dos conselhos municipais de saúde animal, com atribuição de planejar, facilitar, e auxiliar na execução das ações de defesa sanitária animal nas comunidades, apoiando e subsidiando o Conselho Estadual de Saúde Animal;
b) realizar, de acordo com a necessidade, diagnósticos educativo-sanitários, por meio de critérios epidemiológicos, bioestatísticos e psicossociais;
c) manter um sistema de estatística e epidemiologia com o objetivo de coletar, processar, analisar, interpretar e divulgar dados sobre a ocorrência de doenças visando à adoção de medidas estratégicas ou emergenciais para sua prevenção, controle ou erradicação.
§ 1º As vacinas de que tratam as alíneas a, b, c, d e e do inciso I deste artigo, serão aprovadas pelo MA, sendo proibido o uso de cepas não utilizadas pelo MA ou o uso de vacina contra doença não oficialmente reconhecida.
§ 1º As vacinas a que se referem as alíneas a a d do inciso I do caput deste artigo devem ser aprovadas pelo MAPA, sendo proibido o uso de cepas não utilizadas pelo MAPA ou o uso de vacina contra doença não oficialmente reconhecida. (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
§ 2º A indenização de que trata a alínea e do inciso XVIII deste artigo, ocorrerá quando:
I - o sacrifício sanitário for executado na salvaguarda da saúde animal, saúde humana, saúde pública, do meio ambiente e da economia;
II - surgirem ou forem introduzidas no Estado doenças cuja ocorrência não seja de responsabilidade do proprietário ou do condutor dos animais.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS SANITÁRIAS DE CONTROLE E DO TRÂNSITO DE ANIMAIS, SEUS PRODUTOS E SUBPRODUTOS
Art. 15. O trânsito de animais, seus produtos e subprodutos, é permitido quando estiver de acordo com a legislação sanitária vigente.
§ 1º O documento sanitário oficial será expedido por médico veterinário credenciado pelo MA.
§ 1º O documento sanitário para trânsito de animais será expedido por Médico Veterinário Oficial, Médico Veterinário de integrações credenciado pelo MAPA, ressalvado quando se tratar de trânsito de animais intraestadual cujo destino não seja abate em frigorífico de exportação, o documento sanitário poderá ser expedido por funcionário do serviço oficial, credenciado pelo órgão executor. (redação dada pelo Decreto nº 10.591, de 17 de dezembro de 2001)
§ 1º O documento sanitário para trânsito de animais será expedido por Médico Veterinário Oficial, Médico Veterinário credenciado pelo MAPA, ressalvando quando se tratar de trânsito intraestadual de animais cujo destino não seja abate em frigorífico de exportação, o documento sanitário poderá ser expedido por funcionário do serviço oficial, credenciado pelo órgão executor. (redação dada pelo Decreto 10.739, de 25 de abril de 2002)
§ 2º Os proprietários, compradores, vendedores e condutores, são responsáveis pela apresentação do documento sanitário oficial relativo aos animais, seus produtos e subprodutos, quer em trânsito, na propriedade, no estabelecimento de origem ou de destino dos animais.
§ 3º Os animais em trânsito em desacordo com a rota declarada ao IAGRO devem ser apreendidos pela autoridade sanitária oficial, para providências e destino por ela determinados, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso II do art. 36. (Acrescentado pelo Decreto nº 11.272, de 24 de junho de 2003)
Art. 15. O trânsito de animais, seus produtos e subprodutos é permitido quando cumpridas, sem prejuízo da aplicação da legislação sanitária vigente, as seguintes regras: (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
I - a Guia de Trânsito Animal - GTA, ou outro documento que vier a substituí-la ou complementá-la: (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
a) será documento obrigatório para o trânsito de toda espécie animal no Estado; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
b) será desclassificada como documento sanitário, caso um ou mais animais nela descritos não possuam a identificação a que se refere o inciso XII do art. 9º deste Regulamento ou cuja identificação não coincida com aquela registrada na respectiva GTA, hipótese em que a operação será considerada desacompanhada de documento sanitário, sujeita à aplicação das penalidades previstas no inciso VI deste artigo e nos incisos XVI e XVII do artigo anterior; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
b) será desclassificada como documento sanitário, caso um ou mais animais nela descritos não possuam a identificação a que se refere a alínea "g" do inciso I do art. 9º deste Regulamento ou cuja identificação não coincida com aquela registrada na respectiva GTA, hipótese em que a operação será considerada desacompanhada de documento sanitário, sujeita à aplicação das penalidades previstas no inciso VI deste artigo e nos incisos XVI e XVII do artigo anterior; (Retificado no Diário Oficial nº 6.161, de 12 de janeiro de 2004)
a) é o documento obrigatório para o trânsito de toda espécie de animal no território do Estado e deve conter, também, a descrição completa da localização do estabelecimento destinatário, compreendendo a denominação deste e da estrada ou rodovia, do distrito e, aproximadamente, do quilômetro que identifique a distância; (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
b) é valida: (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
1. somente em relação aos animais cujas características, relativas à idade, sexo, finalidade e identificação, e ao meio utilizado para o transporte, sejam compatíveis com os descritos no documento; (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
2. durante o prazo fixado pela autoridade emitente, observado o disposto nos §§ 9º e 10; (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
c) deve ser desclassificada, em relação aos animais cujas características referidas na alínea b, 1, e ao meio utilizado para o transporte, não coincidam com os descritos no documento, observado o disposto no inciso VI; (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
d) não deve ser emitida no caso de falta de qualquer dado ou informação essencial ao seu preenchimento, inclusive a falta de indicação pelo interessado de rota de trânsito a ser percorrida na condução, no deslocamento ou no transporte do animal ou outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal; (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
II - o documento sanitário para trânsito de animais será expedido por médico veterinário oficial ou por médico veterinário credenciado pelo MAPA; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
III - para produtos e subprodutos de origem animal, o documento sanitário exigido será o Certificado de Inspeção Sanitária “CIS E”, que deverá obrigatoriamente ser emitido por médico veterinário oficial ou credenciado pelo MAPA; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
IV - na hipótese de trânsito intraestadual e para animais destinados ao abate em frigoríficos não habilitados à exportação e localizados no Estado, poderá a GTA ser expedida por funcionários do serviço oficial ou funcionários públicos autorizados pelo órgão executor; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
III - os produtos e subprodutos comestíveis de origem animal devem estar acompanhados do Certificado Sanitário expedido pela IAGRO, ou com a rotulagem aprovada pelo órgão oficial competente, independentemente da circulação, operação ou movimentação internas ou interestaduais; (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
III-A - os produtos e subprodutos não comestíveis de origem animal devem estar acompanhados: (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
a) do Certificado de Inspeção Sanitária (CIS-E), emitido pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF), ou pela IAGRO, nos casos de circulação, operação ou movimentação interestaduais; (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
b) do Certificado Sanitário emitido pelo órgão oficial competente, nos casos de circulação, operação ou movimentação internas; (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
IV - na hipótese de trânsito intraestadual e para os casos de animais destinados ao abate em frigoríficos localizados neste Estado, não habilitados à exportação, a GTA pode ser expedida por servidores do serviço oficial da IAGRO, autorizados por seu Diretor-Presidente; (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
V - os proprietários, compradores, vendedores e condutores são responsáveis pela apresentação do documento sanitário oficial relativo aos animais, seus produtos e subprodutos, quer em trânsito, na propriedade, no estabelecimento de origem ou de destino dos animais, atendendo às exigências específicas contidas nos programas sanitários e informações complementares ao mesmo; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
VI - ficam sujeitos à apreensão prevista no art. 19, §§ 1º a 3º deste Regulamento, juntamente com os veículos transportadores e sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis, os animais em trânsito: (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
a) sem identificação ou cuja identificação não coincida com a da GTA, com idade ou finalidade diferentes das constantes na GTA ou encontrados fora da rota e destino declarados ao IAGRO; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
b) desacompanhados de qualquer documento sanitário obrigatório, hipótese em que a autoridade autuante decidirá sobre o destino dos animais, levando-se em consideração a idade dos mesmos; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
a) desacompanhados de qualquer documento sanitário obrigatório, hipótese em que a autoridade autuante decidirá sobre a destinação dos animais, levando em consideração a idade dos mesmos; (redação dada pelo Decreto nº 11.563, de 18 de março de 2004)
b) sem identificação ou cuja identificação não coincida com aquela constante na GTA, bem como com idade ou finalidade diferentes das constantes nesse documento; (redação dada pelo Decreto nº 11.563, de 18 de março de 2004)
c) encontrados: (redação dada pelo Decreto nº 11.563, de 18 de março de 2004)
1. em local incompatível com o do necessário trajeto até o local de destinação; (redação dada pelo Decreto nº 11.563, de 18 de março de 2004)
2. fora da rota indicada na GTA (art. 9o, I, c); (redação dada pelo Decreto nº 11.563, de 18 de março de 2004)
3. em local diverso daquele indicado como o de destinação; (redação dada pelo Decreto nº 11.563, de 18 de março de 2004)
VII - o proprietário que movimentar animais com qualquer documento sanitário falso ou adulterado terá os animais apreendidos e encaminhados ao abate sanitário, observado o disposto no § 2º deste artigo e sem prejuízo da aplicação da penalidade e outras medidas legais cabíveis; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
VIII - observado o disposto no § 3º deste artigo, a movimentação dos animais que ingressarem em propriedades situadas em Amambai, Antônio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Coronel Sapucaia, Corumbá, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Ladário, Laguna Carapã, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho, Sete Quedas e Tacuru somente será autorizada após o transcurso dos seguintes prazos: (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
VIII - observado o disposto no § 3º deste artigo, a movimentação dos animais que ingressarem em propriedades situadas no território deste Estado somente será autorizada após o transcurso dos seguintes prazos: (Retificado no Diário Oficial nº 6.161, de 12 de janeiro de 2004)
VIII - observado o disposto no § 3o, a movimentação de bovinos e bubalinos somente será autorizada após o transcurso do prazo de 40 (quarenta) dias, contado da data do ingresso dos animais no estabelecimento rural, não podendo esta data ser inferior à de expedição da respectiva GTA, nem posterior à de sua validade; (redação dada pelo Decreto nº 11.563, de 18 de março de 2004)
a) cento e vinte dias, no caso de operações com animais destinados ao abate; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
b) quarenta dias, nos demais casos; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
IX - o estabelecimento comercial de abate de animais que realizar o abate em imóvel e instalações pertencentes a terceiros deve, observado o disposto no § 4º deste artigo: (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
a) apresentar previamente ao IAGRO: (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
1. documento de arrendamento, locação, empréstimo ou cedência do imóvel e instalações onde deverá ocorrer o abate, assinado, também, pelo respectivo proprietário; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
2. cópia da matrícula do registro do imóvel a que se refere o inciso anterior, emitida há, no máximo, trinta dias; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
3. a comprovação do credenciamento do estabelecimento a que se refere o item 1, efetuado pelo serviço de inspeção sanitária animal competente; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
b) comunicar, com antecedência de, no mínimo, três dias, a escala de abate ao escritório do IAGRO no Município de origem dos animais e o local onde os mesmos serão abatidos. (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
§ 1º Sem prejuízo de outras condições, o documento sanitário oficial: (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
I - somente será fornecido ao proprietário devidamente identificado ou ao procurador legalmente constituído, hipótese em que deverá ser apresentado o instrumento de procuração: (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
a) no qual conste outorga de poderes específicos; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
b) firmado há, no máximo, doze meses, em cartório de registro ou com firma reconhecida, conforme seja público ou particular; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
§ 1º Sem prejuízo de outras condições, a GTA ou outro documento sanitário oficial: (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
I - somente devem ser fornecidos: (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
a) ao produtor remetente dos animais, devidamente identificado; (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
b) ao procurador legalmente constituído com poderes específicos, hipótese em que: (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
1. deve ser fornecida à IAGRO, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da outorga, uma via original do instrumento de procuração com firma reconhecida (Código Civil, art. 654, § 2º); (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
2. o documento referido no item 1 é válido durante 2 (dois) anos ou até a data da revogação regularmente notificada à IAGRO, conforme o fato que primeiramente ocorrer; (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
c) à pessoa autorizada pelo produtor remetente dos animais, hipótese em que: (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
1. a autorização deve habilitar uma única circulação, movimentação, operação, negócio ou transação; (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
2. deve ser apresentado o documento original da autorização, com firma reconhecida. (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
II - relativamente aos animais destinados a abate, somente será expedido após a verificação da regularidade, quanto ao cumprimento das obrigações previstas na legislação de defesa e inspeção sanitárias e das imposições pecuniárias, do estabelecimento destinatário e, também, do proprietário do imóvel e respectivas instalações, caso o estabelecimento seja arrendado, locado, emprestado ou cedido. (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
§ 2º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo: (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
I - não é cabível qualquer tipo de indenização ao proprietário; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
II - o aproveitamento de produtos resultante do abate fica condicionado a determinação do médico veterinário responsável pelo serviço de inspeção de produtos de origem animal que o inspecionou; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
III - caso a autoridade sanitária que realizou a inspeção no abate considerar a carne e seus produtos aptos ao consumo humano, a mesma deverá ser doada a entidades beneficentes do Estado ou dos municípios. (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
§ 3º Os prazos a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo: (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
I - devem ser contados da data do ingresso na propriedade, não podendo esta data ser inferior à de expedição da respectiva guia, nem posterior à de sua validade; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
II - podem ser desconsiderados se, realizada vistoria determinada pelo Diretor-Presidente do IAGRO, for constatada a regularidade da operação de entrada dos animais na propriedade. (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
§ 3º O prazo previsto no inciso VIII do caput: (redação dada pelo Decreto nº 11.563, de 18 de março de 2004)
§ 3º Sem prejuízo de quaisquer outros prazos de carência, o prazo previsto no inciso VIII, do caput: (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
I – não se aplica aos casos de: (redação dada pelo Decreto nº 11.563, de 18 de março de 2004)
a) movimentação de animais de um estabelecimento para outro do mesmo titular, situados neste Estado (transferência interna); (redação dada pelo Decreto nº 11.563, de 18 de março de 2004)
b) operação com animais cuja venda ou compra decorra de negócio realizado em leilão; (redação dada pelo Decreto nº 11.563, de 18 de março de 2004)
a) movimentação física de animais: (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
1. de um estabelecimento para outro do mesmo titular, situados neste Estado (transferência interna); (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
2. para estabelecimentos leiloeiros, bem como os respectivos retornos dos animais não vendidos em leilão; (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
b) efetivas operações de compra e venda realizadas por meio de leilões; (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
c) operação em que não ocorra movimentação física dos animais. Neste caso, os animais não podem ser transferidos do estabelecimento, devendo, assim, conseqüentemente, permanecer no mesmo local onde estavam antes da realização da operação; (redação dada pelo Decreto nº 11.563, de 18 de março de 2004)
II - pode ser desconsiderado se, cumpridos quaisquer outros prazos de carência previstos na legislação da Defesa Sanitária Animal, seja constatada a regularidade sanitária das operações de entrada dos animais, observado o disposto no § 5º. (redação dada pelo Decreto nº 11.563, de 18 de março de 2004)
§ 4º Na hipótese do inciso IX do caput deste artigo: (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
I - tratando-se de terra indígena, deve ser apresentado, também, o documento em que conste a anuência da FUNAI; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
II - o IAGRO poderá determinar o acompanhamento oficial do embarque e desembarque dos animais a serem abatidos nesses estabelecimentos. (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
§ 5º A constatação de regularidade referida no § 3º, II, deve ser feita mediante vistoria no estabelecimento e análise da situação do produtor, observado o seguinte: (redação dada pelo Decreto nº 11.563, de 18 de março de 2004)
I - a vistoria deve ser realizada: (redação dada pelo Decreto nº 11.563, de 18 de março de 2004)
a) em cumprimento à determinação expressa da autoridade local do IAGRO; (redação dada pelo Decreto nº 11.563, de 18 de março de 2004)
b) por Fiscal Agropecuário, inclusive em conformidade com as normas do Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Origem Bovina e Bubalina (SISBOV); (redação dada pelo Decreto nº 11.563, de 18 de março de 2004)
II - na análise da situação do produtor, devem ser examinados os informes constantes no banco de dados existente na unidade local; (redação dada pelo Decreto nº 11.563, de 18 de março de 2004)
III - a autoridade local do IAGRO deve: (redação dada pelo Decreto nº 11.563, de 18 de março de 2004)
a) anotar na respectiva ficha sanitária os resultados da vistoria e da análise da situação do produtor, indicando os elementos que formaram o seu convencimento para diminuir ou dispensar o prazo previsto no art. 15, VIII; (redação dada pelo Decreto nº 11.563, de 18 de março de 2004)
b) comunicar sua decisão à unidade central do IAGRO em Campo Grande, mediante ato oficial apropriado. (redação dada pelo Decreto nº 11.563, de 18 de março de 2004)
§ 6º Os animais bovinos e bubalinos devolvidos ao remetente pelo estabelecimento abatedouro destinatário, em decorrência de desistência do negócio pelo remetente, recusa de recebimento pelo destinatário ou de desclassificação verificada na inspeção ante-mortem, devem ser acompanhados, no seu trânsito, por GTA, emitida pela unidade local da IAGRO do Município de localização do referido estabelecimento, observado o disposto no § 7º. (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
§ 7º A GTA a que se refere o parágrafo anterior deve ser emitida mediante a apresentação da cópia da GTA originária, relativa ao trânsito dos animais até o estabelecimento abatedouro, desde que esteja carimbada e assinada pela autoridade sanitária responsável pelo serviço de inspeção. (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
§ 8º Na hipótese de alteração do meio de transporte utilizado para a movimentação dos animais (art. 2o, XLIV), após a emissão da GTA, o documento original deve ser cancelado e substituído por um ou mais documentos, mediante o pagamento da taxa prevista no art. 42, I. (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
§ 9º A autoridade sanitária deve fixar na GTA o prazo de validade desta, que deve ser compatível com o meio de transporte indicado nesse documento e com a distância aproximada ou real existente entre os locais de origem e destinação dos animais. (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
§ 10. Na hipótese de vencimento do prazo de validade da GTA, deve ser emitido documento substitutivo. Neste caso, o novo prazo deve ser fixado pela autoridade emitente do documento. (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
Art. 16. Só receberão documento sanitário oficial para trânsito intra e interestaduais os animais que estiverem de acordo com os requisitos sanitários estabelecidos na legislação sanitária vigente.
