O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Estado de Mato Grosso do Sul, e destinados ao consumo, com fundamento no art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização, de que trata esta Lei, abrangem os aspectos sanitários e industriais dos produtos de origem animal, comestíveis ou não, mediante a inspeção, ante e post mortem, dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e o trânsito de produtos de origem animal, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e à fiscalização, previstas nesta Lei:
I - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - os ovos e seus derivados;
V - o mel e a cera das abelhas e seus respectivos derivados.
Art. 3º O Serviço de Inspeção e Fiscalização Sanitária Estadual (SIE/MS), de responsabilidade da Divisão de Inspeção de Produtos e Subprodutos de Origem Animal (DIPOA/IAGRO/MS), deverá, no exercício de suas atividades, notificar a Divisão de Defesa Sanitária Animal (DSA/IAGRO/MS) sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 4º As regras estabelecidas nesta Lei visam a garantir a proteção da saúde da população, a identidade, a qualidade e a segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal, destinados aos consumidores.
Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas, associações, agroindústrias, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e a qualidade dos produtos de origem animal, comprometendo-se a cooperar com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais.
Art. 5º O Serviço de Inspeção e Fiscalização Sanitária Estadual (SIE/MS), de que trata esta Lei, juntamente com outros órgãos e instituições federais, estaduais ou municipais, compreende as seguintes atribuições:
I - o planejamento, a organização, a direção e o controle de programas de interesse à Saúde Pública;
II - o suporte e o apoio aos programas de Defesa Sanitária Animal;
III - a divulgação de informações de interesse dos consumidores desses produtos;
IV - o incentivo à educação sanitária, por intermédio dos seguintes mecanismos:
a) divulgação da legislação específica da inspeção;
b) fomento das atividades de assistência técnica e extensão rural, incluídos os programas educativos para o produtor rural, de responsabilidade dos órgãos e das entidades públicas;
c) divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos, das ações relativas à inspeção e à fiscalização de alimentos de origem animal;
d) desenvolvimento de programas, com a possibilidade de parcerias com entidades privadas, para conscientizar o consumidor da necessidade da qualidade e da segurança dos produtos alimentícios de origem animal.
CAPÍTULO II
DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 6º A inspeção e a fiscalização serão realizadas:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas, destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais, para abate ou para industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado, para manipulação ou para industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos in natura, para expedição ou para industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados, para beneficiamento ou para industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam o mel, a cera de abelhas e outros produtos derivados das abelhas, para beneficiamento ou para industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou espessem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados; (redação dada pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
VIII - nos estabelecimentos que recebam, industrializem e distribuam produtos de origem animal, não comestíveis.
Art. 7º É da competência da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO) a inspeção e a fiscalização dos estabelecimentos inscritos no SIE/MS, previstos nos incisos I a VIII do art. 6º desta Lei, que façam comércio:
I - municipal, desde que o estabelecimento realize também comércio intermunicipal e não haja fiscalização por parte do órgão municipal competente, por força do art. 6º da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950;
II - intermunicipal;
III - interestadual, caso seja comprovada a equivalência dos seus serviços de inspeção aos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI), que faz parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
Art. 7º-A. O agente da IAGRO, mediante apresentação de documento de identificação funcional e no desempenho de suas funções, em qualquer horário, terá livre acesso aos estabelecimentos e às suas dependências, às propriedades rurais, aos depósitos, aos armazéns ou a qualquer outro local ou instalação onde se abatem animais, processem, manipulem, transformem, preparem, transportem, beneficiem, acondicionem, armazenem ou comercializem produtos e subprodutos de origem animal, matérias-primas e afins, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
Art. 8º Nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas, destinados ao comércio de produtos de origem animal, a Secretaria da Saúde do Estado ou os Municípios procederão às ações de vigilância sanitária.
Parágrafo único. A IAGRO poderá celebrar convênio com os órgãos mencionados no caput deste artigo, para estabelecer ações conjuntas na inspeção e na fiscalização dos aspectos higiênico-sanitários dos produtos de origem animal no segmento varejista, observadas as normas da Lei Federal nº 7.889, de 1989.
