(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.698, DE 20 DE JULHO DE 2015.

Regulamenta os requisitos, de que trata o art. 8º da Lei Estadual nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.966, de 21 de julho de 2015, páginas 1 a 4.
OBS: Parágrafo único do art. 2º e art. 3º regulamentados pelo Decreto nº 14.660, de 10 de fevereiro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Seção I
Da Qualificação

Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e à preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde, à assistência social e ao atendimento à produção e à agricultura familiar, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

§ 1º A qualificação de pessoas jurídicas de direito privado como organizações sociais dar-se-á por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 2º O Poder Público Estadual poderá estimular a qualificação como organização social do maior número possível de entidades de direito privado sem fins lucrativos, por meio de convites individualizados, com a finalidade de, mediante a constituição de banco cadastral, proporcionar, por ocasião da celebração do contrato de gestão, maior concorrência entre os interessados, a fim de garantir que a melhor escolha seja feita pela Administração Estadual.

§ 3º A qualquer tempo, as entidades interessadas em se qualificarem como organizações sociais poderão pleitear a expedição do respectivo título, mediante requerimento devidamente instruído à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica.

Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. 1º desta Lei habilitem-se à qualificação como organização social:

I - atuar essencialmente nas áreas de atividades descritas no art. 1º desta Lei;

II - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa de a entidade ter:

1. como órgão de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, a eles asseguradas a composição e as atribuições normativas e de controle básico, previstas nesta Lei;

2. como órgão de fiscalização, um conselho fiscal, com a composição e as atribuições previstas na Seção III, do Capítulo I, desta Lei;

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da diretoria;

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

g) aceitação de novos associados, na forma do estatuto, no caso de associação civil;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido, em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, de retirada ou de falecimento de associado ou de membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, exclusivamente quanto aos advindos do contrato de gestão com o Poder Público Estadual, em caso de desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de atuação ou ao patrimônio do Estado;

III - comprovar não estar qualificada, pelo Estado de Mato Grosso do Sul, como organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP).

Parágrafo único. Somente serão qualificadas como organização social, as entidades que, efetivamente, comprovarem possuir serviços desenvolvidos em uma das atividades descrita no art. 1º desta Lei, por um período mínimo de 2 (dois) anos.
Seção II
Do Conselho de Administração

Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

I - o Conselho será composto de:

a) no máximo 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

b) no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

c) no mínimo 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade;

II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de cinco anos, admitida a recondução;

II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de até cinco anos, admitida a recondução; (redação dada pela Lei nº 4.737, de 15 de outubro de 2015)

III - os representantes previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;

IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, podendo fazê-lo por meio de procurador;

V - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

VI - os conselheiros não devem receber qualquer espécie de remuneração pelos serviços que, nessa condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo, de caráter indenizatório, por reunião da qual participem;

VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.

Art. 4° Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação são atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:

I - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

II - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

III - designar e dispensar os membros da diretoria;

IV - fixar a remuneração dos membros da diretoria, de forma que o seu valor mensal conjunto não ultrapasse 4% (quatro por cento) dos repasses mensais realizados pelo Poder Público, além dos limites individuais estabelecidos nos contratos de gestão;

IV - fixar a remuneração dos membros da diretoria do corporativo da organização social em valores compatíveis com os de mercado, observado o teto estabelecido pelo inciso XI do art. 27 da Constituição Estadual; (redação dada pela Lei nº 5.723, de 23 de setembro de 2021)

V - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, com a presença de, no mínimo, dois terços de seus membros;

VI - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, a forma de gerenciamento, os cargos e as respectivas competências;

VII - aprovar por maioria, com a presença de, no mínimo, dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, benefícios e remuneração dos empregados da entidade, que não poderá ultrapassar o limite de 90% (noventa por cento) da maior remuneração paga aos membros da diretoria;

VII - aprovar por maioria, com a presença de, no mínimo, dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que devem ser adotados para a contratação de obras, serviços, compras, alienações, admissão de pessoal e o plano de cargos, benefícios e de remuneração dos empregados da entidade e da diretoria da unidade hospitalar a qual gerencia, que não poderá ultrapassar o limite de 90% (noventa por cento) da maior remuneração paga aos membros da diretoria do corporativo da organização social; (redação dada pela Lei nº 5.723, de 23 de setembro de 2021)

VIII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;

IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e das metas definidas, aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis, bem como as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.