Art. 17. São considerados requisitos sanitários gerais:
I - que os animais estejam clinicamente sadios, livres de ectoparasitos e procedam de propriedades ou regiões onde não esteja ocorrendo doença, ou não tenha ocorrido doença num período anterior determinado ou que sejam consideradas livres de determinadas doenças e que não possuam outras restrições, de acordo com a legislação sanitária vigente;
II - que os animais estejam identificados de acordo com critérios próprios para cada espécie ou raça.
Art. 18. São considerados requisitos sanitários específicos: as vacinações, provas biológicas, medidas profiláticas e tratamentos terapêuticos definidos e publicados pelo órgão executor de acordo com cada espécie animal.
Parágrafo único. A emissão de documento sanitário oficial, para as espécies de animais silvestres e exóticos, somente poderá ser efetuada se os animais estiverem acompanhados de atestado sanitário e de documento fornecido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
Parágrafo único. A emissão de documento sanitário oficial, para as espécies de animais silvestres e exóticos, capturados ou não da natureza, somente poderá ser efetuada se os animais estiverem acompanhados de atestado de saúde e de documento fornecido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ou órgão estadual ou municipal competente. (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
Art. 19. Os animais, seus produtos e subprodutos em trânsito no Estado em desacordo com a legislação sanitária vigente, desacompanhados do documento sanitário oficial previsto nos artigos 15 e 16 deste regulamento serão apreendidos juntamente com os veículos transportadores, para as providências e destino determinados pela autoridade sanitária oficial.
Art. 19. Os animais, seus produtos e subprodutos em trânsito no Estado em desacordo com a legislação sanitária vigente, desacompanhados do documento sanitário oficial, com documentação irregular serão apreendidos juntamente com os veículos transportadores, para as providências e destino determinados pela autoridade sanitária oficial. (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
Art. 19. Devem ser apreendidos, juntamente com os equipamentos e veículos transportadores, os animais, seus produtos e subprodutos e os insumos para a produção animal, para as providências e a destinação determinadas pela autoridade sanitária da IAGRO: (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
I - em trânsito no Estado, em desacordo com a legislação sanitária vigente; (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
II - desacompanhados do documento sanitário obrigatório; (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
III - acompanhados de documentação irregular ou inidônea, inclusive quanto ao seu prazo de validade. (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
§ 1º A apreensão e seqüestro de animais, seus produtos e subprodutos e veículos poderá contar com a participação da Polícia Militar do Estado, Polícia Rodoviária Estadual, Polícia Rodoviária Federal ou Polícia Federal.
§ 2º As despesas decorrentes das providências determinadas pela autoridade sanitária oficial no que dispõe o caput deste artigo são de responsabilidade dos seus proprietários.
§ 3º Os veículos apreendidos serão liberados após cumpridas as medidas sanitárias estabelecidas.
Art. 20. A fiscalização obrigatória do trânsito intra e interestadual será feita também por meio de barreiras sanitárias em todo o território sul-mato-grossense.
§ 1º As barreiras sanitárias deverão possuir veículos, médicos veterinários, auxiliares e policiais suficientes para o desenvolvimento dos trabalhos inerentes à fiscalização, além de instalações adequadas quando se tratar de barreiras fixas.
§ 2º Sempre que necessário e de acordo com a legislação sanitária vigente, serão estabelecidos corredores sanitários com a finalidade de direcionar o trânsito de animais, seus produtos e subprodutos.
§ 3º O número e o local da instalação de corredores sanitários e de barreiras sanitárias serão definidos pelo IAGRO, de acordo com a necessidade do Programa Estadual de Defesa Sanitária Animal, e em caráter emergencial, de acordo com a gravidade da situação epidemiológica.
Art. 21. O veículo a ser utilizado para o transporte de animais deverá estar limpo, desinfetado e desinfestado, possuir espaço suficiente, ventilação e piso apropriado para cada espécie animal.
Art. 21. O transporte de animais deve ser realizado: (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
a) em veículo com as especificações técnicas exigidas para a garantia do bem-estar animal, devendo, sem prejuízo de outros requisitos, estar limpo, desinfetado e desinfestado, equipado com carroceria apropriada para facilitar a limpeza e higienização, piso antiderrapante, superfícies lisas que não causem danos ao couro ou à pele; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
b) mediante a adoção dos procedimentos consistentes no trato adequado para assegurar o estado do animal até o local do desembarque. (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
Parágrafo único. Após o desembarque dos animais, o veículo deverá ser limpo, desinfetado e desinfestado, às custas de seu condutor ou proprietário.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS PARA EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES E OUTRAS
AGLOMERAÇÕES DE ANIMAIS
Art. 22. As exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais somente poderão ser realizadas mediante prévia autorização do IAGRO, que efetuará a fiscalização sob o ponto de vista sanitário.
Art. 22. A realização de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais é de responsabilidade dos promotores desses eventos e fica condicionada à autorização e à inspeção prévias do IAGRO e à assistência de um médico veterinário. (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
§ 1º Os promotores dos eventos citados neste artigo deverão contar com um médico veterinário responsável pela assistência técnica aos animais.
§ 2º São passíveis de penalidade, os promotores de eventos agropecuários, que permitirem ingresso de animais sem a prévia inspeção do IAGRO.
Art. 23. Os requisitos sanitários gerais e específicos para o ingresso e participação de animais em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais são os mesmos exigidos para o trânsito.
Parágrafo único. Por ato normativo do IAGRO, os requisitos sanitários gerais e específicos poderão ser alterados de acordo com os avanços científicos e tecnológicos, a gravidade da situação epidemiológica, o surgimento de novas enfermidades ou por necessidade do Programa Estadual de Defesa Sanitária Animal.
Art. 24. Quando se verificarem doenças nos animais expostos, o recinto será interditado e a retirada dos animais somente poderá ser efetuada com autorização do IAGRO, após serem adotadas as medidas sanitárias recomendadas.
Art. 25. As medidas para autorização de funcionamento e encerramento de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais, se necessário, serão periodicamente atualizadas por meio de atos normativos.
CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS
Art. 26. Fica o IAGRO autorizado a aceitar de pessoa física ou jurídica, documento sanitário oficial firmado por médico veterinário, para fins do Programa Estadual de Defesa Sanitária Animal, desde que previamente credenciado pelo MA.
Art. 27. A aceitação do documento sanitário oficial a que se refere o artigo anterior, fica condicionada ao conhecimento do rebanho de onde se origina o animal, à comprovação pelo médico veterinário de conhecimento da legislação de defesa sanitária animal e das normas de combate às doenças objeto do Programa Estadual de Defesa Sanitária Animal, além da apresentação de projeto que contemple as ações especificas de defesa sanitária animal a serem executadas.
§ 1º O IAGRO comunicará ao MA os procedimentos administrativos inadequados de médicos veterinários credenciados, para fins de descredenciamento de acordo com a legislação federal.
§ 2º Os médicos veterinários e instituições que desrespeitarem o disposto neste artigo, sem prejuízo das responsabilidades penais cabíveis, serão denunciados pelo IAGRO aos respectivos órgãos competentes.
CAPÍTULO VIII
DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO E DE INSUMOS PECUÁRIOS
Art. 28. Fica estabelecida a obrigatoriedade da fiscalização do comércio de produtos de uso veterinário e insumos pecuários no Estado.
Parágrafo único. O comércio e o emprego de produtos de uso veterinário somente são permitidos no Estado quando licenciados e registrados pelo MAPA, sendo proibidos a comercialização e o emprego de produtos de uso veterinário que representem riscos de introdução ou disseminação de enfermidades ou causem danos à saúde pública ou ao meio ambiente. (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
Art. 29. A fiscalização do comércio de produtos de uso veterinário e insumos pecuários será exercida pelo IAGRO mediante convênio com o MA ou por delegação de competência.
Art. 30. Os estabelecimentos que comercializam ou armazenam produtos de uso veterinário e insumos pecuários somente poderão funcionar após registro e obtenção de licença expedida pelo IAGRO, atendendo aos seguintes requisitos:
I - dispor de câmara frigorífica ou geladeira comercial, equipadas com termômetro de máxima e mínima, reguladas para manter temperatura constante de no mínimo dois e no máximo oito graus Celsius positivos, que serão usadas exclusivamente para acondicionamento de produtos biológicos que exijam temperaturas idênticas de conservação, ficando o mapa ou ficha de controle de temperatura em local visível;
II - dispor de dependências adequadas para a correta conservação dos produtos, com ambientes secos e ventilados, construídos com material que os proteja de temperaturas incompatíveis e assegurem condições de limpeza e desinfeção;
III - estar instalado em prédios exclusivamente comerciais independentes de residências;
IV - realizar o controle de estoque e de venda de produtos biológicos por meio de formulários oficiais fornecidos pelo IAGRO, que deverão ser emitidos no ato da venda e saída do produto, lançados diariamente no controle de estoque, devendo conter data da venda, número da partida, validade, laboratório, número de dose, nome do proprietário, nome da propriedade e localização;
IV - realizar o controle de estoque e de venda de produtos biológicos por meio de formulários oficiais fornecidos pelo IAGRO, que deverão ser emitidos no ato da venda e saída do produto, lançados diariamente no controle de estoque, devendo conter data da venda, número da partida, validade, laboratório, quantidade de dose, nome do proprietário, nome da propriedade e localização; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
V - realizar a estocagem de produtos biológicos como vacinas, alérgenos, soros, antígenos e outros congêneres, de uso veterinário por espécie, laboratório e número de partida, após prévia inspeção do IAGRO.
VI - comercializar, empregar, receber ou transportar produtos de uso veterinário ou insumos para a produção animal: (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
a) dentro dos seus respectivos prazos de validade; (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
b) mediante a apresentação de documento fiscal ou sanitário obrigatório, inclusive receituário ou outro documento emitido pelo médico veterinário ou pela autoridade sanitária, quando necessário. (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
Art. 31. Os produtos biológicos vendidos, retirados do estabelecimento comercial e não utilizados, não poderão, sob hipótese alguma, retornar à geladeira ou à câmara frigorífica do estabelecimento comercial.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais não poderão manter em suas geladeiras ou câmaras frigoríficas produtos biológicos vendidos, após a expedição do comprovante oficial de venda.
§ 2º A comercialização de produtos biológicos fora dos períodos oficialmente estabelecidos, somente será permitida após prévia autorização firmada por médico veterinário do IAGRO.
§ 3º A licença concedida aos estabelecimentos comerciais aludidos neste artigo terá validade de um ano, devendo ser renovada anualmente até trinta e um de dezembro, sob pena de cassação da mesma.
§ 3º A licença concedida aos estabelecimentos comerciais aludidos no artigo anterior terá validade de um ano, devendo ser renovada anualmente até 31 de dezembro, sob pena de sua cassação. (redação dada pelo Decreto nº 10.402, de 21 de junho de 2001)
§ 3º A licença concedida para a comercialização mencionada no artigo anterior: (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
a) deverá ser renovada anualmente, até o dia 31 março; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
b) será cancelada, e o estoque de produtos existente no estabelecimento será apreendido, na hipótese de constatação de irregularidade na emissão e controle dos formulários oficiais. (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
§ 3º A licença concedida para a comercialização mencionada no art. 30: (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
I - deve ser renovada, anualmente, até o dia 31 de março; (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
II - pode ser suspensa ou cancelada, na hipótese de constatação de irregularidade, mediante a adoção dos seguintes procedimentos, sucessivamente: (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
a) constatada a irregularidade, o estabelecimento deve ser notificado ou intimado a regularizar a situação, no prazo fixado pela autoridade sanitária; (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
b) quando não cumprida a notificação ou intimação referidas na alínea a, a licença deve ser suspensa, ficando o estabelecimento impedido de exercer sua atividade até a devida regularização; (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
c) a licença deve ser cancelada, após decorridos cento e oitenta dias do início da suspensão ou quando constatado o cometimento de qualquer irregularidade por estabelecimento com a licença suspensa. (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
§ 3º-A Devem ser apreendidos, quando encontrados em situação irregular, os produtos de uso veterinário e os insumos para a produção animal, armazenados no estabelecimento ou postos para comercialização. (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
§ 3º-B No caso do § 4º, a apreensão e os demais procedimentos devem ser feitos consoante as regras da legislação federal específica. (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
§ 4º O IAGRO emitirá, quando necessário, atos normativos para a execução das ações previstas neste e nos artigos 29 e 30 deste regulamento.
CAPÍTULO XIX
DOS CONSELHOS
Art. 32. O Conselho Estadual de Saúde Animal, com composição e competência definidas no art.12 da Lei nº 1.953/99, é composto pelo Diretor-Geral do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul – IAGRO e mais 10 membros, titulares e suplentes, nomeados por ato do Governador do Estado para mandato de um ano, à vista da indicação de suas respectivas entidades, permitida uma recondução.
Art. 32. O Conselho Estadual de Saúde Animal com composição e competência definidas no art. 12 da Lei nº 1.953/99, é composto pelo Diretor-Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO e mais onze membros titulares e suplentes, nomeados por ato do Governador do Estado para mandato de um ano, à vista da indicação de suas respectivas entidades, permitida uma recondução. (redação dada pelo Decreto nº 10.402, de 21 de junho de 2001)
§ 1º O Diretor-Geral do IAGRO, na qualidade de presidente do Conselho, indicará o secretário-executivo, dentre os servidores da autarquia.
§ 2º O presidente do Conselho, em seus impedimentos e ausências eventuais, será substituído pelo Diretor de Operações do IAGRO.
§ 1º O Diretor-Presidente do IAGRO, na qualidade de presidente do Conselho, indicará como secretário-executivo um médico veterinário, dentre os servidores da autarquia. (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
§ 2º O presidente do Conselho em seus impedimentos e ausências eventuais será substituído por um dos gerentes do IAGRO. (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
Art. 33. Os conselhos municipais de saúde animal serão criados na forma prevista no art. 13 da Lei nº 1.953/99.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 34. Constitui infração para os efeitos da Lei nº 1.953/99, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como deste regulamento e demais medidas diretivas dele decorrentes.
Art. 35. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis e demais cominações previstas em norma federal, aplicam-se ao infrator isolada ou cumulativa, as seguintes penalidades:
I - multa: pena pecuniária imposta a quem infringir as disposições legais previstas na legislação sanitária vigente;
II - proibição do comércio e do trânsito de animais, e de seus produtos e subprodutos: medida sanitária que objetiva apreender animais, veículos, produtos e subprodutos em trânsito sem a devida documentação sanitária oficial ou que estejam em desacordo com a legislação sanitária vigente, dando-lhes o destino adequado conforme normas estabelecidas;
III - interdição de área, propriedade, recintos de eventos agropecuários e outros estabelecimentos onde registrem, mantenham animais, produtos e subprodutos ou realizem aglomerações de animais ou que representem riscos de disseminação de doenças dos animais como medida sanitária que objetiva impedir a saída e entrada de animais, seus produtos e subprodutos suspeitos, infectados ou infestados e produtos e insumos de uso veterinário, dando-lhes o destino adequado conforme normas estabelecidas;
IV - cancelamento de registro de pessoas físicas ou jurídicas.
§ 1º A multa será aplicada em dobro quando houver reincidência e após decisão administrativa definitiva que o tenha apenado por qualquer infração prevista neste regulamento, dentro do prazo de 2 (dois) anos.
§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas que tiverem registro no IAGRO, incidindo em nova infração após a reincidência, terão os mesmos cassados pelo IAGRO pelo prazo de 2 (dois) anos, quando poderão ser reabilitados, se não possuírem outros débitos ou infrações pendentes em decorrência da Lei nº 1.953/99.
§ 3º Na aplicação das penalidades decorrentes de infração aos preceitos da Lei nº 1.953/99, será considerada a personalidade jurídica da empresa relativamente e seus sócios.
Art. 35-A. As infrações a este Regulamento classificam-se em leves, graves e gravíssimas, sendo: (acrescentado pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003) (revogado pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
I - leve: a ação ou omissão que não constitui risco à sanidade do rebanho do Estado, assim considerada aquela em que: (acrescentado pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
a) o infrator seja primário e a infração cometida não seja a falta de vacinação, irregularidade na documentação sanitária ou falsificação de documentos públicos; (acrescentado pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
b) o infrator, por livre vontade, procurar minorar ou reparar o ato lesivo que lhe for imputado; (acrescentado pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
II - grave: aquela em que for verificada uma ou mais das seguintes situações agravantes: (acrescentado pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
a) falta de imunização dos rebanhos contra as enfermidades de interesse do Estado, nas datas e etapas determinadas pelo IAGRO; (acrescentado pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
b) cometimento: (acrescentado pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
1. por infrator reincidente; (acrescentado pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
2. visando qualquer tipo de vantagem; (acrescentado pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
3. de mais de uma infração leve no período de dois anos; (acrescentado pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
c) coação de outrem para a execução material da infração; (acrescentado pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
d) conseqüências danosas à sanidade do rebanho sul-mato-grossense; (acrescentado pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
III - gravíssima: qualquer situação não prevista nos incisos anteriores. (acrescentado pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
Art. 36. O valor das multas por infração ao presente regulamento será calculado na seguinte graduação:
I - de 400 a 600 Unidades Fiscais de Referência – UFERMS por estabelecimento, proprietário de animais e condutor de animais que desrespeitarem ou descumprirem o disposto no artigo 13 deste regulamento;
II - 100 UFERMS para o condutor, por descumprimento ao disposto nos artigos 15, 16, 17, 18 e 19 e, 100 UFERMS para o proprietário, acrescidas de 0,02 a 10,00 UFERMS por animal ou unidade comercial, por descumprimento ao disposto nos artigos acima mencionados;
III - 50 UFERMS por proprietário ou condutor de animais, por descumprimento ao disposto no artigo 21 deste regulamento;
IV - 700 UFERMS por estabelecimento por descumprimento ao disposto nos artigos 22, 23 e 24 deste regulamento;
V - de 10 a 1.000 UFERMS por estabelecimento que desrespeitar ou descumprir o disposto nos artigos 30 e 31 deste regulamento;
VI - de 1,00 a 5,00 UFERMS por animal, ao proprietário que descumprir o disposto no inciso II do art. 9º deste regulamento;
VII - de 0,30 a 1,00 UFERMS por animal, ao proprietário que descumprir o disposto nos incisos I, VII, X e XI do art. 9º deste regulamento;
VIII - de 100 a 1000 UFERMS por estabelecimento ou propriedade que desrespeitarem ou descumprirem o disposto nos incisos III, IV, V, VI, VIII e IX do art. 9º deste regulamento.