Art. 9º Em consonância com o art. 7º da Lei Federal nº 1.283, de 1950, na redação dada pela Lei Federal nº 7.889, de 1989, nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no Estado, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 10. A IAGRO poderá também celebrar convênios com municípios, órgãos e entidades, visando a estabelecer ações conjuntas para a realização das atividades do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Estado de Mato Grosso do Sul, observando as normas da Lei Federal nº 7.889, de 1989.
Parágrafo único. As ações conjuntas poderão englobar aquelas relacionadas aos aspectos higiênico-sanitários, à proteção e defesa do consumidor, à saúde, ao abastecimento e à promoção do desenvolvimento do setor agropecuário.
Art. 11. Caberá ao Poder Executivo Estadual expedir regulamentos e demais atos normativos complementares, que devem abranger:
I - a classificação dos estabelecimentos;
II - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;
III - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos;
IV - as condições gerais das instalações e dos equipamentos e as práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, denominado agroindústria familiar, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal;
V - os deveres dos proprietários, responsáveis ou dos seus prepostos;
VI - a inspeção, ante e post mortem, dos animais destinados ao abate;
VII - as questões referentes ao abate humanitário que garantam o bem-estar dos animais, desde a recepção até a operação de sangria;
VIII - a inspeção e a reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
IX - a aprovação e a fixação dos padrões de identidade e de qualidade dos produtos de origem animal;
X - o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;
XI - o procedimento de aplicação das penalidades e das medidas administrativas por infrações, previstas nesta Lei;
XII - o trânsito de matérias-primas, produtos e de subprodutos de origem animal;
XIII - o caráter da fiscalização e da inspeção, segundo as necessidades do Serviço de Inspeção;
XIV - quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 12. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:
I - notificação, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante;
II - multa, a partir do valor mínimo de 10 UFERMS, nos casos de reincidência ou quando se verificar a ocorrência de circunstância agravante;
II - multa, a partir do valor mínimo de 10 (dez) unidades fiscais estaduais de referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS) e valor máximo correspondente a 1.000 (mil) UFERMS, calculado a partir do mês em que a penalidade se tornar definitiva, observadas as seguintes gradações: (redação dada pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
a) para infrações leves, multa de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor máximo; (acrescentada pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
b) para infrações moderadas, multa de 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento) do valor máximo; (acrescentada pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
c) para infrações graves, multa de 40% (quarenta por cento) a 80% (oitenta por cento) do valor máximo; (acrescentada pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
d) para infrações gravíssimas, multa de 80% (oitenta por cento) a 100% (cem por cento) do valor máximo; (acrescentada pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e de derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou quando forem adulterados;
III - apreensão ou condenação e inutilização das matérias-primas e dos produtos ou de outros bens; (redação dada pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou quando forem adulteradas; (revogado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, ou se ficar constatado que houve fraude ou embaraço a ação fiscalizadora;
V - suspensão temporária do setor ou das atividades do estabelecimento, bem como do registro de produtos; (redação dada pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;
VI - interdição parcial ou total de equipamentos, instalações, linhas ou do estabelecimento; (redação dada pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
VII - cassação ou cancelamento de registro ou do relacionamento do estabelecimento. (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
§ 1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º Na aplicação das multas, levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º Na aplicação das multas, essas devem ser agravadas até o grau máximo, nos casos de ocorrência de circunstâncias agravantes, artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal. (redação dada pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
§ 3º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 4º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses, será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto perante o órgão de inspeção e de fiscalização de produtos de origem animal.