Parágrafo único. Aos conselheiros, administradores e aos dirigentes das organizações sociais da saúde é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).
Seção III
Do Conselho Fiscal

Art. 5º A administração da entidade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal constituído de, no mínimo, 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, dentre associados eleitos na forma estabelecida pelo estatuto, para mandato de 1 (um) a 3 (três) anos, permitida a reeleição, por uma única vez.

§ 1º O Conselho Fiscal terá suas atribuições definidas no estatuto da entidade.

§ 2º A função de componente do Conselho Fiscal é incompatível com a de membro do Conselho de Administração ou da Diretoria.
Seção IV
Da Seleção da Organização Social e da Celebração do Contrato de Gestão

Art. 6º Para os efeitos desta Lei entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de vínculo entre as partes, para promoção e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. Deverá ser fundamentada a decisão do Chefe do Executivo quanto à celebração de contrato de gestão com organizações sociais para o desempenho de atividade de relevância pública, mediante demonstração objetiva de que o vínculo atende aos objetivos de eficiência econômica, administrativa e de resultados, com documentação de seu conteúdo nos autos do respectivo processo de seleção e de contratação.

Art. 7º A celebração de contrato de gestão com organizações sociais será precedida de chamamento público, para que todas as interessadas em firmar contrato de gestão com o Poder Público possam se apresentar ao procedimento de seleção de que trata o art. 8º desta Lei.

Art. 8º O procedimento de seleção de organizações sociais para efeito de contrato de gestão com o Poder Público far-se-á com observância das seguintes etapas:

I - publicação de edital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para apresentação de propostas;

II - recebimento e julgamento das propostas de trabalho;

III - homologação.

§ 1º Os atos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo serão de competência do Secretário de Estado ou do Presidente da entidade da respectiva área do serviço objeto do contrato de gestão, incumbindo-lhe, ainda, constituir comissão formada por, no mínimo, 3 (três) servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, com a finalidade de proceder ao recebimento e ao julgamento das propostas.

§ 2º A publicação referida no inciso do caput I deste artigo dar-se-á por meio de avisos publicados por, no mínimo, 3 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, 2 (duas) em jornal de grande circulação da Capital do Estado e 1 (uma) vez em jornal de circulação nacional, além de disponibilização do edital em sítio eletrônico oficial.

Art. 9º O edital de seleção conterá:

I - descrição detalhada da atividade a ser executada, bem como dos bens, recursos e dos equipamentos a serem destinados ao fim pretendido;

II - critérios para a seleção da proposta que, em termos de gestão, eficiência operacional e técnica do serviço público a ser prestado, melhor atenda aos interesses perseguidos pela Administração Pública;

II - critérios objetivos para a seleção da proposta que, em termos de gestão, eficiência operacional e técnica do serviço público a ser prestado, melhor atendam aos interesses da Administração Pública. (redação dada pela Lei nº 5.723, de 23 de setembro de 2021)

III - exigências relacionadas com a comprovação de regularidade jurídica e fiscal, a boa condição econômico-financeira da entidade, bem assim com a qualificação técnica e a capacidade operacional da entidade, para a gestão da atividade;

IV - prazo para apresentação da proposta de trabalho, obedecido ao intervalo temporal mínimo estabelecido pelo inciso I do caput do art. 8º desta Lei.