§ 1º O pagamento da multa não exonera o infrator da sujeição de medidas tomadas pelo IAGRO, recaindo-lhe o ônus decorrente da aplicação dessas medidas.
§ 2º A gradação dos valores das multas estipuladas no caput e incisos deste artigo será fixada por ato normativo do IAGRO, após deliberação do Conselho Estadual de Saúde Animal. (revogado pelo art. 5º do Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
Art. 36. As multas aplicáveis às infrações a este Regulamento, fixadas no Anexo Único, devem ser calculadas com base na Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS) e graduadas levando-se em consideração a classificação dada pelo artigo anterior. (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
Art. 36. O descumprimento dos deveres instituídos pela legislação da defesa sanitária animal sujeita o infrator à imposição das multa e medidas administrativas sanitárias estabelecidas no Anexo Único deste regulamento. (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
§ 1º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento de medidas aplicadas pelo IAGRO. (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003) (revogado pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
Art. 37. Sem prejuízo das penalidades previstas neste regulamento, os infratores estarão sujeitos à participação em programas de educação sanitária estabelecidos pelo IAGRO.
Art. 37. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste Regulamento, os infratores estarão sujeitos à participação em programas de educação sanitária ministrados pelos instrutores do SENAR do quadro de pessoal do IAGRO, quando cometerem, no período de dois anos, duas infrações graves ou uma gravíssima. (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
CAPÍTULO XI
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DO SEU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 38. Verificada qualquer infração aos preceitos contidos na legislação sanitária vigente será lavrado auto de infração, nos termos dos modelos e instruções expedidos pelo IAGRO, assinado por médico veterinário oficial e pelo infrator ou seu representante legal.
§ 1º O auto de infração fundamenta a formalização de processo administrativo.
§ 2º Sempre que, por qualquer motivo, o infrator ou seu representante legal se negar a assinar o auto de infração, será o fato declarado e assinado por duas testemunhas, sendo-lhe remetida posteriormente uma das vias por postagem registrada com aviso de recebimento.
§ 3º A lavratura do Auto de Infração pode ser precedida da emissão de Termo de Constatação de Irregularidade Sanitária (TCI), na forma estabelecida pelas regras do processo administrativo sanitário ou, em sendo o caso, em ato normativo do Diretor-Presidente da IAGRO. (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
§ 4º A providência referida no parágrafo anterior não prejudica a adoção das medidas sanitárias cabíveis, inclusive a apreensão de animais e outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal, ou a interdição de estabelecimento ou local. (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
CAPÍTULO XII
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 39. Das penalidades previstas neste regulamento, caberá ao infrator a interposição de recurso, no prazo de 30 (trinta) dias dirigida ao Diretor-Geral do IAGRO.
Art. 39. Das penalidades impostas com base neste Regulamento cabe a interposição, no prazo de trinta dias, contado da data da notificação do Auto de Infração, de recurso ao Diretor-Presidente do IAGRO, que decidirá com fundamento em parecer técnico emitido por Fiscal Estadual Agropecuário, designado para esse fim. (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
§ 1º Da decisão do Diretor-Geral do IAGRO caberá, em última instância, recurso ao Conselho Estadual de Saúde Animal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação.
§ 2º O autuado terá 15 (quinze) dias para o cumprimento da decisão, contados do recebimento da notificação que lhe noticiar o indeferimento do recurso.
§ 3º Quando for declarada interdição da propriedade, os recursos porventura interpostos, serão recebidos sem o efeito suspensivo.
Art. 40. Decorridos 30 (trinta) dias do julgamento final do contencioso administrativo, sem cumprimento da penalidade imposta, os autos serão encaminhados para inscrição em dívida ativa.
Art. 40-A Os débitos relativos a multas, inscritos ou não em dívida ativa, podem ser parcelados, observado: (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
I - o valor mínimo de dez UFERMS por parcela; (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
II - o limite máximo de seis parcelas mensais e sucessivas. (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
II - o limite máximo de doze parcelas mensais e sucessivas. (redação dada pelo Decreto nº 12.057, de 9 de março de 2006)
§ 1º O parcelamento deve ser requerido ao Diretor-Presidente da IAGRO, podendo ser exigido, para o seu deferimento, a prestação de garantia real ou fidejussória. (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
§ 2º O atraso no pagamento das parcelas: (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
I - por mais de trinta dias motiva o cancelamento do parcelamento; (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
II - implica: (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
a) a perda da redução dos valores devidos; (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
b) a sujeição do devedor aos acréscimos financeiros idêntico àqueles aplicados pela Fazenda Pública Estadual aos casos de parcelamentos de débitos por ela concedidos; (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
c) a cobrança administrativa ou judicial do valor das parcelas remanescentes, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
CAPÍTULO XIII
DAS RECEITAS E SUA APLICAÇÃO
Art. 41. O IAGRO cobrará taxas e emolumentos pelos serviços prestados relacionados à defesa sanitária animal, conforme o disposto no artigo 23 da Lei nº 1.953/99.
§ 1º Os recursos financeiros provenientes das cobranças de taxas, emolumentos e multas decorrentes da aplicação deste regulamento serão recolhidos à conta bancária do IAGRO, destinados ao seu custeio e investimentos.
§ 2º Os serviços a que se refere este artigo são:
§ 1º Os recursos financeiros provenientes das cobranças de taxas, emolumentos e multas decorrentes da aplicação deste Regulamento serão recolhidos a conta bancária do IAGRO, destinados ao seu custeio, investimentos e pagamento de incentivo à produtividade de seus servidores. (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
§ 2º Sem prejuízo da inclusão de outros, são serviços relacionados à Defesa Sanitária Animal:
(redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
I - emissão de documentos zoossanitários;
II - emissão de documentos sanitários;
III - atendimento clínico;
IV - vacinação;
V - exames laboratoriais;
VI - alergo-testes;
VII - colheita de material para diagnóstico laboratorial de interesse exclusivo do proprietário de animais;
VIII - autorização de abate de animais;
IX - emissão de registro de credenciamento;
X - desinfecção de instalações;
XI - laudos de vistoria e inspeções;
XII - sacrifício de animais;
XIII - inspeção zoossanitária em leilões.
XIII - cadastramento de profissionais; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
XIV - emissão de carta de viabilidade; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
XV - fornecimento de formulários e blocos de atestado oficiais; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
XVI - fornecimento de antígenos e alérgenos; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
XVII - fornecimento de licença anual para estabelecimentos; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
XVIII - serviço de rastreabilidade. (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
Art. 42. Os preços dos serviços referidos no § 2º do artigo anterior são os seguintes:
I - emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) e Certificado de Inspeção Sanitária (CIS): 0,50 UFERMS por documento emitido;
II - laudo de vistoria de propriedade destinada a receber animais importados: 20,00 UFRMS por laudo;
III - vistoria e contagem de animais: 20,00 UFERMS por visita;
IV - colheita de material para diagnóstico laboratorial:
a) de 01 a 20 animais:........................................................1,0 UFERMS por animal;
b) de 21 a 50 animais:........................................................0,7 UFERMS por animal;
c) de 51 animais acima:...................................................... 0,5 UFERMS por animal;
V - deslocamento com veículo oficial para a realização dos incisos II, III e IV: 0,07 UFERMS por km rodado;
VI - exames, provas e testes para diagnóstico:
a) raiva..............................................................................2,20 UFERMS por amostra;
b) bacteriológico...............................................................4,50 UFERMS por amostra;
c) sorologia para bactéria...................................de 0,15 a 2,00 UFERMS por amostra;
d) sorologia para vírus......................................................2,00 UFERMS por amostra;
e) isolamento viral...........................................................4,41 UFERMS por amostra;
f) isolamento bacteriano....................................................4,41 UFERMS por amostra;
g) tuberculose (tuberculinização).......................................1,90 UFERMS por animal;
h) histopatologia...............................................................4,41 UFERMS por amostra;
i) pesquisa de hemoparasita.............................................1,47 UFERMS por amostra;
j) pesquisa de protozoários..............................................2,94 UFERMS por amostra;
l) prova biológica de botulismo ................................. 2,20 UFERMS por amostra; (acrescentada pelo Decreto nº 10.402, de 21 de junho de 2001)
VII - exame parasitológico de fezes (opg)
a) de 1 a 3 amostras...............................................................................0,73 UFERMS;
b) de 4 a 10 amostras............................................................................0,58 UFERMS;
c) de 11 a 20 amostras ..........................................................................0,44 UFERMS;
d) de 21 a 30 amostras..........................................................................0,29 UFERMS;
e) de 31 a 50 amostras...........................................................................0,22 UFERMS;
f) de 51 a 101 amostras.........................................................................0,14 UFERMS;
g) acima de 101 ................................................................0,07 UFERMS por amostra;
VIII - emissão de carta de viabilidade de leilão................17,50 UFERMS por leilão;
VIII – emissão de carta de viabilidade para leilões e aglomerações: 17,50 UFERMS por evento; (redação dada pelo Decreto nº 10.156, de 7 de dezembro de 2000)
IX - emissão de autorização de abate:
a) para bovídeo e eqüídeo.................................................0,08 UFERMS por unidade;
a) para equídeos.............................................................0,08 UFERMS por unidade; (redação dada pelo Decreto nº 10.156, de 7 de dezembro de 2000)
b) para ovinos, caprinos e suídeos....................................0,01 UFERMS por unidade;
c) para aves e outros........................................................0,002 UFERMS por unidade.
c) para aves e outros .......................................................0,0001 UFERMS por unidade. (redação dada pelo Decreto nº 10.156, de 7 de dezembro de 2000)
Parágrafo único. A gradação dos valores constantes neste artigo será regulamentada por meio de ato normativo do IAGRO.
Art. 42. Os preços dos serviços referidos no § 2º do artigo anterior são os seguintes: (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
I - emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) e de Certificado de Inspeção Sanitária (CIS): 0,722 UFERMS por documento emitido, acrescido de 0,031 UFERMS por animal, na hipótese de documento emitido para acobertar mais de 25 cabeças; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
I – emissão de GTA e CIS: 0,608 UFERMS por documento correspondente a cada: (redação dada pelo Decreto nº 11.563, de 18 de março de 2004)
a) unidade transportadora, tal como: caminhão, vagão, embarcação fluvial (balsa boiadeira) ou aeronave; (redação dada pelo Decreto nº 11.563, de 18 de março de 2004)
b) lote de animais transportados a pé, conjuntamente; (redação dada pelo Decreto nº 11.563, de 18 de março de 2004)
c) remetente ou destinatário dos animais, no caso em que a unidade transportadora contenha animais com origem ou destinação diferentes; (redação dada pelo Decreto nº 11.563, de 18 de março de 2004)
I-A - emissão de GTA para acobertar a movimentação de ovos férteis de aves, pintos, aves-matrizes e aves destinadas ao abate no território do Estado, exceto quanto aos estrutionídeos: 0,152 do valor de uma UFERMS, por documento correspondente a cada unidade transportadora; (acrescentado pelo Decreto nº 12.626, de 1º de outubro de 2008)
II - laudo de vistoria de propriedade destinada a receber animais importados: 20 UFERMS por laudo; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
III - vistoria e contagem de animais, 20 UFERMS por visita; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
IV - colheita de material para diagnóstico laboratorial: (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
V – colheita de material para diagnóstico laboratorial, a ser cobrada nas hipóteses de ações da Defesa Sanitária Animal executadas em razão de irregularidades praticadas pelo produtor rural, ou quando realizada para atender a pedido deste: (redação dada pelo Decreto nº 11.563, de 18 de março de 2004)
a) de 1 a 20 animais: 1 UFERMS por animal; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
b) de 21 a 50 animais: 0,7 UFERMS por animal; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
c) de 51 animais acima: 0,5 UFERMS por animal; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
V - deslocamento com veículo oficial para a realização dos serviços a que se referem os incisos II a IV deste artigo: 0,07 UFERMS por quilômetro rodado; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
VI - exames, provas e testes de diagnóstico laboratorial: de 0,4 a 50 UFERMS por amostra ou conjunto de amostras analisadas, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
VII - emissão de carta de viabilidade de leilão: 17,5 UFERMS por leilão; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
VIII - emissão de registro de credenciamento: 30 UFERMS; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
IX - emissão para autorização de abate: (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
a) para avestruz, bovídeo, eqüídeo e ratita: (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
1. remetente: 0,08 UFERMS por cabeça; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
2. destinatário: 0,048 UFERMS por cabeça; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
b) para ovino, caprino e suídeo: 0,01 UFERMS por cabeça, pagos pelo produtor remetente; (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
c) para aves e outros:0,01 UFERMS por centena, pagos pelo produtor remetente. (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
§ 1º O IAGRO fixará, levando-se em conta os fatores complexidade e custo, os preços dos serviços a que se refere o inciso VI do caput deste artigo. (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
§ 2º Até que sejam fixados os preços para exames, provas e testes de diagnósticos serão cobrados os valores vigentes na data da publicação deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
§ 3º O IAGRO poderá conceder, mediante regime especial, aos estabelecimentos destinatários a que se refere o inciso IX do caput deste artigo, prazo para o pagamento dos serviços a eles prestados, até o décimo dia do mês subseqüente ao da respectiva prestação. (redação dada pelo Decreto nº 11.515, de 29 de dezembro de 2003)
§ 4º Na hipótese de substituição da GTA, em virtude do transcurso do prazo de validade, fica dispensada a cobrança da taxa prevista no inciso I do caput. (redação dada pelo Decreto nº 11.563, de 18 de março de 2004) (revogado pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
Art. 43. O IAGRO destinará 20% (vinte por cento) dos valores arrecadados constante no inciso IX do artigo 42 deste regulamento para composição de fundo de emergência sanitária às doenças dos animais.
§ 1º Os valores aludidos neste artigo serão depositados em contas específicas das entidades privadas, representadas pelo setor pecuário no Conselho Estadual de Saúde Animal, conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 1.953/99.
§ 2º A movimentação dos recursos financeiros aludidos no parágrafo anterior obedecerão a critérios estabelecidos nos programas de controle, prevenção e erradicação das enfermidades dos animais.