§ 5º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou o responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
§ 6º As multas de que trata esta Lei poderão ser objeto de conversão em bens e em serviços, nos termos especificados no regulamento do Programa Estadual de Conversão de Multas Sanitárias da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (PECOMS-IAGRO). (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
§ 7º As sanções administrativas poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, em conformidade com a gravidade das irregularidades apuradas, o risco à incolumidade pública e a urgência dos atos de polícia administrativa para inibir, minorar ou afastar o ato infracional. (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
§ 8º A apreensão, a condenação ou a destruição dos produtos, a suspensão das atividades e a interdição total do estabelecimento, enquanto atos de polícia administrativa emergenciais de natureza cautelar, cujo objetivo seja resguardar a saúde pública nas condições e nos termos estabelecidos nesta Lei, compete aos médicos veterinários oficiais da IAGRO. (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
Art. 12-A. O proprietário do estabelecimento deverá comunicar à DIPOA/IAGRO/MS a paralisação de suas atividades, no prazo máximo de trinta 30 (trinta) dias, a contar da paralisação, sob pena de sofrer as sanções previstas na legislação vigente. (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
Art. 12-B. O registro do estabelecimento será suspenso quando a atividade causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou quando houver embaraço à ação fiscalizadora. (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
Art. 12-C. O estabelecimento terá o seu registro cancelado nos seguintes casos: (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
I - quando deixar de funcionar pelo período de 1 (um) ano; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
II - quando interromper o comércio pelo período de 1 (um) ano; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
III - a pedido, após entrega de requerimento de solicitação de suspensão ou de cancelamento de SIE/MS. (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
Art. 12-D. No caso do cancelamento de registro, os rótulos e as embalagens serão apreendidos e os materiais pertencentes ao Serviço de Inspeção Estadual, inclusive aqueles de natureza científica, como documentos, formulários de certificados, lacres e carimbos oficiais serão recolhidos pela IAGRO. (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
Art. 12-E. O cancelamento de registro deve ser oficialmente comunicado à autoridade estadual e às autoridades municipais competentes e, quando for o caso, às autoridades federais, pelo representante da IAGRO. (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
Art. 13. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Art. 14. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 15. Serão consideradas circunstâncias agravantes:
I - cometer a infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem para si ou para outrem;
II - deixar o infrator de tomar as providências legais para evitar o ato lesivo à saúde pública, tendo conhecimento do fato;
III - coagir outrem para a execução material da infração;
IV - dar causa à consequência danosa à saúde pública ou à economia pública;
V - embaraçar, burlar ou impedir a ação da fiscalização ou de inspeção;
VI - agir com dolo ou má-fé;
VII - descumprir as obrigações de fiel depositário;
VIII - reincidir na conduta delituosa.
Art. 15-A. Para efeito da fixação dos valores da multa de que trata o inciso II do caput do art. 12 desta Lei serão considerados, além da gravidade do fato, em vista de suas consequências para a saúde pública e para os interesses do consumidor, os antecedentes do infrator e as circunstâncias agravantes. (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
§ 1º São consideradas circunstâncias agravantes: (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
I - o infrator: (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
a) ser reincidente; (acrescentada pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
b) ter cometido a infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de vantagem para si ou para outrem; (acrescentada pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
c) deixar de tomar providências para evitar o ato lesivo à saúde pública, tendo conhecimento do fato; (acrescentada pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
d) ter coagido outrem para a execução material da infração; (acrescentada pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
e) embaraçar, burlar, impedir ou ter colocado obstáculo à ação fiscalizadora ou à inspeção; (acrescentada pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
f) ter agido com dolo ou com má-fé; (acrescentada pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
g) ter descumprido as obrigações de depositário relativas à guarda do produto; (acrescentada pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
II - a infração ter consequência danosa para a saúde pública, para o consumidor e/ou para a economia pública; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
III - os comportamentos ilícitos se enquadrarem nos compreendidos nas leis que dispõem sobre crimes e contravenções penais. (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
§ 2º Na hipótese da existência de concurso de circunstâncias agravantes, a aplicação da pena deve ser considerada em razão das que sejam preponderantes. (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
§ 3º Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer nova infração, depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica. (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
§ 4º Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa e a data da infração posterior tiver decorrido mais de 5 (cinco) anos. (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