Art. 10. A proposta de trabalho apresentada pela organização social, com especificação do respectivo programa, conterá os meios e os recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços a serem transferidos, devendo ser acompanhada, ainda, de:

I - plano definidor das metas operacionais indicativas de melhoria da eficiência e da qualidade do serviço do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução;

II - documentos comprobatórios da regularidade jurídico-fiscal, econômica e financeira;

III - documentos demonstrativos de experiência técnica para desempenho da atividade objeto do contrato de gestão.

§ 1º A comprovação da regularidade econômica e financeira, a que alude o inciso II deste artigo, far-se-á por meio da apresentação de índices contábeis usualmente aceitos, subscritos por profissional legalmente habilitado.

§ 2º O cumprimento da exigência de que trata o inciso III do caput deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, da sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como da capacidade técnica de seu corpo funcional, podendo o edital estabelecer, conforme recomende o interesse público e considerando a natureza do serviço a ser transferido, comprovação de tempo mínimo de existência das entidades interessadas em participar do procedimento de seleção.

§ 3º A organização social que, com base no § 2º deste artigo, celebrar contrato de gestão com o Poder Público deverá, durante a vigência do contrato de gestão, preservar em seus quadros a referida qualificação do pessoal técnico e diretivo, sob pena de sua desqualificação.

§ 4º A qualificação como organização social da entidade interessada é, em qualquer caso, condição indispensável para a apresentação de propostas de que trata o caput deste artigo.

Art. 11. São critérios para a seleção e o julgamento das propostas:

I - o mérito intrínseco e a adequação ao edital do projeto e/ou do programa de trabalho apresentado;

II - a capacidade técnica e operacional da entidade;

III - a adequação entre os meios propostos, os seus custos, os cronogramas e os resultados pretendidos;

IV - a confiabilidade dos indicadores, as fórmulas e os parâmetros definidores da qualidade do serviço;

V - a regularidade jurídica e fiscal da entidade; e

VI - a experiência anterior na atividade objeto do contrato de gestão.

Parágrafo único. Obedecidos aos princípios da Administração Pública, é inaceitável como critério de seleção, de pontuação ou de desqualificação o local de domicílio da organização social ou a exigência de experiência de trabalho por ela executado no local de domicílio do órgão estatal contratante.

Art. 12. O Secretário de Estado ou o Presidente de entidade da Administração Indireta, da área do serviço objeto de contrato de gestão poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no art. 7º desta Lei, nas seguintes situações:

I - nos casos em que houver rescisão do contrato de gestão e que, para garantia da continuidade dos serviços desenvolvidos, não seja viável reassumir a execução direta do projeto, da atividade e/ou do serviço, para gestão emergencial com outra organização social, igualmente qualificada no âmbito do Estado, na mesma área de atuação, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da assinatura do contrato de gestão, vedado a sua prorrogação, e desde que a entidade adote formalmente como sua, a proposta de trabalho objeto do contrato de gestão rescindido;

II - nos casos em que o projeto, a atividade ou o serviço objeto do contrato de gestão já tenha sido realizado, adequadamente, mediante contrato de gestão entre a mesma entidade e o Estado de Mato Grosso do Sul, pelo período mínimo de 3 (três) anos, e cujas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.

§ 1º Durante o prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá o Poder Executivo Estadual, caso não pretenda reassumir a execução direta do projeto, da atividade e/ou do serviço, adotar providências para a realização de novo chamamento público para a celebração de novo contrato de gestão.

§ 2º Será de, no máximo, 12 (doze) anos o prazo de vigência do contrato de gestão de que trata o inciso II do caput deste artigo, findo o qual deverá realizar novo chamamento público.

Art. 13. O prazo inicial de vigência do contrato de gestão de que trata esta Lei, será de até 5 (cinco) anos, o qual poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, limitados a 20 (vinte) anos, findo os quais deverá ser realizado novo chamamento público, ressalvada a hipótese prevista no inciso II do caput do art. 12 desta Lei.

Art. 14. O Contrato de Gestão discriminará as atribuições, as responsabilidades e as obrigações do Poder Público e da organização social.