Art. 43. A IAGRO deve destinar, mensalmente, vinte por cento dos recursos provenientes da arrecadação das receitas previstas no art. 42, IX, ao Fundo Emergencial para a Defesa da Saúde Animal de Mato Grosso do Sul (FESA/MS). (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
Parágrafo único. O FESA abrange recursos para a prevenção, o combate e a erradicação de quaisquer doenças de animais de interesse ambiental, econômico, de pesquisa ou sanitário, que caracterizem peculiar interesse do Estado. (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
Art. 43. A IAGRO deve destinar, mensalmente, vinte por cento dos recursos provenientes da receita a que se refere o art. 42, IX, à reserva estratégica para a defesa da saúde animal. (redação dada pelo Decreto nº 11.999, de 15 de dezembro de 2005)
§ 1º A reserva estratégica compreende a obtenção, centralização e destinação de recursos para as ações de: (redação dada pelo Decreto nº 11.999, de 15 de dezembro de 2005)
I - indenização ou ressarcimento relativos ao abate ou sacrifício sanitário de animais, contaminados ou suspeitos de contaminação pelas doenças referidas no § 3º do art. 43-A; (redação dada pelo Decreto nº 11.999, de 15 de dezembro de 2005)
II - aquisição de vacinas para dar atendimento a determinados casos ou circunstâncias de relevante interesse público; (redação dada pelo Decreto nº 11.999, de 15 de dezembro de 2005)
III - apoio aos Conselhos Municipais de Saúde Animal, no interesse da IAGRO, especialmente para atender aos casos de vacinação de animais existentes em assentados rurais, aldeias indígenas ou na proximidade de cidades. (redação dada pelo Decreto nº 11.999, de 15 de dezembro de 2005)
IV - pagamento ou ressarcimento de despesas devidamente comprovadas e realizadas por entes públicos ou privados, que tenham efetivamente participado de ações que envolvam o legítimo interesse da Defesa Sanitária Animal, inclusive para o fim de abate ou sacrifício sanitário de animais doentes ou suspeitos de portar doenças. (acrescentado pelo Decreto nº 12.337, de 11 de junho de 2007)
§ 2º Os recursos previstos no caput devem ser repassados mensalmente pela IAGRO, por transferência bancária diretamente para a conta corrente da entidade que operacionalize a reserva estratégica, observadas, em sendo o caso, as estipulações de convênio ou parceria. (redação dada pelo Decreto nº 11.999, de 15 de dezembro de 2005)
§ 3º A conta corrente bancária deve ser exclusivamente aberta e movimentada para os fins previstos no § 1º, cuja movimentação fica a cargo da entidade que operacionalize a reserva estratégica de que trata o art. 43-C. (redação dada pelo Decreto nº 11.999, de 15 de dezembro de 2005)
Art. 43-A As receitas do FESA/MS devem ser aplicadas: (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
I - preferencialmente, para a indenização relativa ao sacrifício sanitário de animais contaminados, pertencentes a espécies de interesse ambiental, econômico, de pesquisa ou sanitário, que caracterizem peculiar interesse do Estado, nos termos definidos nos programas ou projetos de defesa sanitária animal; (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
II - para a aquisição de vacinas previstas em programas ou projetos de defesa sanitária animal; (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
III - para outros fins de interesse da defesa sanitária animal. (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
§ 1º O montante das aplicações dispostas nos incisos II e III fica limitado a vinte por cento do saldo financeiro do Fundo em referência. (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
§ 2º O pagamento de indenizações com recursos do FESA/MS (caput, I) está condicionado a que: (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
Art. 43-A. As receitas da reserva estratégica para a defesa da saúde animal devem ser aplicadas, consoante o disposto no art. 43, § 1º, em ações de: (redação dada pelo Decreto nº 11.999, de 15 de dezembro de 2005)
I - indenização ou ressarcimento relativos ao abate ou sacrifício sanitário de animais, contaminados ou suspeitos de contaminação pelas doenças referidas no § 3º; (redação dada pelo Decreto nº 11.999, de 15 de dezembro de 2005)
II - aquisição de vacinas, para dar atendimento a determinados casos ou circunstâncias de relevante interesse público; (redação dada pelo Decreto nº 11.999, de 15 de dezembro de 2005)
III - apoio aos Conselhos Municipais de Saúde Animal, no interesse da IAGRO, especialmente para atender aos casos de vacinação de animais existentes em assentados rurais, aldeias indígenas ou proximidade de cidades. (redação dada pelo Decreto nº 11.999, de 15 de dezembro de 2005)
IV - pagamento ou ressarcimento de despesas devidamente comprovadas e realizadas por entes públicos ou privados, que tenham efetivamente participado de ações que envolvam o legítimo interesse da Defesa Sanitária Animal, inclusive para o fim de abate ou sacrifício de animais doentes ou suspeitos de portar doenças. (acrescentado pelo Decreto nº 12.337, de 11 de junho de 2007)
§ 1º O montante das aplicações referidas no caput, II e III fica limitado a vinte por cento das receitas da reserva estratégica. (redação dada pelo Decreto nº 11.999, de 15 de dezembro de 2005)
§ 2º O pagamento de indenizações ou ressarcimentos com os recursos da reserva estratégica está condicionado a que: (redação dada pelo Decreto nº 11.999, de 15 de dezembro de 2005)
I - nos Municípios de localização dos estabelecimentos rurais tenham sido criados, instalados e em pleno funcionamento os Conselhos Municipais de Saúde Animal - CMSA (Lei estadual nº 1.953, de 1999, arts. 13 e 14); (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
II - o titular do estabelecimento rural referenciado com os animais objeto de sacrifício sanitário tenha: (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
a) aderido, até noventa dias antes da data do sacrifício sanitário, a programa ou projeto de defesa sanitária animal, cadastrando ou registrando o referido estabelecimento, observado o disposto no § 3º; (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
b) aderido aos Programas de Boas Práticas de Produção Agropecuária; (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
c) participado, de forma efetiva e permanente, do Projeto de Formação de Agentes em Saúde Animal, permitindo a capacitação e habilitação de um ou mais de seus empregados como Agentes em Saúde Animal; (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
d) mantido continuamente, atuando no referido estabelecimento, pelo menos um Agente em Saúde Animal (alínea b); (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
e) autorizado e possibilitado ao seu Agente em Saúde Animal o efetivo relacionamento com a IAGRO, para o atendimento ao disposto no § 4º; (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
f) cumprido os deveres jurídico-sanitários prescritos na legislação e as medidas sanitárias a ele diretamente sugeridas ou determinadas pela autoridade sanitária. (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
§ 3º Para os efeitos do disposto no § 2º, II, a, os programas ou projetos de defesa sanitária animal são aqueles que visam à prevenção, ao controle e à erradicação, dentre outras, das seguintes doenças de animais: (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
I - Anemia Infecciosa Eqüina (AIE); (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
II - Brucelose Bovina; (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
II - Brucelose; (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
III - Cisticercose; (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
§ 3º Para os efeitos do pagamento de indenizações ou ressarcimentos com os recursos da reserva estratégica, devem ser consideradas as seguintes doenças de animais: (redação dada pelo Decreto nº 11.999, de 15 de dezembro de 2005)
I - Febre Aftosa; (redação dada pelo Decreto nº 11.999, de 15 de dezembro de 2005)
II - Doença de New Castle; (redação dada pelo Decreto nº 11.999, de 15 de dezembro de 2005)
III - Peste Suína Clássica; (redação dada pelo Decreto nº 11.999, de 15 de dezembro de 2005)
IV - Febre Aftosa; (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
V - Influenza Aviária; (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
VI - Peste Suína Clássica; (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
VII - Raiva Bovina. (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
VII - Raiva dos Herbívoros; (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
VIII - Tuberculose. (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
§ 4º Para o atendimento ao disposto no § 2º, II, b, c e d, o Agente em Saúde Animal é caracterizado como a pessoa que tenha participado de curso específico de formação de Agente em Saúde Animal, oferecido pela parceria IAGRO e Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional de Mato Grosso do Sul (SENAR-AR-MS). (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
§ 5º Para os efeitos do disposto no § 2º, II, c, compete ao Agente em Saúde Animal, dentre outras, as seguintes atividades: (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
I - apoiar os servidores da IAGRO na realização de trabalhos de vacinação, coleta de materiais, exames, fiscalizações e vistorias, bem como outros que sejam necessários para a efetividade da defesa sanitária animal; (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
II - prestar informações sistemáticas e tempestivas de práticas rotineiras e dos acontecimentos observados em determinados períodos, preenchendo e encaminhando documentos a ele disponibilizados. (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
§ 6º Em qualquer caso, o Agente em Saúde Animal deve estar permanentemente atualizado com as orientações do SENAR-AR-MS e da IAGRO, sob pena de não ser considerada a sua atuação. (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004) (renumerado para § 6º pelo art. 3º do Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
§ 7º O Conselho Deliberativo previsto no art. 43-B pode autorizar a indenização ou o ressarcimento pelo abate ou sacrifício sanitário de animais contaminados ou suspeitos de contaminação por doença não incluída na lista do § 3º, cujo abate ou sacrifício sanitário efetivamente interesse à defesa sanitária ou à economia do Estado. (redação dada pelo Decreto nº 11.999, de 15 de dezembro de 2005)
§ 8º As condições previstas no § 2º, II, b, c, d e e, e no § 6º, devem ser exigidas somente depois de concluída a implantação dos programas ou projetos de Boas Práticas de Produção Agropecuária e de Formação de Agentes em Saúde Animal. (redação dada pelo Decreto nº 11.999, de 15 de dezembro de 2005)
Art. 43-B Incumbe ao FESA/MS, dentre outras atribuições, deliberar sobre os quantitativos de animais e os valores objeto de indenização com seus recursos, observado o disposto no art. 43-C. (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
Art. 43-B. Para dar atendimento aos fins da reserva estratégica para a defesa da saúde animal, deve ser instituído um Conselho Deliberativo, com as seguintes atribuições: (redação dada pelo Decreto nº 11.999, de 15 de dezembro de 2005)
I - autorizar ou determinar a aplicação de recursos financeiros, segundo as propostas encaminhadas formalmente pela IAGRO, por intermédio da entidade que operacionalize a reserva estratégica de que trata o art. 43-C; (redação dada pelo Decreto nº 11.999, de 15 de dezembro de 2005)
II - deliberar sobre os quantitativos de animais e os valores objeto de indenização com os recursos reservados, consoante os relatórios apropriados emitidos pelas autoridades dos órgãos ou entidades competentes, observadas as demais regras de lei ou regulamento; (redação dada pelo Decreto nº 11.999, de 15 de dezembro de 2005)
III - atuar em estreita colaboração com a entidade que operacionalize a reserva estratégica prevista no art. 43-C; (redação dada pelo Decreto nº 11.999, de 15 de dezembro de 2005)
IV - receber e analisar as prestações de contas gerais ou específicas da entidade que operacionalize a reserva estratégica, relativamente aos recursos desta. (redação dada pelo Decreto nº 11.999, de 15 de dezembro de 2005)
Art. 43-C A estruturação e a operacionalização do FESA/MS, bem como os controles a ele relativos, devem ser feitos pela Fundação Educacional para o Desenvolvimento Rural (FUNAR), mediante a utilização de recursos: (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
I - do próprio Fundo; (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
II - oriundos de convênios ou parcerias com a Secretaria de Estado da Produção e do Turismo (SEPROTUR) ou com a IAGRO. (redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004)
Art. 43-C. A estruturação e a operacionalidade continuada da reserva estratégica para a defesa da saúde animal, bem como os controles a ela relativos, devem ser feitos diretamente pela Fundação Educacional para o Desenvolvimento Rural - FUNAR. (redação dada pelo Decreto nº 11.999, de 15 de dezembro de 2005)
§ 1º Na inviabilidade da FUNAR aceitar o encargo, a estruturação e operacionalidade continuada da reserva estratégica devem ser incumbidas à entidade de âmbito estadual, que efetiva e institucionalmente represente todos os produtores rurais de Mato Grosso do Sul. (redação dada pelo Decreto nº 11.999, de 15 de dezembro de 2005)
§ 2º A operacionalidade da reserva estratégica, pela FUNAR ou por outra entidade incumbida do encargo, deve ser feita mediante a utilização de recursos: (redação dada pelo Decreto nº 11.999, de 15 de dezembro de 2005)
I - que a própria entidade disponibilize para o referido fim; (redação dada pelo Decreto nº 11.999, de 15 de dezembro de 2005)
II - provenientes de receitas originais da reserva estratégica prevista no art. 43, limitadamente; (redação dada pelo Decreto nº 11.999, de 15 de dezembro de 2005)
III - oriundos de ajustes, convênios ou parcerias com a SEPROTUR, a IAGRO ou com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras. (redação dada pelo Decreto nº 11.999, de 15 de dezembro de 2005)
§ 3º De qualquer modo, a operacionalidade da reserva estratégica deve ser feita sem a cobrança de encargo de administração (“taxa de administração”) para a IAGRO. (redação dada pelo Decreto nº 11.999, de 15 de dezembro de 2005)
Art. 44. O IAGRO poderá firmar convênios com entidades privadas, estipulando nos mesmos a fixação dos objetivos, finalidades, forma de arrecadação e gerenciamento das receitas, inclusive a responsabilidade pela movimentação dos respectivos numerários, que deverá ser atribuída às próprias entidades conveniadas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. O Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul – IAGRO, poderá expedir instruções complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 14 de agosto de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
MARCIO ANTONIO PORTOCARRERO
Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável
ANEXO AO DECRETO Nº 11.710, DE 28 DE OUTUBRO DE 2004.
REGULAMENTO DA DEFESA SANITÁRIA ANIMAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - DECRETO Nº 10.028, DE 14 DE AGOSTO DE 2000
ANEXO ÚNICO
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O descumprimento dos deveres instituídos pela legislação da defesa sanitária animal sujeita o infrator a multas pecuniárias e, em sendo necessário, a medidas administrativas, consoante as prescrições estabelecidas neste Anexo (Lei nº 1.953, de 9 de abril de 1999, art. 17 e Regulamento, art. 35).
§ 1º As infrações às prescrições da legislação da defesa sanitária animal são classificadas em:
I - gravíssimas: aquelas que atentem, substancialmente, contra relevante interesse da defesa sanitária animal;
II - graves: aquelas que atentem contra relevante interesse da defesa sanitária animal, ou seja, sem a extensão da gravidade referida no inciso I;
III - leves: aquelas que atentem contra interesse da defesa sanitária animal, ou seja, sem a extensão da gravidade referida nos incisos I e II.
§ 2º As multas pecuniárias (Lei nº 1.953, de 1999, art. 17, § 5º e no Regulamento, arts. 35, I, e 36):
I - podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente:
a) por unidade transportadora;
b) por estabelecimento, inclusive comercial, industrial e de prestação de serviços;
c) por evento;
d) por ocasião da entrada, saída ou permanência de animais, em qualquer estabelecimento ou local;
e) por quantidade de animais, produtos e subprodutos de origem animal ou de insumos destinados à produção animal, encontrados em situação irregular;
II - devem ser fixadas em Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS).
§ 3º As medidas administrativas sanitárias devem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo da inclusão de outras, nas seguintes modalidades (Lei nº 1.953, de 1999, arts. 17 e 18 e Regulamento, arts. 35 e 37):
I - abate sanitário de animais;
II - apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal;
III - interdição de bem, coisa, estabelecimento ou local de interesse da defesa sanitária animal;
IV - sacrifício sanitário de animais;
V - suspensão dos registros de entrada e saída de animais (movimentação) na Ficha Sanitária, bem como da emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), enquanto perdurar a irregularidade;
VI - suspensão ou cancelamento do exercício de atividade, autorização, cadastramento, certificação, credenciamento, licenciamento ou registro obrigatórios;
VII - medida de caráter educativo-sanitário.
§ 4º As multas devem ser impostas a todas as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas na infração, a quem couber a observância do preceito infringido, tais como o transportador, o proprietário ou responsável, o remetente ou destinatário de animal, bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal, inclusive o promotor de evento ou o médico veterinário, respondendo cada uma delas pela falta em comum por elas cometidas.
§ 5º No caso em que uma mesma pessoa cometa infrações distintas, ainda que continuadas ou seqüencialmente, para cada conduta infracional deve ser aplicada a respectiva multa daquelas previstas neste Anexo.
§ 6º As medidas administrativas sancionatórias referidas no § 3º, VI, devem ser aplicadas sempre que o exercício irregular da atividade cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço às ações dos agentes da defesa sanitária animal.
§ 7º A imposição de multa ou de medida administrativa não exime o infrator da apresentação de documento, livro, bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal, inclusive relatório de escala de abate de animais, ou de qualquer outro bem ou coisa legitimamente exigidos pela autoridade sanitária.
Art. 2º Observadas as regras dos arts. 6º a 48, em nenhuma hipótese o valor das multas poderá ser inferior a 10 (dez) UFERMS. (revogado pelo Decreto nº 11.745, de 17 de dezembro de 2004)
Art. 3º Observado o disposto no art. 4º, as multas prescritas nos arts. 6º a 48 devem ser reduzidas de:
I - 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o devedor liquidar o débito exigido em auto de infração até o 30º (trigésimo) dia da sua intimação;
II - 20% (vinte por cento) do seu valor, quando no prazo de 30 (trinta) dias de sua intimação, ou mesmo quando excedido esse prazo, mas antes do julgamento administrativo final, o devedor quitar o débito exigido na decisão de primeira instância;
III - 10% (dez por cento) do seu valor, quando, proferida a decisão de segunda instância administrativa o devedor, até o 30o (trigésimo) dia de sua intimação, liquidar o débito confirmado na decisão condenatória.
§ 1º No caso de parcelamento de débito, as multas prescritas no caput deste artigo devem ser reduzidas de:
I - 40% (quarenta por cento) do seu valor, quando o parcelamento for requerido no prazo de 30 (trinta) dias da data da ciência do auto de infração;
II - 15% (quinze por cento) do seu valor, quando o parcelamento for requerido no prazo de 30 (trinta) dias da intimação da decisão de primeira instância, ou mesmo quando excedido esse prazo, mas antes do julgamento administrativo de segunda instância.
§ 2º O rompimento do acordo de parcelamento de débito, motivado por falta cometida pelo devedor, implica a perda da redução dos valores devidos, relativamente às parcelas vincendas, devendo ser exigida a diferença então apurada.
Art. 4º As reduções previstas no art. 3º: (revogado pelo art. 4º do Decreto nº 12.057, de 9 de março de 2003)
I - somente são aplicáveis aos casos de multas por infrações cometidas a partir de 1º de janeiro de 2004; (revogado pelo art. 4º do Decreto nº 12.057, de 9 de março de 2003)
II - não são aplicáveis aos casos de multas por infrações: (revogado pelo art. 4º do Decreto nº 12.057, de 9 de março de 2003)
a) relacionadas com a falta ou o atraso na vacinação de animais ou com a adulteração, falta ou falsificação de documento sanitário obrigatório; (revogado pelo art. 4º do Decreto nº 12.057, de 9 de março de 2003)
b) que, efetiva ou potencialmente, tenham contribuído para a disseminação de doença causadora de dano à economia, à saúde pública ou ao meio ambiente; (revogado pelo art. 4º do Decreto nº 12.057, de 9 de março de 2003)
III - devem observar o disposto nos arts. 2º e 50 deste Anexo. (revogado pelo art. 4º do Decreto nº 12.057, de 9 de março de 2003)
Art. 5º A expressão Regulamento utilizada neste Anexo designa o Regulamento da Defesa Sanitária Animal do Estado de Mato Grosso do Sul, editado pelo Decreto nº 10.028, de 14 de agosto de 2000, com a redação dos dispositivos acrescentados e alterados pelos Decretos nº 10.156, de 7 de dezembro de 2000; 10.402, de 21 de junho de 2001; 10.591, de 17 de dezembro de 2001; 10.749, de 25 de abril de 2002; 11.272, de 24 de junho de 2003; 11.331, de 6 de agosto de 2003; 11.515, de 29 de dezembro de 2003; 11.563, de 18 de março de 2004.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES, MULTAS E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
INFRAÇÕES DIRETAMENTE RELACIONADAS COM O CONTROLE DA SAÚDE DOS ANIMAIS
Falta de vacinação
Art. 6º Deixar de vacinar animais nos casos, épocas, situações ou prazos obrigatórios (Lei nº 1.953, de 1999, art. 11, I e Regulamento, art. 9o, I, l):
I - infração: gravíssima;
II - multas, nos quantitativos abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º:
a) 5 (cinco) UFERMS por animal, nos casos de bovídeos e estrutionídeos (avestruzes);
b) 5 (cinco) UFERMS por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração de aves e peixes;
c) 2 (duas) UFERMS por animal, nos casos de caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais;
a) 3 (três) UFERMS por animal, nos casos de bovídeos e estrutionídeos (avestruzes); (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
b) 3 (três) UFERMS por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração de aves e peixes; (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
c) 1 (uma ) UFERMS por animal, nos casos de caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais; (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
III - medidas administrativas:
a) suspensão dos registros de entrada e saída de animais (movimentação) na Ficha Sanitária, bem como da emissão de GTA, enquanto perdurar a irregularidade (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);
b) vacinação obrigatória de todos os animais do rebanho, inclusive daqueles já antes vacinados, em virtude da inviabilidade de identificação dos animais vacinados e dos não vacinados;
c) conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:
1. apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);
2. suspensão ou cancelamento do exercício de atividade, autorização, cadastramento, credenciamento, licenciamento ou registro obrigatórios (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);
3. interdição de domicílio, estabelecimento, local, inclusive área pública, equipamento ou veículo transportador, de interesse da defesa sanitária animal (Lei 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);
4. abate ou sacrifício sanitários (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, IV e Regulamento, art. 14, XV a XVII).