§ 5º Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo desta Lei prevalecerá, para efeito de punição, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico. (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
§ 6º Na hipótese de apuração da prática de duas ou mais infrações em um processo administrativo, as penalidades serão aplicadas cumulativamente para cada infração praticada. (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
Art. 15-B. Sempre que houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal constituir risco à saúde ou aos interesses do consumidor a IAGRO adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:(acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
I - apreensão do produto, dos rótulos ou das embalagens sob suspeita; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
III - coleta de amostras do produto para a realização de análises fiscais e laboratoriais, na forma da legislação em vigor; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
IV - determinação de realização, pela empresa, de coleta de amostras para análises laboratoriais, a serem realizadas em laboratório próprio ou credenciado; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
V - inutilização do produto ou seu aproveitamento condicional cabível, quando confirmada a existência de risco; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
VI - determinação de revisão do programa de qualidade, condicionada a sua execução à verificação pelo serviço de inspeção estadual. (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
§ 1º Poderá ser autorizado o retorno à rotina de fabricação suspensa provisoriamente, após o serviço de inspeção estadual obter evidências de que o produto de origem animal não constitui risco à saúde ou aos interesses do consumidor. (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
§ 2º A apreensão de lotes ou partidas poderá se estender pelo tempo necessário à obtenção dos primeiros resultados analíticos que atestem a conformidade de cada lote ou partida, se o período para a coleta de amostras e realização da análise laboratorial, por fato superveniente, for superior ao esperado. (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
§ 3º Cada lote ou partida, cautelarmente apreendidos, somente serão liberados ao consumo se não apresentarem qualquer tipo de risco ao consumidor, conforme análises laboratoriais prévias dos lotes produzidos durante sua apreensão, em laboratório oficial ou credenciado. (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
§ 4º A retomada do processo de fabricação ou a liberação do produto sob suspeita, serão autorizadas caso o Serviço de Inspeção Estadual constate a inexistência ou cessação da causa que autorizou a adoção da medida cautelar. (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
Art. 15-C. São responsáveis pela infração, para efeito de aplicação das penalidades previstas nesta Lei, isolada ou cumulativamente, a pessoa física ou jurídica que, por ação ou omissão: (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
I - pratica a infração; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
II - participa da infração, concorre ou coopera para a sua prática; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
III - beneficia-se do fato causador ou resultante da infração. (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
§ 1º A pessoa responde pela infração individual ou pela infração cometida em associação com outras pessoas e a punição de uma determinada pessoa não prejudica a punição de outras pessoas. (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
§ 2º Caso a mesma pessoa cometa infrações distintas, simultaneamente ou em sequência à infração anterior, para cada comportamento ilícito deve ser aplicada a penalidade cabível, inclusive cumulativamente. (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
§ 3º A penalidade é aplicável, isolada ou cumulativamente, à pessoa compreendida no caput deste artigo, em relação: (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
I - ao domicílio, estabelecimento ou local, inclusive de domínio público, no qual são exercidas, temporária ou permanentemente, atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, com ou sem finalidade econômica; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
II - à quantidade de produtos, matérias-primas ou de outros bens; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
III - ao veículo de transporte ou a outros bens; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
IV - aos atos ou aos fatos de entrada, recebimento, entrega, saída, manutenção, conservação, movimentação, demonstração, abate ou utilização de animal ou de outro bem, assim como em relação à operação relativa à circulação de mercadoria; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
V - à propriedade ou à posse de produtos, matérias-primas ou de outros bens ou à responsabilidade por qualquer um deles; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
VI - a outro ato ou a fato ilícito ou a outro bem que seja causa da infração ou que dela resulte. (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
§ 4º A aplicação da penalidade ou o seu cumprimento não exime a pessoa: (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
I - da apresentação ou da entrega de: (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
a) produtos, matérias-primas ou de outros bens, inclusive de documento, equipamento, instrumento, livro, papel, utensílio ou de veículo de transporte; (acrescentada pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
b) informações ou relatórios de escala de abate e de outros atos, fatos ou bens, previstos nas regras desta Lei ou diretamente exigidos pela autoridade; (acrescentada pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
II - do cumprimento de outra penalidade cabível ou de dever, inclusive de medida aplicada sem a finalidade ou a natureza de sanção de ato ou de fato ilícito. (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