Parágrafo único. Fica limitada a 3% (três por cento) do repasse mensal feito pelo Poder Público à organização social, a realização de despesas administrativas, tais como pagamento de diárias, passagens aéreas, serviço de telefonia e internet móvel, hospedagem, aluguel de veículos e congêneres, bem como a contratação de serviços de consultoria, devendo ainda ser atendidos os seguintes requisitos:

Parágrafo único. Fica limitada a 3% (três por cento) do repasse mensal realizado pelo Estado à organização social, a realização de despesas administrativas, tais como: pagamento de diárias, passagens aéreas, serviços de telefonia e internet móvel, hospedagem, aluguel/locação de veículos e congêneres, bem como a contratação de assessoria e consultoria, devendo ainda ser atendidos os seguintes requisitos: (redação dada pela Lei nº 5.723, de 23 de setembro de 2021)

I - vinculação direta à execução do objeto do contrato de gestão;

II - previsão expressa em programa de trabalho e no contrato de gestão, com a respectiva estimativa de gastos;

III - não se configurar a despesa como taxa de administração, compreendo-se como tal aquela que possui caráter remuneratório, cujo pagamento é vedado.

Art. 14-A. Fica autorizado o reembolso, por meio de rateio, das despesas administrativas eventualmente realizadas, nas hipóteses em que a organização social utiliza a estrutura de sua unidade de representação ou sede administrativa para atender o objeto do contrato de gestão com o Estado, desde que os dispêndios sejam comprovadamente vinculados à execução do objeto contratual e tenham sido previamente autorizados pelo órgão ou pela entidade supervisora do contrato de gestão. (acrescentado pela Lei nº 5.723, de 23 de setembro de 2021)

§ 1º As despesas de que tratam o parágrafo único do art. 14 desta Lei e o caput deste artigo, somadas, não poderão ultrapassar o limite de 3% (três por cento) do repasse mensal realizado pelo Estado à organização social. (acrescentado pela Lei nº 5.723, de 23 de setembro de 2021)

§ 2º Os critérios de rateio das despesas administrativas adotados pela organização social que se serve da estrutura de sua unidade de representação ou sede administrativa devem ser previamente apresentados para o órgão ou a entidade supervisora do contrato de gestão, para análise e validação. (acrescentado pela Lei nº 5.723, de 23 de setembro de 2021)

Art. 14-B. Fica vedada a celebração de contrato de gestão com organização social que: (acrescentado pela Lei nº 5.723, de 23 de setembro de 2021)

I - esteja omissa no dever de prestar contas de contrato de gestão, seja qual for a sua natureza, anteriormente celebrado com ente da Administração de qualquer esfera da Federação; (acrescentado pela Lei nº 5.723, de 23 de setembro de 2021)

II - tenha tido as contas rejeitadas pela Administração Pública Estadual e por quaisquer dos municípios localizados no Estado de Mato Grosso do Sul, nos últimos 5 (cinco) anos; (acrescentado pela Lei nº 5.723, de 23 de setembro de 2021)

III - tenha tido as contas de contrato de gestão julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal de Contas ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, nos últimos 8 (oito) anos; (acrescentado pela Lei nº 5.723, de 23 de setembro de 2021)

IV - tenha sido desqualificada como organização social por quaisquer dos municípios localizados no Estado de Mato Grosso do Sul; (acrescentado pela Lei nº 5.723, de 23 de setembro de 2021)

V - tenha entre seus dirigentes, em diretoria estatutária ou não, ou como membro do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, pessoa: (acrescentado pela Lei nº 5.723, de 23 de setembro de 2021)

a) cujas contas relativas à aplicação de recursos públicos tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, nos últimos 8(oito) anos; (acrescentada pela Lei nº 5.723, de 23 de setembro de 2021)

b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo de provimento em comissão, enquanto durar a inabilitação; (acrescentada pela Lei nº 5.723, de 23 de setembro de 2021)

c) considerada responsável por ato de improbidade, ainda que não transitada em julgado a decisão condenatória e, em isso havendo, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992; (acrescentada pela Lei nº 5.723, de 23 de setembro de 2021)

d) que tenha sido responsabilizada ou condenada pela prática de infração penal, civil ou administrativa nas situações que, descritas pela legislação eleitoral, configurem hipóteses de inelegibilidade. (acrescentada pela Lei nº 5.723, de 23 de setembro de 2021)