§ 1º As multas, em quantitativo de UFERMS, devem ser aplicadas somente em relação à quantidade de animais não vacinados.
§ 2º As multas referidas no inciso II do caput devem ser acrescidas dos valores abaixo indicados:
I - 100 (cem) UFERMS, nos casos de infrações que envolvam 10 (dez) ou mais bovídeos e estrutionídeos (avestruzes) ou 10.000 (dez mil) ou mais unidades de aves e peixes;
II - 50 (cinqüenta) UFERMS, nos casos de infrações que envolvam 10 (dez) ou mais caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais.
§ 3º Na hipótese de ocorrência de casos fortuitos ou de força maior, tais como cheias, enchentes, secas ou invasão do estabelecimento, o prazo para a vacinação pode ser prorrogado pela IAGRO, mediante pedido prévio e justificado do proprietário ou responsável pelos animais e vistoria de agente daquele órgão, certificada no respectivo Relatório de Vigilância Sanitária em Saúde Animal.
Falta de cumprimento de deveres jurídicos relacionados com a vacinação
Art. 7º Deixar de comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento dos deveres jurídicos relacionados com a vacinação, inclusive a apresentação do Comprovante de Aquisição de Vacina - CT-13 (Febre Aftosa), do atestado específico de vacinação contra Brucelose ou Raiva ou, ainda, de outro documento apropriado para comprovar qualquer outra vacinação (Lei nº 1.953, de 1999, art. 11, V e Regulamento, 9º, I, d):
I - infração: grave;
II - multas, nos quantitativos abaixo indicados:
a) 10 (dez) UFERMS, para o caso de infração compreendendo até 100 (cem) animais; (redação dada pelo Decreto nº 12.121, de 11 de julho de 2006)
b) 20 (vinte) UFERMS, para o caso de infração compreendendo de 101 (cento e um) até 500 (quinhentos) animais; (redação dada pelo Decreto nº 12.121, de 11 de julho de 2006)
c) 50 (cinqüenta) UFERMS, para o caso de infração compreendendo de 501 (quinhentos e um) até 1.000 (mil) animais; (redação dada pelo Decreto nº 12.121, de 11 de julho de 2006)
d) 100 (cem) UFERMS, para o caso de infração compreendendo qualquer quantidade acima de 1.000 (mil) animais; (redação dada pelo Decreto nº 12.121, de 11 de julho de 2006)
a) 1 (uma) UFERMS por animal, nos casos de bovídeos, eqüídeos e estrutionídeos (avestruzes);
b) 1 (uma) UFERMS por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração, nos casos de aves e peixes;
c) 0,2 (dois décimos) de UFERMS por animal, nos casos de caprinos, ovinos, suídeos e outros animais;
III - medidas administrativas:
a) suspensão dos registros de entrada e saída de animais (movimentação) na Ficha Sanitária, bem como da emissão de GTA, enquanto perdurar a irregularidade (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6o, VII);
b) conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:
1. apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);
2. suspensão ou cancelamento do exercício de atividade ou de autorização, cadastramento, credenciamento, licenciamento ou registro obrigatórios (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6o, VII);
3. interdição de domicílio, estabelecimento, local, inclusive área pública, equipamento ou veículo transportador, de interesse da defesa sanitária animal (Lei 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6o, VII);
4. abate ou sacrifício sanitários (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, IV e Regulamento, art. 14, XV a XVII).
Parágrafo único. As multas, em quantitativo de UFERMS, devem ser aplicadas somente em relação à quantidade de animais objeto da infração.
Falta relativa a medidas de combate a doenças
Art. 8º Deixar de submeter os animais a medidas de combate a doenças, nos prazos e condições estipulados nos programas ou campanhas de defesa sanitária animal ou diretamente pela autoridade sanitária competente, exceto nos casos a que se refere o art. 6o (Lei nº 1.953, de 1999, art. 11, I e Regulamento, art. 9º, I, j):
I - infração: gravíssima;
II - multas, aplicáveis ao proprietário ou responsável, nos quantitativos abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º:
a) 1 (uma) UFERMS por animal, nos casos de infrações com bovídeos, estrutionídeos (avestruzes) e eqüídeos;
b) 1 (uma) UFERMS por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração de aves e peixes objeto da infração;
c) 0,2 (dois décimos) de UFERMS por animal, nos casos de caprinos, ovinos, suídeos e outros animais;
III - medidas administrativas:
a) suspensão dos registros de entrada e saída de animais (movimentação) na Ficha Sanitária, bem como da emissão de GTA, enquanto perdurar a irregularidade (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6º, VII);
b) conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:
1. apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);
2. suspensão ou cancelamento do exercício de atividade ou de autorização, cadastramento, credenciamento, licenciamento ou registro obrigatórios (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);
3. interdição de domicílio, estabelecimento, local, inclusive área pública, equipamento e veículo transportador, de interesse da defesa sanitária animal (Lei 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);
4. abate ou sacrifício sanitários (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, IV e Regulamento, art. 14, XV a XVII).
§ 1º As multas, em quantitativo de UFERMS, devem ser aplicadas somente em relação à quantidade de animais objeto da infração.
§ 2º As multas referidas no inciso II do caput devem ser acrescidas de 100 (cem) UFERMS nos casos de infrações com:
I - 10 (dez) ou mais bovídeos, caprinos, eqüídeos, estrutionídeos (avestruzes), ovinos, suídeos e outros animais;
II - 10.000 (dez mil) ou mais unidades de aves e peixes;
§ 3º Na hipótese de ocorrência de casos fortuitos ou de força maior, tais como cheias, enchentes, invasão do estabelecimento e secas, o prazo para a adoção das medidas de combate a doenças pode ser prorrogado pela IAGRO, mediante pedido prévio e justificado do proprietário ou responsável pelos animais e vistoria de agente daquele órgão, certificada no respectivo Relatório de Vigilância Sanitária em Saúde Animal.
Descumprimento de prazo ou tempo de permanência de animal (“quarentena”)
Art. 9º Receber, movimentar ou entregar animais antes do transcurso do prazo ou tempo fixado para permanência deles no estabelecimento ou local de origem (cumprimento do prazo de “quarentena”) (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, arts. 9º, § 1º, I, e 15, VIII):
I - infração: gravíssima;
II - multas, aplicáveis a pessoa ou estabelecimento que desrespeitar o prazo ou tempo de “quarentena”, nos quantitativos abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º:
a) 2 (duas) UFERMS por animal, nos casos de bovídeos, eqüídeos e estrutionídeos (avestruzes);
b) 2 (duas) UFERMS por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração, nos casos de aves e peixes;
c) 0,5 (cinco décimos) de UFERMS por animal, nos casos de caprinos, ovinos, suídeos e outros animais;
III - medidas administrativas:
a) suspensão dos registros de entrada e saída de animais (movimentação) na Ficha Sanitária, bem como da emissão de GTA, enquanto perdurar a irregularidade (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);
b) conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:
1. apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);
2. suspensão ou cancelamento do exercício de atividade, autorização, cadastramento, credenciamento, licenciamento ou registro obrigatórios (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);
3. interdição de domicílio, estabelecimento, local, inclusive área pública, equipamento ou veículo transportador, de interesse da defesa sanitária animal (Lei 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);
4. abate ou sacrifício sanitários (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, IV e Regulamento, art. 14, XV a XVII).
§ 1º As multas, em quantitativo de UFERMS, devem ser aplicadas somente em relação à quantidade de animais objeto da infração.
§ 2º As multas referidas no inciso II do caput devem ser acrescidas de:
I - 200 (duzentas) UFERMS nos casos de infrações com até 9 (nove) bovídeos e estrutionídeos (avestruzes);
II - 400 (quatrocentas) UFERMS nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais bovídeos e estrutionídeos (avestruzes);
III - 100 (cem) UFERMS nos casos de infrações com até 10.000 (dez mil) unidades de aves e peixes;
IV - 200 (duzentas) UFERMS nos casos de infrações com mais de 10.000 (dez mil) unidades de aves e peixes;
V - 50 (cinqüenta) UFERMS nos casos de infrações com até 9 (nove) caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais;
VI - 100 (cem) UFERMS nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais.
I - 100 (cem) UFERMS nos casos de infrações com até 9 (nove) bovídeos e estrutionídeos (avestruzes); (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
II - 200 (duzentas) UFERMS nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais bovídeos e estrutionídeos (avestruzes); (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
III - 50 (cinqüenta) UFERMS nos casos de infrações com até 10.000 (dez mil) unidades de aves e peixes; (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
IV - 100 (cem) UFERMS nos casos de infrações com mais de 10.000 (dez mil) unidades de aves e peixes; (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
V - 25 (vinte e cinco) UFERMS nos casos de infrações com até 9 (nove) caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais; (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
VI - 50 (cinqüenta) UFERMS nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais. (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
Inobservância de condições sanitárias relativas a animais
Art. 10. Criar, manter, comercializar ou movimentar animais sem a observância das condições adequadas de nutrição, saúde, manejo, profilaxia de doenças ou proteção ao meio ambiente, ou em quantidade incompatível com a área utilizada no exercício da atividade (Lei nº 1.953, de 1999, art. 11, I e Regulamento, art. 9º, I, b):
I - infração: grave;
II - multas, aplicáveis ao proprietário ou responsável, nos quantitativos abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º:
a) 2 (duas) UFERMS por animal, nos casos de bovídeos, eqüídeos e estrutionídeos (avestruzes);
b) 2 (duas) UFERMS por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração de aves e peixes;
c) 0,5 (cinco décimos) de UFERMS por animal, nos casos de caprinos, ovinos, suídeos e outros animais;
III - medidas administrativas:
a) suspensão dos registros de entrada e saída de animais (movimentação) na Ficha Sanitária, bem como da emissão de GTA, enquanto perdurar a irregularidade (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);
b) conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:
1. apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);
2. suspensão ou cancelamento do exercício de atividade, autorização, cadastramento, credenciamento, licenciamento ou registro obrigatórios (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);
3. interdição de domicílios, estabelecimentos, locais, inclusive áreas públicas, equipamentos ou veículos transportadores, de interesse da defesa sanitária animal (Lei 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);
4. abate ou sacrifício sanitários (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, IV e Regulamento, art. 14, XV a XVII).
§ 1º As multas, em quantitativo de UFERMS, devem ser aplicadas somente em relação à quantidade de animais objeto da infração.
§ 2º As multas referidas no inciso II do caput devem ser acrescidas de:
I - 200 (duzentas) UFERMS, nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais bovídeos e estrutionídeos (avestruzes);
II - 100 (cem) UFERMS, nos casos de infrações com:
I - 100 (cem ) UFERMS, nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais bovídeos e estrutionídeos (avestruzes); (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
II - 50 (cinqüenta) UFERMS, nos casos de infrações com: (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
a) 10 (dez) ou mais caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais;
b) 10.000 (dez mil) ou mais unidades de aves e peixes;
§ 3º Na hipótese de ocorrência de casos fortuitos ou de força maior, tais como cheias, enchentes, secas ou invasão do estabelecimento, o dever jurídico prescrito no caput pode ser relevado pela IAGRO, mediante pedido prévio e justificado do proprietário ou responsável pelos animais e vistoria de agente daquele órgão certificada no respectivo Relatório de Vigilância Sanitária em Saúde Animal.
Falta de limpeza, desinfecção ou desinfestação de animais, bens, coisas, estabelecimentos ou locais
Art. 11. Deixar de realizar limpeza, desinfecção ou desinfestação de animais, bens, coisas, estabelecimentos, locais ou veículos transportadores, conforme o caso (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, III e Regulamento, art. 21):
I - infração: grave;
II - multa de 100 (cem) UFERMS, aplicável ou proprietário ou responsável, inclusive condutor ou transportador;
III - medidas administrativas:
a) suspensão dos registros de entrada e saída de animais (movimentação) na Ficha Sanitária, bem como da emissão de GTA, enquanto perdurar a irregularidade (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6º, VII);
b) conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:
1. apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);
2. suspensão ou cancelamento do exercício de atividade ou de autorização, cadastramento, credenciamento, licenciamento ou registro obrigatórios (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);
3. interdição de domicílio, estabelecimento, local, inclusive área pública, equipamento ou veículo transportador, de interesse da defesa sanitária animal (Lei 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);
4. abate ou sacrifício sanitários (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, IV e Regulamento, art. 14, XV a XVII).
Falta de comunicação ou notificação de doenças
Art. 12. Deixar de comunicar ou notificar caso ou foco de doença ou de suspeita de doença cuja notificação seja obrigatória, inclusive doença exótica (Lei nº 1.953, de 1999, art. 11, II e Regulamento, arts. 9º, IV, a, e 11, § 1º):
I - infração: gravíssima;
II - multa de 600 (seiscentas) UFERMS, aplicável à pessoa responsável pela prática do ato;
III - medidas administrativas:
a) suspensão dos registros de entrada e saída de animais (movimentação) na Ficha Sanitária, bem como da emissão de GTA, enquanto perdurar a irregularidade (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);
b) conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:
1. apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);
2. suspensão ou cancelamento do exercício de atividade ou de autorização, cadastramento, credenciamento, licenciamento ou registro obrigatórios (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6o, VII);
3. interdição de domicílio, estabelecimento, local, inclusive área pública, equipamento ou veículo transportador, de interesse da defesa sanitária animal (Lei 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);
4. abate ou sacrifício sanitários (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, IV e Regulamento, art. 14, XV a XVII).
INFRAÇÕES RELACIONADAS COM DOCUMENTOS SANITÁRIOS E OUTROS
Falta de emissão prévia de GTA ou de outro documento sanitário
Art. 13. Receber, movimentar ou entregar animais e outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal sem a solicitação de emissão prévia da GTA, do Certificado de Inspeção Sanitária “CIS E” ou de outro documento obrigatório, inclusive dos que os substituam ou complementem, conforme o caso (Lei nº 1.953, de 1999, art. 9º, parágrafo único e Regulamento, art. 15, I e III):
I - infração: gravíssima;
II - multas, nos quantitativos abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º:
a) 2 (duas) UFERMS por animal, nos casos de bovídeos e estrutionídeos (avestruzes);
b) 2 (duas) UFERMS por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração de aves e peixes;
c) 1 (uma) UFERMS por animal, nos casos de caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais;
d) 200 (duzentas) UFERMS, nos casos de produtos e subprodutos de origem animal e de outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal, observado o disposto no § 3º;
III - medidas administrativas:
a) suspensão dos registros de entrada e saída de animais (movimentação) na Ficha Sanitária, bem como da emissão de GTA, enquanto perdurar a irregularidade (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);
b) conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:
1. apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);
2. suspensão ou cancelamento do exercício de atividade, autorização, cadastramento, credenciamento, licenciamento ou registro obrigatórios (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);
3. interdição de domicílio, estabelecimento, local, inclusive área pública, equipamento e veículo transportador, de interesse da defesa sanitária animal (Lei 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6o, VII);
4. abate ou sacrifício sanitários (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, IV e Regulamento, art. 14, XV a XVII).
§ 1º As multas, em quantitativo de UFERMS, devem ser aplicadas somente em relação à quantidade de animais objeto da infração.
§ 2º As multas referidas no inciso II do caput devem ser acrescidas de:
I - 200 (duzentas) UFERMS, nos casos de infrações com:
a) 10 (dez) ou mais bovídeos e estrutionídeos (avestruzes);
b) 10.000 (dez mil) ou mais unidades de aves ou peixes;
II - 100 (cem) UFERMS, nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais suídeos;
III - 50 (cinqüenta) UFERMS, nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais caprinos, eqüídeos, ovinos e outros animais.
§ 3º No caso do disposto no inciso II, d, tratando-se de produtos comestíveis de origem animal, de manufatura caseira, oriundos de estabelecimento de produtor rural, regularmente inscrito, conduzidos ou transportados em quantidade compatível com o consumo do núcleo familiar do proprietário ou responsável, a multa será de 10 (dez) UFERMS (art. 2º)
Falta de acompanhamento de animal e de outro bem ou coisa por GTA ou por outro documento oficial, tendo sido emitidos regularmente a guia ou o documento
Art. 14. Receber, movimentar ou entregar animais e outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal sem o acompanhamento da GTA, do “CIS E” ou de outro documento sanitário obrigatório, inclusive dos que os substituam ou complementem, tendo sido emitido o documento antes do início do respectivo deslocamento ou embarque (Lei nº 1.953, de 1999, art. 9o, parágrafo único e Regulamento, art. 15, I e III):
I - infração: grave:
II - multas, aplicáveis ao proprietário ou responsável, nos quantitativos abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º:
a) 1 (uma) UFERMS por animal, nos casos de bovídeos, equideos e estrutionídeos (avestruzes);
b) 1 (uma) UFERMS por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração de aves e peixes;
c) 0,5 (cinco décimos) de UFERMS por animal, nos casos de caprinos, ovinos, suídeos e outros animais;
d) 100 (cem) UFERMS, nos casos de produtos e subprodutos de origem animal e de outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal, observado o disposto no § 3º;
III - medida administrativa - apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19).
§ 1º As multas, em quantitativo de UFERMS, devem ser aplicadas somente em relação à quantidade de animais objeto da infração.
§ 2º As multas referidas no inciso II do caput devem ser acrescidas de:
I - 100 (cem) UFERMS nos casos de infrações com:
I - 50 (cinqüenta) UFERMS nos casos de infrações com: (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
a) 10 (dez) ou mais bovídeos e estrutionídeos (avestruzes);
b) 10.000 (dez mil) ou mais unidades de aves e peixes;
II - 50 (cinqüenta) UFERMS, nos casos de caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais.
II - 25 (vinte e cinco) UFERMS, nos casos de caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais. (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
§ 3º No caso do disposto no inciso II, d, tratando-se de produtos comestíveis de origem animal, de manufatura caseira, oriundos de estabelecimento de produtor rural, regularmente inscrito, conduzidos ou transportados em quantidade compatível com o consumo do núcleo familiar do proprietário ou responsável, a multa será de 10 (dez) UFERMS (art. 2º).
