O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída e incluída a Semana de Prevenção à Violação de Direitos de Crianças e Adolescentes no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, criado pela Leinº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 2º A comemoração dar-se-á na primeira semana do mês de julho, período que antecede a data da sanção da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
Art. 3º Nessa data serão realizadas atividades que visem a orientar adolescentes e crianças da sua condição de vulnerabilidade e prevenir violação contra seus direitos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de dezembro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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