Art. 15-D. Constituem infrações ao disposto nesta Lei, além de outras nela previstas: (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
I - construir, ampliar, remodelar ou reformar as instalações sem a prévia aprovação do projeto pela IAGRO, inclusive quando houver aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
II - deixar de realizar as transferências de responsabilidade ou não notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre esta exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
III - utilizar rótulo que não atenda ao disposto na legislação específica aplicável; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
IV - expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições inadequadas; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
V - ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
VI - elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de composição registrados na DIPOA/IAGRO/MS; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
VII - expedir produtos sem rótulos ou produtos que não tenham sido registrados na DIPOA/IAGRO/MS; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
VIII - deixar de prestar ou de apresentar no prazo estabelecido informações ou declarações referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, aos ingredientes e aos produtos que sejam feitas sobre assunto que, direta ou indiretamente, interesse às atividades da inspeção e ao consumidor, ou não fornecer os dados estatísticos de interesse do SIE/MS nos prazos regulamentares; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
IX - desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal dispostos na legislação vigente; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
X - desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
XI - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
XII - receber, utilizar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua procedência; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
XIII - utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendam ao disposto na legislação específica; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
XIV - descumprir os prazos fixados nos documentos expedidos pelos agentes da IAGRO ou em resposta ao SIE/MS, relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
XV - adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal fabricados em estabelecimento não registrado na DIPOA/IAGRO/MS ou que não constem no cadastro geral do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
XVI - elaborar produtos que não atendam ao disposto na legislação específica ou que estejam em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição registrados pela DIPOA/IAGRO/MS; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
XVII - prestar ou apresentar informações incorretas ou inexatas referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos à IAGRO; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
XVIII - deixar de apresentar a documentação sanitária dos animais de abate; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
XIX - transportar matérias-primas e/ou produtos de origem animal embalados, acondicionados e rotulados em desacordo com a legislação vigente; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
XX - realizar trânsito intermunicipal ou interestadual de produtos de origem animal que não estejam registrados no órgão ou na entidade competente; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
XXI - transportar ou comercializar carcaças desprovidas do carimbo oficial da inspeção; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
XXII - utilizar produtos com prazo de validade vencida, em desacordo com os critérios estabelecidos em legislação vigente, apor aos produtos novas datas depois de expirado o prazo e/ou inserir data posterior à de fabricação do produto; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
XXIII - sonegar informação que, direta ou indiretamente, interesse à DIPOA/IAGRO/MS e ao consumidor; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
XXIV - fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIE/MS; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
XXV - fabricar, expedir ou distribuir produtos de origem animal com rotulagem falsificada; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
XXVI - ceder ou utilizar de forma irregular, lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
XXVII - simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes, de produtos condenados ou de produtos de origem desconhecida ou utilizá-los no preparo de produtos de origem animal usados na alimentação humana; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
XXVIII - expedir para o comércio interestadual produtos de origem animal elaborados sem atenção ao disposto nas normas complementares relativas ao Sistema Brasileiro de Inspeção (SISBI); (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
XXIX - receber matérias-primas ou produtos de origem animal adulterados; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
XXX - iniciar atividade sem atender exigências ou pendências estabelecidas por ocasião da concessão do título de registro; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
XXXI - comercializar produtos de origem animal desprovidos de rótulos; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
XXXII - reutilizar, reaproveitar e/ou promover segundo uso de embalagens que não estejam íntegras e higienizadas para acondicionar produtos de origem animal; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
XXXIII - abater animais na ausência de médico veterinário oficial responsável pela inspeção; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
XXXIV - transportar matérias-primas e/ou produtos de origem animal provenientes de estabelecimentos com inspeção permanente desacompanhados de documentação sanitária obrigatória estabelecida pelo serviço oficial; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