Recusa à apresentação de GTA, Nota Fiscal de Produtor ou de outro documento oficial.
Art. 15. Recusar a apresentação, quando solicitado no ato ou no prazo estipulado, de Guia de Trânsito Animal (GTA), Nota Fiscal de Produtor ou outro documento sanitário oficial, relativamente aos animais vivos, produtos e subprodutos de origem animal ou insumos para produção animal (Lei nº 1.953, de 1999, arts. 4o, V; 9º, parágrafo único, e 11, V e Regulamento, arts. 7º, IV, e 15, V):
I - infração: grave;
II - multa de 200 (duzentas) UFERMS, aplicável proprietário ou responsável, inclusive condutor ou transportador;
III - medidas administrativas, conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:
a) apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);
b) abate ou sacrifício sanitários (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, IV e Regulamento, art. 14, XV a XVII).
Utilização de GTA ou de outro documento sanitário com prazo de validade vencido
Art. 16. Receber, movimentar ou entregar animais, produtos e subprodutos de origem animal e outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal acompanhados de GTA ou de outro documento sanitário obrigatório com prazo de validade vencido (Lei nº 1.953, de 1999, art. 9º, parágrafo único e Regulamento, art. 15, I, b, 2):
I - na hipótese de transporte rodoviário:
a) infração: gravíssima;
b) multas, aplicáveis ao proprietário ou responsável, nos quantitativos abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º:
1. 2 (duas) UFERMS por animal, nos casos de bovídeos, eqüídeos e estrutionídeos (avestruzes);
2. 2 (duas) UFERMS por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração, nos casos de aves e peixes;
3. 0,5 (cinco décimos) de UFERMS por animal, nos casos de caprinos, ovinos, suídeos e outros animais;
4. 100 (cem) UFERMS, nos casos de produtos e subprodutos de origem animal e de outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal, observado o disposto no § 4º;
c) medida administrativa: apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);
II - nos casos de utilização de outros meios de transporte, inclusive na hipótese de animais tangidos:
a) infração: leve;
b) multas, aplicáveis ao proprietário ou responsável, nos quantitativos abaixo indicados:
1. 1 (uma) UFERMS por animal, nos casos de bovídeos, eqüídeos e estrutionídeos (avestruzes);
2. 0,5 (cinco décimos) de UFERMS por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração, nos casos de aves e peixes;
3. 0,5 (cinco décimos) de UFERMS por animal, nos casos de caprinos, ovinos, suídeos e outros animais;
4. 50 (cinqüenta) UFERMS, nos casos de produtos e subprodutos de origem animal e de outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal, observado o disposto no § 4º;
c) medida administrativa: apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19).
§ 1º Na hipótese de infrações relacionadas com animais, as multas, em quantitativo de UFERMS, devem ser aplicadas somente em relação àqueles que sejam objeto da infração.
§ 2º As multas referidas no inciso I, b, do caput devem ser acrescidas de:
I - 200 (duzentas) UFERMS nos casos de infrações com:
a) 10 (dez) ou mais bovídeos e estrutionídeos (avestruzes);
b) 10.000 (dez mil) ou mais unidades de aves e peixes;
II - 100 (cem) UFERMS, nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais;
§ 3º As multas referidas no inciso II, b, do caput devem ser acrescidas de:
I - 100 (cem) UFERMS nos casos de infrações com:
a) 10 (dez) ou mais bovídeos e estrutionídeos (avestruzes);
b) 10.000 (dez mil) ou mais unidades de aves e peixes;
II - 50 (cinqüenta) UFERMS, nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais.
§ 4º No caso do disposto nos incisos I, b, 4, e II, b, 4, tratando-se de produtos comestíveis de origem animal, de manufatura caseira, oriundos de estabelecimento de produtor rural, regularmente inscrito, conduzidos ou transportados em quantidade compatível com o consumo do núcleo familiar do proprietário ou responsável, a multa será de 10 (dez) UFERMS (art. 2º).
Utilização de GTA ou de outro documento sanitário inidôneos (adulterados, falsos ou inadequados para os casos específicos)
Art. 17. Receber, movimentar ou entregar animais, produtos e subprodutos de origem animal e outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal acompanhados de GTA ou de outro documento sanitário inidôneos (adulterados, falsos ou inadequados para os casos específicos) (Lei nº 1.953, de 1999, art. 9º, parágrafo único e Regulamento, art. 15, VII):
I - infração: gravíssima;
II - multas, aplicáveis ao proprietário ou responsável, inclusive condutor ou transportador, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º:
a) 5 (cinco) UFERMS por animal, nos casos de bovídeos e estrutionídeos (avestruzes);
b) 5 (cinco) UFERMS por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração, nos casos de aves e peixes;
c) 2 (duas) UFERMS por animal, nos casos de eqüídeos;
d) 0,5 (cinco décimos) de UFERMS por animal, nos casos de caprinos, ovinos, suídeos e outros animais;
e) 600 (seiscentas) UFERMS, nos casos de produtos e subprodutos de origem animal;
f) 300 (trezentas) UFERMS, nos casos de outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal;
III - medidas administrativas:
a) suspensão dos registros de entrada e saída de animais (movimentação) na Ficha Sanitária, bem como da emissão de GTA, enquanto perdurar a irregularidade (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);
b) conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:
1. apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);
2. suspensão ou cancelamento do exercício de atividade, autorização, cadastramento, credenciamento, licenciamento ou registro obrigatórios (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);
3. interdição de domicílio, estabelecimento, local, inclusive área pública, equipamento ou veículo transportador, de interesse da defesa sanitária animal (Lei 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);
4. abate ou sacrifício sanitários (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, IV e Regulamento, art. 14, XV a XVII).
§ 1º Nas hipóteses de infrações relacionadas com animais, as multas, em quantitativo de UFERMS, devem ser aplicadas somente em relação àqueles que sejam objeto da infração.
§ 2º As multas referidas no inciso II do caput devem ser acrescidas de:
I - 600 (seiscentas) UFERMS nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais bovídeos e estrutionídeos (avestruzes);
II - 300 (trezentas) UFERMS, nos casos de infrações com 10.000 (dez mil) ou mais unidades de aves e peixes;
III - 100 (cem) UFERMS, nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais;
§ 3º As multas e as medidas administrativas previstas neste artigo são aplicáveis aos casos de reutilização indevida de GTA ou de outro documento sanitário obrigatório.
§ 4º Na aplicação do disposto no caput e no inciso II deve ser observada, no que couber, a regra do art. 20, § 3º.
Falta de emissão de documentos exigidos para produtos biológicos
Art. 18. Deixar de emitir documentos oficiais ou deixar de realizar o registro e o controle de documentos, estoque ou venda de produtos biológicos (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VII e Regulamento, art. 30, IV):
I - infração: gravíssima;
II - multa de 600 (seiscentas) UFERMS;
III - medidas administrativas, conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:
a) apreensão dos produtos, insumos ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);
b) interdição de domicílio, estabelecimento, local, inclusive área pública, equipamento ou veículo transportador (Lei 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII).
Parágrafo único. A regra deste artigo é aplicável, independentemente de outros, aos casos de:
I - emissão de documentos em desacordo com a respectiva operação ou circulação;
II - simulação de operação ou circulação, mediante a emissão de documentos falso ou adulterado;
III - estabelecimentos que industrializem, manipulem, comercializem ou apliquem diretamente produtos e insumos de uso veterinário.
INFRAÇÕES RELACIONADAS COM A IDENTIFICAÇÃO DE ANIMAIS
Irregularidade quanto à identificação, marca ou a dispositivo de origem ou de rastreamento
Art. 19. Receber, movimentar ou entregar animais sem identificação ou cuja marca ou dispositivo de origem ou de rastreamento sanitário não correspondam àqueles identificados na GTA ou em outro documento sanitário obrigatório, ou cujos sexo, idade ou finalidade sejam diferentes dos constantes nos referidos documentos (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, V e VI e Regulamento, art. 9º, § 1º, II e III):
I - infração: gravíssima;
II - multas, aplicáveis ao proprietário ou responsável, nos quantitativos abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º:
a) 5 (cinco) UFERMS por animal, nos casos de bovídeos e estrutionídeos (avestruzes);
a) 2 (duas) UFERMS por animal, nos casos de bovídeos e estrutionídeos (avestruzes); (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
b) 2 (duas) UFERMS por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração, nos casos de aves e peixes;
b) 1(uma) UFERMS por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração, nos casos de aves e peixes; (redação dada pelo Decreto nº 11.811, de 4 de março de 2005)
c) 2 (duas) UFERMS por animal, nos casos de caprinos, eqüídeos e ovinos;
c) 1 (uma) UFERMS por animal, nos casos de caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais; (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
c) 1 (uma) UFERMS por animal, nos casos de eqüídeos; (redação dada pelo Decreto nº 11.811, de 4 de março de 2005)
d) 0,5 (cinco décimos) de UFERMS por animal, nos casos de caprinos, ovinos, suídeos e outros animais; (revogada pelo art. 6º do Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005) (convalidada pelo art. 2º do Decreto nº 11.811, de 4 de março de 2005)
III - medidas administrativas:
a) suspensão dos registros de entrada e saída de animais (movimentação) na Ficha Sanitária, bem como da emissão de GTA, enquanto perdurar a irregularidade (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6o, VII);
b) conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:
1. apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);
2. suspensão ou cancelamento do exercício de atividade, autorização, cadastramento, credenciamento, licenciamento ou registro obrigatórios (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);
3. interdição de domicílio, estabelecimento, local, inclusive área pública, equipamento e veículo transportador, de interesse da defesa sanitária animal (Lei 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);
4. abate ou sacrifício sanitários (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, IV e Regulamento, art. 14, XV a XVII).
§ 1º As multas, em quantitativo de UFERMS, devem ser aplicadas somente em relação à quantidade de animais objeto da infração.
§ 2º As multas referidas no inciso II do caput devem ser acrescidas de:
I - 200 (duzentas) UFERMS nos casos de infrações com:
I - 100 (cem) UFERMS nos casos de infrações com: (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
a) 10 (dez) ou mais bovídeos e estrutionídeos (avestruzes);
b) 10.000 (dez mil) ou mais unidades de aves e peixes;
II - 100 (cem) UFERMS, nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais.
I - 50 (cinqüenta) UFERMS, nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais. (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
§ 3º As disposições deste artigo são aplicáveis, também, ao caso em que o proprietário ou responsável deixar de identificar animais a ferro candente, ou mediante outro tipo de identificação, inclusive por meio de rastreamento sanitário, compatíveis com cada espécie (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, V e Regulamento, arts. 9º, I, g).
Adulteração de dados relativos à identificação de animais
Art. 20. Adulterar ou produzir GTA ou outro documento sanitário falsos, ou adulterar ou produzir dados falsos, relativamente a finalidade, idade, identificação ou sexo de animais, para quaisquer efeitos sanitários (Lei nº 1.953, de 1999, art. 9º, parágrafo único e Regulamento, art. 15, I e III).
I - infração: gravíssima;
II - multas, nos quantitativos abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º:
a) 5 (cinco) UFERMS por animal, nos casos de bovídeos e estrutionídeos (avestruzes);
b) 5 (cinco) UFERMS por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração, nos casos de aves e peixes;
c) 2 (duas) UFERMS por animal, nos casos de eqüídeos;
d) 0,5 (cinco décimos) de UFERMS por animal, nos casos de caprinos, ovinos, suídeos e outros animais;
III - medidas administrativas:
a) suspensão dos registros de entrada e saída de animais (movimentação) na Ficha Sanitária, bem como da emissão de GTA, enquanto perdurar a irregularidade (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);
b) conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:
1. apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);
2. suspensão ou cancelamento do exercício de atividade, autorização, cadastramento, credenciamento, licenciamento ou registro obrigatórios (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);
3. interdição de domicílio, estabelecimento, local, inclusive área pública, equipamento ou veículo transportador, de interesse da defesa sanitária animal (Lei 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);
4. abate ou sacrifício sanitários (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, IV e Regulamento, art. 14, XV a XVII).
§ 1º As multas, em quantitativo de UFERMS, devem ser aplicadas somente em relação à quantidade de animais objeto da infração.
§ 2º As multas referidas no inciso II do caput devem ser acrescidas de:
I - 600 (seiscentas) UFERMS nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais bovídeos e estrutionídeos (avestruzes);
II - 300 (trezentas) UFERMS nos casos de infrações com 10.000 (dez mil) ou mais unidades de aves ou peixes;
III - 100 (cem) UFERMS, nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais.
§ 3º As multas e demais medidas previstas neste artigo devem ser aplicadas à pessoa que tenha praticado a infração. No caso em que o infrator pratique, também, quaisquer dos atos referidos no art. 17, devem ser aplicadas, cumulativamente, ambas as penalidades pecuniárias.
INFRAÇÕES RELACIONADAS COM A MOVIMENTAÇÃO OU TRANSPORTE DE ANIMAIS
Descumprimento de rota de trânsito
Art. 21. Conduzir, deslocar, embarcar ou movimentar animais, produtos e subprodutos de origem animal, insumos para a produção animal, inclusive produtos veterinários, ou outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal, fora da rota indicada na GTA ou em outro documento sanitário (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 15, VI, c):
I - infração: grave;
II - multas, aplicáveis ao efetivo praticante da infração, podendo ser o proprietário, responsável, condutor ou transportador, nos quantitativos abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º:
a) 1 (uma) UFERMS por animal, nos casos de bovídeos, eqüídeos e estrutionídeos (avestruzes);
b) 1 (uma) UFERMS por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração, nos casos de aves e peixes;
c) 0,2 (dois décimos) de UFERMS por animal, nos casos de caprinos, ovinos, suídeos e outros animais;
d) 200 (duzentas) UFERMS, nos casos de produtos e subprodutos de origem animal, insumos para a produção animal e de outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal, observado o disposto no § 6º;
III - medida administrativa: apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19).
§ 1º Na hipótese de infrações relacionadas com animais, as multas, em quantitativo de UFERMS, devem ser aplicadas somente em relação àqueles que sejam objeto da infração.
§ 2º As multas referidas no inciso II do caput devem ser acrescidas de:
I - 100 (cem) UFERMS nos casos de infrações com:
a) 10 (dez) ou mais bovídeos e estrutionídeos (avestruzes);
b) 10.000 (dez mil) ou mais unidades de aves ou peixes;
II - 50 (cinqüenta) UFERMS, nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais.
§ 3º As disposições deste artigo são aplicáveis, também, aos casos de condução, deslocamento, embarque, movimentação ou transporte animais em local:
I - incompatível com o do necessário trajeto até o local de destinação (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, arts. 15, VI, c);
II - diverso daquele indicado como o de destinação (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 15, VI, c).
§ 4º As multas e medidas administrativas previstas neste artigo são aplicáveis, também, à pessoa que receber animais ou outros bens ou coisas em local diverso daquele indicado como o de origem ou de destinação (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 15, VI, c).
§ 5º Havendo autorização ou consentimento do proprietário ou responsável, pelo animal ou outro bem ou coisa conduzidos, movimentados ou transportados irregularmente, as sanções devem ser aplicadas tanto àquele como ao condutor ou transportador.
§ 6º No caso do disposto no inciso II, d, do caput, tratando-se de produtos comestíveis de origem animal, de manufatura caseira, oriundos de estabelecimento de produtor rural, conduzidos ou transportados em quantidade compatível com o consumo do núcleo familiar do proprietário ou responsável, a multa será de 10 (dez) UFERMS (art. 2º).
Desvio ou inobservância de barreira ou de corredor sanitários
Art. 22. Conduzir ou movimentar animais, produtos e subprodutos de origem animal, insumos para a produção animal, inclusive produtos veterinários, ou outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal, fora da barreira ou do corredor sanitários determinados pela IAGRO (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 9o, I, h; II, d, e III, b):
I - infração: gravíssima;
II - multas, aplicáveis ao condutor ou transportador, nos quantitativos abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º:
a) 2 (duas) UFERMS por animal, nos casos de bovídeos, eqüídeos e estrutionídeos (avestruzes);
b) 2 (duas) UFERMS por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração, nos casos de aves e peixes;
c) 0,5 (cinco décimos) de UFERMS por animal, nos casos de caprinos, ovinos, suídeos e outros animais;
d) 600 (seiscentas) UFERMS, nos casos de produtos e subprodutos de origem animal e insumos para a produção animal, observado o disposto no § 4º;
e) 300 (trezentas) UFERMS, nos casos de outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal;
III - medidas administrativas:
a) suspensão dos registros de entrada e saída de animais (movimentação) na Ficha Sanitária, bem como da emissão de GTA, enquanto perdurar a irregularidade (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);
b) apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento art. 19).
§ 1º Na hipótese de infrações relacionadas com animais, as multas, em quantitativo de UFERMS, devem ser aplicadas somente em relação à quantidade de animais objeto da infração.
§ 2º As multas referidas no inciso II do caput devem ser acrescidas de:
I - 600 (seiscentas) UFERMS nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais bovídeos e estrutionídeos (avestruzes);
II - 300 (trezentas) UFERMS nos casos de infrações com 10.000 (dez mil) ou mais unidades de aves ou peixes;
III - 100 (cem) UFERMS, nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais.
I - 300 (trezentas) UFERMS nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais bovídeos e estrutionídeos (avestruzes); (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
II - 150 (cento e cinqüenta) UFERMS nos casos de infrações com 10.000 (dez mil) ou mais unidades de aves ou peixes; (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
III - 50 (cinqüenta) UFERMS, nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais. (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
§ 3º Havendo autorização ou consentimento do proprietário ou responsável, pelo animal ou outro bem ou coisa conduzidos, movimentados ou transportados irregularmente, as sanções devem ser aplicadas tanto àquele como ao condutor ou transportador.
§ 4º No caso do disposto no inciso II, d, do caput, tratando-se de produtos comestíveis de origem animal, de manufatura caseira, oriundos de estabelecimento de produtor rural, regularmente inscrito, conduzidos ou transportados em quantidade compatível com o consumo do núcleo familiar do proprietário ou responsável, a multa será de 10 (dez) UFERMS (art. 2º).