Art. 14-C. Nos contratos de prestação de serviços onerosos ou não, celebrados pelas organizações sociais com terceiros, fica vedado(a): (acrescentado pela Lei nº 5.723, de 23 de setembro de 2021)

I - a contratação, para quaisquer serviços relativos ao contrato de gestão celebrado pela entidade supervisora e a organização social, de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau dos ocupantes dos seguintes cargos ou funções pelo Estado de Mato Grosso do Sul: (acrescentado pela Lei nº 5.723, de 23 de setembro de 2021)

a) do Governador e do Vice-Governador; (acrescentada pela Lei nº 5.723, de 23 de setembro de 2021)

b) de Secretários de Estado e de Diretor-Presidente de autarquias, fundações e empresas estatais; (acrescentada pela Lei nº 5.723, de 23 de setembro de 2021)

c) de Senadores e de Deputados Federais e Estaduais; (acrescentada pela Lei nº 5.723, de 23 de setembro de 2021)

d) de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, se houver; (acrescentada pela Lei nº 5.723, de 23 de setembro de 2021)

e) de diretores, de gerentes e de supervisores, estatutários ou não, da organização social; (acrescentada pela Lei nº 5.723, de 23 de setembro de 2021)

II - o estabelecimento de avença (pacto, convenção, acordo ou ajuste) com pessoas jurídicas ou instituições das quais façam parte os seus dirigentes ou associados. (acrescentado pela Lei nº 5.723, de 23 de setembro de 2021)

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica quando o interessado houver se submetido a prévio processo seletivo que observe o respectivo regulamento de contratação de pessoal, devidamente validado pela entidade supervisora. (acrescentado pela Lei nº 5.723, de 23 de setembro de 2021)

Art. 15. Na elaboração do Contrato de Gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, da economicidade e, também, os seguintes preceitos:

I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como a previsão expressa dos critérios e dos objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e de produtividade;

II - a estipulação dos limites e dos critérios para despesas com remuneração e com vantagem, de qualquer natureza, a serem percebidas pelos dirigentes e pelos empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções, observado, em relação aos membros da diretoria, o disposto no inciso IV do art. 4º desta Lei.

§ 1º A Secretaria de Estado cuja pasta estiver vinculada à área de contratação deve definir as demais cláusulas do contrato de gestão de que seja signatária.

§ 2º Nos contratos de gestão na área de saúde, serão observadas as competências legais dos conselhos de saúde.

Art. 16. Durante a vigência do contrato de gestão, serão permitidas, de comum acordo, alterações quantitativas e qualitativas, celebradas por meio de aditivos, desde que as modificações não descaracterizem seu objeto.

§ 1º Por alterações quantitativas entendem-se aquelas relativas à vigência do contrato de gestão, bem como às referentes ao programa de trabalho da entidade, em especial no que diz respeito a maior ou a menor oferta de prestações, materialmente fruíveis aos usuários de serviços sociais.

§ 2º Por alterações qualitativas entendem-se às referentes ao atingimento de metas e de objetivos.

Art. 17. Os bens móveis e imóveis adquiridos pela organização social, utilizando-se de recursos provenientes do contrato de gestão, destinar-se-ão, exclusivamente, à sua execução, e integram o patrimônio do Estado, devendo a entidade providenciar de imediato a transferência da titularidade.