XXXV - praticar atos que visem a embaraçar a ação dos servidores da IAGRO no exercício de suas funções, com vistas a dificultar, a retardar, a impedir, a restringir ou a burlar os trabalhos de fiscalização; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
XXXVI - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar o servidor da IAGRO em razão do exercício de suas funções; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
XXXVII - produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
XXXVIII - utilizar, armazenar e/ou comercializar matérias-primas, ingredientes e/ou produtos condenados, não inspecionados ou sem procedência conhecida no preparo de produtos usados na alimentação humana; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
XXXIX - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo SIE/MS e mantidos sob a guarda do estabelecimento; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
XL - fraudar documentos oficiais; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
XLI - deixar de realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou que tenham sido adulterados; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
XLII - utilizar de forma irregular ou inserir informações ou documentação falsas, enganosas ou inexatas nos sistemas informatizados da IAGRO; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
XLIII - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos e/ou inexatos à IAGRO; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
XLIV - deixar de apresentar para reinspeção os produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
XLV - expedir ou comercializar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória anteriormente à realização da reinspeção; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
XLVI - receber, manipular, beneficiar, industrializar, fracionar, conservar, armazenar, acondicionar, embalar, rotular ou expedir produtos de origem animal sem possuir registro no órgão de fiscalização competente; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
XLVII - descumprir determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou de equipamentos, de suspensão de atividades ou outras providências impostas em decorrência de fiscalizações ou de autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
XLVIII - não realizar os tratamentos de destinação industrial ou de aproveitamento condicional estabelecidos em legislação vigente ou não dar a destinação adequada aos produtos condenados; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
XLIX - alterar, adulterar, fraudar ou falsificar qualquer produto, matéria-prima e/ou ingredientes a eles acrescidos, bem como rótulos, embalagens ou carimbos; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
L - elaborar, transportar ou comercializar produtos que representem risco à saúde pública e/ou que sejam impróprios ao consumo; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
LI - transportar matérias-primas e/ou produtos de origem animal em condições inadequadas de acondicionamento, higiene ou conservação, tornando-os potencialmente capazes de contaminá-los ou deteriorá-los, ou em veículos não apropriados ao tipo do produto; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
LII - desenvolver, sem autorização da DIPOA/IAGRO/MS, atividades que estejam suspensas ou interditadas, incluindo a conduta de dar destinação diversa do que foi determinado pela IAGRO aos produtos de origem animal, matéria-prima e/ou qualquer outro componente interditado, apreendido ou condenado; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
LIII - receber, utilizar, transportar, armazenar ou comercializar matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido de comprovação de sua procedência. (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
Parágrafo único. Além da combinação de outras obrigações, sanções ou medidas cautelares, para fins de imposição da pena de multa e observado o disposto no art. 12, inciso II desta Lei, são consideradas: (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
I - infrações de grau leve as relacionadas nos incisos I a VIII do caput deste artigo; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
II - infrações de grau moderado as relacionadas nos incisos IX a XXI do caput deste artigo; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
III - infrações de grau grave as relacionadas nos incisos XXII a XXXIV do caput deste artigo; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
IV - infrações de grau gravíssimo as relacionadas nos incisos XXXV a LIII do caput deste artigo. (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
Art. 15-E. O valor da multa aplicada em decorrência desta Lei, observadas as exceções previstas em suas disposições, pode ser reduzido de: (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
I - 30% (trinta por cento), se o devedor liquidar o débito exigido em auto de infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
II - 15% (quinze por cento), se o devedor liquidar o débito exigido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento de primeira instância administrativa, ou mesmo se exceder esse prazo, mas antes do julgamento administrativo de segunda instância; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
III - 10% (dez por cento), se o devedor liquidar o débito confirmado na decisão de segunda instância administrativa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação. (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
Parágrafo único. No caso de parcelamento, o valor da multa pode ser reduzido de: (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
I - 25% (vinte e cinco por cento), no caso de parcelamento requerido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do auto de infração; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