Irregularidades quanto ao ingresso, participação ou saída de animais em locais de realização de eventos
Art. 23. Permitir o ingresso, a participação e a saída de animais de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais sem inspeção prévia ou sem a observância dos requisitos sanitários obrigatórios (Regulamento, art. 23):
I - infração: gravíssima;
II - multas, aplicáveis ao responsável pelo evento ou ao titular do estabelecimento que promover o ingresso, a participação ou a saída dos animais do local do evento sem o cumprimento da prescrições legais ou regulamentares, nos quantitativos abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º:
a) 2 (duas) UFERMS por animal, nos casos de bovídeos, eqüídeos e estrutionídeos (avestruzes);
b) 2 (duas) UFERMS por lote de 1.000 unidades ou fração, nos casos de aves e peixes;
c) 0,5 (cinco décimos) de UFERMS por animal, nos casos de caprinos, ovinos, suídeos e outros animais;
III - medidas administrativas, conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:
a) apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);
b) interdição do estabelecimento ou local, inclusive equipamentos e veículos transportadores de interesse da defesa sanitária animal (Lei 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII).
§ 1º As multas, em quantitativo de UFERMS, devem ser aplicadas somente em relação à quantidade de animais objeto da infração.
§ 2º As multas referidas no inciso II do caput devem ser acrescidas de:
I - 400 (quatrocentas) UFERMS nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais bovídeos e estrutionídeos (avestruzes);
II - 200 (duzentas) UFERMS nos casos de infrações com 10.000 (dez mil) ou mais unidades de aves ou peixes;
III - 100 (cem) UFERMS, nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais.
I - 200 (duzentas) UFERMS nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais bovídeos e estrutionídeos (avestruzes); (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
II - 100 (cem) UFERMS nos casos de infrações com 10.000 (dez mil) ou mais unidades de aves ou peixes; (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
III - 50 (cinqüenta) UFERMS, nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais. (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
Deslocamento ou retirada de animais e outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal de estabelecimentos, locais ou recintos interditados
Art. 24. Deslocar ou retirar animais, produtos e subprodutos de origem animal, insumos para a produção animal, inclusive produtos veterinários, ou outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal de estabelecimentos, locais ou recintos interditados, sem a autorização da IAGRO ou sem a adoção das medidas sanitárias recomendadas, determinadas ou impostas pela autoridade sanitária competente (Lei nº 1.953, de 1999, arts. 4º, VI, e 11, I e Regulamento, art. 24):
I - infração: gravíssima;
II - multas, aplicáveis ao proprietário ou possuidor dos animais ou ao titular ou responsável pelo estabelecimento ou local do evento dos quais os animais sejam deslocados ou retirados irregularmente, nos quantitativos abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º:
a) 2 (duas) UFERMS por animal, nos casos de bovídeos, eqüídeos e estrutionídeos (avestruzes);
b) 2 (duas) UFERMS por lote de 1.000 unidades ou fração, nos casos de aves e peixes;
c) 0,5 (cinco décimos) de UFERMS por animal, nos casos de caprinos, ovinos, suídeos e outros animais;
d) 400 (quatrocentas) UFERMS, nos casos de produtos e subprodutos de origem animal, produtos de uso veterinário e de outros insumos para a produção animal;
e) 200 (duzentas) UFERMS, nos casos de outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal;
III - medidas administrativas, conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:
a) apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);
b) interdição do estabelecimento ou local, inclusive equipamentos e veículos transportadores de interesse da defesa sanitária animal (Lei 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII).
§ 1º Na hipótese de infrações relacionadas com animais, as multas, em quantitativo de UFERMS, devem ser aplicadas somente em relação à quantidade de animais objeto da infração.
§ 2º As multas referidas no inciso II do caput devem ser acrescidas de:
I - 400 (quatrocentas) UFERMS nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais bovídeos e estrutionídeos (avestruzes);
II - 200 (duzentas) UFERMS nos casos de infrações com 10.000 (dez mil) ou mais unidades de aves ou peixes;
III - 100 (cem) UFERMS, nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais.
§ 3º As multas prescritas neste artigo são aplicáveis, também ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento que determinar o deslocamento ou retirada de animais, independentemente da anuência do detentor deles.
INFRAÇÕES RELACIONADAS COM MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO, VISTORIA, APREENSÃO OU INTERDIÇÃO
Dificultação, impedimento ou resistência a atos e procedimentos de agentes da defesa sanitária animal
Art. 25. Impedir, dificultar ou resistir a quaisquer atos e procedimentos de fiscalização, inspeção ou vistoria, inclusive a apreensão de animais e dos demais bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal, inclusive documentos, equipamentos ou veículos transportadores (Lei nº 1.953, de 1999, arts. 4º, IV, e 11, V e Regulamento, arts. 4º, 19 e 20):
I - infração: gravíssima;
II - multa de 600 (seiscentas) UFERMS;
III - medidas administrativas:
a) suspensão dos registros de entrada e saída de animais (movimentação) na Ficha Sanitária, bem como da emissão de GTA, enquanto perdurar a irregularidade (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6º, VII);
b) conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:
1. apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);
2. suspensão ou cancelamento do exercício de atividade, autorização, cadastramento, credenciamento, licenciamento ou registro obrigatórios (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);
3. interdição de domicílios, estabelecimentos, locais, inclusive áreas públicas, equipamentos ou veículos transportadores, de interesse da defesa sanitária animal (Lei 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);
4. abate ou sacrifício sanitários (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, IV e Regulamento, art. 14, XV a XVII).
Parágrafo único. Estão compreendidos, também, nos atos e procedimentos referidos no caput, a dificultação, o impedimento ou a resistência, relativamente:
I - ao acesso a bem, coisa, estabelecimento ou local, bem como aos trabalhos de técnicos e médicos veterinários da IAGRO ou por esta credenciados (Lei nº 1.953, de 1999, art. 6º e Regulamento, art. 13 e parágrafo único);
II - à realização de inspeções e trabalhos referentes à coleta ou colheita de amostras e materiais para exames laboratoriais e de autenticidade e qualidade de produtos e subprodutos de origem animal ou de insumos para a produção animal (Lei nº 1.953, de 1999, art. 11, III e Regulamento, art. 9o, IV, e);
III - às medidas de interdição de estabelecimento, local ou outro bem ou coisa.
Descumprimento de medidas de apreensão ou interdição
Art. 26. Deixar de cumprir medidas de apreensão de animais e dos demais bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal, ou de interdição de domicílios, estabelecimentos ou locais, inclusive áreas públicas, equipamentos e veículos transportadores (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, VI e Regulamento, art. 6o, VII):
I - infração: gravíssima;
II - multa de 600 (seiscentas) UFERMS.
§ 1º Considera-se descumprimento de medida de apreensão ou de interdição o rompimento de lacre ou obstáculo oficial que tenha sido utilizado para a apreensão ou interdição de bem, coisa, estabelecimento ou local.
§ 2º As disposições deste artigo são aplicáveis, também, nos caso de ato e procedimento relativos à inspeção sanitária.
INFRAÇÕES RELACIONADAS COM DECLARAÇÕES RELATIVAS À CLASSIFICAÇÃO OU À QUANTIFICAÇÃO DE ANIMAIS
Falta de declaração de quantidade ou de classificação de animais
Art. 27. Deixar de declarar a quantidade ou a classificação de animais ou prestar declaração incorreta (Lei nº 1.953, de 1999, art. 11, V e Regulamento, art. 9º, I, d):
I - infração: grave;
II - multas, nos quantitativos abaixo indicados:
a) 2 (duas) UFERMS por animal, nos casos de bovídeos, eqüídeos e estrutionídeos (avestruzes);
b) 2 (duas) UFERMS por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração, no caso de aves e peixes;
c) 0,5 (cinco décimos) de UFERMS por animal, nos casos de caprinos, ovinos, suídeos e outros animais;
III - medidas administrativas:
a) suspensão dos registros de entrada e saída de animais (movimentação) na Ficha Sanitária, bem como da emissão de GTA, enquanto perdurar a irregularidade (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);
b) conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:
1. apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);
2. suspensão ou cancelamento do exercício de atividade, autorização, cadastramento, credenciamento, licenciamento ou registro obrigatórios (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);
3. interdição de domicílios, estabelecimentos, locais, inclusive áreas públicas, equipamentos e veículos transportadores, de interesse da defesa sanitária animal (Lei 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);
4. abate ou sacrifício sanitários (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4o, IV e Regulamento, art. 14, XV a XVII).
Falta de declaração de entrada e de alteração do saldo do estoque de animais
Art. 28. Deixar de declarar ou registrar, tempestivamente, a entrada no estabelecimento e a alteração de saldo do estoque de animais (Lei nº 1.953, de 1999, art. 11, IV e Regulamento, art. 9º, I, e):
I - infração: grave;
II - multas, nos quantitativos abaixo indicados:
a) 2 (duas) UFERMS por animal, nos casos de bovídeos, eqüídeos e estrutionídeos (avestruzes);
b) 2 (duas) UFERMS por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração, no caso de aves e peixes;
c) 0,5 (cinco décimos) de UFERMS por animal, nos casos de caprinos, ovinos, suídeos e outros animais;
III - medidas administrativas:
a) suspensão dos registros de entrada e saída de animais (movimentação) na Ficha Sanitária, bem como da emissão de GTA, enquanto perdurar a irregularidade (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);
b) conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:
1. apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);
2. interdição de domicílios, estabelecimentos, locais, inclusive áreas públicas, equipamentos ou veículos transportadores, de interesse da defesa sanitária animal (Lei 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII).
Parágrafo único. O prazo para o registro da GTA relativa à entrada de animais no estabelecimento é de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento do prazo de validade fixado no referido documento.
Falta de registro da evolução de idade (“era”) de animais
Art. 29. Deixar de registrar a evolução da idade (“era”) de animais, nas datas fixadas e mediante critérios preestabelecidos, para os efeitos de vacinações, revacinações e registros de entrada e saída (movimentação) de animais na Ficha Sanitária (Lei nº 1.953, de 1999, arts. 4º, II, e 11, IV e Regulamento, art. 9º, I, i):
I - infração: grave;
II - multas, nos quantitativos abaixo indicados:
a) 2 (duas) UFERMS por animal, nos casos de bovídeos, eqüídeos e estrutionídeos (avestruzes);
b) 2 (duas) UFERMS por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração, no caso de aves e peixes;
c) 0,5 (cinco décimos) de UFERMS por animal, nos casos de caprinos, ovinos, suídeos e outros animais;
III - medida administrativa: suspensão dos registros de entrada e saída de animais (movimentação) na Ficha Sanitária, bem como da emissão de GTA, enquanto perdurar a irregularidade (Lei 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII).
INFRAÇÕES RELACIONADAS COM INFORMAÇÕES DE INTERESSE DA DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
Falta de atualização de informações de interesse da defesa sanitária animal
Art. 30. Deixar de atualizar as informações e o registro de deveres previstos na legislação ou nos programas ou campanhas de combate a doenças de animais (Lei nº 1.953, de 1999, art. 11, IV e Regulamento, art. 9º, IV, d):
I - infração: grave;
II - multa de 400 (quatrocentas) UFERMS;
II - multa de 200 (duzentas) UFERMS; (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
III - medida administrativa: suspensão dos registros de entrada e saída de animais (movimentação) na Ficha Sanitária, bem como da emissão de GTA, enquanto perdurar a irregularidade (Lei 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII).
Falta de apresentação de relatório de aquisição ou entrada de animais para abate
Art. 31. Deixar de encaminhar à IAGRO, no prazo estabelecido, o relatório de aquisição ou entrada de animais destinados ao abate (Lei nº 1.953, de 1999, art. 11, V e Regulamento, art. 9º, II, c):
I - infração: grave;
II - multa de 400 (quatrocentas) UFERMS;
III - medida administrativa: suspensão dos registros de entrada e saída de animais (movimentação) na Ficha Sanitária, bem como da emissão de GTA, em relação às operações cujo destinatário seja o estabelecimento inadimplente com o seu dever jurídico, enquanto perdurar a irregularidade (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII).
Falta de fornecimento de calendário de monitoria de aves
Art. 32. Deixar de fornecer o calendário anual de monitorias obrigatórias (Lei nº 1.953, de 1999, art. 11, IV e Regulamento, art. 9º, I, f):
I - infração: grave;
II - multa de 300 (trezentas) UFERMS;
II - multa de 150 (cento e cinqüenta) UFERMS; (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
III - medidas administrativas:
a) suspensão dos registros de entrada e saída de animais (movimentação) na Ficha Sanitária, enquanto perdurar a irregularidade (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);
b) conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:
1. apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);
2. interdição de domicílios, estabelecimentos, locais, inclusive áreas públicas, equipamentos ou veículos transportadores, de interesse da defesa sanitária animal (Lei 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII).
Falta ou incorreção de comunicação de escala de abate de animais
Art. 33. Deixar de comunicar ou comunicar incorretamente a escala de abate de animais, no prazo estabelecido (Regulamento, art. 15, IX, b):
I - infração: grave;
II - multa de 600 (seiscentas) UFERMS.
Falta de apresentação de documento de arrendamento, empréstimo, locação ou cedência de imóvel de estabelecimento industrial de abate de animais
Art. 34. Deixar de apresentar, no prazo indicado, documento hábil de comprovação de arrendamento, cessão, empréstimo ou locação de estabelecimento industrial de abate de animais ou de produtos de origem animal, bem como das respectivas instalações e equipamentos (Lei nº 1.953, de 1999, art. 9º, III e Regulamento, art. 15, IX, a):
I - infração: grave;
II - multa de 600 (seiscentas) UFERMS;
III - medida administrativa: suspensão das atividades do estabelecimento ou interdição deste (Lei 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII).
INFRAÇÕES RELACIONADAS COM A PREVENÇÃO DE DOENÇAS EM AMBIENTES, ESTABELECIMENTOS E EM OUTROS BENS OU COISAS
Falta de requisitos técnicos quanto ao deslocamento ou transporte de animais e outros bens ou coisas
Art. 35. Conduzir ou transportar animais sem a observância dos procedimentos técnicos recomendados, sem as especificações técnicas exigidas para a finalidade ou que, de qualquer forma ou modo, deixe de proporcionar bem-estar aos animais (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, III e Regulamento, art. 21):
I - infração: grave;
II - multa de 100 (cem) UFERMS, aplicável:
a) por unidade transportadora, tal como caminhão, vagão, embarcação fluvial, balsa boiadeira ou aeronave, ou por lote de animais transportados a pé, conjuntamente, aplicável ao condutor ou transportador;
b) alternativa ou cumulativamente com medida educativa;
III - medidas administrativas:
a) suspensão dos registros de entrada e saída de animais (movimentação) na Ficha Sanitária, em sendo o caso, bem como da emissão de GTA, enquanto perdurar a irregularidade (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);
b) conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:
1. apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);
2. suspensão ou cancelamento do exercício de atividade, autorização, cadastramento, credenciamento, licenciamento ou registro obrigatórios (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);
3. interdição de domicílios, estabelecimentos, locais, inclusive áreas públicas, equipamentos ou veículos transportadores, de interesse da defesa sanitária animal (Lei 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);
4. abate ou sacrifício sanitários (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, IV e Regulamento, art. 14, XV a XVII).
Parágrafo único. As multas e as medidas administrativas previstas neste artigo são aplicáveis, também, ao proprietário ou responsável que, comprovadamente, determinarem ou concorrerem para a prática da infração.
Falta de inspeção ou vistoria prévias em locais de aglomerações de animais
Art. 36. Realizar exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais sem autorização, inspeção, licença, vistoria ou registro prévios, ou sem a prestação de assistência técnica, consoante a exigência da legislação sanitária (Lei nº 1.953, de 1999, art. 9º, I e Regulamento, art. 22):
I - infração: gravíssima;
II - multas, nos quantitativos abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º:
a) 2 (duas) UFERMS por animal, nos casos de bovídeos, eqüídeos e estrutionídeos (avestruzes);
b) 2 (duas) UFERMS por lote de 1.000 unidades ou fração, nos casos de aves e peixes;
c) 0,5 (cinco décimos) de UFERMS por animal, nos casos de caprinos, ovinos, suídeos e outros animais;
III - medidas administrativas, conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:
a) apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);
b) interdição do estabelecimento ou local, inclusive equipamentos e veículos transportadores de interesse da defesa sanitária animal (Lei 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII).
§ 1º As multas, em quantitativo de UFERMS, devem ser aplicadas somente em relação à quantidade de animais objeto da infração.
§ 2º As multas referidas no inciso II do caput devem ser acrescidas de:
I - 400 (quatrocentas) UFERMS nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais bovídeos e estrutionídeos (avestruzes);
II - 200 (duzentas) UFERMS nos casos de infrações com 10.000 (dez mil) ou mais unidades de aves ou peixes;
III - 100 (cem) UFERMS, nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais.
I - 200 (duzentas) UFERMS nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais bovídeos e estrutionídeos (avestruzes); (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
II - 100 (cem) UFERMS nos casos de infrações com 10.000 (dez mil) ou mais unidades de aves ou peixes; (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
III - 50 (cinqüenta) UFERMS, nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais. (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
Inobservância de condições sanitárias relativas a produtos ou subprodutos de origem animal ou insumos para a produção animal
Art. 37. Exercer atividade sem a observância das condições técnicas ou sanitárias exigidas, em estabelecimento, local ou veículo cujos equipamentos, dependências ou instalações sejam ou estejam inadequados para o armazenamento, acondicionamento, conservação, manuseio, manutenção, manipulação, produção, deslocamento ou transporte de produtos ou subprodutos de origem animal ou insumos para a produção animal, especialmente os produtos de uso veterinário, inclusive os biológicos (Lei nº 1.953, de 1999, arts. 4º, VI, e 9º, I e Regulamento, art. 30):
I - infração: gravíssima;
II - multas, nos quantitativos abaixo indicados:
a) 600 (seiscentas) UFERMS, acrescida de 0,1 (um décimo) de UFERMS, por frasco de dose única ou por dose no caso de frasco contendo mais de uma dose;
b) 600 (seiscentas) UFERMS, nos demais casos;
a) 300 (trezentas) UFERMS, acrescida de 0,1 (um décimo) de UFERMS, por frasco de dose única ou por dose no caso de frasco contendo mais de uma dose; (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
b) 300 (trezentas) UFERMS, nos demais casos; (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
III - medidas administrativas, conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:
a) apreensão do bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);
b) interdição de domicílios, estabelecimentos, locais, inclusive áreas públicas, equipamentos ou veículos transportadores, de interesse da defesa sanitária animal (Lei 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII).