§ 1º O Poder Público poderá, conforme recomende o interesse público, mediante ato fundamentado do Secretário de Estado ou do Presidente da entidade da área afim, a ser ratificado pelo Chefe do Executivo, realizar repasse de recursos à organização social, a título de investimento, no início ou durante a execução do contrato de gestão, para ampliação de estruturas físicas já existentes, e para aquisição de bens móveis complementares, de qualquer natureza, que se fizerem necessários à prestação dos serviços públicos.

§ 2º A aquisição de bens imóveis, a ser realizada durante a execução do contrato de gestão, com recursos dele provenientes, será precedida de autorização do titular do órgão, mediante ratificação do Chefe do Executivo, atendido o que dispõe o caput deste artigo.

§ 3º Em relação à substituição dos bens móveis adquiridos diretamente pela organização social, fica garantida a esta, a utilização de procedimento próprio e simplificado para a realização de alienações, com controle patrimonial direto pela Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização.

Art. 18. A execução do Contrato de Gestão, celebrado por organização social, será fiscalizada pelo órgão ou pela entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.

§ 1º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou à entidade do Poder Público supervisora, signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme solicitação do Executivo Estadual, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

§ 2º Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, composta de 3 (três) membros indicados pela autoridade supervisora da área correspondente, com notório conhecimento da área e com adequada qualificação.

§ 3º A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora, relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

§ 4º Comprovado o descumprimento das normas constantes nesta Lei ou de disposições contidas no contrato de gestão, poderá este ser rescindido unilateralmente por decisão fundamentada do Secretário de Estado a qual esteja vinculado o contrato.

§ 5º Nos contratos de gestão relativos à área de saúde, a comissão de que trata o § 2º deste artigo, será composta exclusivamente por servidores subordinados à auditoria estadual de saúde.

§ 5º Nos contratos de gestão relativos à área de saúde, a comissão de que trata o § 2º deste artigo será composta, exclusivamente, por servidores subordinados à Diretoria-Geral de Controle no SUS (DGC-SUS). (redação dada pela Lei nº 5.723, de 23 de setembro de 2021)

Art. 19. Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos públicos por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado e à Assembleia Legislativa, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 19. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos públicos por organização social, devem dar conhecimento imediato ao signatário do contrato de gestão, para que este dê ciência ao Tribunal de Contas e à Assembleia Legislativa, sob pena de responsabilidade solidária. (redação dada pela Lei nº 5.723, de 23 de setembro de 2021)

Art. 20. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 19 desta Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou de recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, representarão ao Ministério Público, à Controladoria-Geral do Estado e à Procuradoria-Geral do Estado, para adoção das medidas cabíveis.

Art. 20. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 19 desta Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou de recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, devem cientificar, imediatamente, ao signatário do contrato de gestão, à Controladoria-Geral do Estado e à Procuradoria-Geral do Estado, para adoção das medidas cabíveis. (redação dada pela Lei nº 5.723, de 23 de setembro de 2021)

Art. 20-A. A organização social parceira deve realizar a imediata comunicação à entidade supervisora, acerca das demandas judiciais em que figure como parte, com o encaminhamento formal das informações, dos dados e demais documentos para que se proceda a defesa dos interesses do Estado de Mato de Mato Grosso do Sul, em juízo ou fora dele. (acrescentado pela Lei nº 5.723, de 23 de setembro de 2021)
Seção V
Do Incentivo às Atividades Sociais

Art. 21. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e de utilidade pública, para todos os efeitos legais.

Art. 22. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão.

Parágrafo único. São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão.

Art. 22-A. O Estado limitará a celebração de um novo contrato de gestão com uma mesma organização social já parceira do Estado, considerada a específica área de atuação, aplicando-se o limite de até 40% (quarenta por cento) do montante das despesas anuais pagas, destinadas a outros parceiros privados da mesma área de atuação. (acrescentado pela Lei nº 5.723, de 23 de setembro de 2021)

Art. 23. O Estado poderá permitir às organizações sociais o uso de bens, instalações e de equipamentos públicos, necessários à execução da atividade objeto de transferência, mediante cláusula expressa do contrato de gestão.