II - 15% (quinze por cento), no caso de parcelamento requerido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação para o cumprimento da decisão de primeira instância administrativa, ou mesmo se exceder esse prazo, mas antes do julgamento administrativo de segunda instância. (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
Art. 15-F. As reduções estabelecidas no art. 15-E desta Lei não são aplicáveis aos casos de multas por infrações relacionadas com: (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
I - os casos ou as situações compreendidas nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 15-D desta Lei; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
II - os comportamentos ilícitos previstos nas leis que dispõem sobre crimes e contravenções penais; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
III - os casos ou as situações em que a ação ou a omissão do administrado promove ou contribui para a ocorrência de dano ou de embaraço às ações de inspeção sanitária de produtos de origem animal; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
IV - a utilização de insumos para a produção de produtos de origem animal objeto de proibição ou de restrição, nos termos da legislação vigente. (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
Art. 15-G. O débito pecuniário que tem como credora a IAGRO, inclusive o decorrente da aplicação de multa, pode ser parcelado nos prazos e nas condições estabelecidos nesta Lei. (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
Art. 15-H. O deferimento do pedido de parcelamento: (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
I - está condicionado à: (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
a) expressa renúncia à apresentação de defesa ou de impugnação ou à interposição de recurso, no âmbito administrativo ou judicial; (acrescentada pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
b) desistência de defesa ou de impugnação apresentada ou de recurso interposto, no âmbito administrativo ou judicial; (acrescentada pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
II - implica a confissão irretratável do débito. (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
§ 1º As parcelas do débito devem ser consolidadas, para a obtenção do valor pecuniário do seu montante, na data do deferimento do pedido de parcelamento. (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
§ 2º O montante do valor do débito pecuniário pode ser expresso e/ou convertido em quantidade de determinada unidade de referência utilizada pelo Estado para o recebimento de seus créditos. (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
Art. 15-I. O rompimento do acordo de parcelamento de débito pecuniário, pela inadimplência do devedor, implica: (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
I - a perda da redução dos valores de multas relativos ao saldo devedor remanescente; (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
II - a atualização monetária e a incidência dos acréscimos financeiros cabíveis ao saldo devedor remanescente. (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
Parágrafo único. No caso do disposto neste artigo, devem ser exigidos os valores pecuniários das diferenças apuradas em proveito do Estado. (acrescentado pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
CAPÍTULO IV
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 16. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os Fiscais Estaduais Agropecuários da IAGRO, designados para as atividades de inspeção e de fiscalização de produtos de origem animal.
§ 1º O auto de infração deverá ser preciso, claro, descrever a natureza da infração e o fundamento da sanção, sob pena de nulidade.
§ 2º O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I - o nome e a qualificação do autuado;
II - o local, data e a hora da sua lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou o regulamentar infringido;
V - o prazo de defesa;
VI - a assinatura e a identificação do técnico ou do agente de inspeção e de fiscalização;
VII - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, de testemunhas da autuação.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 17. O processo administrativo será regido por ato normativo específico.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DOS PRODUTOS APREENDIDOS
Art. 18. Os produtos apreendidos nos termos desta Lei e perdidos em favor do Estado de Mato Grosso do Sul que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados, prioritariamente, aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
§ 1º Cabe à Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), vinculada à Secretaria da Produção e Agricultura Familiar (SEPAF), dispor sobre a destinação dos produtos apreendidos ou condenados, na forma desta Lei.
§ 1º Cabe à IAGRO, entidade autárquica vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC), dispor sobre a destinação dos produtos apreendidos ou condenados, na forma desta Lei. (redação dada pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
§ 2º A destinação dos produtos apreendidos deverá ser feita em articulação com os órgãos e as Secretarias estaduais que atuem nos programas a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remoção, de transporte e de destruição dos produtos condenados, bem como dos produtos apreendidos e perdidos destinados aos programas de segurança alimentar e ao combate à fome. (acrescentado dada pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
Art. 18-A. Autoriza-se o Diretor-Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal a expedir os atos complementares necessários à execução desta Lei. (acrescentado dada pela Lei nº 6.361, de 9 de dezembro de 2024)
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Revogam-se as Leis nº 1.232, de 10 de dezembro de 1991, e nº 3.397, de 16 de julho e 2007.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 10 de março de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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