INFRAÇÕES RELACIONADAS COM ATIVIDADES OU PRODUTOS
Exercício de atividade com determinados produtos, fora dos períodos oficiais
Art. 38. Exercer atividade de comercialização ou comercializar, empregar ou receber produtos de uso veterinário e outros insumos para a produção animal, especialmente vacinas, fora dos períodos oficialmente estabelecidos, sem a devida autorização prévia da autoridade sanitária (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VII e Regulamento, art. 31, § 2º):
I - infração: gravíssima;
II - multas, nos quantitativos abaixo indicados:
a) 600 (seiscentas) UFERMS, acrescida de 0,1 (um décimo) de UFERMS, por frasco de dose única ou por dose no caso de frasco contendo mais de uma dose;
b) 600 (seiscentas) UFERMS, nos demais casos;
III - medidas administrativas, conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:
a) apreensão dos produtos, insumos ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);
b) interdição de domicílios, estabelecimentos, locais, inclusive áreas públicas, equipamentos ou veículos transportadores (Lei 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII).
Exercício de atividade sem documento fiscal ou sanitário obrigatórios
Art. 39. Exercer atividade de comercialização ou comercializar, empregar ou receber produtos de uso veterinário e outros insumos para a produção animal, especialmente vacinas, sem o documento fiscal ou sanitário obrigatórios. (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VI e VII e Regulamento, art. 30, VI):
I - infração: gravíssima;
II - multas, nos quantitativos abaixo indicados:
a) 600 (seiscentas) UFERMS, acrescida de 0,1 (um décimo) de UFERMS, por frasco de dose única ou por dose no caso de frasco contendo mais de uma dose;
b) 600 (seiscentas) UFERMS, nos demais casos;
III - medidas administrativas, conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:
a) apreensão dos produtos, insumos ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);
b) interdição de domicílios, estabelecimentos, locais, inclusive áreas públicas, equipamentos ou veículos transportadores (Lei 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII).
Parágrafo único. As disposições deste artigo são aplicáveis, também, aos casos de falta de receituário ou de outro documento expedidos por médicos veterinários ou autoridades sanitárias competentes, nos casos exigidos.
Exercício de atividade com produtos que representem riscos
Art. 40. Exercer atividade de comercialização ou comercializar, empregar ou receber produtos de uso veterinário e outros insumos para a produção animal, especialmente vacinas, que representem riscos de introdução ou disseminação de enfermidades em animais locais ou em trânsito no território do Estado, ou que causem danos à saúde pública ou ao meio ambiente (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VII e Regulamento, art. 28, parágrafo único):
I - infração: gravíssima;
II - multas, nos quantitativos abaixo indicados:
a) 600 (seiscentas) UFERMS, acrescida de 0,1 (um décimo) de UFERMS, por frasco de dose única ou por dose no caso de frasco contendo mais de uma dose;
b) 600 (seiscentas) UFERMS, nos demais casos;
III - medidas administrativas, conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:
a) apreensão dos produtos, insumos ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);
b) interdição de domicílios, estabelecimentos, locais, inclusive áreas públicas, equipamentos ou veículos transportadores (Lei 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII).
Exercício de atividade com produtos com prazo de validade vencido
Art. 41. Exercer atividade de comercialização ou comercializar, empregar ou receber produtos de uso veterinário e outros insumos para a produção animal, especialmente vacinas, com o prazo de validade vencido (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VI e VII e Regulamento, art. 30, VI):
I - infração: gravíssima;
II - multas, nos quantitativos abaixo indicados:
a) 600 (seiscentas) UFERMS, acrescida de 0,1 (um décimo) de UFERMS, por frasco de dose única ou por dose no caso de frasco contendo mais de uma dose;
b) 600 (seiscentas) UFERMS, nos demais casos;
III - medidas administrativas, conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:
a) apreensão dos produtos, insumos ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);
b) interdição de domicílios, estabelecimentos, locais, inclusive áreas públicas, equipamentos ou veículos transportadores (Lei 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII).
Parágrafo único. A multas e as medidas administrativas previstas neste artigo são aplicáveis, também, aos casos de estocagem de produtos biológicos com o prazo de validade vencido ou sem inspeção ou vistorias prévias do estabelecimento ou local (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VII e Regulamento, art. 30, caput e inciso V).
Retirar e depois retornar à conservação produtos biológicos vendidos
Art. 42. Pelas prestações compulsórias ou facultativas dos serviços referidos no caput art. 41 e § 2º, devem ser cobrados emolutamentos, taxas ou preços, conforme os casos, nos seguintes valores.
Art. 42. Retirar e depois retornar à conservação produtos biológicos vendidos, ou mantê-los em conservação após a expedição do comprovante oficial de venda ou de circulação (Lei nº 1.953/99, arts. 4º, VII; e Regulamento, art. 31, caput e § 1º):” (Retificado no Diário Oficial nº 6.372, de 24 de novembro de 2004, páginas 3 e 4)
I - infração: gravíssima;
II - multas, nos quantitativos abaixo indicados:
a) 600 (seiscentas) UFERMS, acrescida de 0,1 (um décimo) de UFERMS, por frasco de dose única ou por dose no caso de frasco contendo mais de uma dose;
b) 600 (seiscentas) UFERMS, nos demais casos;
III - medidas administrativas, conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:
a) apreensão dos produtos, insumos ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);
b) interdição de domicílios, estabelecimentos, locais, inclusive áreas públicas, equipamentos ou veículos transportadores (Lei 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII).
Art. 42-A. Manter produtos de uso veterinário e outros insumos para a produção animal, especialmente vacinas, em quantidades, espécies ou marcas divergentes dos dados relativos ao estoque efetivamente apurado, considerados os registros regulares de entradas e saídas no estabelecimento: (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
I - infração gravíssima; (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
II - multa, nos quantitativos abaixo indicados: (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
a) 600 (seiscentas) UFERMS, acrescidas de 0,1 (um décimo) de UFERMS, por frasco de dose única ou por dose no caso de frasco contendo mais de uma dose; (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
b) 600 (seiscentas) UFERMS, nos demais casos; (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
III - medidas administrativas, conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente: (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
a) apreensão dos produtos, insumos ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19); (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
b) interdição de domicílios, estabelecimentos ou locais, bens ou coisas (Lei n. 1.953, de 1999, art. 4º, VI, e Regulamento, art. 6º, VII). (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
Parágrafo único. As disposições deste artigo são aplicáveis, também, aos casos de: (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
I - estabelecimentos agropecuários que mantenham estoque irregular ou que apresentem diferença de estoque dos produtos ou insumos indicados no caput; (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
II - estocagem de produtos biológicos sem a observância dos critérios de classificação por espécie, laboratório e número de partida, ou sem inspeção prévia da IAGRO. (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
INFRAÇÕES RELACIONADAS COM O CADASTRAMENTO, LICENCIAMENTO E OUTROS CASOS
Falta de cadastramento ou de outro requisito obrigatório
Art. 43. Deixar de realizar o cadastramento, credenciamento, inventário, licenciamento, registro ou recadastramento de atividades, estabelecimentos ou pessoas, ou deixar de comunicar a alteração de dados a eles relativos (Lei nº 1.953, de 1999, arts. 9º, III, e 11, IV e V e Regulamento, art. 9º, I, a, e II, a):
I - infração: grave;
II - multa de 200 (duzentas) UFERMS (Lei nº 1.953, de 1999, art. 17, I, e § 5º e Regulamento, arts. 35 e 36);
III - medidas administrativas, conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:
a) apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);
b) interdição de domicílios, estabelecimentos, locais, inclusive áreas públicas, equipamentos ou veículos transportadores, de interesse da defesa sanitária animal (Lei 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII).
Exercício de atividade sem o preenchimento de requisitos
Art. 44. Exercer atividade de comercialização ou comercializar, aplicar, empregar ou receber produtos de uso veterinário ou insumos para a produção animal, especialmente vacinas, sem os devidos credenciamento, autorização, licenciamento ou registro. (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VII e Regulamento, art. 28, parágrafo único):
I - infração: gravíssima;
II - multas, nos quantitativos abaixo indicados:
a) 600 (seiscentas) UFERMS, acrescida de 0,1 (um décimo) de UFERMS, por frasco de dose única ou por dose no caso de frasco contendo mais de uma dose;
b) 600 (seiscentas) UFERMS, nos demais casos;
III - medidas administrativas, conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:
a) apreensão dos produtos, insumos ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);
b) interdição de domicílios, estabelecimentos, locais, inclusive áreas públicas, equipamentos ou veículos transportadores (Lei 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII).
Parágrafo único. As disposições deste artigo são aplicáveis, também, aos casos de autorização, credenciamento, licenciamento ou registro irregulares ou com o prazo de validade vencido.
Cessão ou utilização indevida de dados cadastrais e outros
Art. 45. Ceder a qualquer título, para terceiros, dados de autorização, cadastro, credenciamento, licenciamento ou registro, de que seja titular o estabelecimento ou pessoa, ou utilizar indevidamente aqueles dados, de sua própria titularidade (Regulamento, art. 5º, parágrafo único, I):
I - infração: gravíssima;
II - multa de 600 (seiscentas) UFERMS;
III - medidas administrativas:
a) suspensão dos registros de entrada e saída de animais (movimentação) na Ficha Sanitária, em sendo o caso, bem como da emissão de GTA, enquanto perdurar a irregularidade (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);
b) suspensão ou cancelamento de autorização, cadastramento, credenciamento, licenciamento ou registro obrigatórios (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII).
Utilização indevida de dados cadastrais e de outros da titularidade de outrem
Art. 46. Utilizar, indevidamente e para qualquer finalidade, dados de autorização, cadastro, credenciamento, licenciamento ou registro da titularidade de outrem (Regulamento, art. 5º, parágrafo único, II):
I - infração: gravíssima;
II - multa: 600 (seiscentas) UFERMS (Lei nº 1.953, de 1999, art. 17, I, e § 5º e Regulamento, arts. 35 e 36);
III - medidas administrativas, conforme a necessidade de cada caso:
a) suspensão dos registros de entrada e saída de animais (movimentação) na Ficha Sanitária, em sendo o caso, bem como da emissão de GTA, enquanto perdurar a irregularidade (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);
b) apreensão de animais ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);
c) suspensão ou cancelamento do exercício de atividade, autorização, cadastramento, credenciamento, licenciamento ou registro obrigatórios (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);
d) interdição de domicílios, estabelecimentos, locais, inclusive áreas públicas, equipamentos ou veículos transportadores, de interesse da defesa sanitária animal (Lei 1.953, de 1999, art. 4º, VI e Regulamento, art. 6º, VII);
e) abate ou sacrifício sanitários (Lei nº 1.953, de 1999, art. 4º, IV e Regulamento, art. 14, XV a XVII).
INFRAÇÕES RELACIONADAS COM O TRANSPORTE IRREGULAR QUAISQUER BENS OU COISAS DE INTERESSE DA DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
Art. 47. Transportar ou conduzir irregularmente animais, produtos e subprodutos de origem animal, insumos para produção animal, inclusive produtos veterinários, e outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal, exceto quanto ao disposto nos arts. 11, 15, 21, 22 e 35:
Art. 47. Transportar ou conduzir irregularmente animais, produtos e subprodutos de origem animal, insumos para a produção animal, inclusive produtos veterinários, e outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal, exceto quanto ao disposto nos arts. 11, 15, 17, 21, 22 e 35: (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
I - infração: gravíssima;
II - multa de 10% (dez por cento) do valor daquela aplicável ao remetente ou destinatário de tais bens ou coisas transportados.
II - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor daquela aplicável ao remetente ou destinatário de tais bens ou coisas transportados. (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
§ 1º A multa referida no caput é aplicável por unidade transportadora, tal como caminhão, vagão, embarcação fluvial, balsa boiadeira ou aeronave, ou por lote de animais transportados a pé.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, devem ser aplicadas as regras previstas no art. 2º, VII, do Regulamento da Defesa Sanitária Animal (art. 5º).
§ 3º A multa pode ser relevada, ou reduzida, no caso de transporte de animais de eras contíguas em que seja excusado ao transportador o desconhecimento da diferenciação, observado, no que couber, o disposto no art. 49.
OUTRAS INFRAÇÕES RELACIONADAS COM A DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
Descumprimento de deveres jurídicos não previstos nos artigos anteriores
Art. 48. As infrações à legislação relativa à defesa sanitária animal que não se enquadrem nas prescrições dos artigos anteriores sujeitam o infrator à multa de 0,2 (dois décimos) de UFERMS a 1.000 (mil) UFERMS, observado o disposto no art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a gradação das multas deve ser feita levando-se em conta:
I - os efeitos danosos, efetivos, potenciais ou presumidos, causados às ações da defesa sanitária animal, à saúde pública ou ao meio ambiente;
II - a menor ou maior gravidade da infração;
III - as circunstâncias agravantes.
§ 2º São circunstâncias que agravam a multa, dentre outras, aquelas que provoquem ou possam provocar a contaminação de ambiente, domicílio, estabelecimento, local, animais e outros bens ou coisas, inclusive e especialmente a infecção ou infestação de animais.
Art. 48-A. Sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, o produtor rural proprietário, possuidor a título de dono, responsável ou detentor de animais e o transportador ou condutor de animais e outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal podem ser dispensados do pagamento integral das multas a eles aplicadas, mediante o cumprimento de medida administrativa alternativa de caráter educativo-sanitário (art. 1º, § 3º, VII). (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
§ 1º A medida administrativa alternativa de caráter educativo-sanitário: (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
I - consiste na participação do infrator em palestras ou seminários de formação e informação de caráter educativo-sanitário, preparados e ministrados pela IAGRO; (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
II - deve ser cumprida mediante a freqüência, nos locais, datas e horários indicados ao infrator, nos eventos mencionados no inciso anterior, com a carga horária mínima de 8 (oito) horas. (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
§ 2º A medida referida no parágrafo anterior deve ser aplicada nas hipóteses em que: (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
I - a infração: (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
a) cometida pelo produtor rural proprietário, possuidor a título de dono, responsável ou detentor de animais, envolva, no máximo, 10 (dez) animais; (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
b) cometida pelo transportador ou condutor, envolva qualquer quantidade de animais ou outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal; (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
c) cometidas mais de uma infração pelos autores conforme alíneas “a” e “b”, a medida administrativa será aplicada na infração de maior valor. (redação dada pelo Decreto nº 11.811, de 4 de março de 2005)
II - o infrator seja primário; (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
III - o infrator, voluntariamente: (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
a) no prazo de 10 (dez) dias da data da imposição da multa, requeira sua inscrição para participar do seminário educativo-sanitário (§ 1º); (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
b) no prazo de 20 (vinte) dias depois de concluída sua participação integral no seminário educativo-sanitário, requeira a dispensa do pagamento da multa, mediante a comprovação de presença efetiva no evento. (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
c) no caso de infrações lavradas em data anterior ao Decreto 11.781, de 17 de janeiro de 2005, o infrator terá prazo até 31 de março de 2005 para requerer sua participação no seminário educativo sanitário, desde que o processo relativo a infração cometida, encontra-se sem julgamento final. (redação dada pelo Decreto nº 11.811, de 4 de março de 2005)
§ 3º Nos casos de prestações de serviço de transporte por pessoa jurídica, o seminário educativo-sanitário deve ser freqüentado por um representante da empresa. (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
§ 4º A validade da freqüência referida no § 3º fica condicionada à formalização de compromisso de divulgação das orientações e informações recebidas no evento a todos os profissionais vinculados à empresa transportadora, que atuem no transporte de animais e outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal. (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
§ 5º Nas hipóteses dos §§ 3º e 4º, a primariedade da infração referida no § 2º, II, deve ser considerada em razão da responsabilidade da empresa e não dos funcionários desta. (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 49. As regras que definem infrações, ou lhes cominam penalidades, devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 50. Nos casos de caprinos, eqüídeos e ovinos, as multas aplicadas no período de 1o de janeiro de 2004 até 31 de outubro de 2004, independentemente da infração cometida e desde que liquidadas até 31 de janeiro de 2005, ficam reduzidas para 1 (uma) UFERMS por animal, acrescidas, nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais animais, de 50 (cinqüenta) UFERMS.
Art. 50. Nos casos de caprinos, eqüídeos e ovinos, as multas aplicadas até 31 de outubro de 2004, independentemente da infração cometida e desde que liquidadas até 31 de março de 2005, ficam reduzidas para 1 (uma) UFERMS por animal. (redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 17 de janeiro de 2005)
§ 1º A disposição do caput compreende somente a imposição individualizada da multa, conforme cada uma das infrações cometidas e formalizadas em autos de infração.
§ 2º No caso deste artigo, não são aplicáveis as reduções previstas no art. 3º deste Anexo.
Art. 51. As multas relativas a infrações cometidas no período de 1º de janeiro até 31 de outubro de 2004 ficam reduzidas de 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, desde que liquidadas até 31 de janeiro de 2005, exceto quanto às infrações relativas a caprinos, eqüinos e ovinos, cuja redução de multas deve observar o disposto no art. 50.
ALTERADO PELOS DECRETOS:
10.156, de 7 de dezembro de 2000
10.402, de 21 de junho de 2001
10.591, de 17 de dezembro de 2001
10.749, de 25 de abril de 2002
11.272, de 24 de junho de 2003
11.331, de 6 de agosto de 2003
11.515, de 29 de dezembro de 2003
11.563, de 18 de março de 2004
11.710, de 28 de outubro de 2004
11.781, de 17 de janeiro de 2005
11.811, de 4 de março de 2005
11.951, de 20 de outubro de 2005
11.999, de 15 de outubro de 2005
12.057, de 9 de março de 2006
12.121, de 11 de julho de 2006
12.337, de 11 de junho de 2007
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