Art. 24. É facultada ao Poder Executivo, a cessão de servidor às organizações sociais, com ônus para a origem.

§ 1º O ato de cedência exigirá o termo de aquiescência do servidor, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção por antiguidade e para aposentadoria, estas vinculadas, quando for o caso, ao desconto previdenciário próprio dos servidores do Estado.

§ 2º Não será incorporada aos vencimentos, ao subsídio ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

§ 3º Não será permitido, com recursos provenientes do contrato de gestão, o pagamento, pela organização social, de vantagem pecuniária permanente a servidor público cedido, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento ou associada ao desempenho de produtividade.

§ 4º O valor pago pelo Estado, a título de remuneração e de encargos do servidor colocado à disposição da organização social, será abatido do valor de cada repasse mensal.

§ 4º O valor pago pelo Estado, a título de remuneração e de contribuição previdenciária do servidor colocado à disposição da organização social, será abatido do valor de cada repasse mensal, tendo como teto o valor apurado a cada mês de competência, sendo vedado o estabelecimento de valor fixo. (redação dada pela Lei nº 5.723, de 23 de setembro de 2021)

§ 5º Durante o período da cedência, o servidor público observará as normas internas da organização social, cujas diretrizes serão consignadas no contrato de gestão.

§ 6º Caso o servidor público cedido à organização social não se adapte às suas normas internas ou não esteja exercendo as suas atividades em conformidade com elas, poderá ser devolvido ao seu órgão ou entidade de origem, com a devida motivação.

§ 7º Os procedimentos administrativos disciplinares dos servidores cedidos serão os estabelecidos pela Lei Estadual nº 1.102/90, e o julgamento será proferido pela autoridade do órgão de origem.
Seção VI
Da Desqualificação

Art. 25. Constituem motivos para a desqualificação de organização social, a entidade que:

I - não observar qualquer dispositivo desta Lei;

II - esteja em inadimplemento com o contrato de gestão celebrado com o Poder Público, por grave infração;

III - nos casos em que restar provada a inexecução total ou parcial do contrato de gestão por parte da organização social, por meio de ato unilateral, poderá decretar a caducidade do contrato, aplicando as sanções contratuais devidas. (acrescentado pela Lei nº 5.723, de 23 de setembro de 2021)

§ 1º A desqualificação dar-se-á por meio de ato do Poder Executivo.

§ 2º A desqualificação será precedida de suspensão da execução do contrato de gestão, após decisão prolatada em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão, sem prejuízo das sanções previstas no Contrato de Gestão.

§ 3º A desqualificação implicará restituição dos recursos financeiros disponíveis na data do ato e reversão dos bens, cujo uso tenha sido permitido pelo Estado à organização social, sem prejuízo de eventuais ressarcimentos em razão de irregularidades posteriormente identificadas.

§ 4º Entende-se por caducidade a inexecução total ou parcial do contrato. (acrescentado pela Lei nº 5.723, de 23 de setembro de 2021)

§ 5º Nos casos de rescisão contratual resultante da caducidade do contrato de gestão, poderá o Estado realizar o pagamento de verbas, encargos trabalhistas e previdenciários dos funcionários da organização social, lotados na unidade hospitalar, a qual esta gerencia, utilizando-se do saldo de crédito do contrato existente. (acrescentado pela Lei nº 5.723, de 23 de setembro de 2021)
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O ato de qualificação da entidade como organização social não confere a esta, qualquer direito de celebrar com o Poder Público contrato de gestão.

Parágrafo único. É vedado à entidade qualificada como organização social qualquer tipo de participação em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral.

Art. 27. A organização social fará publicar, no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras, serviços, compras e admissão de pessoal com emprego de recursos provenientes do Poder Público, em que estabeleça, no mínimo, a observância dos princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência e da isonomia.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de julho de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado